TJMT - 1021312-21.2022.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 13:30
Juntada de Certidão
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08/03/2023 00:31
Recebidos os autos
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08/03/2023 00:31
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/02/2023 02:31
Arquivado Definitivamente
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05/02/2023 02:31
Transitado em Julgado em 06/02/2023
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05/02/2023 02:31
Decorrido prazo de CLOVIS DE SOUZA em 03/02/2023 23:59.
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18/01/2023 00:00
Intimação
Vistos etc.
Cuida-se de EMBARGOS à EXECUÇÃO opostos arguindo inexigibilidade do título executivo que instrui os autos nº 1015034-04.2022.8.11.0015.
A análise da pretensão da parte Embargante, neste momento, encontra dois óbices.
O primeiro se refere a inadequação da via eleita por não observância do art. 53, §1º da Lei nº 9.099/1995 que, ao contrário do procedimento regido pelo CPC, determina que os Embargos à Execução sejam distribuídos dentro dos próprios autos executivos.
Destaca-se: Art. 53. […] § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente.
A adequação da via eleita é requisito para configurar o interesse de agir.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
NECESSIDADE DE INVENTÁRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
Interesse de agir.
Condição da ação integrada pelo binômio necessidade e adequação.
Só existirá o interesse de agir quando houver a necessidade de se ingressar com uma ação para pleitear o que se deseja e quando houver adequação da ação (própria para o pedido).
Inadequação da via eleita no caso.
Pretendendo a autora o recebimento de bens de propriedade de seu falecido pai, cabível o ajuizamento do competente inventário.
Extinção mantida.
NEGARAM PROVIMENTO AO APELO.
UNÂNIME. (TJRS, Apelação Cível, Nº *00.***.*17-27, Décima Sétima Câmara Cível, Relator: Giovanni Conti, Julgado em: 25-11-2021 - grifo nosso) Por oportuno, o segundo óbice, também decorre de uma violação ao procedimento específico do Juizado Especial.
Como visto na redação acima, o art. 53, §1º da Lei nº 9.099/1995, dispõe que efetuada a penhora será designada audiência de conciliação quando será possível a oposição de Embargos, logo, a garantia do Juízo é condição de procedibilidade para a análise dos Embargos à Execução diversamente do que ocorre no procedimento regido pelo CPC.
Vide o Enunciado 117 do FONAJE: É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial.
Nessa linha de raciocínio a própria Turma Recursal já se manifestou: RECURSO INOMINADO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - NECESSIDADE DE PRÉVIA GARANTIA DO JUÍZO - PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL PARA O RECEBIMENTO DOS EMBARGOS - ART. 53, § 1º, DA LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO Nº 117 DO FONAJE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Nos termos do § 1º do artigo 53 da Lei n. 9.099/95, os embargos à execução podem ser opostos mediante a garantia do juízo. 2.
No caso, a parte recorrente não comprovou no momento oportuno que garantiu o juízo da execução, requisito essencial para o recebimento dos embargos à execução no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. 3.
Incidência do Enunciando nº 117 do FONAJE que exige a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial. 4.
Não preenchidos os pressupostos de admissibilidade, não podem ser recebidos os embargos à execução opostos. […] (TJMT, N.U 1000507-41.2017.8.11.0009, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 03/08/2021, Publicado no DJE 05/08/2021) Portanto, cabe a parte Executada, ora Embargante, peticionar nos autos do processo Executivo seus Embargos apresentando a devida garantia do.
Diante do exposto, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO sem análise do mérito por inadequação da via eleita.
Deixo de condenar a parte Embargante ao pagamento de custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios, em virtude da gratuidade da justiça no âmbito dos Juizados Especiais no primeiro grau de jurisdição, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 e ausência de litígio nestes autos.
Interposto Recurso Inominado, às contrarrazões, após conclusos para o juízo de admissibilidade.
P.
I.
C.
O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Sinop-MT, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007.
Thiago Silva Mendes Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Uma vez que o projeto de sentença sub oculis, em face da causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a) no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, merece a aprovação deste Juiz togado.
Isto posto, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995 e art. 8.º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 270/2007.
Sinop/MT, (data registrada no sistema).
João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito -
17/01/2023 17:06
Expedição de Outros documentos
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17/01/2023 17:05
Juntada de Projeto de sentença
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17/01/2023 17:05
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/12/2022 16:02
Conclusos para decisão
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21/12/2022 16:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2022
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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