TJMT - 1002813-47.2022.8.11.0028
1ª instância - Pocone - Vara Unica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 09:59
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 14:55
Juntada de Certidão
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28/08/2024 17:20
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:20
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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28/08/2024 17:20
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 17:20
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 17:00
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 16:49
Juntada de Ofício
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28/08/2024 16:45
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 09:29
Juntada de Petição de manifestação
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06/08/2024 18:17
Juntada de Petição de manifestação
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05/08/2024 16:05
Recebidos os autos
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05/08/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 16:05
Expedição de Outros documentos
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05/08/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 17:17
Conclusos para despacho
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17/06/2024 19:35
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2024 14:12
Juntada de Petição de manifestação
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29/05/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2024 16:57
Expedição de Outros documentos
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19/04/2024 12:43
Devolvidos os autos
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19/04/2024 12:43
Processo Reativado
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19/04/2024 12:43
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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19/04/2024 12:43
Juntada de manifestação
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19/04/2024 12:43
Juntada de intimação de acórdão
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19/04/2024 12:43
Juntada de acórdão
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19/04/2024 12:43
Juntada de Certidão
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19/04/2024 12:43
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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19/04/2024 12:43
Juntada de manifestação
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19/04/2024 12:43
Juntada de intimação de pauta
-
19/04/2024 12:43
Juntada de intimação de pauta
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19/04/2024 12:43
Juntada de intimação de pauta
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19/04/2024 12:43
Juntada de despacho
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19/04/2024 12:43
Juntada de manifestação
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19/04/2024 12:43
Juntada de vista ao mp
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19/04/2024 12:43
Juntada de preparo recursal / custas isentos
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19/04/2024 12:43
Juntada de Certidão
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15/12/2023 17:26
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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15/12/2023 14:25
Juntada de Petição de manifestação
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15/12/2023 13:59
Recebidos os autos
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15/12/2023 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/12/2023 13:59
Expedição de Outros documentos
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15/12/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 17:10
Conclusos para decisão
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26/09/2023 15:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/09/2023 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2023 19:04
Expedição de Outros documentos
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08/08/2023 14:01
Juntada de Petição de recurso de sentença
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13/07/2023 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/07/2023 13:48
Expedição de Outros documentos
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18/04/2023 11:03
Juntada de Petição de outros documentos
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14/03/2023 15:08
Ato ordinatório praticado
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14/03/2023 09:06
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 13/03/2023 23:59.
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12/03/2023 04:39
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 10/03/2023 23:59.
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06/03/2023 18:13
Ato ordinatório praticado
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03/03/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 03:09
Publicado Sentença em 03/03/2023.
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03/03/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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02/03/2023 16:30
Juntada de Petição de manifestação
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01/03/2023 19:14
Expedição de Outros documentos
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01/03/2023 19:13
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 19:09
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 17:13
Recebidos os autos
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01/03/2023 17:13
Expedição de Outros documentos
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01/03/2023 17:13
Expedição de Outros documentos
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01/03/2023 17:13
Julgado procedente o pedido
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28/02/2023 14:41
Conclusos para decisão
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27/02/2023 17:59
Juntada de Petição de manifestação
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17/02/2023 15:14
Expedição de Outros documentos
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16/02/2023 17:21
Juntada de Petição de manifestação
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14/02/2023 03:26
Publicado Decisão em 14/02/2023.
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14/02/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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13/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ DECISÃO Processo: 1002813-47.2022.8.11.0028.
REPRESENTANTE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REPRESENTANTE: DANILO DE JESUS MARIANO A seguir foi proferida decisão nos seguintes termos: 1- CONSIDERANDO que a procuradora do réu não compareceu nos autos e o mesmo manifestou ter interesse em ser assistido pela DPE, tendo em vista que a I.
DPE não pode comparecer no ato, nomeio o Dr.
Joelson – OAB/ MT 21577 para realizar audiência.
Fixo os honorários em 2URH. 2- Após vistas sucessivas para memoriais escritos, devendo os autos ser encaminhados a DPE, já que o réu manifestou o desejo de ser assistido pela Defensoria. 3- Após devolva-se os autos conclusos para sentença. 4- CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Saem os presentes devidamente intimados da presente decisão.
Nada mais foi dito e nem perguntado, razão por que se encerrou a presente audiência, cujo termo, após lido, vai devidamente assinado por mim e pelos presentes.
KÁTIA RODRIGUES OLIVEIRA Juíza de Direito -
10/02/2023 20:53
Recebidos os autos
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10/02/2023 20:53
Expedição de Outros documentos
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10/02/2023 20:53
Expedição de Outros documentos
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10/02/2023 20:53
Decisão interlocutória
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09/02/2023 16:03
Conclusos para decisão
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07/02/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
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03/02/2023 01:28
Decorrido prazo de FERNANDA VIEIRA MATOS GARCES em 02/02/2023 23:59.
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01/02/2023 15:27
Ato ordinatório praticado
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31/01/2023 16:02
Ato ordinatório praticado
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31/01/2023 15:24
Juntada de Ofício
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31/01/2023 15:21
Ato ordinatório praticado
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31/01/2023 15:18
Ato ordinatório praticado
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24/01/2023 03:17
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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21/01/2023 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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19/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ DECISÃO Processo: 1002813-47.2022.8.11.0028.
REPRESENTANTE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REPRESENTANTE: DANILO DE JESUS MARIANO VISTOS, Trata-se de Ação Penal proposta pelo MINISTERIO PUBLICO DE MATO GROSSO em face de DANILO DE JESUS MARIANO, como incurso na sanção do artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006.
Comparecimento espontâneo da defesa apresentou resposta a acusação c/c pedido de revogação da prisão preventiva (Id 103709288).
Manifestação do Ministério Público pelo indeferimento do pedido (Id 105626913).
DA REVOGAÇÃO DA PRISÃO Compulsando os autos, verifica-se que o acusando teve sua prisão em flagrante delito convertida em preventiva no dia 08 de Outubro de 2022 na (Id 98809493), através dos autos n° 1002586-57.2022.8.11.0028.
Após criteriosa análise dos autos verifico que subsistem os requisitos para manutenção da segregação preventiva do réu, eis que da data da decretação da prisão preventiva, não ocorreram fatos que motivem sua revogação, e se analisando todas as circunstancias fáticas e documentais constantes nos autos verifica-se que persistem os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva.
Imperioso tecer algumas considerações acerca do crime tipificado no art. 33 da Lei de Drogas, o qual versa indícios de materialidade e autoria sobre a figura do acusado.
A referida lei passou a alterar alguns dispositivos, trazendo inovações no que diz respeito aos crimes ligados a substâncias capazes de causar dependência.
Nota-se no disposto no art. 33 Lei de Drogas, que diversas são as condutas que se enquadram como crime pelo disposto no referido artigo e não necessariamente somente a venda da droga.
Em verdade, quaisquer destas práticas causam reflexo direto na sociedade, causando danos de natureza diversa e extremamente gravosos.
Nos ensinamentos de Guilherme de Sousa Nucci, em sua obra Leis Penais e Processuais Penais Comentadas, podemos observar: “(...) Em conclusão o crime de trafico ilícito de entorpecentes é infração penal de perigo, representando a probabilidade de dano à saúde das pessoas, mas não exige a produção de tal resultado para a sua consumação. É de perigo abstrato, pois não se permite ao infrator a prova de que seu comportamento pode ser inofensivo, pois as regras de experiência já demonstraram à saciedade não ser conveniente à sociedade a circulação de determinado tipo de drogas, pois geradoras de maiores problemas do que vantagens a quem delas faz uso (...)”. (fls. 767).
Para a configuração do tráfico ilícito de entorpecentes não se exige prova flagrancial do comércio, propriamente dito, bastando-se que o acusado seja surpreendido guardando ou tendo consigo a substância e os elementos indiciários e as circunstâncias da apreensão evidenciem a atividade ilícita.
Imperioso citar que o acusado fora preso em pose de 02 (duas) porções (1,015Kg - um quilogramas e quinze gramas) de substancia análoga a Pasta Base de Cocaína, Laudo de Constatação Preliminar acostado a (Id 102713957).
Em sua nova redação, os artigos 312 e 313 do CPP dispõem que: Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Parágrafo único.
A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o).
Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; IV - (revogado).
Parágrafo único.
Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.
Com efeito, a prisão preventiva permanece subordinada aos mesmos requisitos legais, quais sejam, fumus commissi delicti - representado pela prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria; e periculum libertatis – representado por uma das hipóteses à seguir: a) garantia da ordem pública, b) conveniência da instrução criminal, c) garantia da aplicação da lei penal ou d) garantia da ordem econômica, acrescido das hipóteses previstas no art. 313 do CPP (NR).
No particular, tenho pela presença dos requisitos legais suso mencionados.
Quanto ao primeiro, urge ressaltar que dos autos resta comprovada a materialidade, precipuamente diante do laudo de constatação preliminar.
Outrossim, verificar-se que o acusado supostamente praticou o trafico de drogas entre unidades da federação, o que exsurge a gravidade concreta do crime praticado pelo flagrado, associada grande quantidade da droga, se constata o ensejo a segregação provisória, inclusive pela instrução criminal e aplicação da lei penal tendo em vista que há indícios de autoria e materialidade, tendo em vista que, o réu confessou que estava transportando os entorpecente e que receberia o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Valido colacionar nos autos entendimento do Supremo Tribunal Federal nesse sentido, vejamos: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA. 1. É da jurisprudência desta SUPREMA CORTE o entendimento de que a quantidade de droga apreendida (1022 comprimidos de Ecstasy e 880 gramas de MDMA) evidencia a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem de prisão preventiva. 2.
Agravo Regimental a que nega provimento. (HC 202712 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 28/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-129 DIVULG 30-06-2021 PUBLIC 01-07-2021) Entende ainda Superior Tribunal de Justiça, que: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1.
Hipótese em que a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, pois a prisão preventiva apresenta fundamentação idônea evidenciada na expressiva quantidade de drogas apreendidas: mais de 16 kg de maconha e 53,77g de cocaína. 2.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 698.865/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
QUANTIDADE DE DROGAS. 1.
Hipótese em que se constata fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, diante da relevante quantidade de droga apreendida (2,060 kg de maconha), pelo que não se vislumbra ilegalidade no decreto de prisão preventiva. 2.
Havendo a indicação de fundamento concreto para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 3.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 704.010/GO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 1/4/2022.) Ademais, não há nenhum respaldo legal ou justificativa razoável que justifiquem o deferimento do pedido da defesa, uma vez que, na hipótese dos autos, as medidas cautelares diversas da prisão, em face das peculiaridades do caso, não se mostram suficientes à garantia da ordem pública.
Portanto, há a necessidade de se manter a segregação cautelar do acusado, eis que a razoável quantidade de entorpecente de toxidade da droga apreendida aliada a repercussão do delito que abala a paz da comunidade e gera reflexos traumáticos na sociedade causando imensuráveis prejuízos e riscos principalmente à jovens, adolescentes, mulheres e aliciadores ao trafico de drogas, sendo o consumidor incentivador deste meio ilícito, atinge a ordem pública, sendo este um dos requisitos do art. 312, do CPP.
Registre-se que a prisão para a garantia da ordem pública não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mais também acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça, que por certo ficariam abalados com a soltura do autuado diante das circunstâncias indicativas do crime imputado.
Ainda, a doutrina e a jurisprudência são uníssonas quando encontram em situação como esta o requisito da garantia da ordem pública contida no art. 312 do Código de Processo Penal.
Isso porque a custódia preventiva convolada/mantida sob este fundamento busca evitar que o delinquente volte a cometer delitos, e, em liberdade, encontrará os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida (JTACRESP 42/58).
Nesse sentido é o entendimento do nosso egrégio Sodalício, ex vi o Enunciado n° 6: “O risco de reiteração delitiva, fato concreto que justifica a manutenção da custódia cautelar para a garantia da ordem pública, pode ser deduzido da existência de inquéritos policiais e de ações penais por infrações dolosas em curso, sem qualquer afronta a princípio da presunção de inocência.” Além disto, o moderno conceito de ordem pública passa, necessariamente, pela gravidade do crime, sendo imperioso preservar a credibilidade da Justiça em face desta, bem como em virtude da repercussão do crime. É este o magistério de Júlio Fabbrini Mirabete: “A conveniência da medida deve ser regulada pela sensibilidade do Juiz à reação do meio ambiente à prática criminosa.
Embora seja certo que a gravidade do delito, por si, não basta para a decretação da custódia, a forma e execução do crime, a conduta do representado, antes e depois do ilícito e outras circunstâncias podem provocar imensa repercussão e clamor público, abalando a própria garantia da ordem pública, impondo-se a medida como garantia do próprio prestígio e segurança da atividade jurisdicional”(Mirabete, Júlio Fabbrini.
Código de processo penal interpretado.
São Paulo: Atlas, 1994, p. 377).
Neste mesmo sentido é o entendimento do egrégio TJMT, que através do Enunciado 25: “Enunciado 25.
A expressiva quantidade e/ou variedade de drogas ensejam garantia de ordem pública para decretação ou manutenção da prisão preventiva.” Contudo a quantidade de entorpecente apreendida, demostra a gravidade da conduta pratica pelo acusado, não há que se falar em medidas cautelares, sendo a garantia da ordem pública não estará acautelada com a soltura do autuado, entende o STJ, pelo cabimento da preventiva.
Vejamos: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
MEDIDAS CAUTELARES.
INAPLICABILIDADE.
DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA.
DISCUSSÃO INVIÁVEL NO MOMENTO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 3.
In casu, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta delitiva, pois foram apreendidos na residência do agravante 1,005kg de maconha e 535g de cocaína, além de balança de precisão e dinheiro. 4. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do paciente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 5.
O fato de o agravante possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, 6.
O argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena do réu não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual. 7.
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC 136.622/GO, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) Com efeito, sopesando as informações e indícios de autoria e materialidade constante nos autos, verifica-se a necessidade de manutenção da prisão preventiva do acusado, pela garantia da ordem publica, pela conveniência da instrução criminal e para garantia da aplicação da lei penal havendo nos autos elementos suficientes de autoria e materialidade.
Conforme entendimento dos tribunais.
EMENTA: HABEAS CORPUS - HOMICIDIO QUALIFICADO E TENTADO - GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME - SENTENÇA DE PRONÚNCIA - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE CONCEDIDO - REVOGAÇÃO APÓS A AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO PESSOAL DO ACUSADO - PRISÃO PREVENTIVA - DECISÃO FUNDAMENTADA - PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 312 E 313 DO CPP - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO - ORDEM DENEGADA.
Vislumbra-se, no caso, a existência de elementos concretos que permitem concluir pela necessidade do decreto de prisão preventiva, fundamentada, sobretudo, na necessidade de se garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal, haja vista a periculosidade do agente, a gravidade concreta do crime, a existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria.
De acordo com posicionamento firmado pelo STJ, "as condições subjetivas favoráveis do recorrente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva".
Ordem denegada. (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.18.056053-4/000, Relator(a): Des.(a) Wanderley Paiva , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 03/07/2018, publicação da súmula em 11/07/2018) (destaquei) Destarte, o requisito ora citado serve como meio de atendimento ao devido processo legal, voltado pelo seu aspecto de garantir a livre produção de provas, o que se faz necessário tendo em vista que os autos encontram-se pendentes de instrução.
Estando a constrição da liberdade satisfatoriamente alicerçada em elementos concretos, evidenciada a gravidade do crime e o modus operandi, mostram-se insuficientes a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 CPP).
Por fim, verifica-se que a pena imposta ao delito imputado, qual seja o crime do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, é compatível com o disposto no artigo 313, inciso I, do CPP.
Diante de tais considerações, presentes os requisitos dos artigos 312 e 313, inciso I do CPP, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado em favor de DANILO DE JESUS MARIANO.
DO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL Devidamente notificado o acusado apresentou defesa, não tendo sido arguida nenhuma preliminar ou prejudicial de mérito possível de ser apreciada nesta fase processual.
Analisando os autos, em juízo introdutório, verifico que estão preenchidos os requisitos indispensáveis para a formalização da denúncia, bem como presentes as condições gerais e específicas da ação penal.
Com efeito, há nos autos prova da materialidade do crime imputado aos acusados, assim como indícios de que foram eles os autores do delito, inexistindo qualquer razão de rejeição da denúncia.
Ademais não havendo qualquer hipótese para absolvição sumária do acusado, RECEBO a denúncia ofertada contra o acusado, como incurso nas sanções nela descrita.
Em atenção ao disposto no Provimento 15/2020-CGJMT, em especial ao artigo 4º §8º do mesmo provimento, para interrogatório dos réus e oitiva das testemunhas, DESIGNO o dia 07 de Fevereiro de 2023 às 16h30min, qual será realizada por videoconferência através do sistema Teams Microsft.
INTIMEM-SE pessoalmente os réus para a audiência ora designada, a considerar o disposto no artigo 8º do Provimento 15/2020 da CGJ.
INTIME-SE e REQUISITEM-SE as testemunhas para a AUDIÊNCIA DE FORMA HÍBRIDA designada, na qual desde já ficam advertidos (a) que será criado link para acesso remoto, CASO DE NÃO DISPONHA DE RECURSOS/MEIOS TECNOLÓGICOS, PODERÁ COMPARECER AO FÓRUM PARA PARTICIPAR DO ATO.
INTIME-SE o Ministério Público e as Defesas da audiência ora designada.
CONSIGNO que deverá ser encaminhado por e-mail o respectivo link de acesso a sala de audiência de videoconferência, bem como se deve CERTIFICAR COM ANTECEDÊNCIA do recebimento do e-mail e intimação, e link da audiência, bem como deve-se atentar ao disposto no artigo 6º do Provimento 15/2020 da CGJ.
Ciente de que o réu encontra-se recluso, AGENDE-SE a audiência ora designada na sala passiva dos respectivos estabelecimentos prisionais, na forma do Provimento 15/2020 CGJ.
Em caso de indisponibilidade da sala passiva do estabelecimento prisional na data e horário ora designados CERTIFIQUE-SE, e AGENDE-SE COM ANTECEDENCIA a audiência ora designada para outra data próxima por se tratar de réus presos, para que se realize o interrogatório dos réus na sala passiva do estabelecimento prisional onde estes se encontram reclusos, e a oitiva dos policiais e testemunhas no mesmo ato, de acordo com a pauta desta magistrada.
ATENTE-SE A SECRETARIA A ORDEM DE CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES PARA QUE SE EVITE A REALIZAÇÃO DE ATOS DESNECESSÁRIOS, e ao envio de todos os documentos necessários à realização do ato.
Expeça-se MANDADO DE INTIMAÇÃO E REQUISIÇÃO.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário. -
18/01/2023 14:53
Juntada de Petição de manifestação
-
18/01/2023 12:52
Expedição de Outros documentos
-
18/01/2023 12:52
Expedição de Outros documentos
-
16/01/2023 18:27
Recebidos os autos
-
16/01/2023 18:27
Mantida a prisão preventiva
-
16/01/2023 18:27
Recebida a denúncia contra DANILO DE JESUS MARIANO - CPF: *51.***.*36-07 (REPRESENTANTE)
-
16/01/2023 15:38
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 11:32
Juntada de Petição de manifestação
-
17/11/2022 18:39
Expedição de Outros documentos
-
17/11/2022 18:32
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
10/11/2022 16:29
Juntada de Petição de resposta
-
09/11/2022 14:17
Recebidos os autos
-
09/11/2022 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 13:39
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 13:39
Juntada de Petição de denúncia
-
31/10/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 14:49
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2022 09:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/10/2022 09:13
Juntada de Petição de edital intimação
-
31/10/2022 09:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/10/2022 09:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/10/2022 09:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/10/2022 09:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/10/2022 09:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/10/2022 09:13
Juntada de Petição de pedido de prisão preventiva
-
31/10/2022 09:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/10/2022 09:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/10/2022 09:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/10/2022 09:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/10/2022 09:13
Juntada de Petição de termo de qualificação
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31/10/2022 09:13
Juntada de Petição de outros documentos
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31/10/2022 09:13
Juntada de Petição de termo
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31/10/2022 09:13
Juntada de Petição de termo
-
31/10/2022 09:13
Juntada de Petição de outros documentos
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31/10/2022 09:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/10/2022 09:13
Juntada de Petição de termo
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31/10/2022 09:13
Juntada de Petição de outros documentos
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31/10/2022 09:13
Juntada de Petição de outros documentos
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31/10/2022 09:13
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
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31/10/2022 09:13
Juntada de Petição de outros documentos
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31/10/2022 09:13
Juntada de Petição de manifestação pjc-mp
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31/10/2022 09:13
Recebido pelo Distribuidor
-
31/10/2022 09:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
31/10/2022 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Intimação de Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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