TJMT - 1001751-93.2023.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Terceira Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 17:21
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 16:35
Decorrido prazo de LAURA SHEILA ALVES DE ALMEIDA em 18/08/2025 23:59
-
19/08/2025 16:35
Decorrido prazo de FRANCISCO SILVINO DE SOUZA NETO em 18/08/2025 23:59
-
12/08/2025 17:51
Juntada de Petição de manifestação
-
06/08/2025 12:48
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 12:36
Expedição de Outros documentos
-
04/08/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 17:12
Publicado Despacho em 25/07/2025.
-
25/07/2025 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
24/07/2025 08:34
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 17:35
Expedição de Outros documentos
-
23/07/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 16:57
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:46
Publicado Despacho em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 18:25
Expedição de Outros documentos
-
26/03/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 15:27
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 16:02
Juntada de Petição de manifestação
-
21/10/2024 02:18
Publicado Intimação em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 14:55
Expedição de Outros documentos
-
17/10/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 17:21
Processo Desarquivado
-
23/05/2024 01:19
Publicado Intimação em 23/05/2024.
-
23/05/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 13:46
Arquivado Provisoramente
-
21/05/2024 13:46
Expedição de Outros documentos
-
21/05/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 08:48
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 18:03
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/05/2024 11:17
Juntada de Petição de manifestação
-
24/04/2024 01:13
Publicado Intimação em 23/04/2024.
-
24/04/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
19/04/2024 17:00
Expedição de Outros documentos
-
17/04/2024 16:58
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2024 16:21
Juntada de Petição de manifestação
-
27/03/2024 08:17
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
27/03/2024 08:17
Recebimento do CEJUSC.
-
27/03/2024 08:17
Audiência de conciliação realizada em/para 27/03/2024 08:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE CUIABÁ
-
27/03/2024 08:15
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 23:30
Juntada de Petição de manifestação
-
21/03/2024 10:56
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
17/03/2024 07:33
Juntada de entregue (ecarta)
-
08/03/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 10:37
Decorrido prazo de FRANCISCO SILVINO DE SOUZA NETO em 26/02/2024 23:59.
-
04/03/2024 03:31
Decorrido prazo de LAURA SHEILA ALVES DE ALMEIDA em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 14:55
Recebidos os autos.
-
27/02/2024 14:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
23/02/2024 16:42
Desentranhado o documento
-
23/02/2024 16:35
Desentranhado o documento
-
21/02/2024 10:21
Expedição de Outros documentos
-
21/02/2024 10:17
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
08/02/2024 08:17
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
08/02/2024 08:17
Recebimento do CEJUSC.
-
08/02/2024 08:16
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 08:14
Audiência de conciliação designada em/para 27/03/2024 08:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE CUIABÁ
-
07/02/2024 03:34
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/ Processo: 1001751-93.2023.8.11.0041 Autor: FRANCISCO SILVINO DE SOUZA NETO e outros Réu: TESA CONSTRUTORA LTDA
Vistos.
Trata-se de ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais c/c pedido liminar de produção antecipada de provas ajuizada por Francisco Silvino de Souza Neto e Laura Sheila Alves de Almeida em desfavor de Tesa Engenharia Arquitetura e Construções Ltda.
Na decisão de id. 139695154 determinou-se a realização de audiência de conciliação em trinta dias, para eventual acordo.
Diante disso, suspenda-se a realização da perícia até a audiência de conciliação.
Caso as partes não consigam entrar em acordo, intime-se o perito para dar prosseguimento à perícia técnica.
Intime-se o CEJUSC para que cumpra a decisão de id. 139695154, com urgência. Às providências.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Luiz Octávio O.
Saboia Ribeiro Juiz de Direito -
05/02/2024 15:10
Recebidos os autos.
-
05/02/2024 15:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
05/02/2024 14:56
Expedição de Outros documentos
-
05/02/2024 14:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/02/2024 13:30
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 03:24
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/ Processo: 1001751-93.2023.8.11.0041 Autor: FRANCISCO SILVINO DE SOUZA NETO e outros Réu: TESA CONSTRUTORA LTDA Vistos, Por tempestivo e próprio, recebo os embargos de declaração interpostos por Tesa Construtora Ltda. colocados no id. 135006347, pelo qual assevera que ocorreu erro material na decisão proferida em id. 135830868, a qual determinou o prosseguimento da perícia sem apreciar o pedido de designação de audiência de conciliação.
Diante disso, aponta erro material ocorrido e pugna pela designação da audiência de conciliação, já que na anterior ocorreu falha no encaminhamento do link de acesso.
Instado a se manifestar, o embargado se manteve silente.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração reservam-se para o fim de desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem nas decisões judiciais.
Essa modalidade recursal só permite o reexame para o específico efeito de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador que, afastando as situações de obscuridade, omissão ou contradição, complemente e esclareça o conteúdo da decisão.
Em exame as alegações do Embargante postas nos autos, observa-se que seus argumentos merecem guarida no que se refere aos vícios apontados.
Nesse sentido, conheço, pois, dos embargos de declaração nesse aspecto para ACOLHÊ-LO e RECONHECER o vício arguido e, diante da inexistência de pauta até final de maio/2024 para designação da audiência de conciliação, aliado à realização da pericia em data próxima, determino que o Centro de Conciliação (CEJUSC) seja notificado a fim de disponibilizar data e horário para a referida audiência de conciliação no prazo de 30 dias.
Cumpra-se.
Publique-se. Às providências.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data da publicação.
LUIZ OCTÁVIO O.
SABOIA RIBEIRO Juiz de Direito Documento assinado digitalmente conforme previsto no art.205, § 2º do CPC -
30/01/2024 14:03
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2024 14:03
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/01/2024 13:59
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 16:02
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2023 09:49
Decorrido prazo de LAURA SHEILA ALVES DE ALMEIDA em 14/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 09:49
Decorrido prazo de FRANCISCO SILVINO DE SOUZA NETO em 14/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 14:44
Juntada de Petição de manifestação
-
06/12/2023 01:59
Publicado Despacho em 06/12/2023.
-
06/12/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/ Processo: 1001751-93.2023.8.11.0041 Autor: FRANCISCO SILVINO DE SOUZA NETO e outros Réu: TESA CONSTRUTORA LTDA
Vistos.
Em observância ao que estabelece o § 2º do art. 1.023 do CPC, intime-se o embargado/autor para, querendo, se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias quanto aos embargos do id. 135006347.
Transcorrido o prazo, certifique-se o necessário e remeta-se os autos à conclusão. Às providências.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
LUIZ OCTÁVIO O.
SABOIA RIBEIRO Juiz de Direito -
04/12/2023 07:45
Expedição de Outros documentos
-
04/12/2023 07:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 14:50
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 14:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/11/2023 09:06
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 15:56
Juntada de Petição de manifestação
-
31/07/2023 12:49
Juntada de comunicação entre instâncias
-
04/07/2023 13:38
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 10:52
Juntada de Petição de manifestação
-
21/06/2023 09:24
Juntada de Petição de manifestação
-
13/06/2023 09:00
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
13/06/2023 09:00
Recebimento do CEJUSC.
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13/06/2023 08:59
Juntada de Termo de audiência
-
13/06/2023 08:49
Audiência de conciliação realizada em/para 13/06/2023 08:30, 3ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
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13/06/2023 08:44
Juntada de Petição de manifestação
-
13/06/2023 08:39
Juntada de Petição de manifestação
-
13/06/2023 08:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/06/2023 04:29
Decorrido prazo de LAURA SHEILA ALVES DE ALMEIDA em 31/05/2023 23:59.
-
01/06/2023 04:29
Decorrido prazo de FRANCISCO SILVINO DE SOUZA NETO em 31/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 12:58
Juntada de comunicação entre instâncias
-
24/05/2023 15:59
Juntada de Petição de manifestação
-
18/05/2023 15:32
Recebidos os autos.
-
18/05/2023 15:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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10/05/2023 19:08
Juntada de Petição de manifestação
-
10/05/2023 05:39
Publicado Decisão em 10/05/2023.
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10/05/2023 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
09/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/ Processo: 1001751-93.2023.8.11.0041 Autor: FRANCISCO SILVINO DE SOUZA NETO e outros Réu: TESA CONSTRUTORA LTDA
Vistos.
Por tempestivo e próprio, RECEBO os embargos de declaração interpostos.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração reservam-se para o fim de desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem nas decisões judiciais.
Essa modalidade recursal só permite o reexame para o específico efeito de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador que, afastando as situações de obscuridade, omissão ou contradição, complemente e esclareça o conteúdo da decisão.
Em exame as alegações do(a) Embargante, observa-se que seus argumentos não merecem guarida, posto que o pedido formulado extrapola as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, já que, na verdade, almejam a rediscussão da matéria e do posicionamento jurídico adotado pelo magistrado.
Sendo assim, para que o(a) Embargante consiga reformar a decisão proferida, deve buscar o instrumento legal apropriado e suficiente para a discussão e apreciação da matéria, já que os embargos não se prestam como ferramenta processual idônea para solucionar o inconformismo.
Neste mesmo sentido é a jurisprudência do TJMT: “EMENTA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – PRETENSÃO DE REFORMAR A DECISÃO – CARÁTER INFRINGENTE – PREQUESTIONAMENTO – INADMISSIBILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS.
São incabíveis embargos declaratórios com pretexto de restaurar discussão sobre a demanda, visando à reapreciação da causa.
Mesmo para fins de prequestionamento, devem os embargos respeitar os limites traçados no artigo 535do CPC.” (TJMT.
Rec.
Emb.
Decl. nº 6905/2006 – Classe II – 17 – opostos no Rec.
Apel.
Cível 36744/2005.
Julgamento em 13/03/2006.
Rel.
Des.
José Silvério Gomes.
Publicação em 27/03/2006 – grifo nosso).
O c.
STJ possui entendimento similar, in verbis: "PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1.
Os embargos declaratórios não são cabíveis para alterar o julgado que não apresenta vícios do art. 1.022 do NCPC.
Diferente do ocorre no caso, contradição, omissão ou obscuridade, porventura, existentes só se dão entre os termos do próprio acórdão, entre a ementa e o voto, entre o voto e o relatório etc. (...) 4.
O embargante, inconformado, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reapreciada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese.
Todavia, não é possível dar efeitos infringentes aos aclaratórios sem a demonstração de eventual vício ou teratologia.
Embargos de declaração rejeitados" (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 847.491/PE, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2016) Portanto, constata-se que a pretensão do embargante é rever a matéria decidida.
ISTO POSTO, conheço dos embargos de declaração do id. 115381727 para REJEITÁ-LO.
Certifique, oportunamente, o trânsito em julgado do decisum embargado dando-se, então, o regular andamento ao feito. Às providências.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, 8 de maio de 2023.
LUIZ OCTÁVIO O.
SABOIA RIBEIRO Juiz de Direito Documento assinado digitalmente conforme previsto no art.205, § 2º do CPC -
08/05/2023 18:12
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2023 18:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/04/2023 14:52
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 18:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/04/2023 18:46
Juntada de Petição de manifestação
-
25/04/2023 11:07
Juntada de Petição de manifestação
-
20/04/2023 02:37
Publicado Intimação em 20/04/2023.
-
20/04/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
19/04/2023 00:00
Intimação
Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte EMBARGADA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para, querendo, manifestar sobre os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/15 em 05 (cinco) dias. -
18/04/2023 15:20
Expedição de Outros documentos
-
18/04/2023 02:18
Decorrido prazo de LAURA SHEILA ALVES DE ALMEIDA em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 02:18
Decorrido prazo de FRANCISCO SILVINO DE SOUZA NETO em 17/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 17:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/04/2023 03:07
Publicado Intimação em 17/04/2023.
-
17/04/2023 01:56
Juntada de entregue (ecarta)
-
16/04/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
13/04/2023 17:35
Expedição de Outros documentos
-
01/04/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 08:38
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 00:27
Publicado Decisão em 23/03/2023.
-
23/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
22/03/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/ Processo: 1001751-93.2023.8.11.0041 Autor: FRANCISCO SILVINO DE SOUZA NETO e outros Réu: TESA CONSTRUTORA LTDA
Vistos.
Trata-se de ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais c/c pedido liminar de produção antecipada de provas ajuizada por Francisco Silvino de Souza Neto e Laura Sheila Alves de Almeida em desfavor de Tesa Engenharia Arquitetura e Construções Ltda.
Relatam que em 05/10/2020 firmaram com a ré ‘Instrumento Particular de Prestação de Empreitada de Materiais e Mão de Obra, na modalidade turn key EPCM (chave na mão)’, para construção de um imóvel residencial de 18ª,54m², no Condomínio Belvedere I, Av. das Palmeiras, Jardim Imperial, Quadra 36, Lote 27.
A intenção ao contratar a empresa ré era de obter a casa pronta para morar, sem a preocupação da construção.
Acrescenta que o valor acertado é de R$ 530.000,00, a ser pago da seguinte forma: · R$ 418.000,00 (quatrocentos e dezoito mil reais) com financiamento da Caixa Econômica Federal; · R$ 20.000,00 (vinte mil reais) de entrada; · R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) pago em 20/08/2021; · R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais) em 36 parcela iguais de R$ 1.166,66 (mil cento e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos), sendo a primeira para o dia 20/09/2021.
Narra que restou avençada a realização de vistoria com acompanhamento do autor e emissão de relatório do avanço da obra e planilha de execução cumprida, sendo que os pagamentos ocorreriam de acordo com o avanço da obra.
Assevera que o contrato previa ‘que o prazo para a construção seria de 10 (dez) meses após o termo de início da obra.
Ocorre Excelência, que as obras foram iniciadas em novembro/2020, tendo sido feito o primeiro repasse do financiamento no valor de R$ 82.931,20 (oitenta e dois mil, novecentos e trinta e um reais e vinte centavos), em 09/11/2020, assim sucessivamente, sendo que os repasses eram feitos de acordo com a liberação do recurso pela CEF, em 13/05/2021 o representante da construtora fez outro repasse da CEF no importe de R$ 42.468,80, no entanto, o representante da Requerida sustentou que não havia como dar continuidade na obra, que precisava que fosse feita a antecipação do montante de recurso próprio dos Requerentes para adiantar a obra e receber mais repasses da CEF’.
Para que não ocorresse atraso na obra, os demandantes efetuaram o pagamento de R$ 95.000,00 em 24/05/2021.
Sustenta que outros repasses foram efetuados, totalizando o montante de R$ 425.888,80, o que corresponderia a 80% do contrato ao que haveria a necessidade de 80% da edificação estar concluída.
Contudo, os autores desconfiaram que as medições estavam incorretas e buscaram informações perante a Caixa Econômica Federal, ao que verificaram que as medições apresentadas à CEF (79,16%) são fraudulentas, vez que apenas 54% da obra fora executada.
Diante disso, começaram a cobrar a ré para a conclusão da execução, momento em que esta justificou falta de dinheiro para o pagamento de material e dos funcionários, ao que os demandantes assumiram alguns pagamentos.
No entanto, em junho/2022 a requerida abandonou a obra.
Requerem liminarmente ‘seja deferido o pedido de antecipação de tutela no sentido de ser determinada a realização da produção antecipada de provas técnicas, para se averiguar a qualidade da obra e a metragem correta de execução da obra, haja vista a divergência encontrada entre o relatório da instituição financeira e os apresentados pela Requerida’.
Houve indeferimento da gratuidade (id. 107545032).
O eg.
TJMT através do AI 1003342-19.2023.8.11.0000 deferiu liminar recursal para suspender a decisão e no mérito houve concessão da gratuidade de justiça (id.112737884). É o relatório.
Decido.
O pedido deve ser compreendido a partir do disposto no art. 294, parágrafo único, do CPC/15, do qual se extrai que a tutela provisória urgente é gênero no qual estão incluídas a tutela antecipada e a cautelar, em caráter antecedente ou incidental.
Sobre a situação dispõe o inciso I do art. 381 do CPC que é admitida a produção “antecipada” da prova quando “haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação.” Professa a doutrina que “a compreensão do significado da locução ‘risco ao resultado útil do processo’ só pode significar que, sem a ‘tutela provisória’, a tutela do direito corre o perigo de não poder ser realizada – daí a necessidade de satisfazer ou acautelar imediatamente o direito.” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz, Mitidiero, Daniel.
Novo Curso de Processo Civil. 2º v. e-book.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, item 5.3.) Com efeito, buscam os requerentes inverter o momento procedimental da produção de prova pericial.
A possibilidade de inversão da ordem procedimental em tema probatório encontra respaldo no art. 139, VI, do CPC/15, o qual permite ao julgador que altere a “ordem de produção dos meios de prova”, confira-se: “Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de provas, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior prova efetividade à tutela do direito;” A respeito da alteração da ordem na produção da prova pericial, como de resto qualquer outro meio de prova, colhe-se da doutrina: “De todo modo, como se vê, um dos motivos que autoriza a obtenção antecipada da prova se relaciona ao risco de seu desaparecimento até a oportunidade adequada para sua produção no processo, ou ainda à imprestabilidade da obtenção da prova apenas no momento “normal” do processo em que será empregada.
Assim, aqui, tanto se inserem hipóteses em que se teme que a testemunha, a ser ouvida no processo, possa falecer, como ainda situações em que é necessária a realização de prova pericial para avaliar lesões em certa pessoa (que desaparecerão com o tempo, ou serão consideravelmente reduzidas).
Em tais casos, a depender da urgência que se tem na, é possível que o interessado se valha da medida em estudo – a obtenção da prova ser ajuizada antes da propositura da demanda “principal” – como ainda, em se tratando de prova oral, da faculdade exposta no art. 449, parágrafo único – se a demanda onde a prova será empregada já foi iniciada.
Obviamente, embora o art. 449, parágrafo único, não se refira à possibilidade de prova pericial antes do momento comum, sempre que for necessário, também na pendência da causa “principal” será, ainda possível a antecipação da perícia, quando a situação concreta o reclamar que nesse caso não se apliquem as regras da antecipação de prova, descritas nos arts. 381 e 383.
Nesse caso, observar-se-á o rito tradicional da produção da prova pericial (aqui, efetivamente, tratar-se-á de produção da prova), apenas com a antecipação do seu momento.” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz, Mitidiero, Daniel.
Novo Curso de Processo Civil. 2º v. e-book.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, item 9.11 - grifo nosso) A circunstância a justificar a antecipação da prova pericial é a possibilidade de identificar quais danos são compatíveis com a dinâmica dos fatos narrados pelo autor, individualizando assim quais danos serão objeto de ressarcimento.
Da leitura do art. 300 do CPC temos que os requisitos gerais para deferimento das tutelas de urgência são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, que se entende pela provável existência de um direito a ser tutelado e um provável perigo em face do dano ao possível direito pedido.
Nesse sentido: “1.
A concessão de tutela provisória de urgência está condicionada, conforme disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, à demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.” (TJSP Acórdão 1271652, 07072187120208070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 5/8/2020, publicado no PJe: 14/8/2020).
A Probabilidade do Direito refere-se ao juízo de aparência quanto à questão fática narrada e a sua adequação ao direito pretendido.
Sobre esse requisito, Thereza Arruda Alvim leciona que: “Diante das provas já produzidas, o magistrado, no mais das vezes baseado em um juízo de cognição meramente sumário, posiciona-se entre a dúvida e a certeza, mas se sente mais próximo desta.
De se ressaltar que a análise não é só dos fatos, pois é também essencial que estes possam conduzir às consequências jurídicas que o autor almeja”. [1] Já quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, recorro, mais uma vez, a precisa lição da jurista acima mencionada, confira-se: “O fundado receio de dano, por sua vez, é requisito que se relaciona com o elemento tempo.
O receio de dano nasce quando exista a possibilidade de deterioração ou perdimento do direito, que poderá ser prejudicado em decorrência do retardamento da prestação jurisdicional.
Em uma definição mais precisa, seria a potencialidade de lesão (ou perigo de lesão) ao direito (material ou processual) frente à demora.
Tal situação justifica a necessidade de pronta intervenção jurisdicional, seja adiantando o próprio provimento, seja protegendo o futuro resultado útil da demanda”. [2] No caso dos autos, é possível constatar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência almejada, principalmente com relação à probabilidade do direito e a imprestabilidade da obtenção da prova apenas no momento normal.
Acompanham a exordial o Contrato de Prestação de Serviços firmado pelas partes (id. 107446133), assim como os cronogramas da obra da CEF (id. 107446136), a planilha de reprogramação das datas perante a CEF (id. 107446137) e as transferências efetuadas à ré.
Aliado a isso, observa-se que a ré fora notificada extrajudicialmente para restabelecer os termos do contrato (id. 107448596).
Além disso, percebe-se que ela poderá se tornar de difícil verificação se tiver que aguardar o momento oportuno, vez que se trata da medição da construção, qualidade da obra para verificar eventual divergência entre a medição/relatório informado à Instituição financeira e a realmente efetuada até o abandono da obra.
Outrossim, a antecipação da prova pericial não causará quaisquer prejuízos à parte reclamada se produzida agora, até porque pode viabilizar a autocomposição ou outro meio de solução do conflito (art. 381, II, CPC).
Tem-se, assim, que os efeitos da decisão não são irreversíveis, já que o provimento em si é apenas provisório e, mesmo em caso de improcedência da demanda não se evidencia danos à parte Ré.
Logo, a concessão da medida não afronta o § 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Além disso, a decisão pode ser revista a qualquer momento.
Diante do exposto, com amparo no art. 300 e 303 do Código de Processo Civil, DEFIRO a medida pleiteada, para autorizar a realização de perícia na obra em discussão nos autos, a fim de verificar a metragem da execução da obra e a qualidade da construção.
Nomeio como perito deste Juízo a Real Brasil Consultoria Ltda, na pessoa de seu responsável técnico, com endereço comercial na Av.
Rubens de Mendonça n. 1856, sala 408, bosque da saúde, cep 78.050.000, Cuiabá-MT, e telefone (65) 3052-7636, independentemente de compromisso (art. 466, do CPC), ao que determino: Intimem-se as partes para indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 465, § 1º, II e III, do CPC.
Transcorrido o referido lapso temporal, certifique-se o necessário, e então intime-se a empresa nomeada para que apresente proposta de honorários em 05 (cinco) dias (nos termos do art. 465, §2º do CPC), indique os profissionais que realizarão a pericia determinada, devendo informar a qualificação correspondente do(s) perito(s), bem como a sua inscrição na respectiva ordem de classe e alertando-a de que os honorários periciais deverão ser suportados pela parte sucumbente ao final do processo e na hipótese da parte ser beneficiária da assistência judiciária, os honorários periciais serão suportados pelo Estado.
Autorizo, desde já, que a referida empresa acesse os autos para análise e proposta de honorários.
Apresentada a proposta dos honorários, intimem-se as partes para ciência e manifestação em 05 (cinco) dias.
O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias.
Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, após a intimação das partes da apresentação do laudo (CPC, art. 477, § 1°).
Em atenção ao que determina o art.334 e §§ do NCPC designo o dia 13/06/2023, às 08:30 horas para audiência de conciliação, que será realizada na sala 10 da Central de 1º Grau de Conciliação e Mediação da Capital, localizada neste Fórum, através do recurso tecnológico de videoconferência (MICROSOT TEAMS).
A gestora deverá promover as devidas intimações das partes litigantes para realização do evento nas datas e horários já agendados, consubstanciado no envio das intimações o respectivo link de acesso à sala virtual, através da plataforma Microsoft Teams.
Intime-se a parte autora na pessoa de seu advogado (NCPC, art. 334, § 3º).
Cite-se e intime-se a parte ré para tomar ciência da liminar deferida e para comparecer na audiência de conciliação, alertando-a de que se não houver autocomposição ou qualquer parte não comparecer, o prazo para contestar é de 15 (quinze) dias (art. 335, NCPC), e terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (art. 335, I, NCPC).
Se não ofertar contestação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, NCPC).
A referida citação deve ocorrer via sistema, na forma do que estabelece o art. 67 da Resolução n. 03/2018-TP e art. 1° da Portaria-Conjunta n. 291/2020-PRES-CGJ.
Ressalvo, que na hipótese da empresa jurídica demandada não possuir cadastro no sistema PJE na forma estabelecida pelo art. 246, §1º do CPC e ante o disposto nas normas já mencionadas, em específico no §6º do art. 1° e no art. 2° da Portaria-Conjunta n. 291/2020-PRES-CGJ, reconheço a violação ao princípio da cooperação e a caracterização de litigância de má-fé, em razão da ausência do cadastro caracterizar resistência injustificada e ilegal ao andamento do processo (inciso IV do art. 80 do CPC), ao que, desde já, aplico à requerida a multa de 2% sobre o valor da causa.
Nesta hipótese, deverá ser realizada a citação postal ou pelos meios tecnológicos autorizados através da Portaria-Conjunta n. 412/2021-PRES/VICE/CGJ, ao que ressalvo a possibilidade da própria parte autora realizar a postagem da carta de citação, conforme Portaria n. 06/2021-GAB, ainda que a parte seja beneficiária da gratuidade da Justiça.
Ficam as partes cientes de que o comparecimento à audiência de conciliação, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (art. 334, § 8º, NCPC).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, como poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, NCPC).
Ressalte-se, ainda, que deve a autora manifestar quanto a contestação e documentos, eventualmente apresentados pelo requerido, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do término do prazo para oferecimento da resposta, independente de intimação do Juízo.
Após o transcurso dos prazos para apresentação de contestação e impugnação, com fulcro nos arts. 6º, 9º e 10 do CPC de 2015 (Princípios da Cooperação e Não-surpresa) e visando o saneamento e a análise quanto a necessidade de instrução do feito, DEVEM AS PARTES, INDEPENDENTE DE INTIMAÇÃO DO JUÍZO e SOB PENA DE PRECLUSÃO, manifestar, no prazo de 10 (dez) dias para: a) Especificar as provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC), sob pena de indeferimento; b) Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deve ser articulado de modo coerente e jurídico o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer este juízo quanto a necessidade de inversão do ônus e distribuição do ônus da prova diversa da regra geral (art. 357, III, do CPC); c) Após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem quais questões de direito que entendem, ainda, controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC).
Transcorrido o prazo fixado, certifique-se eventual inércia das partes, e em seguida remeta-se o feito para prolação de decisão de saneamento e organização do processo.
Ressalvo, que a especificação de provas não obstará o eventual julgamento antecipado do mérito, na hipótese de ser reconhecida as hipóteses do art. 355 e 356 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Luiz Octávio O.
Saboia Ribeiro Juiz de Direito [1] Arruda Alvim, Thereza.
O Novo Código de Processo Civil Brasileiro – Estudos Dirigidos: Sistematização e Procedimentos / coordenação Thereza Arruda Alvim [et. al.]. – Rio de Janeiro: Forense, 2015.
Pag.131. [2] Ob. cit. pág. 131. -
21/03/2023 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
21/03/2023 15:19
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 15:17
Audiência de conciliação designada em/para 13/06/2023 08:30, 3ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
-
21/03/2023 09:35
Expedição de Outros documentos
-
21/03/2023 09:35
Gratuidade da justiça concedida em parte a #Oculto#
-
21/03/2023 09:35
Concedida a Medida Liminar
-
19/03/2023 11:02
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 15:05
Juntada de comunicação entre instâncias
-
01/03/2023 17:18
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em #{numero_unico_do_processo}
-
28/02/2023 13:46
Determinada Requisição de Informações
-
28/02/2023 04:13
Decorrido prazo de TESA CONSTRUTORA LTDA em 27/02/2023 23:59.
-
27/02/2023 19:14
Juntada de comunicação entre instâncias
-
23/02/2023 19:00
Conclusos para decisão
-
22/02/2023 19:12
Juntada de Petição de manifestação
-
22/02/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 01:04
Publicado Decisão em 01/02/2023.
-
01/02/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
31/01/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/
Vistos.
A parte embargante omissão no despacho que determinou a intimação do autor para proceder com o recolhimento das taxas parceladas em seis vezes (id.107545032).
Requer o acolhimento dos seus embargos para que seja sanada a omissão apontada, com o acolhimento da gratuidade de justiça. É o breve relato.
Fundamento e decido.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração por serem tempestivos.
Acerca dos Embargos de Declaração os artigos 1.022 e 1.023 do Novo Código de Processo Civil dispõem que: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
Após detida análise dos argumentos da parte embargante, infere-se que o seu intuito é, novamente, modificar a decisão guerreada e não apenas de ver sanada suposta obscuridade/contradição.
Com efeito, ao analisar a decisão objeto dos embargos, observa-se que se encontra suficientemente fundamentada, inclusive, para aclaramento dos argumentos, junto aos autos cópia do imposto de renda dos autores corroborando o argumento da incompatibilidade do perfil de pessoas consideradas hipossuficientes.
Nesta toada, convém frisar que os embargos de declaração tem a finalidade de integração e não substituição ou rediscussão da decisão, devendo a irresignação da parte ser pleiteada por meio do recurso adequado.
A propósito: “EMBARGOS DECLARATÓRIOS – ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E OMISSÃO – INOCORRÊNCIA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - ARTIGO 80 DO NOVO CPC - DESCABIMENTO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - RECURSO DESPROVIDO.
Deve ser negado provimento aos embargos de declaração, quando ausentes as contradições, obscuridades e omissões apontadas pelo embargante e se pretende rediscutir matéria já apreciada. É inaplicável a condenação por litigância de má-fé com fundamento no art.80 do nCPC, se a decisão recorrida foi publicada anterior a 18 de março de 2016, e se os embargos de declaração foram apresentados na vigência do antigo CPC (Enunciado nº 2do STJ).” (ED 34868/2016, DESA.
MARILSEN ANDRADE ADDARIO, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 08/06/2016, Publicado no DJE 14/06/2016) (grifei e sublinhei) Diante do exposto, por não vislumbrar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, CONHEÇO dos embargos opostos e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão embargada (id.107545032).
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Luiz Octávio O.
Saboia Ribeiro Juiz de Direito Documento assinado digitalmente conforme previsto no art.205,§2 do CPC/15. -
30/01/2023 18:13
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2023 18:13
Embargos de declaração não acolhidos
-
30/01/2023 12:15
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 21:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/01/2023 01:54
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
21/01/2023 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
18/01/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/ Processo: 1001751-93.2023.8.11.0041 Autor: FRANCISCO SILVINO DE SOUZA NETO e outros Réu: TESA CONSTRUTORA LTDA
Vistos.
Trata-se de ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais c/c pedido liminar de produção antecipada de provas ajuizada por Francisco Silvino de Souza Neto e Laura Sheila Alves de Almeida em desfavor de Tesa Engenharia Arquitetura e Construções Ltda.
A parte autora requer a concessão do beneficio da gratuidade da justiça, ao argumento que está impossibilitado de arcar com as custas judiciais e honorários advocatícios e para justificar sua eventual hipossuficiência acosta comprovantes de rendimentos na exordial, os quais não comprovam sua hipossuficiência, já que é servidor público estadual e aufere renda mensal e possui bens imóveis e móveis que não justifica a concessão dos benefícios da assistência judiciária (documento de id. 107448600 e id. 107448601).
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
O art. 98, do Novo Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. ” Denote-se, que ao magistrado é dado perquirir sobre as condições econômico-financeiras, se a parte não está representada pela Defensoria Pública, situação em que aplicável o dispositivo constitucional (gratuidade judiciária a quem comprovadamente demonstrar).
Não pode a parte pretender que o Estado assuma ônus que é seu, quando não evidenciada a necessidade real, justificando a concessão do benefício.
Em situação similar, o STJ decidiu: “Processo Civil - Assistência judiciária -Miserabilidade - Comprovação - Legalidade.Assistência judiciária.
Determinação feita pelo juiz no sentido de comprovar-se a miserabilidade alegada.
Inexistência de afronta à lei.O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto.
Não é injurídico condicionar o Juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre.
Recurso especial não conhecido.”(Resp. nº 178.244- Relator Minsitro Barros Monteiro).
Ademais, insta consignar que não cabe ao Estado assumir despesas de quem tem condições de atendê-las, sob pena de não poder prover aquelas dos que realmente necessitam.
Nesse sentido, transcrevo os seguintes precedentes: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - INDEFERIMENTO - POSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS - SITUAÇÃO DE POBREZA E MISERABILIDADE NÃO DEMOSNTRADAS A CONTENTO - RECURSO DESPROVIDO.
O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso.
Inteligência do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
A aplicação do art. 4º, da Lei nº 1060/50, não deve ocorrer de forma absoluta e irrestrita, merecendo ser alvo de interpretação sistemática e teleológica, para que em situações excepcionais seja relativizado, como forma de impedir o abuso do direito.
Cabe ao julgador examinar a razoabilidade da concessão da gratuidade da justiça, podendo ser indeferido quando tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado.” (TJMT – Agravo de Instrumento 88096/2011, Quinta Câmara Cível, Rel.
Des.
Carlos Alberto Alves da Rocha, j. 23/11/2011). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
A declaração de pobreza prevista no art. 4º da Lei nº 1.060/50, implica presunção relativa, motivo pelo qual o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido se houver nos autos elementos capazes de afastá-la.
No caso concreto, a parte-agravante deixou de apresentar o comprovante de rendimentos injustificadamente, o que acarreta o indeferimento da AJG.
Negado seguimento ao agravo de instrumento.” (TJRS - Agravo de Instrumento *00.***.*46-96, Segunda Câmara Especial Cível, Relator Des.
Marco Antonio Angelo, j.09/12/2011).
Desta forma, diante da ausência de demonstração de hipossuficiência financeira, INDEFIRO o pedido da parte autora de assistência judiciaria gratuita e determino o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento de mérito.
Consigno que o requerente poderá, ainda, proceder com o parcelamento das custas judiciais em seis vezes, o que defiro desde já. Às providências.
Cumpra-se.
Cumpra-se.
Cuiabá - MT, data registrada no sistema.
Luiz Octávio O.
Saboia Ribeiro Juiz de Direito -
17/01/2023 16:06
Expedição de Outros documentos
-
17/01/2023 16:06
Decisão interlocutória
-
17/01/2023 09:29
Conclusos para decisão
-
17/01/2023 09:27
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 09:27
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 09:27
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 11:24
Recebido pelo Distribuidor
-
16/01/2023 11:24
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
16/01/2023 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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