TJMT - 0000827-47.2007.8.11.0078
1ª instância - Sapezal - Vara Unica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2024 04:14
Decorrido prazo de ATAIDES CARLOS NINO em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 04:14
Decorrido prazo de SANTOS & NINO LTDA em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 04:14
Decorrido prazo de SILVIO RIBEIRO DOS SANTOS em 22/01/2024 23:59.
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08/12/2023 01:19
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 07/12/2023 23:59.
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07/12/2023 01:25
Decorrido prazo de SILVIO RIBEIRO DOS SANTOS em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 01:25
Decorrido prazo de SANTOS & NINO LTDA em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 01:25
Decorrido prazo de ATAIDES CARLOS NINO em 06/12/2023 23:59.
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28/11/2023 02:00
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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28/11/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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24/11/2023 14:10
Expedição de Outros documentos
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21/11/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
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19/11/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 15:46
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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11/11/2023 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SAPEZAL DECISÃO Processo: 0000827-47.2007.8.11.0078.
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Executada em face da decisão de id 85729514, alegando que houve omissão quanto ao marco interruptivo da prescrição (id 108318102).
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO Inicialmente, sabe-se que os aclaratórios são ferramentas processuais ofertadas às partes para impugnar decisão judicial contraditória, obscura, omissa ou com erro material (artigo 1.022 do CPC), no sentido de aclará-la ou integrá-la a realidade dos autos, evitando que pontos imprescindíveis ao deslinde restem negligenciados.
Sendo assim, tem-se que os aclaratórios não se prestam, como via processual, para rediscussão do mérito da causa, podendo ser admitido o caráter infringente, excepcionalmente, nas hipóteses em que a modificação se impõe para sanar os vícios elencados no artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
No caso em tela, em que pese estarem os embargos embasados em hipótese legal de cabimento, seus fundamentos não sinalizam para a ocorrência de tal imperfeição, na medida em que a Embargante pretende, na verdade, o reexame da decisão de id 85729514, o que refoge do âmbito da abrangência recursal, diante dos estritos limites do artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
Logo, os embargos de declaração objetivam, exclusivamente, rever decisões que apresentam falhas ou vícios, como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, a fim de garantir a harmonia lógica, inteireza e a clareza da decisão embargada, não sendo meio hábil ao reexame do julgado, de modo que, não verificada qualquer das situações retromencionadas, a sua rejeição é medida que se impõe.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OBSCURIDADE NÃO VERIFICADA – REANÁLISE DE MATÉRIA - ERRO DE JULGAMENTO - RECURSO DESPROVIDO - ACÓRDÃO MANTIDO.
Embargos de Declaração tem por objeto sanar omissão, obscuridade ou contradição verificados no referido acórdão embargado.
A rediscussão de matéria não encontra amparo pela utilização de Embargos de Declaração." (TJMT - ED 16761/2017, DES.
GUIOMAR TEODORO BORGES, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 22/03/2017, Publicado no DJE 24/03/2017).
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 1.022 do NCPC, REJEITO os Embargos de Declaração opostos pela parte Executada, mantendo-se incólume a decisão proferida no id 85729514.
Intime-se a parte Exequente para dar prosseguimento no feito no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sapezal/MT, 09 de novembro de 2023.
DANIEL CAMPOS SILVA DE SIQUEIRA Juiz de Direito -
09/11/2023 13:23
Expedição de Outros documentos
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09/11/2023 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/11/2023 13:23
Expedição de Outros documentos
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09/11/2023 13:23
Embargos de declaração não acolhidos
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31/05/2023 16:23
Conclusos para decisão
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31/05/2023 16:23
Ato ordinatório praticado
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17/03/2023 07:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/03/2023 17:22
Expedição de Outros documentos
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14/02/2023 11:06
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 11:06
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 13/02/2023 23:59.
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26/01/2023 20:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/01/2023 03:03
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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21/01/2023 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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19/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SAPEZAL DECISÃO Processo: 0000827-47.2007.8.11.0078.
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: SANTOS & NINO LTDA, ATAIDES CARLOS NINO, SILVIO RIBEIRO DOS SANTOS
Vistos.
Referências relacionadas às folhas dos autos baixados em PDF.
Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo ESTADO DE MATO GROSSO contra SANTOS & NINO LTDA e outros.
Inicial à f. 67/71.
A petição inicial foi recebida à f. 75/79.
O Executado ATAIDES CARLOS NINO.
O Executado SILVIO RIBEIRO DOS SANTOS foi citado.
A empresa Executada SANTOS & NINO LTDA juntou procuração à f. 108 no dia 10.04.2013.
Certidão de decurso de prazo para pagamento ou garantir o juízo à f. 111, de 12.03.2014. À f. 114, certificou-se o decurso de prazo do Exequente para recolher diligência do Sr.
Oficial de Justiça.
Ao f. 117, determinou-se a intimação pessoal do Exequente para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. À f. 121/123, o Exequente pugnou pela penhora de valores em conta via Sisbajud.
O pleito foi deferido à f. 126/127.
A diligência restou infrutífera à f. 130/131 (02.06.2017). À f. 138/141, o Exequente requereu novo Bloqueio via Sisbajud e restrição veicular pelo Renajud.
O Renajud foi deferido à f. 142.
Resultado negativo à f. 143. À f. 150/151, o Exequente anexou lista de veículos requerendo a penhora. À f. 152/163, a Executada SANTOS & NINO LTDA apresentou exceção de pré-executividade.
Nela, arguiu prescrição intercorrente.
Assim, requereu a suspensão do feito até o julgamento do incidente e, posteriormente, o reconhecimento da prescrição intercorrente, de modo a extinguir a execução fiscal.
O Fisco, por sua vez, impugnou a exceção de pré-executividade.
Reconheceu a decadência parcial referente ao fatos geradores do ano de 1999; pugnou pelo não reconhecimento da decadência e prescrição dos demais créditos e; inexistência da prescrição intercorrente.
Ainda, reiterou a penhora dos veículos.
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
Registra-se, inicialmente, que o incidente processual denominado “exceção de pré-executividade” ou “objeção de executividade” constitui modalidade especial de defesa do executado, visto ser formulada na própria ação de execução e não necessitar de que o juízo seja garantido para sua oposição.
Para o conhecimento de exceção de pré-executividade, primeiramente, deve o julgador verificar acerca do cabimento ou não da exceção, já que esse instrumento processual não poderá estabelecer-se diante de quaisquer matérias tratadas no processo.
Embora a exceção de pré-executividade não encontre tratamento na legislação pátria, consoante a doutrina e a jurisprudência dominante, é admitida como meio de defesa do executado nas matérias cognoscíveis de ofício pelo magistrado, bem como naquelas alegações em que haja prova pré-constituída.
Acerca do tema, Luiz Guilherme Marinoni leciona: O executado também poderá se defender por meio das chamadas exceções de pré-executividade.
O termo designa a defesa apresentada pelo devedor dentro do próprio processo de execução, sem a necessidade de uso dos embargos do executado.
Tradicionalmente, os Tribunais admitem que, por este modo, o devedor pode alegar questões de ordem pública – as quais o juiz poderia ter examinado de ofício – bem como fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do crédito executado que não necessitem de dilação probatória para sua demonstração. (in Curso de Processo Civil – Execução, 2ª edição, São Paulo: RT, 2008, p. 454).
Como a prescrição intercorrente é matéria conhecível de ofício, a via é adequada para impugnação.
De fato, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese sob o rito dos recursos repetitivos, de modo a balizar os marcos de contagem de prazo do instituto supracitado (Recurso Especial nº 1.340.553 – RS, relatado pelo Ministro Mauro Campbell Marques).
Houve citação no ano de 2011, sendo a prescrição interrompida.
Posteriormente, foi requerida a penhora via Sisbajud, sendo a resposta negativa em 02.06.2017, marco inicial da contagem do prazo.
Assim, para sua configuração são necessários 06 anos (01 ano de suspensão e outros 05 sem qualquer diligência positiva de penhora).
Portanto, o termo final será em 02.06.2023.
Desta feita, não há que se falar em prescrição intercorrente.
Todavia, ao contrário do alegado pelo Exequente, não houve nova interrupção pelo simples apontado de possíveis bens sujeitos à penhora.
Isso porque a zeragem do marco ocorre com a efetiva medida constritiva, o que não ocorreu em 2020.
Ainda, vislumbro o reconhecimento parcial da decadência, mesmo que não impugnada na exceção de pré-executividade, houve o reconhecimento parcial, sendo a Certidão de Dívida Ativa à f. 177/179 devidamente atualizada, de modo a excluir os débitos por ela atingidos.
ANTE O EXPOSTO, REJEITO a exceção de pré-executividade manejada pela parte Executada.
Também, INDEFIRO o pedido de bloqueio realizado à f. 150/151, pois um deles se encontra sob reserva de domínio, enquanto o outro pende alienação fiduciária (doc. anexo).
Contudo, efetivo a restrição do veículo em nome do Executado SILVIO RIBEIRO DOS SANTOS (doc. anexo).
Intime-se os Executados para se manifestarem a respeito do gravame.
Intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, manifeste-se objetivamente em prosseguimento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sapezal/MT, 18 de janeiro de 2023.
DANIEL CAMPOS SILVA DE SIQUEIRA Juiz de Direito Substituto -
18/01/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
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18/01/2023 12:37
Expedição de Outros documentos
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18/01/2023 12:37
Expedição de Outros documentos
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18/01/2023 12:37
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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18/01/2023 12:37
Decisão interlocutória
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16/05/2022 14:01
Conclusos para decisão
-
08/05/2022 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2021 15:40
Conclusos para decisão
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18/11/2021 06:45
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 17/11/2021 23:59.
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13/10/2021 13:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/09/2021 15:28
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 14:00
Ato ordinatório praticado
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10/09/2021 18:14
Ato ordinatório praticado
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09/09/2021 17:23
Ato ordinatório praticado
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04/08/2021 15:02
Ato ordinatório praticado
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01/06/2021 09:21
Recebidos os autos
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18/05/2021 02:57
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 18/05/2021.
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18/05/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
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14/05/2021 11:07
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2021 00:52
Movimento Legado (Vindos Diversos)
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01/02/2021 02:17
Juntada (Juntada de Excecao de Pre-executividade)
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28/10/2020 01:36
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
13/10/2020 01:37
Remessa (Remessa)
-
07/10/2020 01:15
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
06/10/2020 01:12
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
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06/10/2020 01:10
Juntada (Juntada de AR)
-
05/10/2020 02:16
Remessa (Remessa)
-
05/10/2020 02:13
Expedição de documento (Certidao)
-
05/10/2020 02:12
Expedição de documento (Certidao de conversao de tipo de tramitacao )
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28/09/2020 01:25
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
03/09/2020 02:01
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
20/08/2020 02:27
Juntada (Juntada de AR)
-
18/08/2020 02:33
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
15/07/2020 01:23
Remessa (Remessa)
-
09/07/2020 02:31
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
09/07/2020 01:10
Remessa (Remessa)
-
09/07/2020 01:07
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/07/2020 02:26
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
07/07/2020 02:19
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
07/07/2020 01:16
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
07/07/2020 01:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/07/2020 01:16
Conclusão (Concluso p/Sentenca)
-
15/06/2020 02:42
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/06/2020 01:53
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
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06/03/2020 02:02
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
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06/03/2020 02:00
Desarquivamento (Desarquivamento)
-
04/03/2020 02:08
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/10/2019 02:28
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/10/2019 02:25
Expedição de documento (Certidao)
-
18/09/2019 01:35
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
06/08/2019 02:14
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/01/2019 02:16
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/12/2018 02:15
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/12/2018 01:36
Movimento Legado (Abertura de Procedimento Administrativo de Cobranca)
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18/12/2018 01:36
Definitivo (Arquivamento com Remessa a Central de Arrecadacao)
-
27/08/2018 01:26
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/07/2018 02:04
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/07/2018 01:55
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
27/07/2018 01:49
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/07/2018 01:37
Expedição de documento (Certidao)
-
04/07/2018 01:07
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/07/2018 01:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/01/2018 02:03
Juntada (Juntada de AR)
-
29/11/2017 02:05
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/06/2017 02:41
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/06/2017 02:38
Entrega em carga/vista (Vista)
-
29/05/2017 02:08
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/05/2017 02:08
Bloqueio/penhora on line (Decisao->Determinacao->Bloqueio/penhora on line)
-
09/05/2017 02:21
Entrega em carga/vista (Carga)
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05/05/2017 02:23
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
04/04/2017 02:09
Juntada (Juntada de AR)
-
30/03/2017 02:31
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/03/2017 02:18
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
16/03/2017 01:20
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/03/2017 01:40
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
11/11/2016 01:08
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
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18/10/2016 02:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/10/2016 01:28
Movimento Legado (Redistribuicao de Oficial de Justica)
-
20/07/2016 01:28
Entrega em carga/vista (Vista)
-
20/07/2016 01:26
Entrega em carga/vista (Vista)
-
14/07/2016 01:14
Expedição de documento (Mandado Expedido)
-
18/03/2016 01:42
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
14/03/2016 02:05
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/03/2016 02:16
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
11/03/2016 01:32
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
11/03/2016 01:05
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/02/2016 01:36
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/02/2016 02:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/01/2016 02:22
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/12/2015 01:56
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/10/2015 01:54
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/10/2015 01:25
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
21/10/2015 01:23
Juntada (Juntada de AR)
-
20/10/2015 02:11
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
17/08/2015 01:45
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/06/2015 01:53
Entrega em carga/vista (Vista)
-
11/06/2015 01:46
Entrega em carga/vista (Carga)
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06/04/2015 01:46
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
14/01/2015 01:07
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
14/01/2015 01:07
Expedição de documento (Mandado Expedido)
-
12/03/2014 01:52
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo para Resposta)
-
12/09/2013 01:56
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
03/09/2013 01:53
Juntada (Juntada de AR)
-
03/09/2013 01:53
Juntada (Juntada de AR)
-
17/06/2013 02:16
Entrega em carga/vista (Carga)
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10/04/2013 01:49
Entrega em carga/vista (Carga)
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12/03/2013 01:23
Movimento Legado (Aguardando Comprovante de Entrega de Remessa Local)
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12/03/2013 01:23
Movimento Legado (Aguardando Comprovante de Entrega de Remessa Local)
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26/02/2013 02:06
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
26/02/2013 02:06
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
09/01/2013 02:38
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/01/2013 01:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/01/2013 00:47
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/12/2012 02:44
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/11/2012 01:31
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/11/2012 02:15
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
05/11/2012 01:29
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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01/11/2012 01:21
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
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15/10/2012 01:33
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
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09/10/2012 02:09
Movimento Legado (Aguardando Registros Diversos)
-
09/10/2012 01:41
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
26/09/2012 02:21
Entrega em carga/vista (Vistos em Correicao)
-
26/09/2012 02:17
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
26/09/2012 01:51
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/09/2012 01:26
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
26/09/2012 01:14
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/09/2012 02:12
Entrega em carga/vista (Carga)
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16/04/2012 02:12
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/04/2012 02:36
Movimento Legado (Aguardando Devolucao de AR)
-
12/04/2012 01:12
Remessa (Remessa)
-
11/04/2012 02:41
Movimento Legado (Redistribuicao de Oficial de Justica)
-
10/04/2012 01:20
Movimento Legado (Redistribuicao de Oficial de Justica)
-
16/03/2012 01:47
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
16/03/2012 01:22
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
15/12/2011 01:35
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
13/12/2011 01:59
Expedição de documento (Certidao)
-
08/11/2011 01:52
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
24/10/2011 01:32
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
08/10/2011 02:30
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Expedicao de Documento)
-
08/10/2011 01:48
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
20/09/2011 02:29
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
25/08/2011 02:05
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
23/08/2011 01:04
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
10/02/2011 01:37
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
04/02/2011 01:24
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
03/02/2011 02:23
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
03/02/2011 01:35
Juntada (Juntada de AR)
-
01/02/2011 01:38
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
26/11/2010 02:12
Movimento Legado (Aguardando Devolucao de AR)
-
26/11/2010 02:02
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
22/11/2010 01:45
Movimento Legado (Aguardando Devolucao de AR)
-
22/11/2010 01:40
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
22/11/2010 01:40
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
19/11/2010 01:25
Movimento Legado (Aguardando Devolucao de AR)
-
18/11/2010 02:25
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
18/11/2010 01:37
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
17/11/2010 01:57
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Expedicao de Documento)
-
17/11/2010 01:20
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
17/11/2010 01:07
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
27/10/2010 01:26
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
25/10/2010 01:38
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
19/10/2010 02:15
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
19/10/2010 01:24
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/10/2010 01:13
Despacho (Despacho)
-
18/10/2010 02:30
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/10/2010 01:42
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
03/08/2010 01:50
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
25/06/2010 02:24
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
17/11/2009 02:14
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
17/11/2009 02:13
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
03/06/2009 01:34
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
03/06/2009 01:33
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
22/07/2008 02:00
Movimento Legado (Redistribuicao de Oficial de Justica)
-
22/07/2008 01:18
Movimento Legado (Redistribuicao de Oficial de Justica)
-
05/10/2007 01:55
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
05/10/2007 01:31
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
28/09/2007 02:21
Custas (Calculo)
-
28/09/2007 02:07
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
28/09/2007 02:06
Expedição de documento (Certidao de Recebimento de Autos)
-
28/09/2007 02:05
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/09/2007 02:24
Movimento Legado (Andamento)
-
18/09/2007 01:29
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/08/2007 01:14
Movimento Legado (Andamento)
-
20/08/2007 01:24
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
06/08/2007 02:42
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/08/2007 02:10
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
06/08/2007 02:10
Expedição de documento (Certidao de Recebimento de Autos)
-
04/08/2007 01:11
Decisão Interlocutória de Mérito (Decisao Interlocutoria Impropria Padronizavel Proferida fora de Audiencia.)
-
01/08/2007 02:32
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/08/2007 02:15
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
12/07/2007 01:19
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
12/07/2007 01:19
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
09/07/2007 01:11
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
02/07/2007 01:53
Movimento Legado (Redistribuicao de Oficial de Justica)
-
02/07/2007 01:53
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2007
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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