TJMT - 1002992-62.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 16:08
Juntada de Certidão
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15/04/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 09:10
Decorrido prazo de ALEXANDRE DOS SANTOS SILVA em 25/03/2024 23:59
-
05/04/2024 08:33
Decorrido prazo de ALEXANDRE DOS SANTOS SILVA em 25/03/2024 23:59
-
05/04/2024 02:06
Publicado Intimação em 18/03/2024.
-
05/04/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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04/04/2024 01:38
Decorrido prazo de ALEXANDRE DOS SANTOS SILVA em 03/04/2024 23:59
-
23/03/2024 02:34
Decorrido prazo de ALEXANDRE DOS SANTOS SILVA em 22/03/2024 23:59.
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14/03/2024 16:45
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2024 16:45
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2024 16:45
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 01:15
Recebidos os autos
-
22/05/2023 01:15
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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20/04/2023 17:10
Arquivado Definitivamente
-
20/04/2023 08:09
Decorrido prazo de ALEXANDRE DOS SANTOS SILVA em 19/04/2023 23:59.
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20/04/2023 08:09
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 19/04/2023 23:59.
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03/04/2023 02:06
Publicado Intimação em 03/04/2023.
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01/04/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 15:33
Expedição de Outros documentos
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28/03/2023 23:30
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de ALEXANDRE DOS SANTOS SILVA - CPF: *22.***.*60-14 (REQUERENTE)
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24/03/2023 17:06
Conclusos para decisão
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11/03/2023 00:04
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 09/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 00:04
Decorrido prazo de ALEXANDRE DOS SANTOS SILVA em 09/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 04:15
Publicado Despacho em 07/03/2023.
-
07/03/2023 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
05/03/2023 00:26
Expedição de Outros documentos
-
05/03/2023 00:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 16:26
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 23:30
Decorrido prazo de ALEXANDRE DOS SANTOS SILVA em 12/09/2022 23:59.
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02/09/2022 05:20
Publicado Despacho em 02/09/2022.
-
02/09/2022 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
31/08/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 13:41
Conclusos para decisão
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19/07/2022 22:47
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 18/07/2022 23:59.
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19/07/2022 22:46
Decorrido prazo de ALEXANDRE DOS SANTOS SILVA em 18/07/2022 23:59.
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18/07/2022 18:43
Juntada de Petição de petição
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04/07/2022 03:37
Publicado Sentença em 04/07/2022.
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04/07/2022 03:37
Publicado Sentença em 04/07/2022.
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02/07/2022 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2022
-
01/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1002992-62.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: ALEXANDRE DOS SANTOS SILVA REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
I.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95.
II.
PRELIMINARES Afasto a preliminar de ausência de pretensão resistida e falta de interesse de agir arguida pelo reclamado, posto que o interesse processual está presente sempre que a parte tenha a necessidade de exercer o direito de ação (e, consequentemente, instaurar o processo) para alcançar o resultado que pretende, relativamente à sua pretensão.
Ademais, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXV, assegura ao cidadão o acesso à justiça sem a necessidade de prévio requerimento na via administrativa, sendo o princípio da inafastabilidade da jurisdição garantia constitucional.
Rejeito a preliminar referente à impugnação do pedido de deferimento de justiça gratuita, uma vez que o momento oportuno para o requerimento de gratuidade se revela na interposição de recurso inominado.
Somente com a prática deste ato ter-se-á, se for o caso, o requerimento e deliberação acerca do pedido, pois é a partir dessa fase que a gratuidade deixa de ser generalizada (por determinação da Lei 9.099/95) e abre-se, então, a possibilidade de incidência do artigo 98, CPC.
III.
MÉRITO Nos termos do artigo 355 do CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, dispensando a fase instrutória, quando (a) não houver necessidade de produção de provas a serem produzidas em audiência de instrução ou (b) quando for aplicado os efeitos da revelia e não houver requerimento de provas.
Examinando os autos, nota-se que para a solução do presente conflito não há necessidade de produção novas provas, visto que os fatos controvertidos só podem ser comprovados por meio documental.
Com fulcro nos artigos 370 e 371 do CPC, em que disciplinam o Princípio da Livre Apreciação Motivada das Provas e para que não haja procrastinação ao trâmite processual deste feito (artigo 5º, inciso LXXVIII, CRFB), julgo desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução, justificando o julgamento antecipado da lide, com a aplicação dos ônus específicos.
Pleiteia a Reclamante indenização por danos morais ao argumento de que teve seus dados inscritos em cadastro de proteção ao crédito indevidamente pela Reclamada nos valores de R$ 11,67 (onze reais e sessenta e sete centavos) e R$ 83,30 (oitenta e três reais e trinta cenatvos), sob o argumento de que desconhece a origem do débito.
A Reclamada, em defesa, alega que a cobrança é referente a consumo UC cadastrada sob o 1612450-5, localizada no endereço RUA VINTE E DOIS 18 QD 121 KIT NET 03, do qual aquele é titular, o que torna legítima a cobrança e a inserção dos dados do autor nos cadastros de proteção ao crédito.
Dito isto, em análise aos elementos e circunstâncias que envolvem a controvérsia, tenho que razão não assiste à parte autora.
A solução do litígio não demanda muito esforço, mormente pela regra do Código de Processo Civil que estabelece que compete ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito.
Nesse caminho, é sabido que a concessionária Energisa é a única fornecedora de energia elétrica no Estado de Mato Grosso, de modo que a parte reclamante, de algum modo, usufrui dos serviços prestados por esta empresa e, diante da indicação da existência de um débito e, portanto, uma unidade consumidora em seu nome, deveria o reclamante comprovar, já na petição inicial, a unidade consumidora de energia elétrica, por ele utilizada a época da negativação, devendo ser distinta daquela objeto do débito questionado ou a sua adimplência.
Portanto, o conjunto probatório autoriza a conclusão de que houve relação negocial firmada entre as partes, em que pese a irresignação do autor, bem como de que não houve o devido adimplemento de suas obrigações para com a Reclamada, não havendo que se falar em inscrição indevida.
Corroborando: RECURSO INOMINADO.
ENERGIA ELÉTRICA.
NEGATIVAÇÃO.
REVELIA DA RECLAMADA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA RECLAMANTE.
PLEITO DE MAJORAÇÃO.
RECLAMANTE QUE NÃO INFORMA A UNIDADE CONSUMIDORA EM QUE RESIDIA A ÉPOCA DO DÉBITO.
SENTENÇA MANTIDA.
APLICAÇÃO DO PRINCIPIO DA VEDAÇÃO DO “REFORMATIO IN PEJUS”.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Não é razoável que, ante a natureza do serviço, que a reclamante se limite a apenas informar que não conhece a origem do débito negativado pela concessionária. 2.
A inversão do ônus probatório conferida pelo Código de Defesa do Consumidor não exime a prova do direito que se funda a pretensão da autora, sob pena de subverter o instituto. 3.
Restando evidenciada a existência de relação jurídica entre as partes e ausente prova de quitação da fatura questionada, a inclusão do nome do consumidor inadimplente, em órgãos de proteção ao crédito, constitui exercício regular de direito e não dá ensejo à indenização por dano moral. 4.
Porém, considerando que somente a parte promovente interpôs recurso, de rigor a aplicação do princípio da vedação da “reformatio in pejus”, que proíbe a revisão do “decisum” para piorar a situação da parte Recorrente. 5.
Sentença mantida em razão do princípio da vedação da “reformatio in pejus”. 6.
Recurso improvido. (TJ-MT 10035384820218110003 MT, Relator: LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Data de Julgamento: 22/02/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 24/02/2022) Assim, diante da não indicação da UC supostamente utilizada pela reclamante e considerando a ausência de prova de quitação da fatura ora questionada, entendo que a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Por fim, condeno a parte autora como litigante de má fé, uma vez que vislumbro os elementos de tal instituto na presente demanda, em razão da alteração da verdade dos fatos.
IV.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, OPINO pela rejeição das preliminares e no mérito pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos formulados pela reclamante. - Condeno a parte Reclamante à pena de litigância de má-fé no valor equivalente a 9% do valor da causa a ser revertido em favor da parte Reclamada, na forma do artigo 81, do Código de Processo Civil. - Outrossim, em decorrência da má-fé, condeno A Reclamante, na forma do artigo 55 da Lei n. 9.099/95, ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, levando-se em conta os critérios do art. 85, §8º do CPC.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Submeto o presente projeto de sentença ao MM.
Juiz de Direito, para os fins estabelecidos no art. 40 da Lei 9.099/95.
Jéssica Carolina O.
Arguello de Medeiros Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
30/06/2022 21:30
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/06/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 15:12
Juntada de Projeto de sentença
-
30/06/2022 15:12
Julgado improcedente o pedido
-
21/06/2022 15:54
Juntada de
-
21/06/2022 15:52
Conclusos para julgamento
-
21/06/2022 15:52
Recebimento do CEJUSC.
-
21/06/2022 15:52
Audiência Conciliação juizado realizada para 21/06/2022 15:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
20/06/2022 17:14
Recebidos os autos.
-
20/06/2022 17:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
20/06/2022 15:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/04/2022 11:30
Publicado Intimação em 19/04/2022.
-
19/04/2022 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
13/04/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 16:07
Audiência Conciliação juizado designada para 21/06/2022 15:40 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
01/04/2022 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
01/04/2022 05:34
Publicado Despacho em 01/04/2022.
-
01/04/2022 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
30/03/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 15:19
Juntada de Petição de manifestação
-
04/03/2022 15:11
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2022 14:18
Recebimento do CEJUSC.
-
25/02/2022 14:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
25/02/2022 14:18
Conclusos para julgamento
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25/02/2022 14:17
Ato ordinatório praticado
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24/02/2022 21:50
Juntada de Petição de outros documentos
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23/02/2022 18:03
Recebidos os autos.
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23/02/2022 18:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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07/02/2022 01:02
Publicado Informação em 07/02/2022.
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06/02/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2022
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06/02/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2022
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03/02/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 14:26
Ato ordinatório praticado
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27/01/2022 14:32
Audiência Conciliação CGJ/DAJE designada para 25/02/2022 14:00 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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27/01/2022 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2022
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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