TJMT - 1003974-49.2022.8.11.0010
1ª instância - Jaciara - Juizado Especial
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2023 16:52
Juntada de Certidão
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14/04/2023 01:35
Recebidos os autos
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14/04/2023 01:35
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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30/03/2023 05:20
Decorrido prazo de BUNGE ALIMENTOS S/A em 29/03/2023 23:59.
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30/03/2023 05:20
Decorrido prazo de AGRICOLA ALVORADA S/A em 29/03/2023 23:59.
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30/03/2023 05:20
Decorrido prazo de SOTRAN - LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA. em 29/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 05:20
Decorrido prazo de OSEIAS DE QUEIROZ MUNIZ em 29/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 04:01
Publicado Sentença em 15/03/2023.
-
15/03/2023 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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14/03/2023 12:33
Arquivado Definitivamente
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14/03/2023 12:33
Transitado em Julgado em 14/03/2023
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14/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA SENTENÇA Processo: 1003974-49.2022.8.11.0010.
REQUERENTE: OSEIAS DE QUEIROZ MUNIZ REQUERIDO: SOTRAN - LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA., AGRICOLA ALVORADA S/A, BUNGE ALIMENTOS S/A Vistos, etc.
Considerando que a obrigação foi integralmente satisfeita, JULGO EXTINTO O FEITO, com fulcro no que dispõem os arts. 924, inc.
II, e art. 925, ambos do CPC.
Atente-se para adequada autuação e distribuição na fase de cumprimento de julgado.
Sentença publicada e registrada pelo sistema eletrônico PJE 2.0.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se com as baixas e anotações de estilo.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Jaciara, datado e assinado digitalmente.
Ednei Ferreira dos Santos Juiz de Direito -
13/03/2023 20:31
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2023 20:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/03/2023 16:42
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 16:36
Juntada de Petição de manifestação
-
06/03/2023 01:43
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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05/03/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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02/03/2023 14:28
Expedição de Outros documentos
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02/03/2023 14:25
Transitado em Julgado em 01/03/2023
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02/03/2023 05:50
Decorrido prazo de SOTRAN - LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA. em 01/03/2023 23:59.
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18/02/2023 03:22
Decorrido prazo de OSEIAS DE QUEIROZ MUNIZ em 17/02/2023 23:59.
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10/02/2023 09:55
Publicado Sentença em 10/02/2023.
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10/02/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA SENTENÇA Processo: 1003974-49.2022.8.11.0010.
REQUERENTE: OSEIAS DE QUEIROZ MUNIZ REQUERIDO: SOTRAN - LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA., AGRICOLA ALVORADA S/A, BUNGE ALIMENTOS S/A Vistos, etc.
Dispensado o relatório, conforme permissão do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Compulsando os autos, observa-se que as partes noticiam a realização de acordo, e, a teor do que dispõe o art. 2º da Lei 9.099/95, deve-se buscar, sempre que possível, a conciliação ou a transação entre as partes.
Tendo em vista que as partes se compuseram, HOMOLOGO por sentença, para que opere seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre OSEIAS DE QUEIROZ MUNIZ e SOTRAN - LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA, e, em consequência, JULGO o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 487, III, “b”, do CPC.
Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito no tocante as demais empresas requeridas, dado que o acordo acima celebrado não abrangeu as respectivas empresas.
Sem custas ou despesas processuais (art. 54 da Lei 9.099/95).
Sentença publicada e registrada pelo sistema PJE 2.0.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jaciara, datado e assinado digitalmente.
PEDRO FLORY DINIZ NOGUEIRA Juiz de Direito em Substituição Legal -
08/02/2023 16:47
Expedição de Outros documentos
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08/02/2023 16:47
Homologada a Transação
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07/02/2023 12:23
Conclusos para julgamento
-
07/02/2023 12:23
Audiência de conciliação realizada em/para 07/02/2023 11:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA
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07/02/2023 11:39
Juntada de Termo de audiência
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07/02/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 08:25
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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06/02/2023 17:46
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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03/02/2023 12:33
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2023 16:46
Juntada de Petição de manifestação
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31/01/2023 03:07
Decorrido prazo de OSEIAS DE QUEIROZ MUNIZ em 30/01/2023 23:59.
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23/01/2023 21:08
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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21/01/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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16/01/2023 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente e Provimento nº 55/2007, impulsiono o feito com a finalidade de expedir intimação à parte autora para, no prazo de 05 dias, se manifestar sobre a correspondência devolvida . -
13/01/2023 17:58
Expedição de Outros documentos
-
08/01/2023 04:47
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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16/12/2022 02:08
Publicado Intimação em 16/12/2022.
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16/12/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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14/12/2022 16:13
Expedição de Outros documentos
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14/12/2022 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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14/12/2022 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
14/12/2022 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
14/12/2022 16:13
Expedição de Outros documentos
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14/12/2022 16:03
Audiência de conciliação designada em/para 07/02/2023 11:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA
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14/12/2022 14:00
Juntada de Petição de manifestação
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13/12/2022 13:13
Expedição de Outros documentos
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13/12/2022 13:13
Decisão interlocutória
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12/12/2022 12:51
Conclusos para despacho
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08/12/2022 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
14/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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