TJMT - 1001973-84.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
16/07/2025 10:59
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.A. em 15/07/2025 23:59
 - 
                                            
16/07/2025 10:59
Decorrido prazo de VALMIR GUERRERO JUNIOR em 15/07/2025 23:59
 - 
                                            
16/07/2025 10:59
Decorrido prazo de ITALA DE SOUZA GUERRERO em 15/07/2025 23:59
 - 
                                            
16/07/2025 09:57
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
16/07/2025 09:56
Transitado em Julgado em 16/07/2025
 - 
                                            
16/07/2025 09:56
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.A. em 15/07/2025 23:59
 - 
                                            
16/07/2025 09:56
Decorrido prazo de VALMIR GUERRERO JUNIOR em 15/07/2025 23:59
 - 
                                            
16/07/2025 09:56
Decorrido prazo de ITALA DE SOUZA GUERRERO em 15/07/2025 23:59
 - 
                                            
01/07/2025 12:15
Publicado Sentença em 01/07/2025.
 - 
                                            
01/07/2025 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
 - 
                                            
27/06/2025 16:05
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
27/06/2025 16:05
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
 - 
                                            
26/06/2025 18:43
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
26/06/2025 18:39
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
31/05/2025 06:05
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.A. em 30/05/2025 23:59
 - 
                                            
31/05/2025 06:05
Decorrido prazo de VALMIR GUERRERO JUNIOR em 30/05/2025 23:59
 - 
                                            
31/05/2025 06:05
Decorrido prazo de ITALA DE SOUZA GUERRERO em 30/05/2025 23:59
 - 
                                            
23/05/2025 07:06
Publicado Decisão em 23/05/2025.
 - 
                                            
23/05/2025 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
 - 
                                            
21/05/2025 15:03
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
21/05/2025 15:03
Decisão Interlocutória de Mérito
 - 
                                            
08/05/2025 14:09
Conclusos para despacho
 - 
                                            
07/05/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/04/2025 02:16
Decorrido prazo de ITALA DE SOUZA GUERRERO em 25/04/2025 23:59
 - 
                                            
26/04/2025 02:16
Decorrido prazo de VALMIR GUERRERO JUNIOR em 25/04/2025 23:59
 - 
                                            
15/04/2025 03:47
Publicado Intimação em 15/04/2025.
 - 
                                            
15/04/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
 - 
                                            
11/04/2025 16:48
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
09/04/2025 13:03
Juntada de
 - 
                                            
23/01/2025 16:08
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
23/01/2025 15:56
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
30/10/2024 15:47
Expedição de Decisão
 - 
                                            
30/10/2024 15:06
Expedição de Decisão
 - 
                                            
03/10/2024 02:10
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.A. em 02/10/2024 23:59
 - 
                                            
03/10/2024 02:10
Decorrido prazo de VALMIR GUERRERO JUNIOR em 02/10/2024 23:59
 - 
                                            
03/10/2024 02:10
Decorrido prazo de ITALA DE SOUZA GUERRERO em 02/10/2024 23:59
 - 
                                            
25/09/2024 02:15
Publicado Despacho em 25/09/2024.
 - 
                                            
25/09/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
 - 
                                            
23/09/2024 13:52
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
23/09/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
20/09/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/09/2024 17:46
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
26/06/2024 01:08
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.A. em 25/06/2024 23:59
 - 
                                            
26/06/2024 01:08
Decorrido prazo de ITALA DE SOUZA GUERRERO em 25/06/2024 23:59
 - 
                                            
26/06/2024 01:08
Decorrido prazo de VALMIR GUERRERO JUNIOR em 25/06/2024 23:59
 - 
                                            
18/06/2024 01:40
Publicado Decisão em 18/06/2024.
 - 
                                            
18/06/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
 - 
                                            
14/06/2024 13:02
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
14/06/2024 13:02
Decisão Interlocutória de Mérito
 - 
                                            
29/05/2024 13:45
Conclusos para decisão
 - 
                                            
29/05/2024 13:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
 - 
                                            
24/05/2024 01:13
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.A. em 23/05/2024 23:59
 - 
                                            
20/05/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/05/2024 01:04
Publicado Decisão em 16/05/2024.
 - 
                                            
17/05/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
 - 
                                            
14/05/2024 13:12
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
14/05/2024 13:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
 - 
                                            
13/05/2024 08:36
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
 - 
                                            
10/05/2024 08:41
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
 - 
                                            
07/05/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/05/2024 09:08
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
 - 
                                            
02/05/2024 13:50
Juntada de recibo (sisbajud)
 - 
                                            
19/04/2024 17:58
Conclusos para decisão
 - 
                                            
19/04/2024 17:56
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
18/04/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/04/2024 01:08
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.A. em 17/04/2024 23:59
 - 
                                            
05/04/2024 00:51
Publicado Intimação em 22/03/2024.
 - 
                                            
05/04/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
 - 
                                            
20/03/2024 09:59
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
20/03/2024 09:59
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
19/03/2024 15:51
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
 - 
                                            
19/03/2024 15:51
Processo Reativado
 - 
                                            
19/03/2024 15:51
Juntada de Certidão
 - 
                                            
19/01/2024 12:56
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
 - 
                                            
01/01/2024 03:22
Recebidos os autos
 - 
                                            
01/01/2024 03:22
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
 - 
                                            
01/12/2023 00:53
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
01/12/2023 00:53
Transitado em Julgado em 01/12/2023
 - 
                                            
01/12/2023 00:53
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.A. em 30/11/2023 23:59.
 - 
                                            
01/12/2023 00:53
Decorrido prazo de VALMIR GUERRERO JUNIOR em 30/11/2023 23:59.
 - 
                                            
01/12/2023 00:53
Decorrido prazo de ITALA DE SOUZA GUERRERO em 30/11/2023 23:59.
 - 
                                            
14/11/2023 00:18
Publicado Sentença em 14/11/2023.
 - 
                                            
14/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
 - 
                                            
10/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1001973-84.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: ITALA DE SOUZA GUERRERO, VALMIR GUERRERO JUNIOR REQUERIDO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Vistos.
Relatório.
Trata-se de ação proposta por ITALA DE SOUZA GUERRERO e VALMIR GUERRERO JUNIOR, em desfavor de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
As partes requerentes afirmam que, no dia 05/04/2020, adquiriram pacote de viagem de 08 (oito) diárias para Tailândia junto à parte requerida, pelo valor de R$ 4.779,90 (quatro mil, setecentos e setenta e nove reais, e noventa centavos), sendo incluso no pacote passagem ida/volta e as 08 (oito) diárias.
Informam as partes autoras que o pacote de viagem possuía prazo de validade entre 01/03/2021 a 30/11/2021, devendo ser indicado 03 (três) datas sugestivas para a realização da viagem, sendo escolhida as seguintes: 05/11/2021, 11/11/2021 e 20/11/2021.
Ocorre que, as partes autoras receberam e-mail solicitando informações de novas datas, haja vista o período da pandemia, sendo indicado as seguintes: 01/11/2022, 07/11/2022 e 13/11/2022.
Alegam que, novamente foi solicitado a indicação de novas datas pela parte requerida, pois no período indicado anteriormente não havia tarifas promocionais.
Assim, as partes requerentes indicaram as seguintes datas: 01/03/2023, 07/03/2023 e 15/03/2023.
Entretanto, novamente a parte reclamada encaminhou e-mail solicitando novas datas sugestivas para o segundo semestre de 2023, uma vez que não existia tarifas promocionais nas datas referentes aos meses de março/2023.
As partes reclamantes informam que, entre os meses de abril a outubro, a Tailândia é assolada de fortes chuvas e enchentes, sendo inviável passeios turísticos nesse período, bem como, que conforme termos do pacote de viagem, as datas sugeridas não podem ser entre dezembro a fevereiro.
Além do mais, informam os Autores que estavam impossibilitados de viajarem no segundo semestre de 2023, tendo em vista que as suas férias seriam em março/2023.
Diante dos problemas existentes, propuseram a presente ação de obrigação de fazer com tutela de urgência, requerendo a marcação de data para viagem do pacote adquirido e indenização por danos morais.
A parte requerida apresentou defesa alegando que agiu conforme os termos e regulamentos dos serviços contratados, inexistindo responsabilidade, bem como, que não houve dano material ou moral sofrido pelas partes requerentes.
Fundamento e decido.
Preliminar (es). - DO JULGAMENTO ANTECIPADO Não se faz necessária a realização de audiência instrução, já que cabe ao magistrado dirigir a instrução do processo e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento.
No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, pois as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória. - CHAMAMETO DO FEITO À ORDEM – SUSPENSÃO DO PROCESSO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA A parte requerida requer o chamamento do feito à ordem (ID 129958905).
Contudo, verifico que não assiste razão à parte reclamada, posto que o quadro apresentado, não se trata de hipótese para suspensão do feito, tendo em vista que o julgamento da presente ação independe do julgamento das outras pretensões alegadas.
Assim, REJEITO o pedido.
Mérito.
Inexiste vício a obstar o regular prosseguimento do feito, bem como, as provas dos autos sendo suficientes para a solução da lide ou havendo pedido de julgamento, revela-se dispensável a dilação probatória e pronta a reclamação para julgamento antecipado.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REJEITADA.
IMPEDIMENTO DE ACESSO A PLATAFORMA E VIOLAÇÃO A HONRA DA RECLAMANTE NÃO COMPROVADA.
ALEGAÇÃO DE NÃO ATENDIMENTO.
NÃO COMPROVADO.
HISTÓRICO DE ATENDIMENTO DO ALUNO DEVIDAMENTE JUNTADO AO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE ENCERRAMENTO DO CURSO.
IMPOSSIBILIDADE DE EMISSÃO DO DIPLOMA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
O juiz, como destinatário da prova, é quem decide sobre a necessidade ou não de dilação probatória, com vistas à formação de seu convencimento.
Se o julgador já formou o seu convencimento diante do conjunto probatório existentes nos autos e decide a demanda no estado em que se encontra, o julgamento antecipado da lide, não configura cerceamento de defesa. (N.U 1016008-46.2023.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Terceira Turma Recursal, Julgado em 16/10/2023, Publicado no DJE 19/10/2023) (grifo nosso) A pretensão das partes demandantes e a controvérsia estabelecida nos autos devem ser analisadas à luz das disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as partes autoras se amoldam ao conceito de consumidor (art. 2º do CDC), ao passo que a parte ré é fornecedora de serviços/produtos (art. 3º do CDC), configurando relação de consumo entre as partes, conforme entendimento sedimentado pelo STJ.
No presente caso, em face da verossimilhança das alegações da parte autora e de sua hipossuficiência, foi deferida a inversão do ônus da prova por ora da antecipação de tutela.
De início, registre-se que a aquisição do pacote viagem, bem como a não ocorrência da viagem, são fatos incontroversos, pois, alegados pelas partes requerentes e reconhecidos pela própria parte requerida (art. 374, II, do CPC), portanto, não dependendo de provas.
Assim, cabe analisar se houve falha na prestação de serviços da requerida, bem como, se é devido o pagamento de indenização por danos morais.
Colhe-se dos autos que as partes requerentes foram impossibilitadas de usufruir do pacote de viagens adquirido junto a parte requerida, primeiramente devido ao período de pandemia COVID-19, posteriormente devido a indisponibilidade pacotes promocionais nas datas sugeridas.
A parte requerida argumenta que o pacote de viagem adquirido pelas partes requerentes são pacotes promocionais com datas flexíveis, bem como informou o procedimento aplicado pela empresa nestes casos, além do mais, apresentou voucher referente ao pedido e termo de regulamento, no qual apresenta todas as instruções e regras para a efetiva utilização do pacote adquirido.
Constata-se dos autos que, o pacote de viagem adquirido pelas partes autoras em 05/04/2020, possuía um prazo de validade entre 01/03/2021 a 30/11/2021.
Além do mais, foi cumprido pelos Requerentes todos os regulamentos exigidos pela empresa Requerida para o agendamento da viagem.
Contudo, mesmo assim as partes autoras ficaram impossibilitadas de usufruírem do pacote de viagem adquirido.
A parte requerida alega que possui prazo até 31/12/2023 para realizar a remarcação da viagem das partes requerente, conforme previsão da Lei n. 14.046/2020.
Segundo a Lei 14.046/2020, o adiamento da prestação dos serviços e reservas entre 01 de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2022 deveriam ser remarcados até a data limite de 31 de dezembro de 2023.
Entretanto, conforme fatos e provas apresentadas na inicial, por diversas vezes as partes requerentes tentaram a remarcação da viagem, porém a parte requerida sempre alegava alguma impossibilidade da prestação do serviço.
Lei 14.046/2020, Art. 2º - Na hipótese de adiamento ou de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos, de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2022, em decorrência da pandemia da covid-19, o prestador de serviços ou a sociedade empresária não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem: (Redação dada pela Lei nº 14.390, de 2022) I - a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados; ou II - a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis nas respectivas empresas. (...) § 5º - Na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo, serão respeitados: I - os valores e as condições dos serviços originalmente contratados; e II - a data-limite de 31 de dezembro de 2023, para ocorrer a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados.
Ademais, as partes autoras comprovam nos autos que estariam impossibilitados de realizar a viagem no segundo semestre de 2023, haja vista que o período de férias deles seriam no mês de março/2023.
Assim, diante da impossibilidade de remarcação do serviço, não foi comprovado pela parte requerida a oferta de disponibilização de crédito ou reembolso até a data limite de 31/12/2023.
Isto posto, nota-se que a parte requerida não conseguiu demonstrar por qualquer modo fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito das partes requerentes (art. 373, II, CPC).
A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, pelo que responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência da falha na prestação de serviço, nos termos do art. 14 do CDC.
Desta feita, para que pudesse se desonerar da obrigação de indenizar, deveria provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§3º, inc.
I e II, do art. 14 do CDC), o que não se verificou no presente caso.
Desta forma, resta comprovado falha na prestação do serviço, devendo a parte requerida responder objetivamente (art. 14, CDC) pelos danos sofridos pela parte requerente.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – PACOTE DE VIAGEM – PERÍODO AJUSTADO – NÃO CUMPRIMENTO – JUSTIFICATIVA PACOTE DATA FLEXÍVEL – RISCO DO NEGÓCIO – TRANSFERÊNCIA DA RESPONSABILIDADE PARA O CONSUMIDOR – DESCABIMENTO – DETERMINAÇÃO POSTERIOR E SEM AVISO PRÉVIO – ADIAMENTO DA VIAGEM – QUESTÕES DE LOGÍSTICA – MEDIDA ABUSIVA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Partes que compraram pacote do "Hurb" (Hotel Urbano), denominado “Pacote de Data Flexível”, do qual não obtiveram êxito na marcação da viagem.
A responsabilidade civil da empresa que realiza a intermediação da venda de passagens aéreas e pacotes turísticos é objetiva, pois além de participar da cadeia de fornecimento dos serviços, aufere lucros com a sua atividade.
Justificativas da Empresa que giram em torno do risco do negócio, visto que o aumento de volume de passageiros após o arrefecimento da pandemia e o aumento no valor das passagens aéreas encontram-se dentro da previsibilidade do negócio, assim, como fator previsível, não é apto a justificar qualquer descumprimento unilateral por parte da empresa.
Tais justificativas são, na verdade, uma tentativa deliberada de descumprir o contrato firmado.
Se houve a oferta de várias datas e a intermediação da compra e venda, o risco do negócio deve ser assumido pelo agravado, sendo indevida a transferência da responsabilidade para o consumidor.
A determinação posterior e sem aviso prévio de que a viagem deveria ser adiada por questões de logística configura medida abusiva, na medida em que transfere o risco da atividade do fornecedor a terceiros, o que é expressamente vedado pelo art. 51, inc.
III, do CDC. (N.U 1014010-49.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 27/09/2023, Publicado no DJE 27/09/2023) (grifo nosso) Deste feito, a partes requerente pleitearam tutela antecipada de urgência para que fosse determinado à parte requerida que, realizasse as reservas de passagens aéreas e hospedagem nos moldes do pacote de viagem adquiridos pelas partes requerentes, nas datas sugeridas de 01/03/2023, 07/03/2023 e 15/03/2023, sendo deferido o pedido por este juízo.
Observa-se pela contestação apresentada nos autos que a medida liminar foi devidamente cumprida.
As partes requerentes pleiteiam, também, indenização por danos morais sofridos.
O dano moral, segundo a doutrina, é a violação aos direitos da personalidade, compreendidos estes como o conjunto de atributos jurídicos emanado do princípio da dignidade da pessoa humana (CRFB/88, art. 1º, III).
No caso em epígrafe, a falha na prestação do serviço ocasionou as partes autoras frustração pela viagem programada com antecedência, ultrapassando em muito a seara do mero aborrecimento, cometendo ato ilícito (art. 186 do CC), devendo ser a parte requerida responsabilizada pelos danos morais causados às partes requerentes.
Levando-se em consideração a extensão do dano (art. 944 do CC), a função pedagógica do dano moral, a capacidade econômica das partes, a vedação ao enriquecimento ilícito e o princípio da proporcionalidade, mostra-se razoável a fixação de indenização a título de compensação financeira por danos morais no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Por fim, considerando que as despesas dedutíveis em imposto de renda das empresas devem respeitar o binômio “necessidade e usualidade” (art. 299 do RIR/99 - art. 47, da Lei 4.506/64), concluo que a presente condenação não poderá ser lançada a título dedutível pela parte Reclamada.
Ante o exposto, rejeito a(s) preliminar(es) e julgo parcialmente PROCEDENTES os pedidos da exordial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: 1 – Confirmar a tutela provisória de urgência antecipada concedida nos autos. 2 - Condenar a parte reclamada no pagamento de danos morais para cada parte reclamante, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), o qual deverá ser acrescido de correção monetária pelo índice oficial - INPC/IBGE, a partir da presente data (súmula 362 do STJ) e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso, conforme disposição da súmula 54 do STJ. 3 - Tratando-se de condenação por ato ilícito, não poderá o valor fixado ser dedutível em imposto de renda da Empresa Reclamada/condenada.
Sem custas nem honorários, em conformidade com o art. 54 e art. 55, ambos da Lei 9.099/95.
P.I.C.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Carlos Augusto Leite de Carvalho Filho Juiz Leigo SENTENÇA Vistos, HOMOLOGO o projeto de sentença, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95 c.c. art. 8º, da LCE nº 270/07.
Aguarde-se em arquivo a via recursal ou, se for o caso, o trânsito em julgado.
JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE - 
                                            
09/11/2023 17:11
Expedição de Outros documentos
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09/11/2023 17:11
Juntada de Projeto de sentença
 - 
                                            
09/11/2023 17:11
Julgado procedente em parte do pedido
 - 
                                            
24/09/2023 19:38
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/07/2023 12:36
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
05/07/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
07/06/2023 09:24
Decorrido prazo de VALMIR GUERRERO JUNIOR em 06/06/2023 23:59.
 - 
                                            
07/06/2023 09:24
Decorrido prazo de ITALA DE SOUZA GUERRERO em 06/06/2023 23:59.
 - 
                                            
30/05/2023 07:27
Publicado Despacho em 30/05/2023.
 - 
                                            
30/05/2023 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
 - 
                                            
29/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1001973-84.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: ITALA DE SOUZA GUERRERO, VALMIR GUERRERO JUNIOR REQUERIDO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Visto.
I- Converto o julgamento em diligência.
II- Intime-se a parte Reclamante para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar se houve o cumprimento da tutela deferida no ID. 107689379.
III- Com a resposta, intime-se a parte Reclamada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar, em atenção à ampla defesa e ao contraditório.
IV- Após, conclusos na pasta de sentença.
Walter Pereira de Souza Juiz de Direito - II - 
                                            
26/05/2023 17:27
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
26/05/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
05/05/2023 14:39
Juntada de Petição de intimação
 - 
                                            
04/04/2023 17:19
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
04/04/2023 17:19
Recebimento do CEJUSC.
 - 
                                            
04/04/2023 17:18
Audiência de conciliação realizada em/para 04/04/2023 17:00, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
 - 
                                            
04/04/2023 17:17
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
03/04/2023 16:37
Recebidos os autos.
 - 
                                            
03/04/2023 16:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC
 - 
                                            
03/04/2023 09:10
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
30/01/2023 15:04
Desentranhado o documento
 - 
                                            
30/01/2023 15:04
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
30/01/2023 14:52
Desentranhado o documento
 - 
                                            
30/01/2023 14:52
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
24/01/2023 05:39
Publicado Intimação em 23/01/2023.
 - 
                                            
24/01/2023 05:12
Publicado Decisão em 23/01/2023.
 - 
                                            
24/01/2023 04:08
Publicado Intimação em 23/01/2023.
 - 
                                            
21/01/2023 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
 - 
                                            
21/01/2023 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
 - 
                                            
21/01/2023 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
 - 
                                            
20/01/2023 00:00
Intimação
Considerando os termos do Provimento 15/2020 da Corregedoria Geral de Justiça (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria) e do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020, procedo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para que compareçam à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 2 - 3º JEC Data: 04/04/2023 Hora: 17:00 fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), devendo as partes selecionar o juizado e a sala de audiência correspondente no portal de audiências, acessando através do link ou QR code abaixo: DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 2 - 3º JEC Data: 04/04/2023 Hora: 17:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do QRCODE ao lado.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, no endereço Avenida Tenente Alcides Duarte de Souza, 275- Duque de Caxias, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
SALA 2 https://aud.tjmt.jus.br/ Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://youtu.be/4t3zOpasD1s).
OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe (Processo Judicial Eletrônico), no endereço https://portalpje.tjmt.jus.br/.
ADVERTÊNCIA: 1.
Para Parte Promovida: Caso, não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95). 2.
Comparecendo a parte promovida, e não obtida a conciliação, deverá oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 05 (cinco) dias após a audiência de conciliação, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos, a presença de advogado. 3.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais com foto, atualizado, a ser apresentado na audiência.
ADVOGADO: Deverá proceder à habilitação no processo que pretenda atuar, através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, nos termos do Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP.
Canais de Atendimento Cejusc Telefone: (65) 3317-7400 - E-mail: [email protected] Celular (das 13h às 19h): (65) 99262-6346 Celular (das 08h às 14h): (65) 99232-4969 PARA VISUALIZAR A INICIAL E DOCUMENTOS ACESSE O LINK: https://pje.tjmt.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam - 
                                            
19/01/2023 12:34
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
19/01/2023 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
 - 
                                            
19/01/2023 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
 - 
                                            
18/01/2023 18:31
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
18/01/2023 18:31
Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
18/01/2023 15:57
Conclusos para decisão
 - 
                                            
18/01/2023 15:57
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
18/01/2023 15:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
 - 
                                            
18/01/2023 15:57
Audiência de conciliação designada em/para 04/04/2023 17:00, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
 - 
                                            
18/01/2023 15:57
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/01/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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