TJMT - 1013733-58.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 13:20
Juntada de Certidão
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03/12/2023 01:09
Recebidos os autos
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03/12/2023 01:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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31/10/2023 09:52
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 09:51
Transitado em Julgado em 05/10/2023
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20/10/2023 20:48
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A. em 05/10/2023 23:59.
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20/10/2023 20:48
Decorrido prazo de GLEYFFSON FAUSTO BARBOSA GOMES em 05/10/2023 23:59.
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20/10/2023 07:25
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A. em 05/10/2023 23:59.
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13/09/2023 01:40
Publicado Sentença em 13/09/2023.
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13/09/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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11/09/2023 08:36
Expedição de Outros documentos
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11/09/2023 08:36
Julgado improcedente o pedido
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29/03/2023 14:16
Conclusos para julgamento
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27/03/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
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12/03/2023 02:12
Decorrido prazo de GLEYFFSON FAUSTO BARBOSA GOMES em 07/03/2023 23:59.
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10/03/2023 15:48
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 06/03/2023 23:59.
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07/03/2023 16:14
Juntada de Petição de manifestação
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14/02/2023 00:32
Publicado Decisão em 14/02/2023.
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14/02/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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10/02/2023 07:35
Expedição de Outros documentos
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10/02/2023 07:35
Decisão interlocutória
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09/02/2023 18:49
Conclusos para decisão
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08/02/2023 14:58
Ato ordinatório praticado
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08/02/2023 14:53
Desentranhado o documento
-
08/02/2023 14:53
Cancelada a movimentação processual
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08/02/2023 14:40
Desentranhado o documento
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08/02/2023 14:40
Cancelada a movimentação processual
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01/12/2022 02:16
Decorrido prazo de GLEYFFSON FAUSTO BARBOSA GOMES em 30/11/2022 23:59.
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04/11/2022 05:11
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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02/11/2022 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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31/10/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 16:02
Ato ordinatório praticado
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23/08/2022 11:48
Juntada de Petição de contestação
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27/07/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 15:34
Juntada de Petição de ofício
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27/07/2022 15:23
Juntada de Petição de ofício
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21/07/2022 10:39
Decorrido prazo de GLEYFFSON FAUSTO BARBOSA GOMES em 20/07/2022 23:59.
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29/06/2022 05:11
Publicado Decisão em 29/06/2022.
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29/06/2022 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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28/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1013733-58.2022 Ação: Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais Autor: Gleyffson Fausto Barbosa Gomes.
Réu: Banco J.
Safra S/A.
Vistos, etc.
GLEYFFSON FAUSTO BARBOSA GOMES, com qualificação nos autos, ingressara neste juízo com a presente “Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais” em desfavor de BANCO J.
SAFRA S/A, pessoa jurídica de direito privado, sobreveio o pedido de tutela de urgência, vindo-me os autos conclusos.
Aduz a parte autora que soubera estar seu nome e CPF incluídos nos órgãos de proteção ao crédito, em razão de uma fatura com vencimento em 17/02/2022, no valor de R$1.010,19 (um mil, dez reais e dezenove centavos); que, realizara o pagamento da referida fatura no dia 17/01/2022, conforme documento de (id.86972161).
Por derradeiro, requer em sede de tutela provisória de urgência que a parte ré retire o nome e o CPF da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito com relação ao valor discutido nos autos, bem como, se abstenha de incluir novamente o nome do autor, sob pena de multa diária, nos termos do item ‘b’ de (id. 86972155, pág.16).
D E C I D O: Preambularmente, registre-se que cabe ao advogado cadastrar-se/habilitar-se junto ao Sistema PJe, nos termos do artigo 21, da Resolução nº03/2018/TP/TJMT; incorrendo a parte no disposto no §1º do referido artigo, desde já autorizo a Senhora Gestora a proceder a intimação da parte para regularizar a representação processual, no prazo de (5) cinco dias, sob as penas da lei.
Considerando o documento de (ID 86972158), hei por bem em deferir os benefícios da Justiça Gratuita (art. 98, NCPC).
O artigo 294 do Código de Processo Civil, estabelece que a tutela provisória pode fundar-se em urgência (cautelar ou antecipada satisfativa) ou evidência, sendo requisito necessário à concessão das mesmas a verossimilhança da alegação, bem como, para aquela que haja juízo ligado à urgência.
Ressalte-se que verossimilhança da alegação é a confrontação entre a verdade das afirmações contidas na petição inicial (narrativa dos fatos) e os demais elementos carreados aos autos (provas).
De forma que, a tutela jurisdicional provisória pode ser exprimida antes do trânsito em julgado, quando a decisão jurisdicional produzir efeitos concretos, satisfazendo provisoriamente o direito invocado.
Sobre a questão, eis a jurisprudência: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - TUTELA DE URGÊNCIA - INSCRIÇÃO INDEVIDA - LIMINAR - DEFERIMENTO - PRESENÇA DE REQUISITOS AUTORIZADORES. - Presentes os requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, há que se conceder a tutela de urgência para retirada do nome da parte dos órgãos de proteção ao crédito.” (TJ-MG - AI: 10000191455666002 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 19/03/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/03/2021) Assim, resta demonstrado, no caso vertente, que existem os requisitos da probabilidade, no sentido de restarem presentes motivos preponderantes e convergentes à aceitação de que são verossímeis as alegações da parte autora, como também a possibilidade de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação, decorrente do não uso do direito desde logo (art.300, CPC).
Por outro lado, o deferimento do pedido, prejuízo algum acarretará à ré, a qual poderá inscrever o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito se constatado durante a instrução processual que o débito é devido.
Assim, hei por bem em deferir parcialmente o pedido de tutela de urgência para determinar a exclusão do nome e CPF da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito, em razão do suposto débito no valor de R$1.010,79 (um mil, dez reais e setenta e nove centavos), conforme documento de (id.86972160), até ulteriores deliberações deste juízo.
Ademais, deixo de aplicar multa por descumprimento e, via de consequência, determino que seja expedido ofício ao SPC/SERASA para que procedam a suspensão dos efeitos da negativação do nome e CPF da parte autora (art.297, CPC).
De outro norte, indefiro o pleito de inversão do ônus da prova requerido no item ‘d’ de (id. 86972155, pág.17), eis que entendo, por ora, necessário e oportuno a instauração do contraditório e possibilitar a ampla defesa; devendo a distribuição do ônus da prova ser analisada quando proferido o saneador (art.373, CPC).
Eis a jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO E DE DÉBITO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - ANÁLISE DO PEDIDO - DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO. - Se não ocorrer nenhuma das hipóteses de julgamento antecipado do processo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização, definir a distribuição do ônus da prova (CPC, art. 357, caput, III).” (TJ-MG - AI: 10000181439167001 MG, Relator: Ramom Tácio, Data de Julgamento: 27/03/2019, Data de Publicação: 29/03/2019) Considerando a natureza e as circunstâncias da ação, bem como que a praxe evidencia ser infrutífera a realização de acordo nesta fase processual, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, em atenção ao princípio da razoável duração do processo e celeridade processual (art.5º, LXXVIII, CF).
Insta ressaltar que, em havendo interesse das partes na audiência conciliatória, poderão manifestar nos autos, para designação do ato pelo magistrado, em consonância com o disposto no artigo 139, inciso V do Código de Processo Civil.
Cite-se, observando-se os termos do artigo 246, inciso I, do Código de Processo Civil.
Constem no mandado as advertências dos artigos 231, 335 e 344 do Código de Processo Civil.
Ofertada a contestação, certifique-se a tempestividade e vista dos autos à parte autora para impugnar, querendo, após conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Roo-MT, 27 de junho de 2022.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. -
27/06/2022 19:03
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 19:03
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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13/06/2022 19:59
Conclusos para decisão
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13/06/2022 19:58
Juntada de Certidão
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13/06/2022 19:57
Juntada de Certidão
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13/06/2022 19:57
Juntada de Certidão
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07/06/2022 16:14
Recebido pelo Distribuidor
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07/06/2022 16:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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07/06/2022 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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