TJMT - 1000907-76.2022.8.11.0010
1ª instância - Jaciara - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2023 16:11
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 01:02
Recebidos os autos
-
14/04/2023 01:02
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
14/03/2023 12:28
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2023 09:28
Juntada de Petição de manifestação
-
03/03/2023 16:23
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 16:10
Processo Desarquivado
-
02/03/2023 16:24
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 16:42
Juntada de Petição de manifestação
-
04/11/2022 14:17
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2022 14:16
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 14:25
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 18:00
Juntada de Petição de manifestação
-
11/10/2022 16:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/10/2022 23:59.
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10/09/2022 09:30
Decorrido prazo de IRMES DE PAULA SILVA em 09/09/2022 23:59.
-
18/08/2022 07:25
Publicado Despacho em 18/08/2022.
-
18/08/2022 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
16/08/2022 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 17:11
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 08:03
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
12/08/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2022 06:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/08/2022 23:59.
-
19/07/2022 18:09
Decorrido prazo de IRMES DE PAULA SILVA em 18/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 17:17
Decorrido prazo de IRMES DE PAULA SILVA em 18/07/2022 23:59.
-
18/07/2022 06:44
Decorrido prazo de IRMES DE PAULA SILVA em 15/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 06:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 07:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/07/2022 23:59.
-
28/06/2022 09:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/06/2022 23:59.
-
27/06/2022 01:57
Publicado Sentença em 27/06/2022.
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26/06/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2022
-
24/06/2022 03:20
Publicado Despacho em 24/06/2022.
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24/06/2022 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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24/06/2022 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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24/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 1000907-76.2022.8.11.0010 Requerente: IRMES DE PAULA SILVA Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS Vistos, etc.
Trata-se de ação de aposentadoria rural proposta por IRMES DE PAULA SILVA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, todos qualificados nos autos.
A requerente narra, em resumo, que trabalhou como rurícola a maior parte de sua vida, porém, atualmente não possui condições de exercer a atividade rural, devido a sua idade avançada e a fragilidade de sua saúde, uma vez que conta com mais de 55 (cinquenta e cinco) anos de idade.
Afirma que, mesmo estando de posse de documentos irrefutáveis que comprovam o exercício de atividade rural, o INSS negou tal direito, alegando falta de período de carência.
Recebida a inicial (id. 81191192) foi deferida a assistência judiciária gratuita e determinada citação da autarquia.
O requerido apresentou contestação, postulando pela improcedência da pretensão autoral (id. 82447159).
Impugnação apresentada ao id. 83161246.
Saneado e organizado o processo, deferiu-se a produção de prova testemunhal (id. 84011954).
Por ocasião da audiência de instrução e julgamento foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pela requerente.
O advogado do autor apresentou alegações finais remissivas à inicial.
O requerido, por sua vez, não compareceu ao ato. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A concessão do benefício de aposentadoria rural por idade exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se a carência do art. 142 da Lei de Benefícios, mediante o início razoável de prova material, corroborada com a prova testemunhal, ou prova documental plena.
Exige-se idade de 60 (sessenta) anos para homem e 55 (cinquenta e cinco) para mulher (art. 48, § 1º da Lei de Benefícios), nos seguintes termos: a) a idade de 55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem (art. 48, § 1º); b) a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício (art. 48, § 2º, c/c 143); e c) a condição de empregado prestador de serviço de natureza rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado (art. 11, I, a), ou de trabalhador autônomo rural – caráter eventual e sem relação de emprego (art. 11, V, ‘g’), trabalhador avulso rural – sem vínculo empregatício (art. 11, VI) ou de segurado especial (art. 11, VII) (art. 48, § 1º).
Conforme disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil, cabe a autora da ação a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela autora.
In casu, a autora completou a idade para aposentadoria em 25 de setembro de 2021 e requereu administrativamente o benefício em 10 de dezembro de 2021, devendo demonstrar 180 (cento e oitenta) meses de atividade rural imediatamente anteriores ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima (Súmula 54 TNU).
Em análise as provas apresentadas, verifica-se que os documentos trazidos com a inicial, em que consta a qualificação de rurícola da parte autora servem como início de prova material da atividade rural alegada, apontando para o desempenho do labor campesino sob o regime de economia familiar, nos termos do que dispõe o artigo 55, § 3º da Lei nº 8.213/91, e nos termos admitidos pela jurisprudência pátria.
Para comprovar o início de prova material, a autora juntou aos autos: a) declaração de aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – Pronaf, onde consta a qualificação da autora como agricultora familiar, no local denominado “Comunidade Lavandeira” zona rural do Município de Jangada-MT; b) nota de crédito rural, emitida em 31.03.2014, em nome da parte autora, onde consta o seu endereço como sendo Sítio Lavandeira, zona rural, Município de Jangada-MT; c) declaração expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Jaciara-MT, expedida em 20.03.2017, onde consta que o cônjuge da parte autora é associado desde o ano de 1975, sendo trabalhador rural; d) extrato de informações do benefício, expedido pela autarquia requerida, onde consta que o cônjuge da parte autora percebe o benefício de aposentadoria rural, na condição de segurado especial.
Ainda, os testemunhos colhidos por este juízo corrobora a documentação em comento, demonstrando o labor rural por período superior ao da carência exigida que é, no mínimo, de 180 (cento e oitenta) meses, ou 15 (quinze) anos de trabalho rural (art. 142 da Lei de Benefícios).
A propósito: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADOR RURAL.
INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL.
CORROBORAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL.
REQUISITOS CUMPRIDOS.
ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA.
NOVAS CIRCUNSTÂNCIAS E NOVAS PROVAS.
BENEFÍCIO DEVIDO.
HONORÁRIOS.
APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1.
Sentença proferida sob a égide do CPC/2015.
Remessa necessária incabível. 2.
A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena.
Como requisito etário, exige-se a idade de 60 anos para homem e 55 anos para mulher (art. 48, § 1º, da Lei de Benefícios). 3.
O conjunto probatório revela o cumprimento do requisito etário, o exercício do labor rural, bem como o cumprimento da carência prevista no artigo 142 da Lei n. 8.213/91.
Portanto, atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário - início de prova material apta a demonstrar a condição de rurícola da parte autora, corroborada por prova testemunhal, e idade mínima, é devido o benefício de aposentadoria por idade. [...] 5.
Mantidos os honorários arbitrados pelo Juízo a quo, sem a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC, à falta de trabalho adicional realizado pela parte adversa em grau recursal. 6.
Apelação do INSS desprovida. (AC 1016251-52.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 11/05/2022 PAG.).
Cumpre ressaltar que conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça não é necessário que o início de prova documental abranja todo o período de carência, sendo necessário tão somente que este início de prova seja devidamente corroborado pela prova testemunhal, verbis: PREVIDENCIÁRIO.
SEGURADO ESPECIAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHOS IDÔNEOS NO PERÍODO DE CARÊNCIA.
OCORRÊNCIA. [...] Para o reconhecimento do labor agrícola é desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele (início) seja ampliada por prova testemunhal. 3. [...] Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1579587 SC 2016/0017309-5, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 08/08/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2017).
Assim, estando demonstrado o efetivo trabalho rural pela prova documental corroborada pela prova testemunhal apresentada, deve ser reconhecido o direito à obtenção do benefício de aposentadoria rural por idade.
Por fim, no que tange ao termo inicial do benefício, na esteira das decisões proferidas pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, fixo a data do requerimento administrativo.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL.
APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADOR (A) RURAL.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. 1.
A sentença sob censura, proferida sob égide no CPC/2015, não está sujeita à remessa oficial, tendo em vista que a condenação nela imposta não ultrapassa o limite previsto no art. 496, § 3º, do referido Diploma Adjetivo. 2.
Apelação da parte autora restrita à modificação da sentença no tocante ao termo inicial do benefício. 3.
Tendo havido requerimento administrativo do benefício e ajuizada a demanda há menos de 5 anos da decisão final do processo administrativo que indeferiu o pedido, deve ser fixada a data do requerimento administrativo como termo inicial da aposentadoria por idade em questão. 4.
Apelação da parte autora provida.
TRF-1 - AC: 00229404620174019199 0022940-46.2017.4.01.9199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, Data de Julgamento: 13/09/2017, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 26/09/2017 e-DJF1).
Logo, fixo como termo inicial o dia 10.12.2021 data do requerimento administrativo.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, julgo procedente em todos os seus termos a presente ação, extinguindo o feito na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, com julgamento de mérito, para o fim de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a conceder a IRMES DE PAULA SILVA o benefício de aposentadoria rural por idade, desde o requerimento administrativo (10.12.2021).
Determino que a correção monetária e os juros moratórios sejam calculados conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10%, sobre o valor da condenação (valores devidos entre o ajuizamento da ação e a data da sentença), conforme Súmula 111 do STJ.
Em atenção ao artigo 496, § 3º, inciso III do Código de Processo Civil/15, deixo de remeter os autos a instância superior para reexame necessário, mormente pelo teor da Súmula 111 do STJ que evidencia que o valor da condenação não engloba as prestações vincendas.
Isento o INSS do pagamento das custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jaciara-MT, 23 de junho de 2022.
Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito -
23/06/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 13:15
Julgado procedente o pedido
-
23/06/2022 09:12
Decorrido prazo de IRMES DE PAULA SILVA em 22/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 18:38
Conclusos para julgamento
-
22/06/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 09:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 09:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/06/2022 23:59.
-
21/06/2022 16:24
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 16:23
Decorrido prazo de IRMES DE PAULA SILVA em 13/06/2022 23:59.
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07/06/2022 15:35
Decorrido prazo de IRMES DE PAULA SILVA em 06/06/2022 23:59.
-
28/05/2022 08:44
Decorrido prazo de IRMES DE PAULA SILVA em 27/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 13:53
Decorrido prazo de IRMES DE PAULA SILVA em 26/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 09:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2022 09:38
Juntada de Petição de diligência
-
23/05/2022 13:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2022 07:57
Expedição de Mandado.
-
23/05/2022 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 03:29
Publicado Despacho em 23/05/2022.
-
21/05/2022 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
-
19/05/2022 18:56
Audiência de Instrução e Julgamento redesignada para 21/06/2022 15:00 2ª VARA DE JACIARA.
-
19/05/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 16:25
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2022 09:23
Juntada de Petição de diligência
-
06/05/2022 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/05/2022 13:09
Expedição de Mandado.
-
06/05/2022 04:44
Publicado Decisão em 06/05/2022.
-
06/05/2022 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
04/05/2022 17:18
Audiência de Instrução e Julgamento designada para 24/05/2022 15:30 2ª VARA DE JACIARA.
-
04/05/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 17:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/05/2022 08:22
Conclusos para decisão
-
30/04/2022 08:09
Decorrido prazo de IRMES DE PAULA SILVA em 29/04/2022 23:59.
-
26/04/2022 15:00
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/04/2022 05:06
Publicado Intimação em 20/04/2022.
-
20/04/2022 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
18/04/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2022 09:40
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 04:20
Publicado Decisão em 04/04/2022.
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02/04/2022 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2022
-
31/03/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 17:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
31/03/2022 15:02
Conclusos para decisão
-
31/03/2022 15:01
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 15:01
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 14:54
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 14:23
Recebido pelo Distribuidor
-
31/03/2022 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
31/03/2022 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
16/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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