TJMT - 1004071-45.2021.8.11.0055
1ª instância - Tangara da Serra - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2023 07:32
Juntada de Certidão
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20/03/2023 14:01
Recebidos os autos
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20/03/2023 14:01
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA).
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20/03/2023 14:01
Realizado cálculo de custas
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17/03/2023 12:39
Recebidos os Autos pela Contadoria
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17/03/2023 12:39
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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14/02/2023 08:11
Arquivado Definitivamente
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14/02/2023 08:11
Transitado em Julgado em 14/02/2023
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14/02/2023 08:11
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE PETROLEO OPOLSKI LTDA - EPP em 13/02/2023 23:59.
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11/02/2023 16:26
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 10/02/2023 23:59.
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23/01/2023 21:01
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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21/01/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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16/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA SENTENÇA Processo: 1004071-45.2021.8.11.0055.
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: DISTRIBUIDORA DE PETROLEO OPOLSKI LTDA - EPP ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: CIELO S.A.
Vistos, Trata-se de ação de indenização por danosmorais, materiais e lucros cessantes ajuizada em 19 de abril de 2021 por Distribuidora de Petróleo Opolski Ltda - Epp em face de Cielo S.A, ambos já qualificados.
Alegou a parte autora, em resumo, que adquiriu o serviço de pagamento eletrônico ofertado pela parte requerida, consistente no aluguel da máquina de cartão, sendo que nas vendas a débito o repasse do valor ocorria no prazo de 1 dia útil e nas vendas a crédito no prazo de 3 dias.
Seguiu narrando que sempre houve atrasos nos repasses dos valores, sendo que a partir do mês de maio de 2020 não conseguiu obter os valores das vendas efetuadas através da máquina de cartão da empresa requerida.
Narrou que tentou solucionar o problema administrativamente por diversas vezes, sendo que no mês de setembro de 2020 foi realizado um repasse com valor insignificante e somente no dia 02 de fevereiro de 2021, houve o repasse dos valores sem qualquer correção monetária e juros.
Por conta disso, pugnou pela condenação da parte requerida ao pagamento do valor correspondente a correção monetária e juros da quantia retida indevidamente até fevereiro de 2021 na importância de R$ 55.371,82, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 e lucros cessantes no valor de R$ 20.000,00.
No id 54657110 a inicial foi recebida, oportunidade em que foi determinada a realização de audiência de conciliação, a citação da parte requerida e indeferido o pedido de inversão do ônus da prova.
No id 56160073 a parte requerida apresentou contestação sustentando, em preliminar, a decadência.
Sustentou, ainda, a regularidade do repasse de valores, bem como que não restaram demonstradas as alegações da parte autora.
Asseverou acerca da inexistência de lucros cessantes e danos morais indenizáveis.
No id 57770065 a conciliação restou infrutífera.
No id 58152591 a parte autora apresentou impugnação à contestação.
Determinada a especificação das provas, no id 59433208 a parte autora requereu a designação de audiência de instrução enquanto que, no id 59545133 a parte requerida informou que não possui provas a produzir.
No id 66627403 o feito foi saneado, sendo afastada a decadência convencional, indeferido o pedido de produção de prova oral e convertido o feito em diligência determinando que a parte autora apresentasse os extratos bancários da Conta 11949, Agência 4205 do Banco do Brasil e da Conta 13001306, Agência 1666 do Santander, referente ao período que alega que não houve o repasse dos valores das vendas (maio de 2020 a fevereiro de 2021).
No id 70181580 a parte autora apresentou o extrato bancário apenas da conta do Santander, eis que a agência 4205 do Banco do Brasil foi fechada.
No id 73603682 foi determinada a expedição de ofício ao Banco do Brasil para apresentar o extrato bancário.
No id 84113670 o Banco do Brasil apresentou resposta com o extrato bancário.
Intimadas acerca dos documentos apresentados, as partes se manifestaram no id 84933646 e id 83226673. É o breve relatório.
D E C I D O.
Pretende a parte autora a condenação da parte requerida ao pagamento do valor correspondente a correção monetária e juros da quantia retida indevidamente até fevereiro de 2021 na importância de R$ 55.371,82, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 e lucros cessantes no valor de R$ 20.000,00.
Alegou a parte autora que a partir do mês de maio de 2020 não houve repasse dos valores das vendas efetuadas através da máquina de cartão da empresa requerida, sendo que a maior parte do valor foi depositado apenas no dia 02 de fevereiro de 2021, sem incidência de correção monetária e juros.
Por outro lado, a parte requerida sustentou a regularidade dos repasses.
Desse modo, a questão fática central é a regularidade dos repasses dos valores provenientes das vendas efetuadas através da máquina de cartão da empresa requerida a partir de maio de 2020 até fevereiro de 2021.
Analisando o conjunto probatório acostado autos, verifico que a parte autora não desincumbiu do ônus de provar suas alegações a teor do que dispõe o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em outras palavras, a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar que efetivamente deixou de receber as vendas efetuadas através da máquina de cartão da empresa requerida durante o período de maio de 2020 a fevereiro de 2021, bem como que a vultosa quantia depositada no dia 02/03/2021 (R$ 161.505,98 – pág. 53712010), se trata de depósito da quantia retida pela parte requerida no referido período.
Isso porque, em que pese os documentos apresentados pela parte autora demonstram que nos meses anteriores a maio de 2020, os valores das vendas eram creditados na sua conta bancária junto ao UNICRED (Agência 2302 Conta 11.949-0 – id 53712010), consta nos relatórios de venda apresentado pela parte autora no id 53711997, que a partir de maio de 2020 os valores estavam sendo creditados em outras contas bancárias junto ao Banco do Brasil e Santander (Conta 11949, Agência 4205 do Banco do Brasil e Conta 13001306, Agência 1666 do Santander), o que restou comprovado com a juntada dos respectivos extratos bancários nos id’s 70181559 e 84113678.
Além disso, é possível observar dos referidos relatórios de venda, que no mês de fevereiro de 2021, o valor total das vendas foi de R$ 172.030,29 (pág. 11 do id 53711997), o que justifica a vultosa quantia depositada no dia 02/03/2021.
Portanto, deve ser acolhida a alegação da empresa requerida de que a parte autora não comprovou qualquer irregularidade nos repasses de valores durante o período de maio de 2020 a fevereiro de 2021.
A corroborar referido entendimento, colaciono o seguinte julgado: “Apelação.
Cartão de Crédito.
Contrato de credenciamento e adesão de estabelecimento comercial ao sistema de administração de cartões de crédito e débito.
Alegação de retenção indevida de valores e falta do devido repasse pela administradora.
Perícia contábil que conclui pela ausência de prova da regularidade das compras, nem prova segura da existência dos valores alegadamente retidos e não repassados.
Cabia à autora apresentar prova de fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 373, I, do CPC, entretanto, não se desincumbiu do ônus.
Sentença de improcedência mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1005522-39.2015.8.26.0010; Relator (a): Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional X - Ipiranga - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/08/2018; Data de Registro: 23/08/2018) (Original sem grifo) Portanto, tendo a parte requerida realizado os repasses dos valores das vendas efetuadas pela parte autora através da sua máquina de cartão, não há que se falar em ato ilícito apto a ensejar a configuração do dano moral e lucros cessantes, de modo que a improcedência da ação é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial e condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Por fim, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se ao final, procedendo-se às baixas e anotações de estilo.
P.
R.
I.
C.
Tangará da Serra-MT, data da assinatura.
Anderson Gomes Junqueira Juiz de Direito - 
                                            
13/01/2023 16:59
Expedição de Outros documentos
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13/01/2023 16:59
Julgado improcedente o pedido
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27/06/2022 16:34
Conclusos para decisão
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21/06/2022 17:07
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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01/06/2022 09:28
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 31/05/2022 23:59.
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17/05/2022 13:53
Juntada de Petição de petição
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15/05/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 07:51
Publicado Intimação em 09/05/2022.
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10/05/2022 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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05/05/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 15:40
Juntada de Petição de resposta
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26/04/2022 16:35
Ato ordinatório praticado
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26/04/2022 16:22
Juntada de Ofício
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26/04/2022 14:28
Juntada de Petição de petição
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12/04/2022 07:48
Publicado Despacho em 12/04/2022.
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12/04/2022 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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12/04/2022 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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07/04/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2022 14:59
Juntada de Petição de manifestação
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30/11/2021 13:11
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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26/11/2021 07:58
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE PETROLEO OPOLSKI LTDA - EPP em 25/11/2021 23:59.
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26/11/2021 07:58
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 25/11/2021 23:59.
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22/11/2021 13:41
Conclusos para decisão
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16/11/2021 13:25
Juntada de Petição de manifestação
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03/11/2021 00:27
Publicado Decisão em 03/11/2021.
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03/11/2021 00:27
Publicado Decisão em 03/11/2021.
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30/10/2021 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2021
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26/10/2021 19:37
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2021 19:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/08/2021 15:23
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 16/08/2021 23:59.
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26/07/2021 18:59
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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20/07/2021 11:20
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 19/07/2021 23:59.
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08/07/2021 17:43
Conclusos para despacho
 - 
                                            
01/07/2021 14:49
Juntada de Petição de petição
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30/06/2021 15:00
Juntada de Petição de manifestação
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28/06/2021 01:52
Publicado Despacho em 28/06/2021.
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26/06/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2021
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24/06/2021 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2021 12:47
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2021 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2021 16:25
Conclusos para decisão
 - 
                                            
21/06/2021 16:24
Ato ordinatório praticado
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15/06/2021 15:29
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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10/06/2021 15:27
Audiência do art. 334 CPC.
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09/06/2021 09:02
Juntada de Petição de manifestação
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08/06/2021 09:24
Juntada de Petição de petição
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26/05/2021 15:21
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
20/05/2021 17:10
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2021 12:50
Juntada de Petição de manifestação
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19/05/2021 04:15
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE PETROLEO OPOLSKI LTDA - EPP em 18/05/2021 23:59.
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11/05/2021 03:08
Publicado Intimação em 11/05/2021.
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11/05/2021 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
 - 
                                            
07/05/2021 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2021 12:35
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2021 00:42
Publicado Despacho em 07/05/2021.
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06/05/2021 14:40
Recebimento do CEJUSC.
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06/05/2021 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
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06/05/2021 14:39
Juntada de Petição de certidão
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06/05/2021 14:33
Audiência Conciliação designada para 10/06/2021 15:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA.
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06/05/2021 14:15
Recebidos os autos.
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06/05/2021 14:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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06/05/2021 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
 - 
                                            
04/05/2021 21:12
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/05/2021 21:12
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2021 15:44
Conclusos para despacho
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26/04/2021 12:11
Juntada de Petição de manifestação
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26/04/2021 02:20
Publicado Despacho em 26/04/2021.
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24/04/2021 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2021
 - 
                                            
22/04/2021 15:41
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/04/2021 15:41
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
19/04/2021 18:18
Conclusos para decisão
 - 
                                            
19/04/2021 18:18
Juntada de Certidão
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19/04/2021 18:15
Juntada de Certidão
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19/04/2021 18:13
Juntada de Certidão
 - 
                                            
19/04/2021 13:45
Juntada de Petição de manifestação
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19/04/2021 13:26
Recebido pelo Distribuidor
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19/04/2021 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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19/04/2021 13:26
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/04/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/03/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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