TJMT - 1019866-80.2022.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2024 07:48
Juntada de Certidão
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24/12/2023 03:17
Recebidos os autos
-
24/12/2023 03:17
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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23/11/2023 06:58
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2023 06:57
Transitado em Julgado em 13/11/2023
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14/11/2023 01:29
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 13/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 07:56
Juntada de Petição de resposta
-
26/10/2023 20:17
Publicado Sentença em 26/10/2023.
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26/10/2023 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP SENTENÇA PROCESSO: 1019866-80.2022.8.11.0015.
REQUERENTE: CLAUDIONOR SEGALLA, CLAUDIONOR SEGALLA - ME REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos.
O embargante opôs embargos de declaração (Id. 111909235), contra a sentença prolatada nos autos, aduzindo, em síntese, omissão. É o sucinto relato.
Decido.
Dispõe o artigo 48 da Lei 9.099/95: “Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício”.
O recurso de embargos de declaração é cabível para as hipóteses de contradição, omissão ou obscuridade da decisão ou sentença, nos moldes do que se encontra disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, por ser matéria de recurso sui generis, tem o seu âmbito de incidência restrito pelo art. 1022 do Código de Processo Civil, o qual prescreve: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Dispõe o artigo do Código de Processo Civil: “Art. 463.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - Para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo; II - Por meio de embargos de declaração.” A atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária.
Dos efeitos infringentes A parte embargante narra que não foi apreciado o pedido em relação à possibilidade de revisão dos débitos.
Dessa forma, a sentença passa constar: “(...) IV - DETERMINAR que a reclamada proceda o refaturamento do mês de outubro de 2022, de acordo com a média dos últimos 12 meses. (...)” Diante do exposto, CONHEÇO do pedido do presente embargos declaratórios e ACOLHO.
No mais permanece a sentença vergastada.
Registro automático da sentença com sua publicação, dispensado o uso do livro respectivo, a teor do art. 317, § 4.º, da CNGC.
Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido em 10 dias, certifique-se, anote-se, baixe-se e arquive-se.
P.
I.
C.
O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Sinop/MT, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007.
Homologada, intimem-se as partes, através de seus patronos.
Thiago Máximo da Silva Juiz Leigo SENTENÇA
Vistos.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40, da Lei n.º 9.099/95, e art. 8º, parágrafo único, da LC n.º 270/07-MT.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sinop/MT, (data registrada no sistema) (assinado digitalmente) Walter Tomaz da Costa Juiz de Direito -
24/10/2023 18:38
Expedição de Outros documentos
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24/10/2023 18:38
Juntada de Projeto de sentença
-
24/10/2023 18:38
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/03/2023 18:27
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 15:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/03/2023 00:27
Publicado Intimação em 14/03/2023.
-
14/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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10/03/2023 07:31
Expedição de Outros documentos
-
09/03/2023 13:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/03/2023 07:13
Juntada de Petição de resposta
-
03/03/2023 01:15
Publicado Sentença em 03/03/2023.
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03/03/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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02/03/2023 00:33
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 01/03/2023 23:59.
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01/03/2023 13:23
Expedição de Outros documentos
-
01/03/2023 13:23
Expedição de Outros documentos
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01/03/2023 13:23
Juntada de Projeto de sentença
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01/03/2023 13:23
Julgado procedente o pedido
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24/02/2023 17:06
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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22/02/2023 16:40
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2023 08:11
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/02/2023 17:02
Conclusos para julgamento
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13/02/2023 16:59
Ato ordinatório praticado
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13/02/2023 16:55
Audiência de conciliação realizada em/para 13/02/2023 16:45, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
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09/02/2023 19:14
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2023 21:26
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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23/01/2023 09:07
Juntada de Petição de resposta
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21/01/2023 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
16/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, Nº 175, TELEFONE: (66) 3520-3800, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78000-000 Processo n.: 1019866-80.2022.8.11.0015 Certifico e dou fé que a audiência designada nos autos ocorrerá por meio de videoconferência, a fim de não gerar prejuízo às partes e garantir a celeridade processual.
INTIMAÇÃO da parte, acerca da audiência de conciliação designada nos presentes autos para o dia 13/02/2023 16:45 .
Destaca-se que a audiência será realizada por videoconferência, por meio do aplicativo Microsoft Teams, com fulcro no Provimento nº 15/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso e no art. 22, § 2º, da Lei nº 9.099/1995 (incluído pela Lei nº 13.994/2020).
Para tanto, na data e horário (local-MT) marcados para a assentada, as partes deverão acessar a sala virtual por meio do link disponibilizado abaixo: https://cutt.ly/AIIzq4U Quando do acesso à sala, as partes deverão aguardar a autorização do Conciliador para o seu efetivo ingresso.
Salienta-se que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas utilizando-se o aplicativo Microsoft Teams, inclusive por meio de celular tipo smartfone (necessário a instalação do aplicativo antes de acessar o link da audiência).
Consigna-se que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://youtu.be/4t3zOpasD1s).
Devem as partes/advogados se atentarem para as seguintes observações: • As partes deverão portar documento de identidade com foto (ou outro equivalente, como a CNH), bem como os advogados a respectiva Identidade do Advogado expedida pela OAB, a serem apresentados na audiência; • No caso de representação da parte por preposto, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; • Caso qualquer das partes reste impossibilitada de participar da audiência por videoconferência, deverá apresentar justificativa ao Juízo, com 5 (cinco) dias úteis de antecedência da assentada, oportunidade em que os autos serão feitos conclusos para análise e posterior proferimento de decisão a respeito, sob pena de incidir os efeitos da contumácia para a parte requerente (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas – art. 51, inciso I, da Lei 9.099/1995) ou revelia para a parte requerida (confissão do promovido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte promovente, podendo ser proferida sentença de plano – arts. 20 e 23 da Lei 9.099/1995); • Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual na data e horário da audiência designada, essa circunstância será registrada em ata, incidindo os efeitos da contumácia ou revelia, conforme o caso.
Eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito por [email protected] (Secretaria), (65) 9255-9199 (whatsapp Secretaria) ou [email protected] (Gabinete).
CLAUDIONOR SEGALLA CPF: *62.***.*27-50, FLAVIO DE PINHO MASIERO CPF: *10.***.*95-02, CLAUDIONOR SEGALLA - ME CPF: 13.***.***/0001-15 Endereço do promovente: Nome: CLAUDIONOR SEGALLA Endereço: RUA DAS PITANGUEIRAS, 582, - DE 425/426 A 883/884, SETOR COMERCIAL, SINOP - MT - CEP: 78550-274 Nome: CLAUDIONOR SEGALLA - ME Endereço: DAS PITANGUEIRAS, 584, - DE 425/426 A 883/884, SETOR COMERCIAL, SINOP - MT - CEP: 78550-274 Endereço do promovido: Nome: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Endereço: Rua Vereador João Barbosa Caramuru, 184, RUA VEREADOR JOÃO BARBOSA CARAMURU 184, BANDEIRANTES, CUIABÁ - MT - CEP: 78010-900 Sinop, Sexta-feira, 13 de Janeiro de 2023.
SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP E INFORMAÇÕES: PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-000 - TELEFONE: (66) 30253800 -
13/01/2023 17:54
Expedição de Outros documentos
-
13/01/2023 17:53
Expedição de Outros documentos
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30/11/2022 09:39
Juntada de Petição de resposta
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29/11/2022 11:32
Expedição de Outros documentos
-
29/11/2022 11:32
Expedição de Outros documentos
-
29/11/2022 11:32
Audiência de conciliação designada em/para 13/02/2023 16:45, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
-
29/11/2022 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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