TJMT - 1000118-20.2023.8.11.0050
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 11:33
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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16/07/2024 15:56
Juntada de Certidão
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28/12/2023 03:28
Recebidos os autos
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28/12/2023 03:28
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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27/11/2023 14:38
Arquivado Definitivamente
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27/11/2023 14:38
Transitado em Julgado em 11/10/2023
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21/10/2023 11:48
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 10/10/2023 23:59.
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21/10/2023 05:15
Decorrido prazo de MILTON JONES AMORIM VIEIRA em 10/10/2023 23:59.
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20/10/2023 13:40
Decorrido prazo de MILTON JONES AMORIM VIEIRA em 10/10/2023 23:59.
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30/09/2023 08:56
Juntada de Certidão
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30/09/2023 08:56
Recebidos os autos
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30/09/2023 08:56
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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30/09/2023 08:55
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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26/09/2023 07:47
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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26/09/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CAMPO NOVO DO PARECIS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAMPO NOVO DOS PARECIS - PJe SENTENÇA NÚMERO DO PROCESSO: 1000118-20.2023.8.11.0050 VALOR DA CAUSA: R$ 10.000,00 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração oposto por Gilvania Carlos de Macedo m face da sentença prolatada nos autos ao argumento, em síntese, que possui omissão.
Os autos vieram conclusos.
FUNDAMENTO.
DECIDO.
Quando da prolação da sentença/decisão, o juízo, ao declarar seu entendimento, fundando-o em alguma disposição legal, em algum elemento de prova que lhe passou convencimento, ou, ainda, em alguma corrente jurisprudencial, está, por conseguinte, afastando a incidência de qualquer outro dispositivo de lei, de qualquer outra circunstância probatória e também das eventuais outras posições jurisprudenciais que lhe parecerem incompatíveis.
Partindo dessas premissas, vejo óbice no acolhimento do pleito do embargante, uma vez que não há o que se falar em erro material na sentença prolatada como aponta o embargante.
O que se verifica é o inconformismo com o que restou decidido, o que deve ser objeto de recurso próprio, eis que os embargos de declaração não se prestam à revisão, ou seja, avaliar do acerto ou desacerto do entendimento exposto no julgado.
Desta feita, impõe-se, pois, a rejeição dos embargos para que o inconformismo seja veiculado em sede do recurso apropriado.
Ante o exposto, recebo os embargos de declaração e no mérito não lhes dou provimento, eis que não consta contradição, obscuridade e/ou omissão na decisão embargada.
Sem prejuízo, prossiga-se ao cumprimento da sentença outrora prolatada, aguardando-se o trânsito em julgado.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo.
CAMPO NOVO DO PARECIS, 21 de setembro de 2023. assinado digitalmente Cláudia Anffe Nunes da Cunha Juíza de Direito -
22/09/2023 17:57
Expedição de Outros documentos
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21/09/2023 10:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/05/2023 12:02
Decorrido prazo de OI S.A. em 16/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 12:44
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 12:40
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 16:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/05/2023 13:47
Audiência de conciliação realizada em/para 07/03/2023 13:45, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAMPO NOVO DOS PARECIS
-
02/05/2023 07:42
Publicado Sentença em 02/05/2023.
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02/05/2023 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS SENTENÇA Processo: 1000118-20.2023.8.11.0050.
REQUERENTE: GILVANIA CARLOS DE MACENA REQUERIDO: OI S.A.
Vistos.
Relatório dispensado (artigo 38 da Lei n. 9.099/95).
Trata-se de nominada “AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, cuja causa de pedir é fundada, em síntese, na inscrição de dados nos órgãos de proteção ao crédito.
Fundamento e decido.
Julgamento antecipado.
Não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado,posto que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória.
Mérito.
O cerne da controvérsia consiste em analisar a ilicitude da inserção do nome da parte reclamante no cadastro de inadimplentes, haja vista a alegação de inexistência de relação jurídica e desconhecimento do débito no valor total de R$ 206,05 (duzentos e seis reais e cinco centavos).
Pela distribuição da carga probatória, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu da contraprova, existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo (CPC, art. 373).
No caso, a parte reclamada seguiu o ônus da impugnação específica e traz aos autos prova desconstitutiva das alegações iniciais, juntando print’s de telas sistêmicas, ficha cadastral e faturas com código do débito automático em conta corrente, elementos que revelam a existência e validade do negócio jurídico formulado entre as partes.
A parte autora, por sua vez, apresenta impugnação sob o enfoque da tese de imprestabilidade da prova descrita.
Com efeito, o artigo 375 do Código de Processo Civil dispõe que “o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial”.
Assim, o quadro fático-probatório pelas especificidades acima narradas, descaracteriza o âmago da fraude e revela o pacto do contrato.
Não há como negar que as relações jurídicas foram sendo alteradas mediante a evolução dos sistemas de tecnologia, como call center, entre outros, de modo que a utilização de outros meios probatórios são intuitivos e necessários para descortinar os fatos.
Não obstante a discussão acerca da aceitabilidade da prova via "print" na tela do computador e/ou faturas, mas sem a assinatura da parte reclamante, o fato é que, no caso concreto, restou demonstrada a utilização dos serviços.
Inclusive, como se disse, há registro de pagamentos nas faturas mediante débito em conta corrente e sem impugnação específica.
Negar essa realidade é tapar os olhos à modernidade, ciente que as relações contratuais evoluem, o Direito também evolui! Com essa linha de intelecção, julgados da Turma Recursal Única deste Estado: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AFRONTA AO PRINCIPIO DA DIALETICIDADE – REJEITADA - INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES – FATURA QUITADA POR MEIO DE DÉBITO AUTOMÁTICO - RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA - INSCRIÇÃO EM SERASA LEGÍTIMA - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - DANO MORAL INEXISTENTE - DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO - INDEVIDA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – NÃO ACOLHIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Não há violação ao princípio da dialeticidade alegado pelo recorrido nas contrarrazões, pois o recurso manifestado apresenta os motivos contrários à decisão cuja reforma é pretendida.
Preliminar rejeitada. 2.
Comprovada a contratação dos serviços, resta demonstrada a relação jurídica, não havendo que se falar em ato ilícito, porquanto a contratação foi feita e não houve comprovação do pagamento. 3.
Não pratica ato ilícito a parte reclamada que, verificando o inadimplemento da dívida, insere o nome da parte consumidora nos órgãos de proteção ao crédito, agindo no exercício regular do direito. 4.
Não havendo fraude na contratação dos serviços, não há que se falar em indenização por dano moral e declaração de inexistência do débito. 5.
O simples ajuizamento da ação pela reclamante, somado à improcedência do pedido de indenização por danos morais, sem a prova concreta de alteração da realidade dos fatos, não constitui conduta apta a caracterizar litigância de má-fé. 6.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, consoante previsão do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (N.U 1007908-74.2022.8.11.0055, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 04/11/2022, Publicado no DJE 09/11/2022) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERVIÇO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA.
ATO REGULAR.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de ação indenizatória em que a Recorrente MICHELLI FIGUEIREDO DE OLIVEIRA postula reparação por danos morais e a declaração de inexistência do débito do valor de R$ 494,65 (quatrocentos e noventa e quatro reais e sessenta e cinco centavos), em razão de o seu nome ter sido inscrito indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito. 2.
Na espécie, vislumbra-se que a Recorrente, na exordial, alegou que foi surpreendido com negativação indevida de débito não contratado. 3.
Ocorre que a empresa Recorrida na contestação apresentou as faturas inadimplentes, bem como comprova através das faturas a utilização de cartão de crédito no período de 11/2016 à 02/2019, com pagamentos. 4.
Outrossim, a Recorrente não comprova a adimplência das faturas, portanto, não há como reconhecer como ilícita a cobrança realizada pela Recorrida. 5.
Entendo que a Recorrida desincumbiu de seu ônus probatório, enquanto, a Recorrente se limita em sustentar que a Recorrida apresentou apenas tela sistêmica. 6.
Improcedência da ação é medida impositiva. 7.
Litigância de má-fé afastada, eis que a Recorrente apenas exerceu ao seu direito de demandar judicialmente. 8.
Sentença parcialmente reformada para afastar a condenação em litigância de má-fé. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (N.U 1024278-67.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 27/11/2020, Publicado no DJE 02/12/2020) RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO – ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE – TESE DE AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO – JUNTADA DE FATURAS COM PREVISÃO DE DÉBITO EM CONTA – FATURAS COM PAGAMENTO MEDIANTE DÉBITO EM CONTA – AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO EM CONTA – COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E ORIGEM DOS DÉBITOS POR OUTROS MEIOS – IMPUGNAÇÃO GENÉRICA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Havendo alegação de inexistência de relação jurídica pelo consumidor, incumbe ao fornecedor de produtos e serviços que requereu a negativação do nome do consumidor provar que houve a contratação, a contraprestação do serviço e o respectivo inadimplemento.
Diante da juntada de faturas com previsão de pagamento mediante débito automático em conta corrente, se tratando de correntista do banco, de rigor a manutenção da sentença que julgou improcedente a pretensão inicial.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (N.U 1015051-47.2020.8.11.0003, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUCIA PERUFFO, Turma Recursal Única, Julgado em 23/08/2021, Publicado no DJE 31/08/2021) No agir processual, conquanto a facilitação dos meios de defesa constitua regra nas relações sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, não isenta a parte autora em provar minimamente o alegado, especialmente sobre aquilo que esteja em seu poder.
A prerrogativa de inversão do ônus probatório não é absoluta e destina-se para aquelas provas que apresentam impossibilidade ou demasiado desequilíbrio ao consumidor, devendo, ainda, ostentar a verossimilhança, o que foi retirado pelos elementos probatórios discriminados.
Portanto, o conjunto dos autos possui robustez na contramão da tese ventilada na inicial, sendo forçoso reconhecer que a existência de negócio jurídico é incontroversa, como também a origem da (s) cobrança (s) sub judice.
Logo, configurado o inadimplemento, a inscrição dos dados em cadastros restritivos constitui exercício regular de direito.
Da conclusão, a hipótese é de improcedência dos pedidos da inicial.
O pedido contraposto possui fundamento legal no artigo 31 da Lei n. 9.099/95 c.c.
Enunciado n. 31/FONAJE, nos limites do objeto da demanda, in casu, o valor da negativação, de modo a obstar ação de cobrança por via transversa.
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e PROCEDENTE o pedido contraposto para condenar a parte Reclamante ao pagamento da quantia de R$218,71 (duzentos e dezoito reais e setenta e um centavos) acrescida de correção monetária, indexada pelo INPC, e juros simples de mora de 1%, ao mês, ambos os consectários a partir do vencimento do débito, por conseguinte, o faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/95.
Francine Auzani Stallbaum Juíza Leiga
Vistos.
Homologo a sentença da Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei 9099/95.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Campo Novo do Parecis (MT), data registrada no Sistema PJe.
Pedro Davi Benetti Juiz de Direito em substituição legal -
28/04/2023 23:11
Expedição de Outros documentos
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28/04/2023 23:11
Juntada de Projeto de sentença
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28/04/2023 23:11
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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28/04/2023 23:11
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
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15/03/2023 17:55
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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13/03/2023 14:06
Juntada de Petição de contestação
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09/03/2023 05:44
Decorrido prazo de OI S.A. em 03/03/2023 23:59.
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07/03/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
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06/03/2023 17:16
Juntada de Petição de manifestação
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06/03/2023 14:59
Juntada de Petição de manifestação
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25/02/2023 17:38
Ato ordinatório praticado
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24/01/2023 05:44
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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21/01/2023 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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20/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1000118-20.2023.8.11.0050 POLO ATIVO:GILVANIA CARLOS DE MACENA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: MILTON JONES AMORIM VIEIRA POLO PASSIVO: OI S.A.
FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala de conciliação do Juizado de Campo Novo Data: 07/03/2023 Hora: 13:45 , no endereço: AVENIDA RIO GRANDE DO SUL, 731, TELEFONE: (65) 3382-2440, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS - MT - CEP: 78360-000 . 19 de janeiro de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
19/01/2023 12:23
Conclusos para decisão
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19/01/2023 12:23
Expedição de Outros documentos
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19/01/2023 12:23
Expedição de Outros documentos
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19/01/2023 12:23
Audiência de conciliação designada em/para 07/03/2023 13:45, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAMPO NOVO DOS PARECIS
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19/01/2023 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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