TJMT - 1031685-50.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
16/09/2023 02:59
Recebidos os autos
-
16/09/2023 02:59
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
16/08/2023 12:44
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2023 12:44
Transitado em Julgado em 16/08/2023
-
16/08/2023 08:54
Decorrido prazo de ALEX ADRIANO em 15/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 09:37
Decorrido prazo de SERASA S/A em 14/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 11:40
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 01:39
Publicado Sentença em 24/07/2023.
-
22/07/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Processo nº 1031685-50.2022 AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Vistos etc.
ALEX ADRIANO, qualificado nos autos, ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra SERASA S/A, também qualificada no processo, visando obter o ressarcimento dos danos descritos na inicial.
O autor aduz que teve seu nome incluso no banco de dados da ré, sem que tenha sido previamente notificado, por dívida inexistente.
Alega que o cadastramento negativo do seu nome no rol dos maus pagadores é indevido, sendo que a inscrição indevida lhe causou abalo no crédito.
Pede a procedência da pretensão indenizatória.
Juntou documentos.
A requerida apresentou contestação no id. 114276550.
Aduz, em preliminar, a incidência da conexão.
No mérito, sustenta não ter praticado nenhum ato abusivo, tampouco deu causa aos alegados danos descritos na inicial.
Afirma que se o requerente foi vitima de fato de terceiro não pode ser responsabilizada por eventuais danos sofridos, mesmo por que não participou da relação jurídica alegada na exordial.
Afirma que não houve a comprovação do alegado dano moral, tampouco, a prática de ilícito de sua parte.
Diz ter recebido do credor pedido de inclusão e na mesma data emitiu comunicação prévia ao autor.
Requer a improcedência do pedido inicial.
Juntou documentos.
Tréplica apresentada no id. 114622649.
Na audiência de instrução foi colhido o depoimento pessoal das partes.
As testemunhas arroladas pela parte autora na foram ouvidas em face da intempestividade do rol.
Memoriais na forma oral pelos litigantes.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
EXAMINADOS.
DECIDO.
A primeira questão a ser enfrentada cinge-se na alegada existência de conexão sustentada pela ré.
A alegada existência de conexão não tem razão de ser porquanto se trata de objetos diferentes, vez que a parte autora sustenta a inexistência de relação jurídica com diversas empresas e que não fora comunicada a cerca do apontamento restritivo do seu nome.
Rejeito a preliminar.
Observa-se dos autos que o requerente teve seu nome negativado no banco de dados da requerida, por débito oriundo de serviços prestados por terceiros.
A controvérsia situa-se na suposta violação ao artigo 43, parágrafo 2º, da Lei 8.078/90, vez que o demandante não foi comunicado acerca da inclusão de seu nome em banco de dados mantido pela demandada.
Não há controversa sobre a notificação realizada pela demandada ao autor, mas, tampouco, quanto ao meio utilizado.
A requerida sustenta a utilização de e-mail pessoal do consumidor, fato este, segundo a parte autora, que não encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio.
Sabe-se que o legislador exige a notificação, por escrito e previamente, ao consumidor, sobre a anotação de seu nome nos cadastros de devedores.
A respeito, vige o artigo 43, § 2º do CDC.
Art. 43.
O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. [...] § 2º A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
Comentando-o, RIZZATO NUNES, em sua obra "Curso de Direito do Consumidor" (São Paulo: Saraiva, 2006. p. 553) menciona: "Anote-se que, a partir de 11 de março de 1991, com a entrada em vigor do Código de Defesa do Consumidor, a negativação somente é válida se o consumidor tiver sido avisado previamente e por escrito, por expressa disposição do §2º do art. 43.
Tal aviso prévio, enquanto obrigação do credor, não era exigido antes da Lei n. 8.078/90." Nesse mesmo sentido é a orientação do STJ, nos termos da Súmula nº 359, veja-se: "Súmula n. 359 - Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição." No tocante à forma da notificação, não há na lei qualquer especificação de como o ato deve ser formalizado.
Registre-se que o STJ, no julgamento do REsp 1.061.134/RS, processado sob a ótica dos recursos repetitivos, analisou algumas matérias pertinentes com o presente caso, quais sejam, legitimidade passiva dos órgãos mantenedores; ilegalidade da inscrição não precedida de notificação; ausência de dano moral no caso de devedor contumaz.
Contudo, o supracitado precedente não tratou da forma a ser adotada para fins de comprovação da notificação prévia.
Não obstante, a jurisprudência vem entendendo que para comprovação da notificação exige-se cópia da correspondência enviada ao devedor, acompanhada da listagem dos correios noticiando a remessa para o consumidor, sendo dispensável, conforme Súmula 404 do STJ, o uso da carta com aviso de recebimento (AR).
Porém, a jurisprudência tem também admitido o envio da notificação via e-mail.
Vejamos: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - ADMINISTRADORA DE BANCO DE DADOS - NEGATIVAÇÃO - PRÉVIA NOTIFICAÇÃO - ARTIGO 43, § 2º DO CDC - OBRIGAÇÃO DO ÓRGÃO MANTENEDOR - ENVIO DA NOTIFICAÇÃO POR E-MAIL - VALIDADE - INSCRIÇÃO REGULAR - SENTENÇA MANTIDA. - O art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor determina a notificação do consumidor acerca da inclusão de seu nome em cadastros de proteção ao crédito. - Para a regularidade da inscrição do nome do devedor nos cadastros restritivos, deve o réu comprovar ter expedido regularmente a notificação para o endereço que lhe foi fornecido pelo credor. - Comprovado o envio de notificação, ainda que por e-mail, para o endereço eletrônico que lhe foi indicado pelo credor, não há que se falar em irregularidade ou cancelamento da inscrição. - Recurso não provido.
Sentença mantida. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.495112-3/001, Relator(a): Des.(a) Mariangela Meyer , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/09/0020, publicação da súmula em 03/09/2020)" EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SERASA.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA VIA E-MAIL.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
I - A notificação prévia à inscrição do nome do consumidor nos cadastros do SERASA é uma formalidade indispensável à sua regularidade, de acordo com o artigo 43, § 2° do Código de Defesa do Consumidor.
II - III - Recurso provido.
Sentença reformada. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.032063-8/001, Relator(a): Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/02/2021, publicação da súmula em 04/02/2021) No caso, tenho que a mantenedora do cadastro atendeu ao disposto no art. 42, §3º, do CDC, pois comprovou o envio da notificação prévia para o consumidor, como se vê das mensagens eletrônicas trasladadas nos ids.: 114276555, 114276560 e 114276566.
Vale salientar que a defesa foi também instruída com o comprovante que traz dados técnicos a respeito do recebimento da mensagem pelo destinatário.
Logo, forçoso é reconhecer que não houve falha na prestação dos serviços ofertados pela requerida SERASA.
E mais, o contato repetitivo com ações semelhantes a estas, nas quais se discute o dano moral ante a ausência de notificação do devedor, passou a reclamar mais reflexão e rigor.
Num primeiro momento, vinha me posicionando no sentido de que o órgão administrador do cadastro de proteção ao crédito tinha o dever de indenizar o devedor, nos casos em que não fazia prova efetiva da notificação exigida pelo art. 43, § 2º, do CDC.
Porém, diante da verdadeira indústria de pedidos indenizatórios, é visível que os devedores estão se agarrando em uma formalidade legal para beneficiarem-se pecuniariamente, auferindo indevidas indenizações.
A exigência legal da notificação vem sendo invocada de forma deturpada para justificar alegados danos morais que na prática, não existem.
A falta de notificação prévia do devedor, tendo ele ou não outros apontamentos em seu nome, mesmo que ele negue a existência da dívida que gerou a inscrição, por si só, não tem o condão de gerar dano moral passível de reparação.
Pelo menos em relação ao mantenedor do cadastro.
Isso porque não há como debater nestes autos se o apontamento negativo é devido ou não, já que o mantenedor do cadastro não tem nenhuma informação acerca do respectivo débito.
Se o apontamento for legítimo, do ponto de vista da existência efetiva e confessada da inadimplência, ou seja, se o apontamento for resultado do exercício regular do direito do credor, a indenização deferida por ausência de notificação apenas torna-se um prêmio para àquele que não cumpre pontualmente com suas obrigações.
Por outro lado, se o apontamento for ilegítimo, também do ponto de vista da efetiva inadimplência, tal discussão deve ser travada junto ao credor, único que tem condições de defender a legitimidade da sua conduta.
Aí sim, uma vez comprovada à ilicitude da inscrição, o consumidor deve ser indenizado, todavia a indenização deve ser suportada pelo responsável pelo ato ilícito.
O descumprimento do dispositivo legal consumerista (art. 43, § 2º) pode, no máximo, considerando cada caso concreto, gerar a exclusão da inscrição, até que a notificação regular tenha sido cumprida.
No caso dos autos, não é necessário sequer chegar à análise do dano moral já que nem mesmo o ato ilícito existiu. É que, pelos documentos que instruem a peça defensiva, a mantenedora comprovou que efetuou comunicação ao demandante, no endereço declinado pela associada.
In casu, pouco importa se o autor reside no endereço para qual foi endereçada a comunicação prévia, porquanto a ré utiliza-se das informações repassadas pelo associado.
A SERASA atua apenas repassando informações fornecidas pelos supostos credores, não podendo ela ser responsabilizada pela verificação de seu conteúdo.
O dever que lhe é atribuído é apenas o de envio da notificação ao devedor cujo nome está para ser inscrito no cadastro de inadimplentes, com os dados fornecidos pelo credor.
E, in casu, restou demonstrado o envio da notificação.
Assim, não há que falar na inexistência de comunicação por parte da ré.
Importa destacar que o Código Consumerista não exige seja comprovado o recebimento da correspondência pelo próprio destinatário.
Basta o envio da comunicação, independentemente de aviso de recebimento ao endereço residencial do consumidor para que reste cumprida a determinação contida no art. 43 § 2º do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido: APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO - SERASA - NOTIFICAÇÃO - ART. 43 § 2.º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - ENDEREÇO DO DEVEDOR FORNECIDO PELO CREDOR - ERRO - INEXISTÊNCIA DE CULPA DO ÓRGÃO ARQUIVISTA.
O artigo 43, § 2º, do CDC estabelece como obrigatória a comunicação ao consumidor de sua inscrição no cadastro de proteção de crédito, sendo cabível a reparação do dano moral causado pela inscrição irregular.
A SERASA não pratica ato ilícito ao disponibilizar informações restritivas de crédito fornecidas pelo credor, se demonstra efetivamente que procedeu à notificação, conforme os dados que lhe foram apresentados, motivo pelo qual não pode ser responsabilizado por dano moral. (TJMG.
Apelação Cível nº 2.0000.00.508324-7/000.
Rel.
Des.
Afrânio Vilela. 27.08.2005).
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - LEGITIMIDADE DO BANCO DE DADOS - COMUNICAÇÃO AO CONSUMIDOR - ART. 43, §2º, DO CDC - DEVER CUMPRIDO - PEDIDO IMPROCEDENTE.
Não se pode acolher a preliminar de ilegitimidade passiva da Serasa para compor o pólo passivo da lide, diante da constatação de que o fato danoso narrado na inicial apenas lhe poderia ser atribuído.
A comunicação ao consumidor, de que seu nome será inscrito em cadastro de devedores inadimplentes, deve ser empreendida pelo órgão de proteção ao crédito, nos termos do art. 43, §2º, da Lei n º 8.078/90.
Comprovando a Serasa ter expedido regularmente a notificação para o endereço que lhe foi fornecido pela credora, não há que se falar em responsabilização civil, por inexistir nexo causal entre a conduta do banco de dados e o suposto dano sofrido pelo autor. (TJMG.
Apelação Cível nº 1.0145.05.237158-3/001.
Rel.
Des.
Eduardo Mariné da Cunha. 11.05.2006).
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - BANCO DE DADOS - SERASA - NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR - COMUNICAÇÃO PRÉVIA - ARTIGO 43, § 2º DO CDC - COMPROVAÇÃO - DEVER DE INDENIZAR - AUSÊNCIA. - É direito básico do consumidor, quando se trata de arquivos de informações restritivas de crédito, seja-lhe feita prévia comunicação sobre a abertura de anotação restritiva em cadastro, assegurando-lhe, inclusive, o direito de conferir e discutir a exatidão dos dados, ou até mesmo evitar a consumação da anotação, mediante o pagamento da dívida. - A ausência de comprovação do recebimento da correspondência pelo apelante, por si só, não resulta na irregularidade da notificação e na obrigação de indenizar, já que basta o envio da carta, mesmo sem aviso de recebimento, ao endereço residencial do consumidor para que reste cumprida a determinação contida no artigo 43, § 2º do CDC. (TJMG.
Apelação Cível nº 1.0024.06.008303-7/001.
Rel.
Des.
Alvimar de Ávila. 11.10.2006).
Sobre o tema, oportuna é a decisão proferida no STJ: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
COMUNICAÇÃO PRÉVIA DO CADASTRAMENTO.
ALEGAÇÃO DE INFRINGÊNCIA AO ART. 43, § 2º, DO CDC.
INOCORRÊNCIA. 1.
O Tribunal de origem, com esteio nos fatos probatórios contidos nos autos, e confirmando o decisum de primeiro grau, julgou que a inserção do nome do recorrente no cadastro de proteção ao crédito foi efetivamente precedida de comunicação efetuada pelo órgão credor, ora recorrido, conforme comprova documentos de fls.101/102. 2.
Constata-se, portanto, que à recorrente, ao ser previamente informada, lhe foi propiciado tanto o direito de acesso aos dados arquivados, como a possibilidade de retificação de informações eventualmente incorretas. 3.
Conquanto seja certo que a orientação firmada nesta Corte é no sentido de que a obrigação de comunicar o devedor é do órgão cadastrador e não do credor, que apenas envia os dados para a inscrição, as peculiaridades da hipótese sob análise não configuram nenhum dano, uma vez que a autora tendo sido devidamente notificada de seu apontamento, pela empresa recorrida, lhe foi assegurado o direito de acesso e de retificação das informações, conforme preceitua o art. 43, parágrafo 2º, do CDC. 4.
Inexistindo dano e nexo causal a estribar o pleito de indenização, impõe-se a improcedência do recurso. 5.
Recurso não conhecido. (STJ.
REsp 819.989/RS.
Rel.
Ministro JORGE SCARTEZZINI. 10.04.06).
Tal entendimento já se encontra sumulado pelo d.
STJ, vejamos: Súmula 404 – É dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.” Ex Positis, e de tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pleito inicial.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, a favor do patrono da requerida, em verba que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) observando o § 8º, do artigo 85, do CPC.
O ônus sucumbencial somente será exigido se presentes os requisitos legais, eis que o requerente goza do benefício da assistência judiciária.
Transitada em julgado, ao arquivo com baixa e anotações necessárias.
P.R.I.C.
Rondonópolis-MT/2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI Juíza de Direito -
20/07/2023 14:02
Expedição de Outros documentos
-
20/07/2023 14:02
Julgado improcedente o pedido
-
26/05/2023 15:36
Juntada de Petição de manifestação
-
26/05/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 15:11
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 17:24
Juntada de Petição de manifestação
-
06/05/2023 01:33
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
06/05/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
04/05/2023 00:00
Intimação
CD.
PROC. 1031685-50.2022.8.11.0003 Vistos etc.
Considerando que houve a angularização processual, antes de sanear o processo, hei por bem oportunizar às partes manifestação específica acerca do que entendem elas sobre as questões de fato e direito supostamente controvertidas.
Destarte, visando garantir a efetiva participação dos litigantes quanto às provas úteis e necessárias à solução da lide, intime as parte para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifestarem-se acerca das questões de fato e direito controvertidas, bem como acerca as provas que pretendem produzir, justificando-as de forma objetiva e fundamentadamente, quanto a sua relevância e pertinência.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Deverão, ainda, no mesmo prazo alhures concedido, manifestar sobre a possibilidade de acordo.
Caso positivo deverão trazer aos autos a proposta para homologação.
Havendo pedido de prova oral, deverão as partes manifestar expressamente se tem interesse que eventual audiência de instrução seja realizada de forma presencial ou por videoconferência.
A mera alegação da parte que quer produzir todas as provas permitidas no ordenamento, ou a menção pura e simples de eventual modalidade probatória, sem que seja alinhavada relação com o ponto alegadamente controvertido, será interpretada como ausência de especificação.
Após a apresentação das provas pelas partes, será observado o disposto nos artigos 357, II e 370 do CPC.
Intime.
Cumpra.
Rondonópolis-MT / 2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
03/05/2023 18:41
Expedição de Outros documentos
-
03/05/2023 18:41
Decisão interlocutória
-
03/05/2023 17:56
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 04:06
Decorrido prazo de SERASA S/A em 13/04/2023 23:59.
-
08/04/2023 19:50
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/04/2023 03:30
Decorrido prazo de ALEX ADRIANO em 05/04/2023 23:59.
-
20/03/2023 14:52
Expedição de Outros documentos
-
15/03/2023 02:24
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
15/03/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
14/03/2023 00:00
Intimação
Código Processo nº: 1031685-50.2022.8.11.0003 Vistos etc.
Tendo em vista que o magistrado detém o Poder/Dever de velar pela razoável duração do processo e também de promover, a qualquer tempo, a conciliação entre as partes, adequando os atos processuais às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela jurisdicional (art. 139, II, V e VI, do CPC) e visando a aplicação do princípio da razoável duração do processo albergado no artigo 5º, LXXVIII, da CF, hei por bem postergar para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC/15.
Esclareço que a postura adotada não causará qualquer prejuízo às partes e tampouco nulidade processual, vez que a composição amigável poderá ocorrer em qualquer fase do processo, mediante petição em conjunto, bem como o próprio juízo poderá a qualquer momento conciliar as partes quando estas manifestarem interesse, devendo ainda tal manifestação ser expressa na inicial e na contestação, nos termos do art. 334, § 5º do CPC.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, haja vista estarem presentes os requisitos legais.
Cite a parte requerida para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Expeça o necessário.
Intime.
Cumpra.
Rondonópolis-MT/2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
13/03/2023 15:40
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2023 15:40
Decisão interlocutória
-
02/03/2023 09:27
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 10:50
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2023 02:03
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
21/01/2023 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
18/01/2023 00:00
Intimação
Código Processo nº. 1031685-50.2022.8.11.0003 Vistos etc.
O requerente pleiteia a concessão da assistência judiciária, alegando não ter condições de pagar as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e da sua família.
A gratuidade da justiça antes era matéria regulamentada pela Lei 1.060/50, contudo, o artigo 1.072, III, do Código de Processo Civil de 2015, revogou parcialmente esta lei, conforme disciplina os artigos 98 a 102.
Dispõe o art. 98, caput, do CPC: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito a gratuidade da justiça”.
A esse respeito, o CPC, ao regulamentar o instituto da gratuidade da justiça, consolida entendimentos firmados nos tribunais pátrios e cria novos instrumentos que passam a reger o direito fundamental da justiça gratuita.
O § 1º, do artigo 98, do CPC, disciplina que a Justiça Gratuita compreende: I - as taxas ou as custas judiciais; II - os selos postais; III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios; IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse; V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais; VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução; VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.
A Constituição Federal, no art. 5º, LXXIV, incluiu entre os direitos e garantias fundamentais, a assistência jurídica na forma integral e gratuita aos que efetivamente comprovarem insuficiência de recursos, assegurando que a impossibilidade financeira não seja óbice ao direito de livre acesso ao Poder Judiciário.
Isto porque a simples apresentação de declaração de hipossuficiência financeira não reflete a verdadeira situação econômica da parte, sendo necessário que traga elementos que demonstrem que o pagamento das despesas processuais resultará em prejuízo ao seu sustento e de sua família.
Nesse sentido, é o entendimento do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – INDEFERIMENTO - DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS – DESCUMPRIMENTO – EXTINÇÃO DO PROCESSO – PRETENSÃO DE DEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – DESCABIMENTO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Consoante previsto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A assistência judiciária gratuita é de caráter restritivo, destinada a possibilitar o acesso ao Judiciário pelas classes menos favorecidas da sociedade, sob pena de desvirtuamento da lei, devendo ser deferida de modo excepcional, apenas quando comprovada a hipossuficiência, o que não se verifica na hipótese.
Cabe ao julgador examinar a razoabilidade da concessão da gratuidade da justiça, considerando para tanto os elementos que evidenciam a condição de necessidade do beneficiário.
Não demonstrado o estado de hipossuficiência econômica da parte a negativa do benefício da gratuidade é medida que se impõe. (N.U 0006910-38.2006.8.11.0006, Ap 13645/2017, DESA.HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 25/03/2019, Publicado no DJE 09/04/2019).
Dessa forma, determino que o requerente comprove o estado de sua miserabilidade financeira, juntando aos autos cópia de suas três últimas declarações de imposto de renda no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Cumpra.
Rondonópolis-MT/2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
17/01/2023 17:02
Expedição de Outros documentos
-
17/01/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 18:04
Conclusos para decisão
-
16/01/2023 18:03
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 18:03
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 18:03
Juntada de Certidão
-
30/12/2022 11:29
Recebido pelo Distribuidor
-
30/12/2022 11:29
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
30/12/2022 11:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/12/2022 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2022
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001720-66.2020.8.11.0045
Mc Terraplanagem,Transportes e Servicos ...
Evandro Miguel Correia
Advogado: Kamilla Moraes Fernandes
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 15/04/2020 15:42
Processo nº 0000423-21.2018.8.11.0042
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Wanderley de Morais
Advogado: Ugo Leonardo Subtil e Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 08/01/2018 00:00
Processo nº 1031507-84.2022.8.11.0041
Nelson Monteiro Filho
Hospital de Medicina Especializada LTDA
Advogado: Terence Zveiter
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 17/08/2022 19:51
Processo nº 1044055-15.2020.8.11.0041
Willames Ramos da Silva
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Humberto Affonso Del Nery
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 04/09/2020 15:35
Processo nº 1001315-91.2022.8.11.0002
Geyciane Yasmin de Almeida
Energisa Mato Grosso Distribuidora de En...
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 19/01/2022 12:02