TJMT - 1000025-61.2023.8.11.9005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Dra. Lamisse Roder Feguri A. Correa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2023 15:44
Arquivado Definitivamente
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30/05/2023 15:44
Remetidos os Autos outros motivos para Arquivamento Definitivo
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30/05/2023 15:44
Transitado em Julgado em 23/05/2023
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30/05/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 14:43
Juntada de Ofício
-
30/05/2023 14:42
Desentranhado o documento
-
30/05/2023 14:42
Cancelada a movimentação processual
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30/05/2023 14:41
Juntada de Certidão
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23/05/2023 00:24
Decorrido prazo de Usuário do sistema em 22/05/2023 23:59.
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30/04/2023 16:35
Conhecido o recurso de LUCIANE PATRICIA NASSARDEN - CPF: *04.***.*34-06 (IMPETRANTE) e não-provido
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28/04/2023 17:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/03/2023 00:26
Decorrido prazo de AVISTA S/A ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO em 29/03/2023 23:59.
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22/03/2023 00:18
Publicado Intimação de pauta em 22/03/2023.
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22/03/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
21/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 24 de Abril de 2023 a 28 de Abril de 2023 às 13:30 horas, no PLENÁRIO VIRTUAL - TURMA RECURSAL UNICA.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES.
A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta.
Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES.
Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
20/03/2023 12:22
Expedição de Outros documentos
-
20/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 24 de Abril de 2023 a 28 de Abril de 2023 às 13:30 horas, no PLENÁRIO VIRTUAL - TURMA RECURSAL UNICA.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES.
A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta.
Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES.
Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
17/03/2023 15:29
Expedição de Outros documentos
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17/03/2023 15:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/03/2023 13:36
Expedição de Outros documentos
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16/03/2023 16:43
Conclusos para julgamento
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09/03/2023 18:10
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 07:58
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 11:59
Conclusos para decisão
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03/03/2023 11:59
Juntada de Certidão
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03/03/2023 00:20
Decorrido prazo de LUCIANE PATRICIA NASSARDEN em 02/03/2023 23:59.
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02/03/2023 21:55
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 12:48
Expedição de Outros documentos
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02/03/2023 12:46
Juntada de Certidão
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01/03/2023 18:34
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 14:21
Ato ordinatório praticado
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07/02/2023 17:50
Ato ordinatório praticado
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06/02/2023 00:21
Publicado Intimação em 06/02/2023.
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04/02/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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03/02/2023 16:13
Ato ordinatório praticado
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03/02/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
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03/02/2023 13:31
Juntada de Ofício
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03/02/2023 00:00
Intimação
Mandado de Segurança n.º 1000025-61.2023.8.11.9005 Impetrante: LUCIANE PATRICIA NASSARDEN Impetrado: MM JUIZ OTAVIO VINICIUS AFFI PEIXOTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE VISTOS, ETC.
Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por LUCIANE PATRICIA NASSARDEN, devidamente qualificado nos autos, contra ato do MM JUIZ OTAVIO VINICIUS AFFI PEIXOTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE.
Consta da exordial, em síntese, que o Impetrante figura no polo ativo da ação tombada sob o n.º 1020851-88.2022.8.11.0002, em trâmite perante o Sexto Juizado Especial Cível de Cuiabá.
Argumenta o Impetrante que o Magistrado Impetrado não decidiu com acerto, visto que preenche os requisitos para que lhe seja deferida a gratuidade da justiça.
Com base em tais argumentos postula, liminarmente, pelo recebimento e imediato envio do Recurso Inominado interposto nos autos n.º 1020851-88.2022.8.11.0002 a esta E.
Turma Recursal.
No mérito, requer seja o pedido inaugural acolhido, com a concessão da segurança de forma definitiva, afastando-se a deserção. É a síntese.
Decido.
A concessão de mandado de segurança submete-se ao requisito indisponível da comprovação, de plano, de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal e artigo 1.º da Lei n.º 12.016/2009.
Por outro lado, a Lei do Mandado de Segurança dispõe no seu artigo 7o, III que o Juiz ordenará “que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida [...]”.
A par dessas premissas, analisando sumariamente os presentes autos, entendo inexistir fundamento à pretensão liminar postulada pelo Impetrante.
Assim é porque analisando o processo 1020851-88.2022.8.11.0002, constata-se que a intimação da decisum que determinou a comprovação de hipossuficiência financeira, conforme dispositivo: “Assim, determino que, em 48 horas (art. 42, § 1º), a recorrente/autora recolha o preparo ou comprove a sua condição de não poder arcar com o preparo recursal. (...).”.
Destarte, o sistema registrou ciência de determinação em 26/09/2022, vejamos: Portanto, o prazo fatal se enceraria em 28/09/2022, não obstante a Impetrante apenas se manifestou nos autos em 30/09/2022, de forma intempestiva.
Isto posto, INDEFIRO a medida liminar pleiteada.
Notifique-se a Autoridade coatora para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações que entender necessárias.
De igual modo, intime-se o litisconsorte passivo para, querendo, prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Estadual para manifestação.
Após, voltem-me os autos conclusos para ulterior deliberação. Às providências.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORRÊA JUÍZA DE DIREITO - RELATORA -
02/02/2023 17:25
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2023 16:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/01/2023 00:00
Intimação
Certifico que o Processo nº 1000025-61.2023.8.11.9005 – Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - foi distribuído automaticamente no sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador GABINETE DA DRA.
LAMISSE RODER FEGURI A.
CORRÊA. -
18/01/2023 11:21
Expedição de Outros documentos
-
18/01/2023 11:21
Conclusos para decisão
-
18/01/2023 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
30/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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