TJMT - 1019954-21.2022.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 09:12
Juntada de Certidão
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07/08/2023 01:40
Recebidos os autos
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07/08/2023 01:40
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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07/07/2023 16:36
Arquivado Definitivamente
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07/07/2023 15:35
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 15:34
Juntada de Alvará
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25/06/2023 00:57
Decorrido prazo de AGUAS GUARIROBA SA em 23/06/2023 23:59.
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25/06/2023 00:57
Decorrido prazo de ADELAIDE REINEHR DE CARVALHO em 23/06/2023 23:59.
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06/06/2023 01:22
Publicado Sentença em 06/06/2023.
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06/06/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP SENTENÇA PROCESSO: 1019954-21.2022.8.11.0015.
Vistos etc.
Tratam os autos de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL movida por ADELAIDE REINEHR DE CARVALHO em face de AGUAS GUARIROBA S.A.
Consta dos autos que a parte executada informou a quitação do título judicial com o depósito de dinheiro em conta vinculada ao juízo, havendo a parte exequente, em seguida, concordado com o valor pago e pugnado pelo levantamento.
Diante, pois, da satisfação da obrigação, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, nos termos dos artigos 924, II, e 925, ambos do Código de Processo Civil.
Preclusa a via recursal, EXPEÇA-SE em favor da parte exequente o competente ALVARÁ para levantamento do crédito, observando-se os dados bancários indicados na petição retro.
Sem ônus sucumbenciais, vide art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.
I.
C.
O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Sinop-MT, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007.
George Heverton Antonio Silva Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Uma vez que o projeto de sentença sub oculis, em face da causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a) no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, merece a aprovação deste Juiz togado.
Isto posto, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995 e art. 8.º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 270/2007.
Sinop/MT, (data registrada no sistema).
João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito -
02/06/2023 13:35
Expedição de Outros documentos
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02/06/2023 13:35
Juntada de Projeto de sentença
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02/06/2023 13:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/05/2023 09:20
Conclusos para julgamento
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19/05/2023 13:39
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2023 01:04
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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14/05/2023 06:43
Decorrido prazo de ADELAIDE REINEHR DE CARVALHO em 12/05/2023 23:59.
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14/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 11:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/05/2023 11:10
Transitado em Julgado em 00/00/0000
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12/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, Nº 175, TELEFONE: (66) 3520-3800, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 Nº Processo: 1019954-21.2022.8.11.0015; [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]; R$ 10.000,00 REQUERENTE: ADELAIDE REINEHR DE CARVALHO REQUERIDO: AGUAS GUARIROBA SA INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO Nos termos da legislação vigente, intimo a(s) parte(s) autora(s) da presente demanda para que se manifeste nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito. -
11/05/2023 13:12
Expedição de Outros documentos
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05/05/2023 15:17
Juntada de Petição de manifestação
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18/04/2023 04:15
Publicado Sentença em 18/04/2023.
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18/04/2023 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1019954-21.2022.8.11.0015.
REQUERENTE: ADELAIDE REINEHR DE CARVALHO REQUERIDO: AGUAS GUARIROBA SA Vistos, etc.
Dispensado o relatório.
Fundamento e decido.
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c. c.
Pedido de Compensação por Danos Morais, em que a Reclamante aduz que foi cliente da Reclamada em Campo Grande/MT, onde residia, e que em 28.03.2019 solicitou os débitos que tinham em aberto junto a empresa, efetivou o pagamento e requereu o término da contratação dos serviços de água e esgoto.
Alega que tempos depois foi surpreendida com a inscrição do seu nome no SERASA.
A Reclamada, por sua vez, sustentou que a Reclamante de fato solicitou o consumo final, mas não retornou na concessionária para regularizar seus débitos (pág. 05 do Id. 110377587), e por isso não haveria ilegalidade na negativação do nome da consumidora.
Há evidente contradição na alegação da Reclamada, pois ao mesmo tempo em que afirma que a Reclamante não retornou na Concessionária para regularizar seus débitos, junta em anexo a sua defesa o boleto de pagamento com vencimento em 07.04.2019, no valor de R$ 55,65, com o respectivo comprovante de pagamento demonstrando que este fora efetuado no dia 28.03.2019 (pág. 04 do Id. 110379701), mesmo dia em que solicitou os débitos em aberto e o término da relação contratual.
Assim, restou caracterizado, no caso em epígrafe, o defeito do serviço, cuidando-se, portanto, de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, previsto no artigo 12 e 14 do CDC, respondendo o fornecedor por esse serviço defeituoso.
Como decorrência da responsabilidade objetiva, para que o prestador do serviço possa se desonerar da obrigação de indenizar deve provar que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º, inc.
I e II, do art. 14, do CDC).
Sendo o ônus da prova relativo a essas hipóteses, do prestador do serviço e se não a produzir, será responsabilizado, como deve ocorrer no presente caso.
Finalmente, tenho que a Reclamada encaminhou os dados da Reclamante indevidamente aos órgãos de proteção ao crédito, restando comprovada a prática de conduta ilícita, devendo, portanto, responder pelas suas consequências, qual seja, a de indenizar a vítima pelos danos experimentados de forma injusta.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) tornar definitiva a antecipação de tutela deferida no Id. 109331991; b) determinar o cancelamento definitivo dos serviços contestados, declarando inexistentes os débitos originados após o pedido de cancelamento efetuado em 28.03.2019; c) condenar a reclamada a pagar o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação válida, e correção monetária (INPC) a partir desta data.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado certifique-se e intimem-se.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Thiago Borges Mesquita de Lima Juiz Leigo Sentença Uma vez que o projeto sob oculis em face da causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo Juiz Leigo no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, merece a aprovação deste juiz togado.
Isto Posto homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisium para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei 9099/95 e artigo 8, caput parágrafo único, de lei complementar estadual n. 270/07.
Sinop, 14 de abril de 2022.
João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito . -
14/04/2023 19:21
Expedição de Outros documentos
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14/04/2023 19:21
Juntada de Projeto de sentença
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14/04/2023 19:21
Julgado procedente em parte do pedido
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12/03/2023 01:38
Decorrido prazo de AGUAS GUARIROBA SA em 10/03/2023 23:59.
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03/03/2023 22:17
Juntada de entregue (ecarta)
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03/03/2023 09:05
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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18/02/2023 02:55
Decorrido prazo de ADELAIDE REINEHR DE CARVALHO em 17/02/2023 23:59.
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17/02/2023 16:26
Juntada de Petição de outros documentos
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17/02/2023 16:14
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2023 16:44
Juntada de Petição de manifestação
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15/02/2023 15:25
Conclusos para julgamento
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15/02/2023 15:24
Juntada de Termo de audiência
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15/02/2023 15:20
Audiência de conciliação realizada em/para 15/02/2023 15:15, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
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10/02/2023 07:01
Publicado Decisão em 10/02/2023.
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10/02/2023 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 15:51
Juntada de Petição de manifestação
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09/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP DECISÃO Processo: 1019954-21.2022.8.11.0015.
REQUERENTE: ADELAIDE REINEHR DE CARVALHO REQUERIDO: ÁGUAS GUARIROBA SA
Vistos. 1- Inicialmente, com fundamento nos princípios da simplicidade, oralidade, informalidade, economia processual e celeridade que regem o sistema dos Juizados Especiais, bem como em interpretação extensiva ao artigo 38 da Lei n. 9.099/1995, dispenso o relatório. 2- Desta forma, uma vez atendidos os requisitos insculpidos nos artigos 319 e 320 do CPC, recebo a inicial com os inclusos documentos, e, por conseguinte, passo a decidir acerca do pedido de liminar em tutela de urgência.
Pois bem. 3- A antecipação dos efeitos da tutela de mérito, em tese, é cabível desde que, haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido, disciplina o art. 300, caput, do CPC, in verbis: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. 4- Sem qualquer poder discricionário, o julgador deve averiguar a existência destes dois requisitos.
Se evidenciados, deve atender o pleito in limine.
Caso contrário, deve aprofundar a análise, o que geralmente se revela possível novamente se surgirem fatos e provas novas, se tiver ponderabilidade à audiência de justificação ou depois de realizada a instrução processual, já que a qualquer momento é cabível ao autor requerer a tutela de urgência ou nela insistir. 5- Outrossim, imperioso ressaltar que, a tutela de urgência recomenda cautela, inclusive, não se descartando exigir caução idônea, que, todavia, pode ser dispensada se constatada hipossuficiência da parte.
De todo modo, se for de natureza antecipada (mérito), e não de mera guarida ao resultado útil do processo (cautelar), não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 6- Nessa toada, conforme disposto no artigo 77, inciso I, do CPC, os litigantes em geral devem expor os fatos em juízo conforme a verdade, respondendo por perdas e danos aquele que pleitear de má-fé (art. 81 do CPC). 7- Assim, considerando que a parte autora trouxe elementos hábeis a demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários e indispensáveis à concessão da tutela pleiteada, previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, consistentes na probabilidade do direito e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, verifico que tal pedido deve prosperar, conforme restará demonstrado a seguir. 8- No vertente caso, a parte autora pleiteia o acolhimento do pedido de tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC, para que o réu faça a exclusão de seus dados perante os órgãos de proteção ao crédito, sob o argumento de que, em 28.03.2019 formulou solicitação de consumo final dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, eis que era titular da conta do imóvel localizado na Rua Assunção, n. 815, bairro Marumbi, em campo Grande-MS.
Sustenta, ainda, que antes de se mudar do endereço acima mencionado, fez todos os procedimentos necessários para cancelamento de serviços com as empresas as quais tinha vínculo, dentre elas, a empresa ré, tanto que, fez a quitação das faturas pertinentes, visando o término da contratação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário.
Finaliza, argumentando que, meses depois foi surpreendida com restrições de negativação indevida em seu nome, referente às faturas com vencimento posterior à desocupação do imóvel (ID. 105185911). 9- Aliado a isto, a documentação apresentada pela parte autora, em especial aqueles acostados nos ID’s. 105185917 a 105185922, juntamente com a petição inicial (ID. 105185911) dão suporte, em sede de cognição sumária, à pretensão pleiteada, uma vez que evidenciam a probabilidade do direito invocado, de modo que, este Juízo pode e deve considerar a presunção de boa-fé das alegações autorais. 10- Ademais, verifica-se por meio do extrato positivo de restrição creditícia colacionado no ID. 105297869, emitido em 30.11.2022, que o nome da autora, encontra-se negativado pela parte ré, no valor total de R$ 1.412,67 (um mil, quatrocentos e doze reais e sessenta e sete centavos).
No entanto, por meio dos documentos acostados nos ID’s. 105185921 e 105185922, verifica-se que a parte autora, fez solicitação de “consumo final" junto à ré em 28.03.2019, bem como entregou as chaves do imóvel à imobiliária, e, ainda assim, seu nome foi negativado, mesmo não residindo mais no imóvel. 11- Assim sendo, verifico que encontra-se preenchido o primeiro requisito insculpido no artigo 300 do CPC, consistente na probabilidade do direito aduzido, ainda mais para os fins colimados de mera probabilidade do direito, reversível a qualquer momento. 12- Outrossim, é indubitável o perigo de dano no caso em apreço, mormente em relação à negativação dos dados da parte autora perante os órgãos de proteção ao crédito, se o provimento for concedido apenas em decisão final de mérito, dificultando-lhe sobremaneira qualquer acesso ao crédito. 13- Com efeito, a negativação tem como consequência primordial o norteamento de concessões de crédito em geral, naturalmente negado aos inseridos nos cadastros de proteção ao crédito, trazendo consequências danosas e irreversíveis, evidenciando-se na possibilidade de dano ao seu crédito no mercado e a sua imagem. 14- Ademais, convém destacar a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, uma vez que, levando-se em consideração os conceitos de consumidor e de fornecedor estampados nos artigos 2º e 3º ambos do CDC, conclui-se que, a parte ré está sujeita às delimitações e implicações decorrentes das relações de consumo. 15- Por derradeiro, não há que se falar em irreversibilidade da medida, porquanto caso seja constatada (ao final da demanda) a pertinência da inserção dos dados da autora nos cadastros de proteção ao crédito realizada pela parte ré, a inclusão poderá ser refeita.
Ademais, a concessão da tutela provisória não acarretará prejuízos à ré, nem prejudicará o prosseguimento normal do litígio, uma vez que a medida liminar poderá ser modificada ou revogada a qualquer tempo. 16- Isto posto, com fundamento no artigo 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, e, por conseguinte, determino à parte ré que, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da ciência desta decisão, EXCLUA O NOME DA AUTORA DOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, com relação aos débitos discutidos nesta ação, sob pena de incidir astreintes a serem arbitradas oportunamente. 17- Passando adiante, em relação ao pedido de inversão do ônus da prova, como direito básico do consumidor, a postulação faz sentido, revelando-se condizente, inclusive, por conta do dever irretorquível de expor os fatos conforme a verdade, sob risco de receber a pecha de improbus litigator, conforme já frisado, facilitar-lhe a defesa de seus direitos, sobretudo a inversão do ônus probatório, que pediu expressamente a seu favor e merece acolhimento. 18- Assim, a pretendida inversão do ônus da prova deve ser conferida, a teor do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, posto que da exposição dos fatos afloram alegações verossímeis que podem configurar vulnerabilidade e hipossuficiência técnica da parte autora em relação à parte ré. 19- Por conseguinte, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, devendo a parte ré demonstrar a legitimidade/regularidade da restrição lançada perante os órgãos de proteção ao crédito. 20- Cite-se a parte ré, intimando-a, ainda, para comparecer à audiência de conciliação, oportunidade em que poderá oferecer defesa escrita ou oral, por meio de advogado, se a pretensão extrapolar 20 (vinte) salários-mínimos, ou defesa escrita no prazo legal, após a realização da audiência, nos termos do Enunciado 04 do Encontro de Juízes dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial (art. 20 da Lei nº 9.099/95). 21- Intimem-se as partes, na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente, se não o tiver, cientificando-as de que o não acesso à sala virtual ou não comparecimento à audiência presencial na data e horário designados acarretará em contumácia ou revelia, averiguados os seus efeitos, conforme o caso (artigos 20 e 51, inciso I, da Lei nº 9.099/1995). 22- Consigno, por oportuno, que a ausência de contestação importa, do mesmo modo, em revelia. 23- Na hipótese da contestação estar instruída com documentos ou nela forem arguidas preliminares ou matérias prejudiciais, oportunizado será à parte autora replicá-la no ato ou no prazo legal, bem assim se a contestação não for apresentada na audiência, fica, desde já, ciente de tal possibilidade. 24- Por fim, se necessário, serve cópia da presente decisão, como mandado, carta precatória, ofício, carta de intimação/citação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sinop – MT, (datado eletronicamente). (Assinado digitalmente) João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito -
08/02/2023 08:49
Expedição de Outros documentos
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08/02/2023 08:49
Concedida a Medida Liminar
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05/02/2023 00:41
Juntada de entregue (ecarta)
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01/02/2023 01:17
Decorrido prazo de ADELAIDE REINEHR DE CARVALHO em 31/01/2023 23:59.
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24/01/2023 01:53
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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23/01/2023 10:50
Conclusos para decisão
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21/01/2023 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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18/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, Nº 175, TELEFONE: (66) 3520-3800, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78000-000 Processo n.: 1019954-21.2022.8.11.0015 Certifico e dou fé que a audiência designada nos autos ocorrerá por meio de videoconferência, a fim de não gerar prejuízo às partes e garantir a celeridade processual.
INTIMAÇÃO da parte, acerca da audiência de conciliação designada nos presentes autos para o dia 15/02/2023 15:15 .
Destaca-se que a audiência será realizada por videoconferência, por meio do aplicativo Microsoft Teams, com fulcro no Provimento nº 15/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso e no art. 22, § 2º, da Lei nº 9.099/1995 (incluído pela Lei nº 13.994/2020).
Para tanto, na data e horário (local-MT) marcados para a assentada, as partes deverão acessar a sala virtual por meio do link disponibilizado abaixo: https://cutt.ly/AIIzq4U Quando do acesso à sala, as partes deverão aguardar a autorização do Conciliador para o seu efetivo ingresso.
Salienta-se que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas utilizando-se o aplicativo Microsoft Teams, inclusive por meio de celular tipo smartfone (necessário a instalação do aplicativo antes de acessar o link da audiência).
Consigna-se que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://youtu.be/4t3zOpasD1s).
Devem as partes/advogados se atentarem para as seguintes observações: • As partes deverão portar documento de identidade com foto (ou outro equivalente, como a CNH), bem como os advogados a respectiva Identidade do Advogado expedida pela OAB, a serem apresentados na audiência; • No caso de representação da parte por preposto, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; • Caso qualquer das partes reste impossibilitada de participar da audiência por videoconferência, deverá apresentar justificativa ao Juízo, com 5 (cinco) dias úteis de antecedência da assentada, oportunidade em que os autos serão feitos conclusos para análise e posterior proferimento de decisão a respeito, sob pena de incidir os efeitos da contumácia para a parte requerente (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas – art. 51, inciso I, da Lei 9.099/1995) ou revelia para a parte requerida (confissão do promovido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte promovente, podendo ser proferida sentença de plano – arts. 20 e 23 da Lei 9.099/1995); • Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual na data e horário da audiência designada, essa circunstância será registrada em ata, incidindo os efeitos da contumácia ou revelia, conforme o caso.
Eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito por [email protected] (Secretaria), (65) 9255-9199 (whatsapp Secretaria) ou [email protected] (Gabinete).
ADELAIDE REINEHR DE CARVALHO CPF: *35.***.*11-53, MAYARA REINEHR FAGANELLO CPF: *45.***.*61-01 Endereço do promovente: Nome: ADELAIDE REINEHR DE CARVALHO Endereço: RUA DOS CEDROS, 1262, - ATÉ 469/470, JARDIM BOTÂNICO, SINOP - MT - CEP: 78556-006 Endereço do promovido: Nome: AGUAS GUARIROBA SA Endereço: ANTONIO MARIA COELHO, 5401, - DE 3807/3808 A 5298/5299, SANTA FE, CAMPO GRANDE - MS - CEP: 79021-170 Sinop, Terça-feira, 17 de Janeiro de 2023.
SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP E INFORMAÇÕES: PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-000 - TELEFONE: (66) 30253800 -
17/01/2023 17:03
Expedição de Outros documentos
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17/01/2023 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
17/01/2023 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
05/12/2022 02:08
Publicado Decisão em 05/12/2022.
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02/12/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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01/12/2022 09:27
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 17:06
Expedição de Outros documentos
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30/11/2022 17:06
Decisão interlocutória
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30/11/2022 11:08
Conclusos para decisão
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30/11/2022 11:08
Expedição de Outros documentos
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30/11/2022 11:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/11/2022 11:08
Audiência de conciliação designada em/para 15/02/2023 15:15, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
-
30/11/2022 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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