TJMT - 1000892-04.2022.8.11.0109
1ª instância - Marcel Ndia - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 12:39
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 17:28
Recebidos os autos
-
23/04/2025 17:28
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
23/04/2025 17:27
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 17:27
Transitado em Julgado em 29/04/2024
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01/08/2024 18:13
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 01:06
Decorrido prazo de SANDRA BEZERRA DE LIMA em 26/04/2024 23:59
-
30/04/2024 01:06
Decorrido prazo de LOUIS DREYFUS COMMODITIES BRASIL S.A. em 26/04/2024 23:59
-
05/04/2024 03:07
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
02/04/2024 23:41
Expedição de Outros documentos
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02/04/2024 23:41
Declarada incompetência
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02/04/2024 23:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/12/2023 19:38
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 03:17
Decorrido prazo de SANDRA BEZERRA DE LIMA em 01/08/2023 23:59.
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01/08/2023 10:52
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 01:37
Publicado Intimação em 11/07/2023.
-
11/07/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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07/07/2023 14:17
Expedição de Outros documentos
-
07/07/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 16:11
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 07:22
Decorrido prazo de SANDRA BEZERRA DE LIMA em 13/02/2023 23:59.
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11/02/2023 16:11
Decorrido prazo de LOUIS DREYFUS COMMODITIES BRASIL S.A. em 10/02/2023 23:59.
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23/01/2023 18:40
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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14/01/2023 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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13/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MARCELÂNDIA DECISÃO Processo: 1000892-04.2022.8.11.0109.
EMBARGANTE: LOUIS DREYFUS COMMODITIES BRASIL S.A.
EMBARGADO: SANDRA BEZERRA DE LIMA
Vistos...
Trata-se de Embargos à Execução ajuizado por LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A em face de Sandra Bezerra de Lima, no âmbito da execução de título extrajudicial n.º 1000494-91.2021.8.11.0109.
Tempestividade ainda não certificada.
Do quanto alegado, vê-se que há pedido de efeito suspensivo, sendo oferecido Apólice de seguro garantia de nº 017412022000107750087703.
Nos termos do artigo 919, §1º, do CPC, o juiz poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
No caso, a apólice apresentada garante a execução até o valor de R$ 1.866.428,94 - um milhão, oitocentos e sessenta e seis mil, quatrocentos e vinte e oito reais e noventa e quatro centavos, o que satisfaz um dos requisitos essenciais ao deferimento da suspensão.
Quanto aos demais requisitos, a tutela provisória de urgência exige a presença dos requisitos enumerados no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: (a) a probabilidade do direito alegado pela parte autora e (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A tutela de urgência de natureza antecipada, ainda, deve ser passível de reversão, nos termos do art. 300, §3º, do referido códex.
O deferimento da tutela de urgência “inaudita altera parte” pressupõe a coexistência dos requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, de modo a não violar o contraditório, a ampla defesa e a igualdade entre as partes.
Pela análise dos documentos que alicerçam a exordial, verifica-se nesse momento de cognição sumária, a existência dos requisitos necessários para a concessão da suspensão pretendida, ante a possibilidade de inexigibilidade do crédito em decorrência de possíveis descumprimentos contratuais (ID 101489341 e 101489343).
Assim, diante de provas cabais da probabilidade do direito do autor, bem como e especialmente, risco de dano ou risco ao resultado útil do processo, entende-se por bem pelo deferimento da suspensão.
Ademais, tal medida poderá ser modificada e revogada a qualquer tempo.
Por isso, RECEBEM-SE os embargos, SE TEMPESTIVOS, COM efeito suspensivo.
No mais, à SECRETARIA para: CERTIFICAR a tempestividade dos Embargos; Se tempestivos: ASSOCIAR estes autos ao processo n.º 1000494-91.2021.8.11.0109, caso ainda não feito; INTIMAR o embargado para manifestação.
PRAZO de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920, I, do CPC.
Juntada a manifestação, decorrido o prazo sem ela ou intempestivos os embargos, conclusos.
Intimar.
Cumprir.
Marcelândia/MT, datado e assinado digitalmente. ÉRIKA CRISTINA CAMILO CAMIN Juíza Substituta -
12/01/2023 17:28
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2022 18:34
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 13:46
Decisão interlocutória
-
20/10/2022 18:17
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 14:33
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 14:32
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 17:46
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 16:50
Recebido pelo Distribuidor
-
14/10/2022 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
14/10/2022 16:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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