TJMT - 1050920-43.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2023 12:18
Juntada de Certidão
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12/03/2023 01:12
Recebidos os autos
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12/03/2023 01:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/02/2023 02:11
Decorrido prazo de O BOTICARIO FRANCHISING LTDA em 16/02/2023 23:59.
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17/02/2023 02:11
Decorrido prazo de GABRIELA SOARES DO NASCIMENTO em 16/02/2023 23:59.
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08/02/2023 09:49
Arquivado Definitivamente
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02/02/2023 00:28
Publicado Sentença em 02/02/2023.
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02/02/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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01/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1050920-43.2021.8.11.0001.
EXECUTADO: O BOTICARIO FRANCHISING LTDA EXEQUENTE: GABRIELA SOARES DO NASCIMENTO Vistos, etc.
Verifica-se que não foram localizados bens penhoráveis em nome do Executado, restando infrutíferas as tentativas de constrição.
Devidamente intimada para indicar bens passiveis de penhora, a parte exequente manteve-se inerte.
Destarte, o procedimento padrão desta Justiça Especializada é que não sendo encontrado o devedor ou constatada a inexistência de bens passíveis de penhora, o processo deverá ser imediatamente extinto - § 4º do artigo 53 da Lei 9.099/95.
Outrossim, faz-se necessário mencionar o disposto no Enunciado 75 do FONAJE, senão vejamos: "ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES)." Desta forma, com fulcro no artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O FEITO, ante a ausência de bens penhoráveis.
Havendo requerimento expresso, expeça-se certidão de crédito/inclusão junto ao SERASAJUD, servindo o presente como mandado/ofício.
Em sendo solicitada expedição de certidão de crédito, deverá o credor trazer cálculo atualizado do débito, em conjunto com o pedido, sob pena de impossibilidade e imediato encaminhamento ao arquivo.
Proceda-se, desde já, ao ARQUIVAMENTO do feito com baixa, pois desnecessário manter o processo em aberto para cumprimento da providência acima.
Desta decisão deverão ser intimadas as partes, via patronos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
PATRÍCIA CENI Juíza de Direito - 
                                            
31/01/2023 11:00
Expedição de Outros documentos
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31/01/2023 11:00
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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31/01/2023 09:00
Conclusos para julgamento
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31/01/2023 03:33
Decorrido prazo de O BOTICARIO FRANCHISING LTDA em 30/01/2023 23:59.
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24/01/2023 03:01
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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21/01/2023 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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19/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1050920-43.2021.8.11.0001.
EXECUTADO: O BOTICARIO FRANCHISING LTDA EXEQUENTE: GABRIELA SOARES DO NASCIMENTO Vistos, etc.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FASE DE PENHORA.
Considerando-se que não foi cumprida à obrigação voluntariamente, e tendo em vista o pedido do exequente, de acordo com o art. 854 do CPC, determino que seja realizada minuta de bloqueio para se tornar indisponíveis ativos financeiros sobre contas correntes e aplicações financeiras, em nome da parte executada, limitando-se a indisponibilidade do valor indicado de R$ 3.193,56 (três mil cento e noventa e três reais e cinquenta e seis centavos), já acrescida a multa de 10% (dez por cento), através da repetição programada (“teimosinha”).
Havendo êxito, ou seja, tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, intime-se a mesma através de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, para que no prazo de 05 dias se manifeste de acordo com o que dispõe o § 3º do art. 854.
Não sendo apresentada a manifestação, determino seja convertido à indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo de acordo com o § 5º do art. 854.
Após, transfira-se à conta de depósitos judiciais e oficie-se à conta única para a vinculação do valor penhorado, intimando-se a parte exequente.
Advirta-se à parte executada de que é obrigatória a segurança do juízo para apresentação de embargos à execução (Enunciado Cível n. 117 do FONAJE).
Restando infrutífera, diga o Exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, indicando bens passíveis de penhora compatíveis com o valor da dívida e que não sejam essenciais ou veículos, já que ou estão guarnecidos pela impenhorabilidade ou são de valores em muito superiores, sob pena de extinção, com fulcro no artigo 53, § 4o, da Lei 9.099/95.
Destaco que fica expressamente vedada a penhora, via RENAJUD.
Saliento, ainda, que para o deferimento de novas tentativas de bloqueios, o exequente deverá demonstrar indícios de modificação da situação econômica do executado, bem como os bens indicados deverão ser passíveis de penhora e compatíveis com o valor do débito, notadamente quando a execução deve ser feita em benefício do credor, porém de forma menos gravosa ao devedor, sendo desarrazoado proceder a penhora de veículo de alta monta ou imóvel para a quitação do débito em questão.
Cumpra-se.
PATRÍCIA CENI Juíza de Direito - 
                                            
18/01/2023 12:36
Expedição de Outros documentos
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12/01/2023 13:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/01/2023 08:32
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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09/01/2023 13:46
Juntada de recibo (sisbajud)
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23/11/2022 06:26
Conclusos para decisão
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22/11/2022 14:31
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 14:28
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 02:38
Publicado Decisão em 22/11/2022.
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22/11/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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20/11/2022 20:22
Expedição de Outros documentos
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20/11/2022 20:22
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 07:44
Conclusos para decisão
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20/09/2022 18:28
Decorrido prazo de O BOTICARIO FRANCHISING LTDA em 19/09/2022 23:59.
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17/09/2022 10:52
Decorrido prazo de GABRIELA SOARES DO NASCIMENTO em 16/09/2022 23:59.
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02/09/2022 22:49
Decorrido prazo de O BOTICARIO FRANCHISING LTDA em 31/08/2022 23:59.
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26/08/2022 06:31
Publicado Decisão em 26/08/2022.
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26/08/2022 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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24/08/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 07:03
Publicado Intimação em 24/08/2022.
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24/08/2022 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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23/08/2022 06:01
Conclusos para decisão
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22/08/2022 18:04
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 17:45
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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18/08/2022 01:58
Publicado Intimação em 18/08/2022.
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18/08/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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16/08/2022 06:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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16/08/2022 06:42
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 06:41
Processo Desarquivado
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15/08/2022 18:33
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
 - 
                                            
12/08/2022 09:24
Arquivado Definitivamente
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12/08/2022 09:23
Expedição de #Não preenchido#.
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10/08/2022 13:56
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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10/08/2022 13:56
Juntada de acórdão
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10/08/2022 13:56
Juntada de Certidão
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10/08/2022 13:56
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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10/08/2022 13:56
Juntada de contrarrazões
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10/08/2022 13:56
Juntada de intimação de pauta
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10/08/2022 13:56
Juntada de intimação de pauta
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10/08/2022 13:56
Juntada de intimação de pauta
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10/06/2022 07:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/06/2022 14:24
Decorrido prazo de O BOTICARIO FRANCHISING LTDA em 08/06/2022 23:59.
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08/06/2022 17:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/06/2022 06:40
Conclusos para decisão
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08/06/2022 06:39
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 17:40
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/05/2022 05:16
Publicado Sentença em 25/05/2022.
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25/05/2022 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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23/05/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 11:42
Juntada de Projeto de sentença
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23/05/2022 11:42
Homologada a decisão do juiz leigo
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23/05/2022 11:42
Julgado improcedente o pedido
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01/04/2022 15:13
Juntada de Petição de impugnação à contestação
 - 
                                            
28/03/2022 11:57
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2022 17:12
Recebimento do CEJUSC.
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22/03/2022 17:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
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22/03/2022 17:12
Conclusos para julgamento
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22/03/2022 17:09
Ato ordinatório praticado
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21/03/2022 20:18
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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18/03/2022 15:41
Recebidos os autos.
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18/03/2022 15:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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10/03/2022 08:24
Decorrido prazo de O BOTICARIO FRANCHISING LTDA em 09/03/2022 23:59.
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24/01/2022 14:05
Publicado Intimação em 24/01/2022.
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22/01/2022 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
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07/01/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2021 10:49
Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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18/12/2021 10:49
Audiência Conciliação juizado designada para 22/03/2022 17:00 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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18/12/2021 10:49
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/12/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/02/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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