TJMT - 1000569-86.2023.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 17:27
Juntada de Certidão
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04/05/2024 01:15
Recebidos os autos
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04/05/2024 01:15
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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04/03/2024 16:13
Arquivado Definitivamente
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02/02/2024 03:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 03:37
Decorrido prazo de CENTRO DE REABILITACAO ANJOS DA GUARDA EIRELI em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 03:37
Decorrido prazo de ELIANE DE JESUS REIS em 01/02/2024 23:59.
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25/01/2024 04:11
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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25/01/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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23/01/2024 18:21
Expedição de Outros documentos
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23/01/2024 18:21
Determinado o arquivamento
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05/12/2023 18:43
Conclusos para despacho
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29/11/2023 13:54
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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29/11/2023 13:54
Processo Desarquivado
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29/11/2023 13:54
Juntada de Certidão
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14/06/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 13:16
Juntada de Certidão
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28/02/2023 16:21
Arquivado Definitivamente
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28/02/2023 16:20
Transitado em Julgado em 15/02/2023
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28/02/2023 16:20
Audiência de conciliação cancelada em/para 09/03/2023 18:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS
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28/02/2023 11:54
Juntada de Petição de manifestação
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16/02/2023 03:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/02/2023 23:59.
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16/02/2023 03:00
Decorrido prazo de ELIANE DE JESUS REIS em 15/02/2023 23:59.
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16/02/2023 03:00
Decorrido prazo de CENTRO DE REABILITACAO ANJOS DA GUARDA EIRELI em 15/02/2023 23:59.
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01/02/2023 01:01
Publicado Sentença em 01/02/2023.
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01/02/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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31/01/2023 00:00
Intimação
O CPC tem rito próprio incompatível com a concatenação de atos dos Juizados Especiais, este regido pela Lei nº 9.0999/1995, cuja audiência de conciliação é obrigatória, não sendo possível sua dispensa, nos termos da correta exegese extraída dos artigos 16, 17, 18, 20, 23 e 51, I, todos da sobredita lei, ao passo que é mera faculdade da parte ingressar com demandas sob seu rito, todavia, quando assim o fizer deve conformar a causa e pedidos aos seus ditames.
A ausência de uma das partes em qualquer audiência do juizado especial (incluindo a de conciliação) gera efeitos (contumácia ou revelia) bem distintos do que é previsto no CPC, pois no tocante à audiência de conciliação o artigo 334 do aludido código é expresso ao anotar que a consequência será compreendida como ato atentatório à dignidade da justiça, não afetando a marcha processual.
Ocorre que no caso sob análise a parte autora, devidamente representada por advogada, postulou expressamente que o feito siga a liturgia do aludido artigo 334 ao manifestar seu desinteresse na realização da audiência de conciliação, sinalizando claramente desejar submeter-se ao referido diploma, o qual somente incide no que não for incompatível com os princípios vetores dos juizados especiais.
Atinente ao rito desta justiça especializada, especialmente ao pedido de citação da parte requerida para apresentar defesa, o procedimento adotado pela Lei 9.099/95 possui peculiaridades incompatíveis com requerimentos deste jaez, notadamente quando observadas as diretrizes fixadas pela Turma Recursal Única do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
Neste último ponto, tem-se que, no âmbito dos juizados especiais mato-grossenses, a parte requerida apresentará contestação no prazo de 05 (cinco) dias, cujo termo inicial será a data da indigitada sessão, sob pena de revelia (súmula 11, da TRU/MT) e, de igual sorte, a parte autora possuirá o mesmo lapso temporal, após o decurso do prazo da reclamada, para apresentar impugnação (súmula 12, da TRU/MT).
Deste modo, inviável o albergamento de ações em que a parte requerente declara, de plano, não desejar se submeter às formas processuais do Juizado Especial, optando por solenidade diversa que, pela natureza, incorpora letargia oposta à celeridade adstrita ao microssistema em voga, pois a sequência de atos deve ser sumaríssima, conforme sentencia o artigo 98, I, da Carta Magna.
Situações deste jaez não encontram terreno fértil, pois ocasiona a ausência de interesse (art. 17 do CPC) na modalidade adequação da via eleita, dando causa à extinção do feito por ausência de pressuposto processual, assim sendo e arrimado no artigo 51, II, da Lei 9.099/1995 combinado com os artigos 330 (III) e 485 (I e VI), ambos do CPC, INDEFIRO a petição inicial, DECLARANDO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se mediante as baixas e anotações necessárias.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular -
30/01/2023 17:48
Expedição de Outros documentos
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30/01/2023 17:48
Indeferida a petição inicial
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24/01/2023 10:02
Juntada de Petição de manifestação
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19/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1000569-86.2023.8.11.0004 POLO ATIVO:CENTRO DE REABILITACAO ANJOS DA GUARDA EIRELI e outros ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: MARCIA ANTONIA DE LISBOA POLO PASSIVO: BANCO DO BRASIL SA FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: CONCILIAÇÃO - Juizado Especial de Barra do Garças Data: 09/03/2023 Hora: 18:00 , no endereço: RUA FRANCISCO LIRA, 1051, TELEFONE: (66) 3402-4400, SENA MARQUES, BARRA DO GARÇAS - MT - CEP: 78600-000 . 18 de janeiro de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
18/01/2023 08:28
Conclusos para decisão
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18/01/2023 08:28
Expedição de Outros documentos
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18/01/2023 08:28
Expedição de Outros documentos
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18/01/2023 08:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/01/2023 08:28
Audiência de conciliação designada em/para 09/03/2023 18:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS
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18/01/2023 08:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
31/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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