TJMT - 1048947-93.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Primeira Vara Especializada Direito Bancario
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 08:31
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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20/06/2025 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 14:36
Expedição de Outros documentos
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18/06/2025 14:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/03/2025 15:11
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 02:08
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 12:17
Expedição de Outros documentos
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26/09/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 02:04
Decorrido prazo de EDILSON FIDELES DE DEUS em 03/07/2024 23:59
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04/07/2024 02:04
Decorrido prazo de EDILSON FIDELES DE DEUS em 03/07/2024 23:59
-
14/06/2024 13:59
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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14/06/2024 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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12/06/2024 16:04
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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10/06/2024 13:12
Expedição de Outros documentos
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10/06/2024 13:12
Expedição de Outros documentos
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10/06/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 18:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/06/2024 18:03
Juntada de Petição de diligência
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04/06/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/03/2024 12:52
Expedição de Mandado
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16/02/2024 09:50
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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15/02/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 29/01/2024 23:59.
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24/01/2024 00:17
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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17/01/2024 22:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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15/01/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação da Parte Autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, depositar a diligência para o cumprimento do mandado a ser expedido nestes autos no Endereço R DR HENRIQUE GOMES DA SILVA, NÚMERO 11, CASA B, JD PRIMAVERA, CUIABÁ/MT, CEP 78030-020 (endereço não diligenciado Infojud Id. 138108336) e recolher diligência eletrônica para o Email: [email protected], COMPROVANDO O PAGAMENTO DE DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DO MANDADO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA, nos termos do Provimento nº 07/2017 – CGJ, que implantou a Central de Processamento de Diligência dos Oficiais de Justiça na Comarca de Cuiabá/MT, senão vejamos: Art. 4º A guia para pagamento das diligências dos oficiais de justiça será emitida exclusivamente pelo portal do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (www.tjmt.jus.br).§ 1º Ao valor da diligência será acrescido importância referente a tarifa bancária. § 2º Fica autorizado a emissão de uma única guia para realização de diversas diligências, ainda que em zonas de cumprimentos diferenciadas, desde que referentes ao mesmo processo. § 3º Em caso de complementação do valor da diligência, a parte deverá emitir guia específica para essa finalidade, devendo indicar, em campo próprio, o ato que se pretende complementar. § 4º O Sistema de Arrecadação Bancária identificará a compensação do pagamento da guia em até 48 (quarenta e oito) horas.
Ainda, a fim de que não se alegue ignorância no futuro, informo que a emissão da guia para pagamento de diligência pode ser acessada pelo link “Emissão de Guias Online”, ou ainda, na aba “serviços” e após no link “Guia”, ambos contidos no sítio www.tjmt.jus.br, ou ainda, diretamente no endereço eletrônico arrecadacao.tjmt.jus.br.
Tudo, em caso de não cumprimento, sob pena de extinção nos termos do artigo 485, §1 º do NCPC.
Cuiabá-MT, 12 de janeiro de 2024.
Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT -
12/01/2024 12:05
Expedição de Outros documentos
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12/01/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 09:42
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 02:02
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 13/11/2023 23:59.
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13/11/2023 08:26
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 05:59
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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04/11/2023 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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01/11/2023 13:47
Expedição de Outros documentos
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01/11/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 15:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/07/2023 15:46
Juntada de Petição de diligência
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26/06/2023 16:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/06/2023 15:35
Expedição de Mandado
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15/06/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 07:01
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 30/05/2023 23:59.
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30/05/2023 10:58
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 29/05/2023 23:59.
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23/05/2023 02:01
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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23/05/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Verifico que ainda não foi tentada a citação/intimação por meio de endereço eletrônico constante nos autos, Telefone (65)99936-9756, razão pela qual procedo à INTIMAÇÃO da Parte Autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, depositar a diligência para o cumprimento do mandado a ser expedido nestes autos, COMPROVANDO O PAGAMENTO DE DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DO MANDADO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA, nos termos do Provimento nº 07/2017 – CGJ, que implantou a Central de Processamento de Diligência dos Oficiais de Justiça na Comarca de Cuiabá/MT, podendo ser pelo último endereço da Parte ou, em não havendo, pelo endereço da Parte Autora (art. 7º O.S. 02/2022/DF), senão vejamos: Art. 4º A guia para pagamento das diligências dos oficiais de justiça será emitida exclusivamente pelo portal do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (www.tjmt.jus.br).§ 1º Ao valor da diligência será acrescido importância referente a tarifa bancária. § 2º Fica autorizado a emissão de uma única guia para realização de diversas diligências, ainda que em zonas de cumprimentos diferenciadas, desde que referentes ao mesmo processo. § 3º Em caso de complementação do valor da diligência, a parte deverá emitir guia específica para essa finalidade, devendo indicar, em campo próprio, o ato que se pretende complementar. § 4º O Sistema de Arrecadação Bancária identificará a compensação do pagamento da guia em até 48 (quarenta e oito) horas.
Ainda, a fim de que não se alegue ignorância no futuro, informo que a emissão da guia para pagamento de diligência pode ser acessada pelo link “Emissão de Guias Online”, ou ainda, na aba “serviços” e após no link “Guia”, ambos contidos no sítio www.tjmt.jus.br, ou ainda, diretamente no endereço eletrônico arrecadacao.tjmt.jus.br.
Tudo, em caso de não cumprimento, sob pena de extinção nos termos do artigo 485, §1 º do NCPC.
Cuiabá-MT, 19 de maio de 2023.
Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT -
19/05/2023 14:52
Expedição de Outros documentos
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19/05/2023 14:52
Expedição de Outros documentos
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19/05/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 11:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/05/2023 11:14
Juntada de Petição de diligência
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05/05/2023 14:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/05/2023 13:54
Expedição de Mandado
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05/05/2023 12:15
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 04/05/2023 23:59.
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03/05/2023 14:54
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 02/05/2023 23:59.
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27/04/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 02:06
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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21/04/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação da Parte Autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, depositar a diligência para o cumprimento do mandado a ser expedido nestes autos NO ENDEREÇO: AVENIDA DOUTOR MEIRELLES 2435, CASA 33 B, BAIRRO: TIJUCAL, CEP: 78088.901 CUIABÁ-MT, COMPROVANDO O PAGAMENTO DE DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DO MANDADO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA, nos termos do Provimento nº 07/2017 – CGJ, que implantou a Central de Processamento de Diligência dos Oficiais de Justiça na Comarca de Cuiabá/MT, senão vejamos: Art. 4º A guia para pagamento das diligências dos oficiais de justiça será emitida exclusivamente pelo portal do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (www.tjmt.jus.br).§ 1º Ao valor da diligência será acrescido importância referente a tarifa bancária. § 2º Fica autorizado a emissão de uma única guia para realização de diversas diligências, ainda que em zonas de cumprimentos diferenciadas, desde que referentes ao mesmo processo. § 3º Em caso de complementação do valor da diligência, a parte deverá emitir guia específica para essa finalidade, devendo indicar, em campo próprio, o ato que se pretende complementar. § 4º O Sistema de Arrecadação Bancária identificará a compensação do pagamento da guia em até 48 (quarenta e oito) horas.
Ainda, a fim de que não se alegue ignorância no futuro, informo que a emissão da guia para pagamento de diligência pode ser acessada pelo link “Emissão de Guias Online”, ou ainda, na aba “serviços” e após no link “Guia”, ambos contidos no sítio www.tjmt.jus.br, ou ainda, diretamente no endereço eletrônico arrecadacao.tjmt.jus.br.
Tudo, em caso de não cumprimento, sob pena de extinção nos termos do artigo 485, §1 º do NCPC.
Cuiabá-MT, 19 de abril de 2023.
Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT -
19/04/2023 15:32
Expedição de Outros documentos
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19/04/2023 15:32
Expedição de Outros documentos
-
19/04/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 08:37
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 17/04/2023 23:59.
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17/04/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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16/04/2023 08:59
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 14/04/2023 23:59.
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05/04/2023 01:12
Publicado Intimação em 05/04/2023.
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05/04/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Procedo à intimação da parte autora para se manifestar acerca da(s) diligência(s) do(a) Sr.(a) oficial de justiça especialmente quanto a não citação do réu, dando o devido prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Outrossim, eventualmente entenda existir necessidade de nova tentativa de diligência e pedido de expedição de novo mandado, desde já, intimo a Parte Autora para no mesmo prazo acima, nos termos da Portaria 01/17/GAB dar o regular prosseguimento ao feito COMPROVANDO O PAGAMENTO DE DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DO MANDADO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA, nos termos do Provimento nº 14/2016 – CGJ, que implantou o projeto piloto de controle dos depósitos judiciais das diligências dos oficiais de justiça na Comarca de Cuiabá/MT, senão vejamos: Art. 4º A guia para pagamento das diligências dos oficiais de justiça será emitida exclusivamente pelo portal do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (www.tjmt.jus.br). § 1º Ao valor da diligência será acrescido importância referente a tarifa bancária. § 2º Fica autorizado a emissão de uma única guia para realização de diversas diligências, ainda que em zonas de cumprimentos diferenciadas, desde que referentes ao mesmo processo. § 3º Em caso de complementação do valor da diligência, a parte deverá emitir guia específica para essa finalidade, devendo indicar, em campo próprio, o ato que se pretende complementar. § 4º O Sistema de Arrecadação Bancária identificará a compensação do pagamento da guia em até 48 (quarenta e oito) horas.
Ainda, a fim de que não se alegue ignorância no futuro, informo que a emissão da guia para pagamento de diligência pode ser acessada pelo link “Emissão de Guias Online”, ou ainda, na aba “serviços” e após no link “Guia”, ambos contidos no sítio www.tjmt.jus.br, ou ainda, diretamente no endereço eletrônico www.arrecadacao.tjmt.jus.br.
Tudo, em caso de não cumprimento, sob pena de extinção nos termos do artigo 485, §1 º do NCPC.
Cuiabá-MT, 3 de abril de 2023.
Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT -
03/04/2023 13:45
Expedição de Outros documentos
-
03/04/2023 13:45
Expedição de Outros documentos
-
03/04/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 13:43
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 02:51
Decorrido prazo de EDILSON FIDELES DE DEUS em 21/03/2023 23:59.
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28/02/2023 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2023 17:24
Juntada de Petição de diligência
-
22/02/2023 16:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/02/2023 15:04
Expedição de Mandado
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14/02/2023 08:15
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 13/02/2023 23:59.
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11/02/2023 16:27
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 10/02/2023 23:59.
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23/01/2023 21:23
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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21/01/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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16/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1048947-93.2022.8.11.0041.
AUTOR(A): BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A.
REU: EDILSON FIDELES DE DEUS Constato que a Casa Bancária recolheu/comprovou a guia das custas e taxas processuais (ID. 106880077 - pág. 2).
I Vistos etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão.
Indefiro a tramitação dos autos em segredo de justiça, visto que os autos não se enquadram no rol disposto no art. 189 do CPC.
Verifica-se que o contrato acostado preenche os requisitos inseridos no artigo 66-B, da Lei nº 4.728/65 e que, nos moldes do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, para a concessão de liminar basta, tão-somente, a comprovação da mora da parte contrária, senão vejamos: “Art. 3º.
O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada à mora ou o inadimplemento do devedor.” Deste modo, diante de os documentos que seguem a inicial e o desinteresse demonstrado pela parte ré na quitação do débito, referente ao veículo CITROEN C4 - 0P - CACTUS 1.6 FEEL, placa: RAZ1F40 (ID. 106842499 - pág. 1), posto que regularmente constituída em mora, de rigor a concessão da liminar de busca e apreensão pleiteada.
Nessa vertente: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - DECRETO-LEI Nº 911/69 - TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL - NÃO APLICAÇÃO - NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENTREGUE NO ENDEREÇO DO DEVEDOR - CONSTITUIÇÃO EM MORA - EFETIVADA - DEFERIMENTO DA LIMINAR - MEDIDA QUE SE IMPÕE.
Se o devedor não cumpre as obrigações e o credor comprova a mora, mesmo se quitada a maior parte do débito, não deve ser aplicada a teoria do adimplemento substancial, pois de acordo com o Decreto Lei nº 911/69, com as alterações da Lei nº 10.931/2004, na Ação de Busca e Apreensão, somente com a quitação integral do débito, o devedor pode reaver o bem, livre de qualquer ônus.
Nos termos do art. 3º, do Decreto-Lei 911/69, a concessão da liminar em ação de busca e apreensão está condicionada apenas à comprovação da mora ou inadimplemento do devedor, sendo suficiente à comprovação da mora o envio de notificação extrajudicial ao domicílio do devedor, ainda que recebida por pessoa diversa, conforme pacífico entendimento do STJ.
Assim, se o credor trouxe com sua inicial documento hábil a demonstrar a mora, impõe-se o deferimento da medida liminar de busca e apreensão. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.057910-2/001, Relator(a): Des.(a) Luciano Pinto , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/08/0019, publicação da súmula em 09/08/2019) Faço desde já constar que, conforme o disposto no § 2º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, há necessidade de pagamento da integralidade da dívida pendente para reaver o bem, ou seja, para a purgação da mora, mister se faz o pagamento de TODAS as parcelas vencidas e vincendas, conforme a atual orientação do STJ no Recurso Representativo de Controvérsia – Resp. 1.418.593 – MS, para efeitos do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 534-C do CPC/1973): “ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2.
Recurso especial provido.” (STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.418.593 - MS (2013/0381036-4) - RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO).
Consigno, ainda, que a redação disposta no § 1º do art. 3º do DL 911/69, no que tange à consolidação na posse e propriedade do bem, deve ser interpretada em conjunto ao inteiro teor deste dispositivo, ante a expressa possibilidade de purgação da mora na sua integralidade.
Porquanto, imperioso se faz a proibição da instituição financeira, quando do cumprimento da liminar, de proceder a retirada do bem desta Comarca, ATÉ O PRAZO DE CINCO DIAS CONTADOS DA LIMINAR COM CITAÇÃO, salvo autorização judicial expressa, como medida do juízo de salvaguardar a efetividade da prestação jurisdicional.
Trata-se de medida necessária ao se ter em vista que, ocorrendo a purgação da mora, cabe à instituição financeira a restituição do bem.
Até porque, em reiterados processos verifica-se a sua venda judicial sem que os Bancos se atentem à CITAÇÃO e/ou purgação da mora, efetuada de forma tempestiva, pela parte adversa, causando inequívoco prejuízo.
A propósito: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI 911/69.
PURGAÇÃO DA MORA.
MANUTENÇÃO DO BEM NA COMARCA.
ALIENAÇÃO.
CONSOLIDAÇÃO POSSE E PROPRIEDADE.
Nas ações de busca e apreensão, a purga da mora se resume ao pagamento da integralidade da dívida pendente no prazo de 5 (cinco) dias, contados da execução da medida liminar, conforme dispõe o artigo 3.º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei n.º 911/69. - Diante da possibilidade de o devedor purgar a mora e recuperar a posse do veículo, mostra-se plausível que, durante este período, o bem permaneça na comarca onde tramita a ação.
Na ação de busca e apreensão, uma vez apreendido liminarmente o bem, tem o credor fiduciário o direito de vender a terceiros a coisa, desde que ultrapassado o prazo para a purga da mora sem que o devedor tenha exercido tal faculdade. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.17.044526-6/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/03/2018, publicação da súmula em 16/03/2018) Posto isso, DEFIRO A LIMINAR requerida na inicial e determino a imediata expedição de mandado de busca e apreensão, depositando-se o veículo em mãos do requerente, mediante termo de compromisso, sendo vedada a sua RETIRADA desta Comarca, NO PRAZO DE CINCO DIAS, CONTADO DO CUMPRIMENTO DA LIMINAR E CITAÇÃO, salvo em caso de ordem judicial expressa, sob pena de desobediência, lavrando-se auto circunstanciado sobre o seu estado de conservação.
Após, cite-se a parte Requerida para a purgação da mora no prazo de 05 dias, quanto às parcelas vencidas e vincendas, atualizadas em conformidade com os encargos moratórios contratuais, nos moldes dos § 2º do art. 3º do DL 911/69, dada pela Lei 13.043/14.
Outrossim, em que pese o anterior posicionamento quanto ao prazo para resposta do réu, considerando a atual orientação do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso em sentido diverso, faço constar que o prazo de 15 dias para contestação, tem início da juntada do mandado de citação.
Nesse sentido as jurisprudências abaixo: APELAÇÃO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO JULGADA PROCEDENTE - DECRETAÇÃO DA REVELIA - AFASTADA - CONTAGEM INICIAL DO PRAZO PARA A CONTESTAÇÃO A PARTIR DA JUNTADA DO MANDADO DE CITAÇÃO E NÃO DA EXECUÇÃO DA LIMINAR - ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ - CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA - NECESSIDADE DE RETORNO DO PROCESSO A INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA A ANÁLISE DA PEÇA DEFENSIVA - SENTENÇA ANULADA - RECURSO PROVIDO Conforme entendimento jurisprudencial do STJ, o prazo para a resposta inicia-se a partir da juntada do mandado de citação na ação de busca e apreensão e não da data de execução da liminar.
Verificada a tempestividade da contestação apresentada, afasta-se a decretação da revelia com o retorno do processo à instância de origem para a apreciação das teses defensivas. (N.U 0027427-80.2011.8.11.0041, , GUIOMAR TEODORO BORGES, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 15/08/2018, Publicado no DJE 17/08/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - PRAZO PARA RESPOSTA – INÍCIO APÓS A JUNTADA DO MMANDADO DE CITAÇÃO – RECURSO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA.
Na ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/1969, o prazo de 15 (quinze) para resposta deve ser contado a partir da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, conforme precedentes do STJ. (N.U 1007680-75.2019.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 28/08/2019, Publicado no DJE 02/09/2019) Nos termos do art. 212, § 2º, do CPC, “Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal”.
Observo que a diligência se encontra recolhida, conforme comprovante de ID. 106880077 - pág. 4.
Cumpra-se.
Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito -
13/01/2023 17:43
Expedição de Outros documentos
-
13/01/2023 17:43
Expedição de Outros documentos
-
13/01/2023 17:43
Concedida a Medida Liminar
-
09/01/2023 13:45
Conclusos para decisão
-
09/01/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
30/12/2022 10:08
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2022 10:02
Recebido pelo Distribuidor
-
28/12/2022 10:02
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
28/12/2022 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2022
Ultima Atualização
15/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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