TJMT - 1000202-08.2022.8.11.0098
1ª instância - Porto Esperidiao - Vara Unica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PORTO ESPERIDIÃO SENTENÇA Processo: 1000202-08.2022.8.11.0098.
Vistos.
Cuida-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência para apuração da prática delitiva de difamação, previsto no art. 139, caput, do Código Penal, ocorrido em 11 de janeiro de 2022, supostamente praticado por Kaue de Oliveira Lara Picada, em desfavor das vítimas Mauro Santana do Prado Júnior e Thamires Cristina dos Santos Xavier.
O Ministério Público pugnou o reconhecimento da decadência ante a ausência de queixa-crime (ref. 103440771).
Os autos vieram conclusos. É o relatório, fundamento e decido.
O delito de difamação (art. 139 do CP) se processa exclusivamente mediante queixa-crime, cujo prazo para oferecimento é de 06 (seis) meses do dia em que se tem conhecimento de quem é o autor do fato, de acordo com o art. 103 do Código Penal e art. 38 do Código de Processo Penal.
Na presente hipótese, referido lapso temporal decorreu sem o oferecimento da peça processual em espeque, razão pela qual ACOLHO A MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL e reconheço a decadência do direito de queixa, e EXTINGO A PUNIBILIDADE do suposto autor dos fatos investigados, Kaue de Oliveira Lara Picada, na forma do art. 107, IV, do Código Penal.
P.
R.
I.
CUMPRA-SE.
Ciência ao Ministério Público.
Entendo por despicienda a intimação do implicado por se tratar de sentença extintiva de punibilidade.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e ARQUIVE-SE com as anotações e baixas de estilo.
Porto Esperidião/MT, (datado e assinado digitalmente).
ANDERSON FERNANDES VIEIRA Juiz Substituto -
13/01/2023 17:13
Recebidos os autos
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13/01/2023 17:13
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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13/01/2023 17:13
Arquivado Definitivamente
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13/01/2023 17:12
Expedição de Outros documentos
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13/01/2023 17:12
Expedição de Outros documentos
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13/01/2023 17:12
Transitado em Julgado em 13/01/2023
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20/12/2022 10:27
Decorrido prazo de KAUE DE OLIVEIRA LARA PICADA em 19/12/2022 23:59.
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15/12/2022 07:51
Decorrido prazo de KAUE DE OLIVEIRA LARA PICADA em 14/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 03:05
Publicado Sentença em 01/12/2022.
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01/12/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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30/11/2022 12:56
Juntada de Petição de manifestação
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29/11/2022 22:14
Recebidos os autos
-
29/11/2022 22:14
Expedição de Outros documentos
-
29/11/2022 22:14
Expedição de Outros documentos
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29/11/2022 22:14
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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08/11/2022 18:19
Conclusos para decisão
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08/11/2022 16:03
Juntada de Petição de promoção de arquivamento
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25/10/2022 19:02
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2022 07:32
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 10/06/2022 23:59.
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10/05/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 15:44
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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18/04/2022 09:41
Juntada de Petição de manifestação
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12/04/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 16:26
Juntada de Petição de outros documentos
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17/03/2022 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
03/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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