TJMT - 1000229-50.2021.8.11.0025
1ª instância - Juina - Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2023 16:45
Juntada de Certidão
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21/07/2023 18:10
Recebidos os autos
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21/07/2023 18:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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21/07/2023 18:10
Arquivado Definitivamente
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21/07/2023 18:09
Transitado em Julgado em 17/07/2023
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15/07/2023 02:43
Decorrido prazo de OSWALDO LOPES DE SOUZA em 14/07/2023 23:59.
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28/06/2023 03:06
Publicado Sentença em 28/06/2023.
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28/06/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUÍNA SENTENÇA Processo: 1000229-50.2021.8.11.0025 REQUERENTE: OSWALDO LOPES DE SOUZA REQUERIDO: JOSE CRISPIM DE SOUZA
VISTOS.
Relatório dispensado na forma do artigo 38, da Lei n.º 9.099/95.
A extinção do processo com fundamento no art. 485, inciso III, do NCPC, requer que a parte autora promova os atos e diligências que lhe competir, não abandonando a causa por mais de 30 (trinta dias).
Na hipótese dos autos, o prosseguimento regular do feito restou obstaculizado em razão da inércia da parte requerente que, mesmo devidamente intimada para fazê-lo, quedou-se inerte, ocasionando a paralisação do feito por mais de 30 dias (prazo decorrido em 14/04/2023).
Cumpre ressaltar que a extinção do processo independe, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes, nos termos do artigo 51, §1º, da Lei nº 9.099/95.
Dessa forma, é de rigor extinguir o feito sem resolução do mérito, ante o desinteresse da parte requerente.
Nesses moldes, ante a desídia processual da parte autora, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 485, III, do Código de Processo Civil.
Saliento, outrossim, que a parte somente poderá ingressar com nova reclamação sobre o mesmo fato após efetuar o pagamento das custas deste processo, nos termos do que dispõe o artigo 51, inciso I, e §§1º e 2º, que, mediante instituto da analogia, aplica-se ao abandono da causa c/c artigo 486, §2º, do CPC.
Sem custas processuais a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações pertinentes.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
FABIO PETENGILL Juiz de Direito -
26/06/2023 16:49
Expedição de Outros documentos
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26/06/2023 16:49
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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10/05/2023 19:11
Conclusos para despacho
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16/04/2023 08:38
Decorrido prazo de OSWALDO LOPES DE SOUZA em 14/04/2023 23:59.
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05/04/2023 00:28
Publicado Despacho em 05/04/2023.
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05/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUÍNA Processo: 1000229-50.2021.8.11.0025.
REQUERENTE: OSWALDO LOPES DE SOUZA REQUERIDO: JOSE CRISPIM DE SOUZA
VISTOS.
Manifesta-se o autor requerendo a suspensão do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias para diligências visando à elucidação de suposto falecimento do requerido.
Considerando que o prazo de suspensão desejado pelo requerente já decorreu, intime-o para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 53, Lei n. 9.099/95).
Transcorrido o prazo retro, independentemente de manifestação, tornem os autos conclusos para deliberações. Às providências.
FABIO PETENGILL, Juiz de Direito. -
03/04/2023 10:28
Expedição de Outros documentos
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03/04/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 16:45
Conclusos para despacho
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30/01/2023 18:34
Juntada de Petição de manifestação
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24/01/2023 02:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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21/01/2023 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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18/01/2023 00:00
Intimação
Tem o presente, a finalidade de proceder a intimação da parte autora, para se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça (ID. 107305673), bem como para, caso queira, requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias. -
17/01/2023 16:31
Expedição de Outros documentos
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12/01/2023 14:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/01/2023 14:49
Juntada de Petição de diligência
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18/10/2022 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/10/2022 17:16
Expedição de Mandado.
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03/10/2022 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2022 15:27
Conclusos para despacho
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19/05/2022 20:17
Juntada de Petição de manifestação
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13/05/2022 09:53
Publicado Intimação em 13/05/2022.
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13/05/2022 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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11/05/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2022 10:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/01/2022 10:46
Juntada de Petição de diligência
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26/10/2021 15:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/10/2021 21:59
Expedição de Mandado.
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21/10/2021 21:26
Juntada de Petição de manifestação
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14/10/2021 03:24
Publicado Intimação em 14/10/2021.
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14/10/2021 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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07/10/2021 19:26
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2021 09:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/10/2021 09:53
Juntada de Petição de diligência
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28/09/2021 14:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/09/2021 17:56
Expedição de Mandado.
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30/07/2021 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2021 22:48
Juntada de Petição de petição
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29/06/2021 18:59
Conclusos para despacho
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16/06/2021 21:23
Juntada de Petição de manifestação
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10/06/2021 11:10
Publicado Intimação em 09/06/2021.
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10/06/2021 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
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04/06/2021 12:18
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2021 14:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/05/2021 14:23
Juntada de Petição de diligência
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04/05/2021 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/05/2021 18:37
Expedição de Mandado.
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31/03/2021 15:46
Juntada de Petição de manifestação
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19/03/2021 11:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/03/2021 11:01
Juntada de Petição de diligência
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04/03/2021 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/02/2021 19:39
Expedição de Mandado.
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15/02/2021 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2021 01:39
Publicado Intimação em 12/02/2021.
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12/02/2021 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
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29/01/2021 18:28
Conclusos para despacho
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29/01/2021 18:27
Audiência Conciliação juizado cancelada para 05/03/2021 13:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUÍNA.
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21/01/2021 23:06
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2021 23:06
Audiência Conciliação juizado designada para 05/03/2021 13:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUÍNA.
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21/01/2021 23:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2021
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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