TJMT - 1052312-81.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 17:31
Juntada de Certidão
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27/02/2023 01:17
Recebidos os autos
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27/02/2023 01:17
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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10/02/2023 19:43
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 19:43
Decorrido prazo de HIEGO DA SILVA MORAES em 06/02/2023 23:59.
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27/01/2023 13:34
Arquivado Definitivamente
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27/01/2023 12:41
Processo Desarquivado
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24/01/2023 01:49
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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21/01/2023 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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18/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1052312-81.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: HIEGO DA SILVA MORAES REQUERIDO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado.
Fundamento e decido.
As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c.
Enunciados nº 161 e 162, do FONAJE.
Preliminar(es). - Complexidade da causa - necessidade de perícia.
As provas existentes nos autos se mostram suficientes para a elucidação da questão, sem necessidade de prova pericial.
Mérito.
Inexiste vício a obstar o regular prosseguimento do feito, bem como, as provas dos autos sendo suficientes para a solução da lide ou havendo pedido de julgamento, revela-se dispensável a dilação probatória e pronta a reclamação para julgamento antecipado.
Nesse sentido: “(...) 4.
Ademais, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, com o julgamento antecipado da lide, quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1259929/AM, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 27/08/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA TESTEMUNHAL.
INDEFERIMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
POSSE.
PROVA.
AUSÊNCIA.
REEXAME.
SÚMULA N. 7/STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, apenas que contrariamente ao pretendido pela parte, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015. 2.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção de prova testemunhal considerada dispensável pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento. 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ – 4ª T - AgInt no AREsp 1157049/SP – relª.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI – j. 07/06/2018 - DJe 15/06/2018).
Grifei.
Reclamação com pedido de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, visando compensação por falha na prestação de serviços da Reclamada, ante a cobrança indevida de valores e consequente negativação.
Em resposta, a Reclamada sustenta a legalidade da cobrança, em decorrência de cessão de direitos creditórios do Banco Santander, com documentos (proposta de Abertura de Conta, Contratação de Crédito e Adesão a Produtos e Serviços Bancários assinados, faturas de cartão de crédito, documentos pessoais da parte Reclamante e Termo de Cessão de Créditos), não impugnados.
No caso, a parte Reclamada demonstrou a contratação efetiva do serviço e a existência do débito, com documentos, sem resistência pela parte Reclamante.
Ainda, havendo cessão do crédito a terceira empresa, não é de se reconhecer a litigância de má fé da parte Reclamante que noticiou o desconhecimento da dívida em relação à empresa originária.
Isto posto: a) rejeito a preliminar arguida e; b) nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial; e, c) revogo eventual decisão antecipatória já deferida, extinguindo o feito, com julgamento de mérito.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado certifique-se, intimem-se e cumpra-se.
P.R.I.C.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Amos Bernardino Zanchet Neto Juiz Leigo SENTENÇA.
Visto, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95 c.c. art. 8º, da LCE nº 270/07.
Aguarde-se em arquivo a via recursal ou, se for o caso, o trânsito em julgado.
Walter Pereira de Souza Juiz de Direito - II -
17/01/2023 17:04
Arquivado Definitivamente
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17/01/2023 16:04
Expedição de Outros documentos
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17/01/2023 16:04
Juntada de Projeto de sentença
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17/01/2023 16:04
Julgado improcedente o pedido
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03/11/2022 21:52
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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25/10/2022 17:11
Conclusos para julgamento
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25/10/2022 17:11
Recebimento do CEJUSC.
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25/10/2022 17:11
Audiência Conciliação juizado realizada para 25/10/2022 17:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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25/10/2022 17:08
Ato ordinatório praticado
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25/10/2022 12:01
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2022 13:39
Recebidos os autos.
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24/10/2022 13:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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24/10/2022 13:25
Devolvidos os autos
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08/10/2022 05:51
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em 07/10/2022 23:59.
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02/09/2022 21:32
Decorrido prazo de HIEGO DA SILVA MORAES em 31/08/2022 23:59.
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02/09/2022 21:31
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em 01/09/2022 23:59.
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24/08/2022 03:14
Publicado Intimação em 24/08/2022.
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24/08/2022 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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23/08/2022 14:19
Publicado Intimação em 23/08/2022.
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23/08/2022 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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22/08/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2022 09:42
Audiência Conciliação juizado designada para 25/10/2022 17:00 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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20/08/2022 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2022
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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