TJMT - 0024538-43.2017.8.11.0042
1ª instância - Cuiaba - Decima Segunda Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 13:37
Juntada de Certidão
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18/07/2023 12:31
Recebidos os autos
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18/07/2023 12:31
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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18/07/2023 12:31
Arquivado Definitivamente
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18/07/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 12:11
Juntada de Ofício
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18/07/2023 12:09
Juntada de Ofício
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18/07/2023 12:03
Transitado em Julgado em 14/07/2023
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17/07/2023 14:39
Juntada de Petição de manifestação
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15/07/2023 02:52
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 14/07/2023 23:59.
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05/07/2023 04:52
Decorrido prazo de JEFFERSON LEMES VENDRAMINI em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 04:52
Decorrido prazo de MARCIANO XAVIER DAS NEVES em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 02:51
Decorrido prazo de JEFFERSON LEMES VENDRAMINI em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 02:51
Decorrido prazo de MARCIANO XAVIER DAS NEVES em 04/07/2023 23:59.
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30/06/2023 01:03
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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30/06/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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28/06/2023 00:00
Intimação
Autos 0024538-43.2017.8.11.0042 – PJe Réu: JEFFERSON LEMES VENDRAMINI
Vistos.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, por seu digno representante nesta Comarca, no uso de suas atribuições legais e com base no inquérito policial n° 34/2017 ofereceu denúncia em desfavor de JEFFERSON LEMES VENDRAMINI, devidamente qualificado pela prática do crime tipificado no artigo 121, §2º, I (motivo torpe) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima) do Código Penal.
Assim narra a denúncia: (Id 58992418 – fls. 07/09 “(...)Consta dos autos que no dia 17 de fevereiro de 2017, por volta das 17 horas, na residência localizada à rua 13 de março, n. 157, bairro Santa Izabel, nesta Capital, o denunciado JEFFERSON LEMES VENDRAMINI, agindo com animus necandi, por motivo torpe e utilizando recurso que dificultou a defesa da vítima, ceifou a vida de Everton Gustavo Rondon Carvalho.
Apurou-se que o denunciado, durante uma operação policial, acompanhado de outros policiais civis e militares, adentraram na residência da vítima, momento em que abordaram seu irmão João Vitor que, ao ser questionado onde estava Everton, informou que o ofendido estava na casa da frente (no mesmo terreno).
Assim, o denunciado adentrou na casa onde a vítima estava momento em que a retirou do local, levou-a para fora da casa, colocou-a em canto onde havia um banheiro, ocasião que desferiu-lhe um disparo de arma de fogo na nuca, causando sua morte, conforme extrato necroscópico às fls. 94/118.
O motivo torpe restou configurado, já que o denunciado agiu motivado pela vingança, uma vez que a vítima teria assassinado, anos atrás, um familiar de um policial.
Ante o exposto, o Ministério Público Estadual denuncia JEFFERSON LEMES VENDRAMINI, como incursos no art. 121, parágrafo 2º, incisos I e IV, do Código de Processo Penal c/c com as implicações da Lei n. 8072/1990.(...)” A denúncia foi oferecida em 13.03.2020 e recebida em 06.10.2020. (fls. 259) Durante a instrução processual colheu-se os depoimentos das testemunhas Adélio Francisco de Carvalho, Policial Militar Alan Augusto dos Santos, Policial Civil Elias Moreira da Silva, Policial Civil James William Fortes Cochrame e, o acusado Policial Civil Jefferson Lemes Vendramini.
Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou as alegações finais em memoriais escritos, juntados nos autos no Id 106603654, onde requer a absolvição sumária do denunciado Jefferson Lemes Vendramini, nos moldes do artigo 415, inciso IV, do Código de Processo Penal.
A defesa por sua vez, apresentou os memoriais finais (Id 110372459), pede pela absolvição sumária do acusado pela prática do delito previsto no artigo 121, §2º IV do Código Processo Penal, por estar provado nos autos que o denunciado agiu amparado pela excludente de ilicitude da legítima defesa.
Eis o breve relatório.
Fundamento e decido.
Sabe-se que na fase de pronúncia, impera o princípio do in dubio pro societate, que decorre da competência constitucional do Conselho de Sentença para a análise dos crimes dolosos contra a vida. À vista disso, é vedado ao juiz togado exame aprofundado da prova, para não comprometer a convicção dos jurados, bem como que qualquer dúvida quanto ao dolo, autoria ou excludente de ilicitude, resolver-se-á com a remessa do processo ao seu juízo natural.
Da mesma forma, é consabido que ao final da primeira fase do rito do júri, ao juiz togado compete o julgamento da admissibilidade da acusação.
Nessa senda, há possibilidade excepcional, indicada pelo art. 415, do Código de Processo Penal, de ser antecipado o juízo cognitivo de mérito, quando: I - provada a inexistência do fato; II - provado não ser o réu o autor ou partícipe do fato; III - o fato não constituir infração penal; IV - demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.
Assim, o magistrado togado está autorizado a proferir juízo absolutório quando a prova for segura e indicar o insucesso da ação penal por manifesta incidência das situações previstas no Código de Processo Penal.
Como leciona Gustavo Henrique Badaró, “a prova, quanto à existência ou materialidade do fato, poderá gerar no juiz três estados de convencimento.
O magistrado poderá ter certeza de que o fato material existiu, caso em que estará presente um dos requisitos da pronúncia.
No caso de haver dúvida se o fato existiu ou não, deverá impronunciar o acusado, porque não estará convencido da materialidade do fato (CPP, art. 141, ‘caput’).
Por fim, poderá o juiz ter certeza de que o fato material não existiu, quando deverá aplicar a nova hipótese de absolvição sumária.” (As Reformas no processo penal.
Coordenação: Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
São Paulo.
Edita Revista dos Tribunais, 2008. p. 88) No presente caso, do conjunto probatório, a prova da materialidade do delito restou comprovada pelo Boletim de ocorrência n. 2017.59036 (fls. 15/16); Boletim de ocorrência n. 2017.57691 (fls. 22/24); auto de apreensão (fls. 28); certidão de óbito (fls. 44); relatório técnico (fls. 76/86); laudo pericial n. 1.9067.1.2017.100091-01 (fls. 116/140); laudo pericial n. 2.3.2017.27912-01 (fls. 149/162); relatório IP 34/2017 (fls. 207/211); laudo pericial n. 2.06.2017.002867-01 (fls. 226/241).
A autoria também é composta de indícios suficientes para apontá-la ao denunciado, visto que, além de a prova oral confirmá-la, este não negou os disparos de arma de fogo contra a vítima, justificando a sua conduta por decorrência de legítima defesa.
Vejamos.
A testemunha Adélio Francisco de Carvalho, em juízo, relatou o que ouviu dizer.
Disse que arrebentaram a porta da residência, retiraram seu filho e o executaram.
Relata que tinham 05 policiais militares e 07 policiais civis.
Afirmou que seu filho respondia pelo crime de roubo e que era acusado de matar um parente do réu.
Contou que seu filho Vitor teria presenciado o crime e que desconfia que quem o matou seriam os mesmos policiais que mataram Ewerton.
A testemunha Policial Militar Alan Augusto dos Santos, em juízo, contou que na época era chefe de inteligência do Batalhão da Polícia Militar, quando receberam informações que na casa Ewerton ocorria tráfico de drogas, com a participação de seu irmão João Vitor.
Munido de informações, foram até a residência onde encontraram João Vitor portando drogas.
Ao escutarem um barulho nos fundos da casa, visualizaram Ewerton tentando fugir pelo telhado, momento que ocorreu a troca de tiros, caindo do telhado e que o cômodo estava em construção.
Afirma que o réu Jefferson verbalizou para que Ewerton largasse a arma e descesse do telhado.
Nega que qualquer parente do réu tenha sido morto por Ewerton.
A testemunha Policial Civil Elias Moreira da Silva, em juízo, contou forma cumprir um mandado de prisão e onde seria realizada a busca, ficavam duas casas em um mesmo terreno.
Quando entraram na primeira casa, conseguiram capturar um suspeito que ficou sob a custódia de um dos policiais.
Quando foram fazer a busca na outra casa (maior), não encontraram nada, mas como perceberam que o ventilador estava ligado e escutaram movimentação no forro, visualizaram Ewerton e fizeram o cerco na casa.
Relatou que no lugar em que ele estava, não conseguia visualizar Ewerton.
Afirma que o réu verbalizou para que Ewerton largasse a arma e tempo depois, escutou o barulho da queda da vítima.
Narra também que a vítima estaria armada.
Também nega que Ewerton teria assassinado algum parente de policial.
A testemunha Policial Civil James William Fortes Cochrame, em juízo, da mesma forma, relatou que foram prestar apoio para cumprimento de mandado e chegando no local, tinham duas edificações e um uma delas, o depoente entrou acompanhado de outro policial e perceberam que tinha gente dentro da casa, pois os eletrodomésticos estavam ligados, como ventilador e panela no fogão.
Enquanto vasculhavam a residência, ouviram um barulho e visualizaram Ewerton no telhado.
Afirma que ele estava armado.
O acusado Policial Militar Jefferson Lemes Vendramini, em juízo, contou que estava no local da operação, que desferiu o disparo e que estava acompanhado do Tenente Alan no momento do disparo.
Asseverou que foi dada ordem para a vítima largar a arma, tendo sido desobedecido por ela, que fez menção de pular e apontou a arma em sua direção, tendo sido efetuado disparos.
Esclareceu que não conhecia o ofendido e não tinha noção de quem seria o alvo da operação até poucos minutos antes do deslocamento para o local.
Pois bem.
Conforme consignado em linhas anteriores, a defesa suscita a incidência da ocorrência de causa de isenção de pena, sob argumento de que o denunciado Raimundo agiu em legítima defesa.
A referida excludente de ilicitude conceituada no art. 25 do CP, configura-se quando alguém, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
Logo, o reconhecimento da legítima defesa, além de exigir a atualidade da ofensa, perpassa pela proporcionalidade e razoabilidade da conduta, assim como pela escolha do meio a ser utilizado, o qual deve ser aquele estritamente necessário a fazer cessar injusta agressão.
Na espécie, os elementos de prova carreados aos autos evidenciam que o denunciado, de fato, agiu amparado pela excludente do estrito cumprimento do dever legal e da legítima defesa.
Além dos depoimentos prestados na fase de inquérito e judicial, a tese encontra arrimo na prova pericial produzida nos autos.
O laudo pericial anexado, atesta que as escoriações no corpo da vítima são compatíveis com a sua queda, conforme narrado pelos policiais.
Confirma ainda, ao contrário do relatado na denúncia, que a perfuração não foi na nuca, mas no crânio de Ewerton, sendo fatal e a trajetória do projétil, foi ínfero-superior, de baixo para cima e disparo efetuado a distância.
Descrição essa, que em meio a versão dos fatos apresentada pelo acusado e as testemunhas, é decisiva para o deslinde da questão, eis que tais resultados são tipicamente verificados naquelas pessoas que estão em fuga.
Ademais, os relatos foram uníssonos com relação ao fato de que o denunciado Jeferson teria verbalizado para que Ewerton largasse a arma.
Nos termos do art. 25 do Código Penal: "Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem".
Assim, cotejando os requisitos no caso concreto, vislumbra-se agressão injusta por homem com uma arma de fogo em punho, que essa arma foi apontada aos policiais ou ao menos direcionada a eles (risco iminente); ataque contra o direito a própria vida dos policiais em serviço, a utilização da arma de fogo mostrou-se o meio necessário, já que não se poderia impedir a agressão as suas vidas, com a utilização de instrumentos não letais.
Nada obstante o caráter objetivo da legítima defesa, exige-se a existência, naquele que reage, da vontade de defender-se.
Seu ato deve ser uma resposta à agressão de outrem, e esse caráter de reação precisa estar presente nos dois momentos de sua atuação: o objetivo e o subjetivo.
Portanto, os requisitos da legítima defesa se encontram presentes e não havia qualquer relação interpessoal entre o agressor e agredido, pois, sequer se conheciam, ao contrário do afirmado pelo pai da vítima.
Feitas essa considerações, entendo que não há dúvida de que o acusado, diante de iminente e injusta agressão para si e seus colegas policiais, usou os meios que tinha a seu alcance para repeli-la.
Nesse sentido: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO TENTADO - LEGÍTIMA DEFESA - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO.
Se os elementos probatórios constantes dos autos demonstram que o réu agiu em legítima defesa, ao repelir injusta agressão atual contra a sua integridade física, a absolvição em face do reconhecimento da mencionada excludente de ilicitude é medida que se impõe. (TJMG - Rec em Sentido Estrito 1.0878.14.002919-9/001, Relator(a): Des.(a) Júlio César Lorens , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 26/02/2019, publicação da súmula em 11/03/2019) Diante do exposto e de tudo o mais que consta dos autos, por estar convencido da inexistência de crime doloso contra a vida, na forma consumada, praticado pelo réu Jefferson Lemes Vendramini, com fundamento no artigo 415, inciso IV, do Código de Processo Penal, ABSOLVO o acusado.
Façam-se as intimações necessárias e, decorrido o prazo para recurso, dê-se baixa na distribuição e após arquivem-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data assinada eletronicamente.
Wladymir Perri Juiz de Direito -
27/06/2023 12:20
Expedição de Outros documentos
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27/06/2023 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2023 12:20
Expedição de Outros documentos
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26/06/2023 18:57
Recebidos os autos
-
26/06/2023 18:57
Absolvido sumariamente o réu - art. 415 do CPP
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07/03/2023 14:25
Conclusos para julgamento
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17/02/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 01:59
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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11/02/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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10/02/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA APRESENTAR AS ALEGAÇÕES FINAIS, NO PRAZO LEGAL -
09/02/2023 15:48
Expedição de Outros documentos
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31/01/2023 03:34
Decorrido prazo de MARCIANO XAVIER DAS NEVES em 30/01/2023 23:59.
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24/01/2023 03:19
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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21/01/2023 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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19/01/2023 00:00
Intimação
SEGUE O TERMO DE AIJ. -
18/01/2023 13:05
Expedição de Outros documentos
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19/12/2022 15:11
Juntada de Petição de manifestação
-
02/12/2022 13:08
Expedição de Outros documentos
-
02/12/2022 13:08
Juntada de vista ao mp
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29/11/2022 18:52
Recebidos os autos
-
29/11/2022 18:52
Decisão interlocutória
-
29/11/2022 18:51
Audiência de instrução realizada em/para 18/11/2022 18:00, 12ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ
-
18/11/2022 08:37
Juntada de Informações
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17/11/2022 15:50
Conclusos para despacho
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17/11/2022 06:06
Decorrido prazo de JEFFERSON LEMES VENDRAMINI em 16/11/2022 23:59.
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17/11/2022 06:05
Decorrido prazo de ADELIO FRANCISCO DE CARVALHO em 16/11/2022 23:59.
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09/11/2022 19:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2022 19:28
Juntada de Petição de diligência
-
09/11/2022 08:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2022 08:52
Juntada de Petição de diligência
-
08/11/2022 15:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2022 15:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2022 12:24
Expedição de Mandado
-
08/11/2022 12:24
Expedição de Mandado
-
07/11/2022 17:34
Recebidos os autos
-
07/11/2022 17:34
Audiência de Instrução designada para 18/11/2022 18:00 12ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ
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07/11/2022 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 14:10
Expedição de Informações.
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04/11/2022 13:58
Juntada de Ofício
-
04/11/2022 13:56
Juntada de Ofício
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04/11/2022 13:49
Ato ordinatório praticado
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04/11/2022 13:46
Juntada de Ofício
-
04/11/2022 13:43
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 12:54
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 18:29
Juntada de Petição de manifestação
-
21/10/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 16:42
Juntada de vista ao mp
-
16/10/2022 17:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/10/2022 17:42
Juntada de Petição de diligência
-
29/09/2022 11:59
Recebidos os autos
-
29/09/2022 11:59
Decisão interlocutória
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29/09/2022 11:48
Decisão interlocutória
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29/09/2022 11:46
Audiência de Instrução realizada para 28/09/2022 15:30 12ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ.
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27/09/2022 14:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2022 13:03
Conclusos para despacho
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27/09/2022 13:01
Expedição de Mandado.
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19/09/2022 17:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2022 17:06
Juntada de Petição de diligência
-
19/09/2022 17:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2022 17:02
Juntada de Petição de diligência
-
03/09/2022 00:38
Decorrido prazo de JEFFERSON LEMES VENDRAMINI em 29/08/2022 23:59.
-
03/09/2022 00:27
Decorrido prazo de JEFFERSON LEMES VENDRAMINI em 29/08/2022 23:59.
-
02/09/2022 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2022 16:50
Juntada de Petição de diligência
-
26/08/2022 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2022 09:45
Juntada de Petição de diligência
-
25/08/2022 18:51
Juntada de devolução de ofício
-
24/08/2022 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2022 16:10
Juntada de Petição de diligência
-
23/08/2022 17:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/08/2022 17:06
Expedição de Mandado.
-
23/08/2022 16:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/08/2022 16:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/08/2022 16:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/08/2022 16:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/08/2022 16:32
Expedição de Mandado.
-
23/08/2022 16:32
Expedição de Mandado.
-
23/08/2022 16:32
Expedição de Mandado.
-
23/08/2022 16:32
Expedição de Mandado.
-
23/08/2022 16:11
Expedição de Informações.
-
23/08/2022 15:46
Juntada de Ofício
-
23/08/2022 15:42
Juntada de Ofício
-
23/08/2022 15:32
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 15:30
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 15:14
Juntada de Ofício
-
23/08/2022 15:10
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 15:07
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2021 17:49
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2021 11:08
Decorrido prazo de JEFFERSON LEMES VENDRAMINI em 02/12/2021 23:59.
-
12/11/2021 02:04
Publicado Decisão em 12/11/2021.
-
12/11/2021 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
11/11/2021 17:26
Juntada de Petição de manifestação
-
10/11/2021 17:11
Recebidos os autos
-
10/11/2021 17:11
Audiência #{tipo_de_audiencia} de Instrução conduzida por #{dirigida_por} em/para designada, 28/09/2022 15:30.
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10/11/2021 14:53
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 14:53
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 14:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2021 16:56
Expedição de .
-
24/08/2021 16:45
Juntada de mandado
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24/08/2021 16:39
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2021 18:43
Conclusos para despacho
-
16/07/2021 07:21
Decorrido prazo de JEFFERSON LEMES VENDRAMINI em 15/07/2021 23:59.
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30/06/2021 11:04
Publicado Intimação em 30/06/2021.
-
30/06/2021 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
-
28/06/2021 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 17:01
Juntada de Petição de manifestação
-
28/06/2021 01:47
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 28/06/2021.
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26/06/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2021
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24/06/2021 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 17:33
Recebidos os autos
-
24/06/2021 17:33
Juntada de ato ordinatório
-
24/06/2021 17:32
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2021 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 01:39
Juntada (Juntada de Mandado e Certidao)
-
25/05/2021 01:39
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
20/05/2021 02:15
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
13/05/2021 01:19
Juntada (Juntada de Oficio)
-
11/05/2021 02:22
Expedição de documento (Certidao)
-
11/05/2021 02:20
Expedição de documento (Certidao)
-
11/05/2021 02:18
Expedição de documento (Certidao)
-
29/04/2021 01:28
Juntada (Juntada de Mandado de Citacao e Certidao)
-
27/04/2021 02:42
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
27/04/2021 02:42
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
27/04/2021 02:41
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
27/04/2021 01:22
Expedição de documento (Certidao)
-
16/04/2021 02:06
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
06/11/2020 01:31
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
06/10/2020 02:23
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
06/10/2020 01:48
Denúncia (Decisao->Recebimento->Denuncia)
-
09/06/2020 01:19
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
24/03/2020 01:15
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
18/03/2020 02:08
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/03/2020 01:55
Redistribuição (Redistribuicao)
-
18/03/2020 01:45
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/03/2020 02:04
Movimento Legado (Remetido para Distribuicao da Acao Penal (Denuncia Oferecida) )
-
16/03/2020 01:15
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/01/2020 01:19
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/12/2019 02:06
Juntada (Juntada de Oficio)
-
21/11/2019 02:05
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
14/11/2019 02:35
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
03/07/2019 01:51
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
11/10/2018 02:01
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
10/10/2018 03:30
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
30/07/2018 02:12
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
30/07/2018 02:12
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
20/09/2017 02:09
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
14/09/2017 01:43
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/07/2017 01:21
Entrega em carga/vista (Carga ao Ministerio Publico - Inquerito Policial)
-
13/07/2017 01:18
Entrega em carga/vista (Carga ao Ministerio Publico - Inquerito Policial)
-
13/07/2017 01:17
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/07/2017 01:45
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/07/2017 01:33
Expedição de documento (Certidao do Distribuidor)
-
11/07/2017 01:31
Distribuição (Distribuicao do Processo)
-
10/07/2017 02:36
Expedição de documento (Certidao de Registro)
-
10/07/2017 02:32
Movimento Legado (Processo Cadastrado)
-
10/07/2017 01:38
Entrega em carga/vista (Carga)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2017
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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