TJMT - 0002028-58.2018.8.11.0088
1ª instância - Aripuana - Vara Unica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2024 14:48
Recebidos os autos
-
12/02/2024 14:48
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/02/2024 14:48
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2024 14:42
Juntada de Ofício
-
12/02/2024 14:39
Transitado em Julgado em 30/01/2024
-
24/01/2024 06:51
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2024 00:47
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
21/01/2024 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARIPUANÃ Processo: 0002028-58.2018.8.11.0088.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação Penal em desfavor de MATHEUS MUHL, para apuração da prática, em tese, dos crimes previstos nos art. 129, §9º e art. 147, ambos do Código Penal e 12 da Lei n.º 10.826/03.
Os fatos ocorreram supostamente na data de 24/03/2018.
Instado, o Ministério Público pugnou pela extinção da punibilidade do agente, com fundamento na prescrição da pretensão punitiva (id. 138534042).
Vieram os autos conclusos. É o relatório, DECIDO.
Após análise do processo vislumbra-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, conforme será explanado adiante.
Sobre o instituto da prescrição, NUCCI (2020, pág. 808) leciona que “é a perda do direito de punir do Estado pelo não exercício em determinado lapso de tempo.
Não há mais interesse estatal na repressão do crime, tendo em vista o decurso do tempo”.
Há duas maneiras de se computar a prescrição: a) pela pena em abstrato (in abstracto); b) pela pena em concreto (in concreto).
No primeiro caso, não tendo ainda havido condenação, inexiste pena determinada e definitiva para servir de base ao juiz ao cálculo da prescrição.
Portanto, utiliza-se a pena máxima em abstrato prevista para o delito, com observância das disposições do art. 109 do CP.
O delito tipificado no art. art. 129, §9º do Código Penal ostenta pena de detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.
Por sua vez, o crime previsto no art. 147 do Código Penal prevê pena de detenção, de um a seis meses, ou multa.
Logo, a prescrição possui como parâmetro os incisos IV e VI do art. 109 do CP, ou seja, 08 (oito) e 03 (três) anos, respectivamente.
Porém, como informado pelo próprio representante do Ministério Púbico, o acusado nasceu em 01/11/1998, ou seja, ele tinha 19 (dezenove) anos na data do cometimento dos crimes (24/03/2018).
Portanto, deverá ser aplicada a redução pela metade do prazo prescricional, por se tratar de denunciado menor de 21 (vinte e um) anos ao tempo dos fatos, conforme previsto no art. 115 do CP.
Assim, observa-se que entre a data do fato – único marco interruptivo da prescrição (CP, art. 111, I) – até o presente momento transcorreu prazo superior a quatro anos e um ano e meio.
Portanto, mostra-se imperativo reconhecer que o Estado deixou transcorrer o prazo que possuía para buscar a punição do autor do fato em razão dos delitos, em tese, praticados, dando causa à extinção da punibilidade do agente.
Conforme dicção do art. 114, II, do CP, a prescrição da pena de multa ocorre no mesmo prazo estabelecido para a prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada.
Assim, no que tange à pena de multa, da mesma forma, operou-se a prescrição.
Diante do exposto, em consonância ao parecer ministerial, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de MATHEUS MUHL qualificados nos autos, em relação aos delitos narrados no presente feito, por reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal, com base nas penas em abstrato cominadas, fazendo-o com fulcro no art. 107, IV e art. 115, ambos do Código Penal.
Transitada em julgado, certifique-se.
Por fim, observado se inexiste pendência nos autos a ser cumprida ou informada, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Às providências.
Aripuanã/MT, datado e assinado digitalmente.
RAFAELLA KARLLA DE OLIVEIRA BARBOSA Juíza Substituta -
18/01/2024 12:40
Juntada de Petição de manifestação
-
18/01/2024 10:31
Expedição de Outros documentos
-
18/01/2024 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2024 10:31
Expedição de Outros documentos
-
17/01/2024 16:16
Recebidos os autos
-
17/01/2024 16:16
Extinta a punibilidade por prescrição
-
17/01/2024 09:39
Conclusos para julgamento
-
16/01/2024 12:19
Juntada de Petição de manifestação
-
11/01/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2024 13:59
Expedição de Outros documentos
-
09/01/2024 17:23
Recebidos os autos
-
09/01/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 18:29
Conclusos para julgamento
-
15/05/2023 10:17
Juntada de Petição de manifestação
-
11/05/2023 02:29
Publicado Intimação em 11/05/2023.
-
11/05/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
10/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARIPUANÃ ATO ORDINATÓRIO.
Nos termos da legislação vigente, impulsiono os presentes autos com a finalidade de: intimar a defesa para apresentar alegações finais.
ARIPUANÃ, 31 de março de 2023.
RICARDO RODRIGUES LINS Analista Judiciário(a) SEDE DO VARA ÚNICA DE ARIPUANÃ E INFORMAÇÕES: RUA ANTONIO BUSANELLO, 792, TELEFONE: (66) 3565-2070, CIDADE ALTA, ARIPUANÃ - MT - CEP: 78325-000 - TELEFONE: (66) 35652070 -
09/05/2023 15:16
Expedição de Outros documentos
-
12/04/2023 08:27
Decorrido prazo de ADRIANO JOSE DA SILVA em 11/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 00:28
Publicado Intimação em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
03/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARIPUANÃ ATO ORDINATÓRIO.
Nos termos da legislação vigente, impulsiono os presentes autos com a finalidade de: intimar a defesa para apresentar alegações finais.
ARIPUANÃ, 31 de março de 2023.
RICARDO RODRIGUES LINS Analista Judiciário(a) SEDE DO VARA ÚNICA DE ARIPUANÃ E INFORMAÇÕES: RUA ANTONIO BUSANELLO, 792, TELEFONE: (66) 3565-2070, CIDADE ALTA, ARIPUANÃ - MT - CEP: 78325-000 - TELEFONE: (66) 35652070 -
31/03/2023 06:56
Expedição de Outros documentos
-
31/03/2023 06:54
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 06:52
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 14:46
Juntada de Petição de manifestação
-
31/01/2023 03:32
Decorrido prazo de ELLEN ADRIANA RODRIGUES CONTI em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 02:53
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
21/01/2023 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
19/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARIPUANÃ ATO ORDINATÓRIO.
Nos termos da legislação vigente, impulsiono os presentes autos com a finalidade de: intimar a Defesa para apresentar alegações finais.
ARIPUANÃ, 18 de janeiro de 2023.
RICARDO RODRIGUES LINS Analista Judiciário(a) SEDE DO VARA ÚNICA DE ARIPUANÃ E INFORMAÇÕES: RUA ANTONIO BUSANELLO, 792, TELEFONE: (66) 3565-2070, CIDADE ALTA, ARIPUANÃ - MT - CEP: 78325-000 - TELEFONE: (66) 35652070 -
18/01/2023 07:50
Expedição de Outros documentos
-
18/01/2023 07:49
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2022 18:03
Juntada de Petição de alegações finais
-
06/10/2022 14:24
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 16:56
Juntada de Juntada de Informações
-
07/07/2022 13:37
Recebidos os autos
-
07/07/2022 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 13:33
Audiência de Instrução e Julgamento realizada para 06/07/2022 16:30 VARA ÚNICA DE ARIPUANÃ.
-
06/07/2022 17:26
Conclusos para despacho
-
02/07/2022 07:51
Decorrido prazo de MATEUS MUHL em 01/07/2022 23:59.
-
29/06/2022 08:14
Decorrido prazo de ELLEN ADRIANA RODRIGUES CONTI em 27/06/2022 23:59.
-
28/06/2022 12:54
Decorrido prazo de MATEUS MUHL em 24/06/2022 23:59.
-
17/06/2022 13:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2022 13:40
Juntada de Petição de diligência
-
02/06/2022 08:11
Juntada de Petição de manifestação
-
01/06/2022 08:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/06/2022 05:39
Publicado Decisão em 01/06/2022.
-
01/06/2022 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
31/05/2022 16:03
Juntada de Petição de manifestação
-
30/05/2022 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 19:00
Expedição de Mandado.
-
30/05/2022 17:54
Recebidos os autos
-
30/05/2022 17:54
Audiência de Instrução e Julgamento designada para 06/07/2022 16:30 VARA ÚNICA DE ARIPUANÃ.
-
30/05/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 17:44
Decisão interlocutória
-
26/05/2022 19:02
Conclusos para despacho
-
15/05/2022 13:28
Decorrido prazo de MATEUS MUHL em 10/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 16:51
Juntada de Petição de manifestação
-
10/05/2022 16:19
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2022 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2022 14:18
Juntada de Petição de diligência
-
25/04/2022 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/04/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2022 17:13
Expedição de Mandado.
-
21/04/2022 17:04
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2022 17:01
Recebidos os autos
-
13/10/2021 01:55
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 13/10/2021.
-
12/10/2021 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2021
-
07/10/2021 17:18
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2021 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2021 01:46
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
03/08/2021 02:14
Mandado (Mandado Devolvido pelo Oficial de Justica/Avaliador)
-
28/07/2021 01:35
Remessa (Remessa)
-
08/07/2021 01:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/07/2021 01:02
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/07/2021 02:13
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
06/07/2021 00:59
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
06/07/2021 00:41
Expedição de documento (Certidao)
-
05/07/2021 02:46
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
05/07/2021 02:38
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)
-
05/07/2021 01:09
Mandado (Mandado Entregue para o Oficial de Justica/Avaliador)
-
02/07/2021 02:05
Mandado (Mandado Devolvido pelo Oficial de Justica/Avaliador)
-
02/07/2021 01:11
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
24/06/2021 02:41
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
24/06/2021 02:38
Expedição de documento (Mandado Expedido)
-
24/06/2021 02:16
Expedição de documento (Certidao)
-
24/06/2021 02:02
Juntada (Juntada)
-
24/06/2021 01:04
Mandado (Mandado Entregue para o Oficial de Justica/Avaliador)
-
12/06/2021 02:22
Remessa (Remessa)
-
26/05/2021 02:31
Movimento Legado (Decisao->Decisao de Saneamento e Organizacao)
-
26/05/2021 01:43
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/05/2021 02:31
Audiência (Audiencia Designada)
-
26/11/2020 01:16
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
26/11/2020 00:57
Expedição de documento (Certidao de tempestividade)
-
26/11/2020 00:53
Juntada (Juntada de Defesa Previa)
-
13/11/2020 01:58
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
13/11/2020 01:46
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
21/10/2020 02:19
Requisição de Informações (Intimacao Pessoal)
-
05/10/2020 01:42
Movimento Legado (Decisao->Nomeacao->Defensor Dativo)
-
05/10/2020 00:24
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/10/2020 02:18
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
04/05/2020 01:53
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
25/11/2019 02:29
Juntada (Juntada de AR)
-
23/10/2019 01:35
Juntada (Juntada de AR)
-
26/09/2019 02:37
Mandado (Mandado Devolvido pelo Oficial de Justica/Avaliador)
-
26/09/2019 02:13
Juntada (Juntada de Mandado de Citacao e Certidao)
-
26/09/2019 01:31
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
19/09/2019 02:37
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
19/09/2019 02:30
Juntada (Juntada de Oficio)
-
19/09/2019 01:59
Mandado (Mandado Devolvido pelo Oficial de Justica/Avaliador)
-
19/09/2019 01:49
Expedição de documento (Certidao de Comparecimento do recuperando/beneficiario)
-
19/09/2019 01:07
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
18/09/2019 02:23
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
18/09/2019 02:11
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
18/09/2019 01:31
Remessa (Remessa)
-
18/09/2019 01:25
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/09/2019 01:25
Expedição de documento (Certidao de Intimacao MP)
-
18/09/2019 01:25
Expedição de documento (Certidao)
-
18/09/2019 01:25
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
18/09/2019 01:18
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
18/09/2019 01:16
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
17/09/2019 01:15
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
17/09/2019 01:15
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
17/09/2019 01:15
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
17/09/2019 01:15
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
16/09/2019 01:20
Expedição de documento (Certidao de Traslado de Documentos)
-
12/09/2019 01:24
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
21/08/2019 02:10
Denúncia (Decisao->Recebimento->Denuncia)
-
19/08/2019 01:49
Redistribuição (Redistribuicao)
-
19/08/2019 01:49
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
19/08/2019 01:49
Movimento Legado (Remetido para Distribuicao da Acao Penal (Denuncia Oferecida) )
-
16/05/2018 01:45
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/05/2018 02:14
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
04/05/2018 02:33
Movimento Legado (Processo Cadastrado)
-
04/05/2018 01:39
Distribuição (Distribuicao do Processo)
-
04/05/2018 01:27
Entrega em carga/vista (Carga)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2018
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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