TJMT - 1045747-78.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Nucleo de Falencia, Recuperacao Judicial e Carta Precatoria - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 13:23
Juntada de Certidão
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26/06/2023 02:17
Recebidos os autos
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26/06/2023 02:17
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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24/05/2023 17:13
Arquivado Definitivamente
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24/05/2023 17:12
Transitado em Julgado em 24/05/2023
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16/05/2023 03:51
Decorrido prazo de ASV PERICIA, AUDITORIA E CONSULTORIA CONTABIL LTDA - ME em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 03:50
Decorrido prazo de MALTA ASSESSORIA DE COBRANCAS LTDA em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 03:50
Decorrido prazo de LINEIDE VIEIRA DE ALMEIDA em 15/05/2023 23:59.
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19/04/2023 00:51
Publicado Sentença em 19/04/2023.
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19/04/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 1045747-78.2022.8.11.0041 Habilitação de crédito Visto.
LINEIDE VIEIRA DE ALMEIDA ingressou com o pedido inicial objetivando habilitar seu crédito junto à recuperação judicial de MALTA ASSESSORIA DE COBRANÇAS LTDA., com a consequente inclusão do valor correspondente ao valor de R$ 119,95 (cento e dezenove reais e noventa e cinco centavos), a ser classificado como trabalhista.
Informa o autor que o crédito decorre de honorários advocatícios fixados pela 5ª Vara do Trabalho de Cuiabá/MT, oriunda de sentença proferida na Reclamação Trabalhista nº 0000182-09.2020.5.23.0005.[1] Instada, a recuperanda informou que concorda com a habilitação do crédito. [2] Em parecer, a administradora judicial opinou pela procedência do pedido. [3] Em seguida, vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
O objeto da presente habilitação é a inclusão dos créditos declarados na sentença proferida pela 5ª Vara do Trabalho de Cuiabá/MT, na Reclamação Trabalhista n° 0000182-09.2020.5.23.0005, que condenou a recuperanda ao pagamento de honorários advocatícios.
Considerando a certidão de habilitação de crédito de id. 105183232; a concordância da recuperanda com a inclusão do crédito; bem como o parecer favorável da administradora judicial, entendo que deve o crédito ser reconhecido para os fins da presente habilitação, vez que preenchidos os requisitos do art. 9º da Lei 11.101/2005.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o presente pedido de Habilitação de Crédito e, em consequência, determino que o administrador judicial promova à inclusão do crédito de LINEIDE VIEIRA DE ALMEIDA no quadro de credores da recuperanda MALTA ASSESSORIA DE COBRANÇAS LTDA, para constar o valor de R$ 119,95 (cento e dezenove reais e noventa e cinco centavos), a ser classificado como trabalhista.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.I.C. [1] Id 105183232 [2] Id 107707686 [3] Id 109147599 -
17/04/2023 10:14
Expedição de Outros documentos
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17/04/2023 10:14
Julgado procedente o pedido
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11/04/2023 09:40
Conclusos para julgamento
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15/02/2023 02:44
Decorrido prazo de ASV PERICIA, AUDITORIA E CONSULTORIA CONTABIL LTDA - ME em 14/02/2023 23:59.
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10/02/2023 00:34
Publicado Intimação em 07/02/2023.
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10/02/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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06/02/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 14:25
Expedição de Outros documentos
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01/02/2023 01:20
Decorrido prazo de ASV PERICIA, AUDITORIA E CONSULTORIA CONTABIL LTDA - ME em 31/01/2023 23:59.
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31/01/2023 03:34
Decorrido prazo de MALTA ASSESSORIA DE COBRANCAS LTDA em 30/01/2023 23:59.
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24/01/2023 03:09
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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21/01/2023 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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19/01/2023 10:25
Juntada de Petição de manifestação
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19/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ - DESEMBARGADOR JOSÉ VIDAL 1ª Vara Cível da Capital CERTIDÃO Impulsionando o feito, intimo a requerida para se manifestar nos presentes autos no prazo de 05 (cinco) dias corridos.
Cuiabá, 18 de janeiro de 2023.
Juliana Fernandes Alencastro Gestor Judiciário -
18/01/2023 12:56
Expedição de Outros documentos
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18/01/2023 08:53
Juntada de Petição de manifestação
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05/12/2022 02:22
Publicado Decisão em 05/12/2022.
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02/12/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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30/11/2022 18:17
Expedição de Outros documentos
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30/11/2022 18:17
Decisão interlocutória
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30/11/2022 16:00
Conclusos para decisão
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30/11/2022 15:59
Ato ordinatório praticado
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30/11/2022 15:57
Juntada de Certidão
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30/11/2022 10:52
Recebido pelo Distribuidor
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30/11/2022 10:52
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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30/11/2022 10:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
18/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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