TJMT - 1007211-24.2020.8.11.0055
1ª instância - Tangara da Serra - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 13:49
Recebidos os autos
-
11/03/2024 13:49
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
08/03/2024 22:13
Transitado em Julgado em 07/03/2024
-
08/03/2024 22:13
Decorrido prazo de SIDNEI DO NASCIMENTO ALVES em 06/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 22:13
Decorrido prazo de SEBASTIAO PEREIRA DE ALMEIDA em 06/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 22:13
Decorrido prazo de LOTEAMENTO PARQUE TARUMA LTDA em 06/03/2024 23:59.
-
14/02/2024 18:22
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2024 03:55
Publicado Sentença em 14/02/2024.
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13/02/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
12/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA SENTENÇA Processo n. 1007211-24.2020.8.11.0055 EXEQUENTE: LOTEAMENTO PARQUE TARUMA LTDA EXECUTADO: SEBASTIAO PEREIRA DE ALMEIDA, SIDNEI DO NASCIMENTO ALVES Trata-se de cumprimento de sentença, cujas partes indicadas na epígrafe estão devidamente qualificadas nos autos.
Após um ato e outro, aportou aos autos manifestação de acordo firmado entre as partes, na qual requerem a consequente homologação e extinção do feito (Id. 139390178).
O processo veio concluso. É o relatório do essencial.
Fundamenta-se.
Decide-se.
A demanda veicula discussão sobre direitos disponíveis em que se revela cabível às partes firmarem compromisso (judicial ou extrajudicial).
Não obstante o direito potestativo da parte autora, em análise à composição firmada entre as partes, denota-se que a avença foi firmada em observância à validade do negócio jurídico, como estabelece o art. 104 do Código Civil.
Sendo assim, sem quaisquer óbices, deve ser homologado por este Juízo.
Ante o exposto, este Juízo HOMOLOGA por sentença a transação celebrada entre as partes para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, a teor do que dispõe o art. 487, III, alínea “b” do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, EXTINGUE-SE o processo com resolução do mérito.
Sem custas remanescentes nos termos do § 3º do artigo 90 do Código de Processo Civil.
Honorários nos termos do acordo.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE o processo com as baixas necessárias.
Tangará da Serra, data registrada no sistema.
Ramon Fagundes Botelho Juiz de Direito -
09/02/2024 16:26
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2024 16:26
Homologada a Transação
-
07/02/2024 13:50
Conclusos para julgamento
-
25/01/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2023 16:10
Juntada de Petição de diligência
-
04/12/2023 17:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/12/2023 16:22
Expedição de Mandado
-
24/10/2023 03:43
Decorrido prazo de LOTEAMENTO PARQUE TARUMA LTDA em 23/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:12
Publicado Intimação em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Promovo a intimação da parte autora para que providencie o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça, devendo a respectiva guia de pagamento ser extraída do site do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (http://arrecadacao.tjmt.jus.br/home) e juntada aos autos com o respectivo comprovante de pagamento, a fim de que se efetive o cumprimento do mandado de reintegração. -
26/09/2023 14:02
Expedição de Outros documentos
-
18/09/2023 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2023 14:22
Expedição de Outros documentos
-
18/09/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 08:59
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 06:32
Decorrido prazo de SIDNEI DO NASCIMENTO ALVES em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 06:32
Decorrido prazo de SEBASTIAO PEREIRA DE ALMEIDA em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 06:32
Decorrido prazo de LOTEAMENTO PARQUE TARUMA LTDA em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 02:12
Decorrido prazo de SIDNEI DO NASCIMENTO ALVES em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 02:12
Decorrido prazo de SEBASTIAO PEREIRA DE ALMEIDA em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 02:12
Decorrido prazo de LOTEAMENTO PARQUE TARUMA LTDA em 26/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 19:30
Publicado Despacho em 04/07/2023.
-
04/07/2023 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
03/07/2023 00:00
Intimação
Autos n. 1007211-24.2020.811.0055
Vistos.
Em análise aos autos, a parte exequente, no Id. 95335789, buscava, “a priori”, a reintegração na posse do imóvel, além da retenção de 70% dos valores pagos e o abatimento dos honorários advocatícios da quantia a ser devolvida aos executados (30% dos valores pagos), sendo que informa que, com a reintegração da posse, efetuaria o depósito do valor a ser devolvido à parte executada.
Contudo, após a inércia da parte executada (Id. 113732685), no Id. 115935233, a parte exequente pugna tanto pela reintegração na posse do imóvel, pela retenção e pelos honorários advocatícios, quanto, ao que parece, pela cobrança das parcelas inadimplidas do acordo, o que não é possível.
Dessa forma, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, esclarecer se: (a) busca a rescisão do contrato, o que implicaria na reintegração na posse do imóvel, a retenção de 70% dos valores recebidos e o abatimento dos honorários advocatícios dos 30% que serão restituídos à parte executada, ou (b) busca a execução do contrato, o que implicaria na manutenção da posse do imóvel com os executados e a parte exequente prosseguiria com a execução dos valores inadimplidos e dos honorários advocatícios.
Na mesma oportunidade, independentemente do esclarecimento, a parte exequente deverá apresentar o cálculo atualizado correspondente, sendo certo que, caso se trate da situação do item “(a)”, não há que se falar em cobrança de valores inadimplidos.
Afinal, haverá a reintegração da parte exequente na posse do imóvel. ÀS PROVIDÊNCIAS.
Tangará da Serra/MT, 29 de junho de 2023.
FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito -
30/06/2023 19:22
Expedição de Outros documentos
-
30/06/2023 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2023 19:22
Expedição de Outros documentos
-
30/06/2023 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 15:10
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 02:43
Publicado Intimação em 30/03/2023.
-
30/03/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
29/03/2023 00:00
Intimação
Diante da certidão id. 113732685 promovo a intimação da parte autora para manifestar no prazo de 15 dias, requerendo o que de direito para o prosseguimento do feito. -
28/03/2023 18:06
Expedição de Outros documentos
-
28/03/2023 18:02
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 18:01
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 01:53
Decorrido prazo de SEBASTIAO PEREIRA DE ALMEIDA em 15/03/2023 23:59.
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22/02/2023 17:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2023 17:40
Juntada de Petição de diligência
-
14/02/2023 13:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/02/2023 18:41
Expedição de Mandado
-
01/02/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 01:58
Decorrido prazo de LOTEAMENTO PARQUE TARUMA LTDA em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 01:58
Decorrido prazo de SIDNEI DO NASCIMENTO ALVES em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 01:58
Decorrido prazo de LOTEAMENTO PARQUE TARUMA LTDA em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 01:58
Decorrido prazo de SEBASTIAO PEREIRA DE ALMEIDA em 24/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 18:47
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
14/01/2023 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
13/01/2023 00:00
Intimação
Promovo a intimação da parte autora, para que providencie o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça, devendo a respectiva guia de pagamento ser extraída do site do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (www.tjmt.jus.br -> Emissão de Guias On Line -> Diligência) e juntada aos autos com respectivo comprovante de pagamento, no prazo de 15 dias, a fim de que se efetive o cumprimento do mandado de intimação, nos termos da decisão Id 104264873. -
12/01/2023 18:31
Expedição de Outros documentos
-
22/11/2022 02:18
Publicado Decisão em 22/11/2022.
-
22/11/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
18/11/2022 18:03
Expedição de Outros documentos
-
18/11/2022 18:03
Expedição de Outros documentos
-
18/11/2022 18:03
Decisão interlocutória
-
16/11/2022 10:48
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 07:10
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
10/11/2022 07:10
Processo Desarquivado
-
10/11/2022 07:10
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2022 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2022 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2022 10:18
Realizado cálculo de custas
-
04/05/2021 04:29
Decorrido prazo de LOTEAMENTO PARQUE TARUMA LTDA em 03/05/2021 23:59.
-
18/03/2021 09:54
Recebidos os autos
-
18/03/2021 09:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
18/03/2021 09:54
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2021 09:53
Transitado em Julgado em 18/03/2021
-
11/03/2021 04:14
Decorrido prazo de KLEITON ARAUJO DE CARVALHO em 10/03/2021 23:59.
-
12/02/2021 18:42
Decorrido prazo de LOTEAMENTO PARQUE TARUMA LTDA em 11/02/2021 23:59.
-
12/02/2021 05:31
Publicado Intimação em 12/02/2021.
-
12/02/2021 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
-
10/02/2021 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 11:40
Homologada a Transação
-
07/02/2021 02:03
Decorrido prazo de LOTEAMENTO PARQUE TARUMA LTDA em 05/02/2021 23:59.
-
05/02/2021 14:05
Conclusos para despacho
-
03/02/2021 10:07
Decorrido prazo de SIDNEI DO NASCIMENTO ALVES em 02/02/2021 23:59.
-
03/02/2021 10:07
Decorrido prazo de SEBASTIAO PEREIRA DE ALMEIDA em 02/02/2021 23:59.
-
07/01/2021 14:56
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2020 15:27
Publicado Despacho em 15/12/2020.
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16/12/2020 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2020
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11/12/2020 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2020 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2020 07:22
Publicado Decisão em 10/12/2020.
-
11/12/2020 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2020
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10/12/2020 13:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/12/2020 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2020 18:28
Declarada incompetência
-
02/12/2020 18:03
Conclusos para decisão
-
02/12/2020 18:00
Juntada de Certidão
-
02/12/2020 15:13
Juntada de Certidão
-
27/11/2020 19:27
Recebido pelo Distribuidor
-
27/11/2020 19:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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27/11/2020 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2020
Ultima Atualização
12/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição inicial em pdf • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição inicial em pdf • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
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