TJMT - 1000025-84.2023.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Terceira Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 01:06
Recebidos os autos
-
27/05/2024 01:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
27/03/2024 12:02
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2024 12:02
Transitado em Julgado em 27/03/2024
-
27/03/2024 01:16
Processo Desarquivado
-
27/03/2024 01:16
Decorrido prazo de JAILSON HENRIQUE GUEDES em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 01:16
Decorrido prazo de BETEL COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 26/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 16:01
Juntada de Petição de manifestação
-
09/03/2024 20:55
Publicado Sentença em 05/03/2024.
-
09/03/2024 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
03/03/2024 13:33
Arquivado Definitivamente
-
02/03/2024 14:02
Expedição de Outros documentos
-
02/03/2024 14:02
Homologada a Transação
-
29/02/2024 04:15
Publicado Intimação em 27/02/2024.
-
29/02/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 10:26
Conclusos para julgamento
-
26/02/2024 10:26
Recebimento do CEJUSC.
-
26/02/2024 10:25
Juntada de Termo de audiência
-
26/02/2024 10:21
Audiência de conciliação realizada em/para 26/02/2024 10:00, 3ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
-
23/02/2024 14:03
Recebidos os autos.
-
23/02/2024 14:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
23/02/2024 14:02
Expedição de Outros documentos
-
23/02/2024 14:01
Desentranhado o documento
-
23/02/2024 14:01
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
23/02/2024 13:59
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
23/02/2024 13:59
Recebimento do CEJUSC.
-
24/01/2024 15:53
Recebidos os autos.
-
24/01/2024 15:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
14/11/2023 01:56
Decorrido prazo de BETEL COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 01:56
Decorrido prazo de IRLAN TOME DA SILVA em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 01:56
Decorrido prazo de JAILSON HENRIQUE GUEDES em 13/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 03:49
Publicado Intimação em 06/11/2023.
-
02/11/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
31/10/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 08:25
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 16:35
Audiência de conciliação designada em/para 26/02/2024 10:00, 3ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
-
27/10/2023 16:08
Expedição de Outros documentos
-
27/10/2023 16:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2023 13:24
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 08:47
Decorrido prazo de JAILSON HENRIQUE GUEDES em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 08:47
Decorrido prazo de BETEL COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 31/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 10:58
Juntada de Petição de manifestação
-
25/08/2023 16:55
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
17/08/2023 05:31
Publicado Intimação em 17/08/2023.
-
17/08/2023 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
15/08/2023 13:22
Expedição de Outros documentos
-
15/08/2023 09:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2023 09:22
Juntada de Petição de diligência
-
12/08/2023 08:35
Decorrido prazo de JAILSON HENRIQUE GUEDES em 08/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 16:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/07/2023 14:37
Expedição de Mandado
-
28/07/2023 11:05
Juntada de Petição de manifestação
-
25/07/2023 02:39
Publicado Intimação em 25/07/2023.
-
25/07/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
25/07/2023 02:23
Decorrido prazo de JAILSON HENRIQUE GUEDES em 24/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 16:16
Expedição de Outros documentos
-
21/07/2023 15:10
Juntada de Petição de manifestação
-
10/07/2023 02:14
Publicado Intimação em 10/07/2023.
-
08/07/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 15:20
Expedição de Outros documentos
-
04/07/2023 11:24
Decorrido prazo de IRLAN TOME DA SILVA em 03/07/2023 23:59.
-
09/06/2023 07:51
Juntada de entregue (ecarta)
-
24/05/2023 09:54
Decorrido prazo de JAILSON HENRIQUE GUEDES em 23/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 22:05
Juntada de Petição de manifestação
-
09/05/2023 02:48
Publicado Intimação em 09/05/2023.
-
09/05/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
08/05/2023 00:00
Intimação
Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte AUTORA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestar sobre o AR recebido por pessoa estranha, no prazo de 10 (dez) dias. -
05/05/2023 14:17
Expedição de Outros documentos
-
05/05/2023 02:12
Decorrido prazo de IRLAN TOME DA SILVA em 04/05/2023 23:59.
-
09/04/2023 00:57
Juntada de entregue (ecarta)
-
28/03/2023 06:27
Decorrido prazo de JAILSON HENRIQUE GUEDES em 27/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 15:49
Juntada de Petição de manifestação
-
13/03/2023 00:44
Publicado Intimação em 13/03/2023.
-
12/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
10/03/2023 00:00
Intimação
Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte AUTORA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias. -
09/03/2023 12:44
Expedição de Outros documentos
-
09/03/2023 11:22
Decorrido prazo de JAILSON HENRIQUE GUEDES em 03/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 11:21
Decorrido prazo de BETEL COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 03/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 04:15
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/02/2023 02:33
Publicado Intimação em 17/02/2023.
-
17/02/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
16/02/2023 00:00
Intimação
Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte AUTORA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestar (em) sobre a(s) correspondência(s) devolvida(s), no prazo de 10 (dez) dias. -
15/02/2023 16:42
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2023 16:39
Juntada de Petição de correspondência devolvida
-
14/02/2023 10:12
Decorrido prazo de IRLAN TOME DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 10:12
Decorrido prazo de JAILSON HENRIQUE GUEDES em 13/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
24/01/2023 01:54
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
23/01/2023 20:16
Juntada de Petição de manifestação
-
21/01/2023 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
18/01/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/
Vistos.
Ab initio, saliento que a presente unidade jurisdicional se encontra inserida na iniciativa do “Juízo 100% Digital” do eg.
TJMT.
Face a manifestação do requerente de opção quanto ao aludido rito, DETERMINO que o presente feito tramite através do rito do “Juízo 100% Digital”, na forma do que estabelece a Resolução n. 345/2020-CNJ, ao que “todos os todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores” (art.1º, §1º), não havendo, entretanto, óbice para a realização de atos físicos, se houver necessidade.
Determino, se não existir nos autos, que o autor colacione telefone - com o aplicativo de troca de mensagens WhatsApp - e endereço eletrônico (e-mail) do procurador e da parte autora (art. 319, II do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias.
Concernente ao pedido monitório, nos termos do art. 701 do CPC, CITE-SE o requerido para que efetue, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento dos valores descritos na inicial e honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, consignando que, caso o réu o cumpra a referida determinação, ficará isento de custas.
Deve constar do mandado de citação que no prazo supra estabelecido o réu poderá oferecer embargos e, caso não haja cumprimento da obrigação ou oferecimento de embargos, haverá a conversão do mandado monitório em mandado executivo (art. 702 CPC).
Ressalte-se, ainda, que deve a autora se manifestar quanto a contestação e documentos, eventualmente apresentados pelo requerido, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do término do prazo para oferecimento da resposta, independente de intimação do Juízo.
Havendo a apresentação de Embargos Monitórios, INTIME-SE o requerente para se manifestar, em 15 (quinze) dias.
Após o transcurso dos referidos prazos, com fulcro nos arts. 6º, 9º e 10 do CPC de 2015 (Princípios da Cooperação e Não-surpresa) e visando o saneamento e a análise quanto a necessidade de instrução do feito, DEVEM AS PARTES, INDEPENDENTE DE INTIMAÇÃO DO JUÍZO e SOB PENA DE PRECLUSÃO, manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias para: a) Especificar as provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC), sob pena de indeferimento; b) Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deve ser articulado de modo coerente e jurídico o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer este juízo quanto a necessidade de inversão do ônus e distribuição do ônus da prova diversa da regra geral (art. 357, III, do CPC); c) Após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem quais questões de direito que entendem, ainda, controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC).
Transcorrido o prazo fixado, certifique-se eventual inércia das partes, e em seguida remeta-se o feito para prolação de decisão de saneamento e organização do processo.
Ressalvo, que a especificação de provas não obstará o eventual julgamento antecipado do mérito, na hipótese de ser reconhecida as hipóteses do art. 355 e 356 do CPC.
Tratando-se de pessoa jurídica no polo passivo, a CITAÇÃO deve ocorrer via sistema, na forma do que estabelece o art. 67 da Resolução n. 03/2018-TP e art. 1° da Portaria-Conjunta n. 291/2020-PRES-CGJ.
Ressalvo, que na hipótese da empresa jurídica demandada não possuir cadastro no sistema PJE na forma estabelecida pelo art. 246, §1º do CPC e ante o disposto nas normas já mencionadas, em específico no §6º do art. 1° e no art. 2° da Portaria-Conjunta n. 291/2020-PRES-CGJ, reconheço a violação ao princípio da cooperação e a caracterização de litigância de má-fé, em razão da ausência do cadastro caracterizar resistência injustificada e ilegal ao andamento do processo (inciso IV do art. 80 do CPC), ao que, desde já, aplico à requerida a multa de 2% sobre o valor da causa.
Tratando de pessoa física no polo passivo, a CITAÇÃO deverá ser realizada por meio eletrônico do e-mail (se existir nos autos), na forma do que estabelece o art. 246, caput do CPC, ao que determino que deve ser inserido no corpo da comunicação a necessidade de confirmação do recebimento do e-mail, em até 3 (três) dias úteis (§ 1º-A do art. 246 do CPC), sob pena de aplicação da multa estabelecida nos §§ 1º-B e 1º-C ambos do art. 246 do CPC.
Sendo inviabilizada a citação por sistema ou por meio eletrônico (e-mail), proceda-se a CITAÇÃO postal ou por mandado se houver expresso pedido nesse sentido pelo autor.
Frustrada as modalidades de citação anteriores (postal ou por mandado) OU durante o curso da tentativa de citação por mandado, AUTORIZO, desde já, a realização de CITAÇÃO por meio eletrônico do WhatsApp (se houve informação apresentada pela parte autora do contato da parte requerida), conforme possibilita o art. 246 do CPC e a Portaria-Conjunta n. 412/2021-PRES/VICE/CGJ, devendo, então, o oficial de justiça observar o estabelecido pelo art. 2º, I II e III da referida norma, efetuando, ainda, captura da tela ou registro fotográfico do documento de identificação apresentado pela pessoa a quem o ato é dirigido (parágrafo único do art. 2º da Portaria-Conjunta n. 421/2021).
Na hipótese de citação mandado e/ou WhatsApp deve o requerente efetuar depósito dos valores correspondentes às diligências determinadas, no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas na Lei n. 11.077/2020, calculada por cada diligência a ser efetuada, salvo se o processo tramitar sob a égide da gratuidade. Às providências.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Luiz Octávio O.
Saboia Ribeiro Juiz de Direito Documento assinado digitalmente conforme previsto no art.205,§2 do CPC/15. -
17/01/2023 16:19
Expedição de Outros documentos
-
17/01/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 14:13
Conclusos para decisão
-
13/01/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
02/01/2023 14:38
Recebido pelo Distribuidor
-
02/01/2023 14:38
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
02/01/2023 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2023
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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