TJMT - 1051619-97.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 14:10
Juntada de Certidão
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20/08/2023 02:51
Recebidos os autos
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20/08/2023 02:51
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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20/07/2023 17:43
Arquivado Definitivamente
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28/06/2023 14:06
Devolvidos os autos
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28/06/2023 14:06
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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28/06/2023 14:06
Juntada de acórdão
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28/06/2023 14:06
Juntada de Certidão
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28/06/2023 14:06
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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28/06/2023 14:06
Juntada de intimação de pauta
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28/06/2023 14:06
Juntada de intimação de pauta
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28/06/2023 14:06
Juntada de intimação de pauta
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28/06/2023 14:06
Juntada de intimação de pauta
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28/06/2023 14:06
Juntada de contrarrazões
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28/06/2023 14:06
Juntada de petição
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28/02/2023 13:23
Remetidos os Autos por em grau de recurso para Instância Superior
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27/02/2023 17:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/02/2023 07:14
Publicado Certidão em 23/02/2023.
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23/02/2023 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2023
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22/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA MIRANDA REIS, 441, TELEFONE: (65) 3313-9800, POÇÃO, CUIABÁ - MT - CEP: 78015-640 Processo nº 1051619-97.2022.8.11.0001 C E R T I D Ã O Certifico que o recurso inominado é tempestivo e há pedido de justiça gratuita.
Intimo a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(rem) as contrarrazões no prazo legal.
CUIABÁ, 21 de fevereiro de 2023.
Assinado eletronicamente por: DINA CALIXTO DE LIMA 21/02/2023 12:52:47 -
21/02/2023 12:55
Conclusos para decisão
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21/02/2023 12:53
Expedição de Outros documentos
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21/02/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 19:43
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em 06/02/2023 23:59.
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05/02/2023 02:30
Decorrido prazo de SERASA S/A em 03/02/2023 23:59.
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27/01/2023 17:21
Juntada de Petição de manifestação
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27/01/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 10:35
Juntada de Petição de manifestação
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24/01/2023 01:49
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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21/01/2023 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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19/01/2023 09:34
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1051619-97.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: WESLEY PINHO BISPO REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, SERASA S/A PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado.
Fundamento e decido.
As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c.
Enunciados nº 161 e 162, do FONAJE.
Preliminares. – Falta de interesse de agir e Ausência de pretensão resistida.
O acesso ao Poder Judiciário não possui limitação de prévio questionamento administrativo. - Da impugnação ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
A regra nos juizados especiais, em primeiro grau, salvo exceções legais, é da isenção de custas/despesas.
Assim, inexistindo exceção à regra no caso concreto, somente em eventual admissibilidade recursal, poderá ser avaliada a pretensão.
Nesse sentido: “Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
DEFERIMENTO DO PEDIDO, SEM EFEITOS RETROATIVOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. "É assente na jurisprudência do STJ que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos" (AgInt no AgInt no AREsp 1.633.831/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 17/2/2021). 2.
Pedido de gratuidade da justiça deferido, sem efeitos retroativos.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 789.536/MT, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe 23/11/2015; AgRg no AREsp 610.966/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 6/8/2015. 3.
De acordo com a norma prevista no artigo 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão recorrida ou erro material, nenhuma delas presentes na espécie. 4.
Caso concreto em que inexiste falar em omissão acerca da distribuição da sucumbência, haja vista que o parcial provimento do recurso especial em tela não importou no julgamento definitivo do processo, ante a necessidade de retorno dos autos ao Tribunal de origem para que este, em face das premissas jurídicas estabelecidas no acórdão embargado, conclua o exame da controvérsia, dando-lhe a solução que entender de direito. 5.
Embargos declaratórios rejeitados.
Pedido de gratuidade da justiça deferido, sem efeitos retroativos.” (STJ – 1ª T - EDcl no REsp 1513402/RS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2015/0023424-0 – rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA – j. 22/03/2021 - DJe 25/03/2021).
Grifei.
Mérito.
Inexiste vício a obstar o regular prosseguimento do feito, bem como, as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória e pronta a reclamação para julgamento antecipado.
Nesse sentido: “(...) 4.
Ademais, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, com o julgamento antecipado da lide, quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1259929/AM, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 27/08/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA TESTEMUNHAL.
INDEFERIMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
POSSE.
PROVA.
AUSÊNCIA.
REEXAME.
SÚMULA N. 7/STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, apenas que contrariamente ao pretendido pela parte, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015. 2.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção de prova testemunhal considerada dispensável pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento. 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ – 4ª T - AgInt no AREsp 1157049/SP – relª.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI – j. 07/06/2018 - DJe 15/06/2018).
Grifei.
Noticia a parte Reclamante: a) cadastramento na Empresa Reclamada Serasa, de seus dados comerciais em relação a “dívidas atrasadas”; b) nega relação jurídica com a Empresa Reclamada FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, em relação ao débito identificado no valor de R$ 61,16 (sessenta e um reais e dezesseis centavos), referente ao contrato nº 1074983600.
No presente caso, em face da verossimilhança das alegações da parte Autora e de sua hipossuficiência, foi deferida a inversão do ônus da prova, quando da apreciação do pedido de urgência (id. 93024081).
A prova produzida indica a utilização pela parte Reclamada, de dados financeiros da parte Reclamante, com registro de “contas atrasadas”, não negativadas.
E mais, que esse registro não é público, bem como, não interfere no resultado do “SCORING”.
Antes de enfrentar o mérito propriamente dito, necessária a identificação da situação fática. - O conceito de SERASA SCORING.
O Credit Scoring (pontuação de crédito, em português) é, basicamente, um método baseado no histórico financeiro de quem solicita o serviço para calcular os riscos de conceder crédito a esse cliente.
Em outras palavras, é uma análise que as instituições financeiras fazem dos últimos 15 anos para determinar se o cliente é ou não um “bom pagador” no mercado. (https://algartech.com/pt/blog/credit-scoring-entenda-como-funciona/#:~:text=O%20Credit%20Scoring%20(pontua%C3%A7%C3%A3o%20de,conceder%20cr%C3%A9dito%20a%20esse%20cliente.).
Nesta análise, além de dados pessoais (idade, profissão, estado civil, endereço, renda, registros financeiros etc.), também são levados em conta variáveis específicas para o tipo de comprador, compra e forma de pagamento.
Do resultado, quanto melhor a pontuação, em tese, melhores as condições de negócio ao consumidor.
A prática é regulamentada e reconhecidamente lícita.
Nesse sentido: “Ementa: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
SISTEMA DE AVALIAÇÃO DE RISCO DE CONCESSÃO DE CRÉDITO – CONCENTRE SCORING.
PRÁTICA COMERCIAL LÍCITA, CONFORME DECISÃO DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.419.697 - RS (2013/0386285-0), DIANTE DA AUSÊNCIA DE PROVA DE ERRO OU USO EXCESSIVO DE INFORMAÇÕES.
RECURSO PROVIDO.” (TJRS – 2ª T – RI Nº *10.***.*49-43 – CNJ 0056046-91.2015.8.21.9000 – REL.
JUIZ ROBERTO CARVALHO FRAGA – 01/03/2016).
Grifei. - SERASA “LIMPA NOME”.
Trata-se de ferramenta utilizada para o registro de dívidas dos consumidores, conforme anuncia a Serasa (https://empresas.serasaexperian.com.br/blog/pefin-e-refin/?idcmp=:c05:m01:googlegsp:CR222:ADG252:AD01:TRLCY65:d&gclid=Cj0KCQjw3eeXBhD7ARIsAHjssr996f7RS2VtuEFXsUWPuybrYoObqkX_XpKHSDTZl9uvXekFOEY_KfkaAu-1EALw_wcB): “O PEFIN é um serviço da Serasa Experian para regularizar débitos e adicionar dívidas em aberto de consumidores no banco de dados da própria Serasa.
Nele, empresas podem consultar e incluir informações sobre pendências financeiras de um cliente pessoa física ou jurídica de maneira precisa.
Os dados visualizados são fornecidos por instituições de diferentes segmentos da economia, como varejo, indústria, prestação de serviço, entre outros.
A ferramenta permite que se tenha acesso, de modo atualizado, ao cadastro dos consumidores, e o sistema ainda facilita a comunicação entre empresas e devedores, por meio da emissão de uma carta-comunicado.
Nessa carta, o pagador recebe um comunicado sobre sua dívida e instruções sobre o que precisa fazer para quitá-la — podendo, inclusive, vir acompanhada de um boleto com o valor total atualizado e uma proposta com possíveis descontos, o que aumenta as chances do débito ser liquidado.
Com o PEFIN, o processo de cobrança e negociação de uma dívida é otimizado, uma vez que o devedor recebe orientações sobre sua pendência com mais comodidade e sem burocracia.” O REFIN é um sistema semelhante ao PEFIN, porém seu foco e a fonte das informações são distintos.
Relembrando, o PEFIN envolve a inclusão e consulta a informações sobre dívidas que pessoas físicas ou jurídicas possam ter em diferentes setores da economia, enquanto que o REFIN está relacionado a débitos com bancos e outras instituições financeiras.
Ou seja, se um indivíduo tem pendências relacionadas ao cartão de crédito ou cheque especial, por exemplo, essas informações constarão ou deverão ser inseridas no cadastro REFIN.
PEFIN e REFIN são soluções fornecidas pela Serasa Experian e são grandes aliadas quando o assunto é contornar a inadimplência.” No caso, a ferramenta não se trata de negativação de crédito e não serve de fundamento para alteração de score.
Deste modo, existindo a dívida e não restando declarada judicialmente inexigível, é possível a sua cobrança administrativa.
Nesse sentido: “...
O serviço Serasa "Limpa Nome" não se confunde com cadastro de inadimplentes da Serasa.
Suas informações não possuem, necessariamente, a mesma publicidade das informações restritivas de crédito, apesar de também mantidas pela mesma empresa.
Observe-se o seguinte excerto, extraído do saite da Serasa: “Todas as dívidas no Serasa Limpa Nome estão registradas no cadastro de inadimplentes da Serasa Experian? Não.
No Serasa Limpa Nome você também pode negociar dívidas em atraso que não estão e/ou serão registradas no cadastro de inadimplentes da Serasa Experian.
Ao ingressar no Serasa Limpa Nome não significa, necessariamente, que a sua esteja ou será negativada.
Você pode consultar a situação da sua dívida em nossa plataforma e tirar dúvidas diretamente com a empresa credora.” Em resumo, a parte autora não fez prova do cadastramento de seu nome no rol de inadimplentes, ônus que lhe incumbia, na forma do art. 373, I, do CPC, o que afasta a pretensão indenizatória. ...” (STJ – 1ª T - REsp 1988988/RS – Decisão Monocrática - relª.
Ministra REGINA HELENA COSTA – j. 25/03/2022 - DJe 25/03/2022).
Grifei. “Ementa: RECURSO INOMINADO.
TELECOMUNICAÇÕES.
COBRANÇA INDEVIDA.
ADUÇÃO DE MANUTENÇÃO INDEVIDA DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA PARTE RECLAMANTE.
MERA INSERÇÃO NO SERASA LIMPA NOME.
SIMPLES COBRANÇA INDEVIDA QUE NÃO GERA DANOS MORAIS.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DESCABIDA.
PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DÍVIDAS CONSIDERADAS INEXIGÍVEIS POR DECISÃO JUDICIAL.
PEDIDO DE RETIRADA DAS DÍVIDAS DO SISTEMA SERASA LIMPA NOME QUE MERECE PROVIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1.
Mesmo nas hipóteses em que é determinada a inversão do ônus probatório em decorrência da relação de consumo (artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor), é necessário que a parte reclamante traga aos autos comprovação mínima dos fatos alegados, hábil a permitir a responsabilização objetiva da prestadora de serviços, sem o que não é possível o reconhecimento do direito pleiteado.2.
O reclamante alega que teve seu nome mantido em cadastros de proteção ao crédito de forma indevida, uma vez que não possui dívidas em aberto perante a operadora, na medida em que as dívidas ora cobradas por esta foram consideradas inexigíveis, conforme os autos nº 0026801- 36.2013.8.16.0014 (1ºJEC de Londrina).
Contudo, não obstante tenha demonstrado a ilicitude da cobrança, não comprovou que ocorreu inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito. 3.
Restou demonstrada nos autos tão somente a inclusão do nome do reclamante no Serasa Limpa Nome, o qual consiste em sistema interno de mensagens e não em cadastro de consulta pública.
Importante destacar que no referido sistema podem estar inclusos débitos negativados e dívidas atrasadas (não inscritas), logo, por si só, referida anotação é incapaz de ocasionar dano moral in re ipsa. 4.
Nesse sentido, o documento constante nos eventos 1.5 e 1.6 dos autos de origem indica que “essa dívida não pode ser vista por empresas que consultarem seu CPF na Serasa”.
Logo, em não havendo publicidade da informação, não há como se afirmar que ocorreu dano à honra do reclamante. 5.
Necessário reconhecer que a simples juntada de comprovante de inscrição no Serasa Limpa Nome não possui o condão de demonstrar a ocorrência de dano moral.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES.
INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO NÃO COMPROVADA. “SERASA LIMPA NOME” - SISTEMA DESTINADO AO RECEBIMENTO DE MENSAGENS SOBRE DÉBITO EM ATRASO DISPONÍVEIS PARA NEGOCIAÇÃO E QUITAÇÃO – O QUE NÃO PERMITE CONCLUIR QUE HOUVE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA EFETIVA INSCRIÇÃO INDEVIDA.
A MERA COBRANÇA INDEVIDA NÃO GERA DANOS MORAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0012038-64.2020.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 09.02.2021). 6.
Referente ao pedido de declaração de inexistência dos débitos, tem-se como ausente o interesse de agir da parte recorrente, na medida em que os valores já foram considerados inexigíveis por decisão judicial (autos nº 0026801- 36.2013.8.16.0014).
Contudo, comporta acolhimento o pleito de determinação de retirada das anotações no Serasa Limpa Nome, tendo em vista que, uma vez declarados inexigíveis, seu registro no referido sistema se caracteriza como ilegal. 7.
Assim, deve ser reformada a sentença impugnada, para o fim de condenar o recorrido a excluir as dívidas mencionados nos movs. 1.5 e 1.6 de qualquer sistema seja ele interno ou órgão de proteção ao crédito.” (TJPR – 5ª T – RI nº 0026919-31.2021.8.16.0014 – relª.
Juíza Manuela Tallão Benke – j. 13/06/2022).
Grifei. - Conclusão.
Deste modo, diante da inversão do ônus da prova e alegação da parte Reclamante de que não teve relação jurídica com a Empresa Reclamada FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em relação ao débito noticiado, cumpria a esta, a demonstração da relação jurídica com a demonstração da respectiva contratação.
Os documentos apresentados em contestação não demonstram, objetivamente (contrato assinado, áudio admitindo a compra etc), atuação da parte Reclamante na constituição do débito, ou seja, não lhe pode ser imputado.
Especificamente, a Empresa Reclamada Serasa, tão somente pelo armazenamento de dados, não responde ao consumidor, desde que adote as práticas exigíveis à sua atuação, como por exemplo, a necessária notificação prévia em caso de negativação.
Nesse sentido: “Ementa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INCLUSÃO ILEGAL EM CADASTRO DE INADIMPLENTES CUMULADA COM PEDIDO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 43, § 2º, DO CDC.
OBRIGAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA EXCLUSIVA DO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO.
ILEGITIMIDADE DA REQUERIDA PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA PRESENTE AÇÃO.
EMPRESA REQUERIDA QUE É MERA PRESTADORA DE SERVIÇOS, UTILIZANDO-SE DO BANCO DE DADOS DO SERVIÇO NACIONAL DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO LTDA. (SNPC) PARA RETRANSMITIR AS INFORMAÇÕES.
REVISÃO DESTE ENTENDIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7/STJ.
ADEQUAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.” (STJ – 3ª T - AgInt no AREsp 1551124/SP – rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO – j. 04/05/2020 - DJe 08/05/2020).
Grifei. “Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
PRÉVIA COMUNICAÇÃO.
SÚMULA N. 359/STJ. 1.
A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em órgão de proteção ao crédito enseja a indenização por danos morais.
Precedentes. 2. "Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição" (Súmula n. 359/STJ). 3.
No caso concreto, houve a prévia notificação do devedor pela entidade mantenedora do serviço de proteção ao crédito (e-STJ fl. 566), razão pela qual não há falar em solidariedade da Serasa pelos danos causados ao consumidor. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 140.884/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 15.8.2012.).” (STJ – DM – AREsp 1331826 – relª.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI – j. 23/10/2018 – p. 31/10/2018).
Grifei.
Deste modo, tratando de simples armazenamento de dados não negativados, mesmo que irregular na origem, não estende efeitos de responsabilização do referido órgão.
Por fim, o fato reconhecido não ultrapassa o descumprimento contratual ou dissabor comum nas relações da vida cotidiana, inexistindo falar-se em dano moral, restando ausente a demonstração de dano extrapatrimonial à honra subjetiva da parte.
Nesse sentido: “Ementa: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA PELO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS.
DANO MORAL AFASTADO. 1.
Ação ajuizada em 15/05/2013.
Recurso especial concluso ao gabinete em 09/08/2017.
Julgamento: CPC/2015. 2.
O propósito recursal é definir se há dano moral a ser compensado pela recorrente em razão da interrupção do fornecimento de energia elétrica à residência do recorrido e demora no restabelecimento do serviço após temporal ocorrido no município. 3.
A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela recorrente em suas razões recursais, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5.
A jurisprudência do STJ vem evoluindo, de maneira acertada, para permitir que se observe o fato concreto e suas circunstâncias, afastando o caráter absoluto da presunção de existência de danos morais indenizáveis. 7.
Na espécie, não obstante admitida a responsabilidade da recorrente pelo evento danoso, a fixação do dano moral está justificada somente nos supostos transtornos causados pela falta de energia elétrica em sua residência, sem ter sido traçada qualquer nota adicional que pudesse ensejar a violação de direito de personalidade a ponto de causar grave sofrimento ou angústia, que caracteriza o dano moral. 8.
Na hipótese dos autos, em razão de não ter sido invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrido, não há que se falar em abalo moral indenizável. 9.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.” (STJ – 3ª T - REsp 1705314/RS – Relª.
Ministra NANCY ANDRIGHI – j. 27/02/2018 - DJe 02/03/2018).
Grifei. “Ementa: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
MERA COBRANÇA INDEVIDA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de ação em que o Recorrente DIOGO DE OLIVEIRA DA CRUZ postula pela declaração de inexistência do débito no valor total de R$ 229,00 (duzentos e vinte e nove reais) oriundo de cobrança realizada pela Recorrida, bem como reparação por danos morais, em razão da referida cobrança. 2.
Diante da negativa do consumidor de ter celebrado contrato com a empresa Recorrida, competia a esta a comprovação da origem do débito, entretanto, não acostou aos autos nenhum documento apto a comprovar a regularidade das negociações ou de renovação do serviço. 3.
Danos materiais comprovados decorrentes do desconto na fatura do cartão de crédito. 4.
E como cediço, somente se configura hipótese ensejadora de danos morais a exposição da consumidora a situação humilhante, angústia e transtornos exacerbados ou quando há ofensa à honra, à imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no artigo 5.º V e X da CRFB/88. 5.
A mera cobrança indevida não é fato suficiente para incidir a condenação em danos morais, sendo necessária a comprovação de ofensa a personalidade subjetiva da parte. 6.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95. 7.
Recurso conhecido e improvido. 8.
Condeno o Recorrente DIOGO DE OLIVEIRA DA CRUZ ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, ficando a exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita.” (TJMT – TRU – RI nº 0024041-84.2019.811.0001 – rel.
Juiz JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA – j. 11/09/2020).
Grifei.
Isto posto: a) nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a.1) reconhecer a inexistência do débito indicado na inicial; a.2) determinar à Empresa Reclamada FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II: a.2.1) promova a exclusão do débito em referência; a.2.2) suspenda a ele todo tipo de cobrança; a.2.3) exclua todo tipo de registro dessa dívida; a.3) determinar à Empresa Serasa: a.3.1) promova a exclusão do registro em seus sistemas, da dívida em comento; b) estabeleço o prazo de 5 (cinco) dias, para cumprimento das determinações; c) fixo multa simples de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em caso de descumprimento injustificado, sem prejuízo da adoção de medidas em relação à prática, em tese, do crime de desobediência; e, e) indeferir o pedido de dano moral, extinguindo o feito, com julgamento de mérito.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado certifique-se, intimem-se e cumpra-se.
P.R.I.C.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Amos Bernardino Zanchet Neto Juiz Leigo SENTENÇA.
Visto, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95 c.c. art. 8º, da LCE nº 270/07.
Aguarde-se em arquivo a via recursal ou, se for o caso, o trânsito em julgado.
Walter Pereira de Souza Juiz de Direito - II -
17/01/2023 16:04
Expedição de Outros documentos
-
17/01/2023 16:04
Juntada de Projeto de sentença
-
17/01/2023 16:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/10/2022 14:50
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/10/2022 11:00
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2022 16:37
Conclusos para julgamento
-
24/10/2022 16:37
Recebimento do CEJUSC.
-
24/10/2022 16:36
Audiência Conciliação juizado realizada para 24/10/2022 16:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
24/10/2022 16:34
Juntada de Termo de audiência
-
21/10/2022 16:03
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2022 14:17
Recebidos os autos.
-
21/10/2022 14:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
21/10/2022 14:03
Juntada de Petição de manifestação
-
20/10/2022 18:27
Juntada de Petição de manifestação
-
11/10/2022 16:04
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em 10/10/2022 23:59.
-
30/09/2022 07:16
Decorrido prazo de SERASA S/A em 29/09/2022 23:59.
-
17/09/2022 12:04
Decorrido prazo de SERASA S/A em 16/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 22:20
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em 13/09/2022 23:59.
-
11/09/2022 07:12
Decorrido prazo de WESLEY PINHO BISPO em 09/09/2022 23:59.
-
01/09/2022 04:59
Publicado Intimação em 01/09/2022.
-
01/09/2022 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
30/08/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 14:07
Publicado Decisão em 23/08/2022.
-
23/08/2022 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
19/08/2022 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 19:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/08/2022 18:34
Conclusos para decisão
-
19/08/2022 14:40
Juntada de Petição de manifestação
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18/08/2022 07:15
Publicado Despacho em 18/08/2022.
-
18/08/2022 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
18/08/2022 04:38
Publicado Intimação em 18/08/2022.
-
18/08/2022 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
16/08/2022 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 15:44
Conclusos para decisão
-
16/08/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 15:44
Audiência Conciliação juizado designada para 24/10/2022 16:20 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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16/08/2022 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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