TJMT - 1047810-76.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Sexta Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 13:44
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 02:08
Decorrido prazo de IPM2 - INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - ME em 19/03/2025 23:59
-
20/03/2025 02:08
Decorrido prazo de CONSTRUTORA CASSIO E ADRIANO LTDA em 19/03/2025 23:59
-
11/03/2025 02:11
Decorrido prazo de IPM2 - INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - ME em 10/03/2025 23:59
-
11/03/2025 02:11
Decorrido prazo de DIEGO NOGUEIRA COSTA em 10/03/2025 23:59
-
05/03/2025 08:02
Juntada de Petição de manifestação
-
20/02/2025 02:16
Publicado Despacho em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 17:45
Expedição de Outros documentos
-
19/02/2025 17:45
Expedição de Outros documentos
-
18/02/2025 13:21
Expedição de Outros documentos
-
18/02/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 09:42
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
14/06/2023 13:59
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 19:38
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/05/2023 01:14
Publicado Ato Ordinatório em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 1047810-76.2022.8.11.0041 AUTOR: DIEGO NOGUEIRA COSTA REU: CONSTRUTORA CASSIO E ADRIANO LTDA e outros Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO o presente feito, intimando a parte autora, via DJE para IMPUGNAR A CONTESTAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cuiabá, 25 de maio de 2023, Assinado Digitalmente,Gestor(a) de Secretaria, Autorizado pelo Provimento nº 56/2007-CGJ.
Cuiabá, 25 de maio de 2023 KETULLY DE SOUZA QUEIROZ Assinado eletronicamente -
25/05/2023 12:45
Expedição de Outros documentos
-
24/05/2023 14:30
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2023 13:32
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
22/05/2023 13:32
Recebimento do CEJUSC.
-
22/05/2023 13:31
Audiência de conciliação realizada em/para 22/05/2023 12:00, 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
-
22/05/2023 12:59
Juntada de Termo de audiência
-
18/05/2023 07:47
Juntada de Petição de manifestação
-
17/05/2023 10:08
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2023 14:45
Recebidos os autos.
-
16/05/2023 14:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
19/03/2023 01:43
Decorrido prazo de CONSTRUTORA CASSIO E ADRIANO LTDA em 17/03/2023 23:59.
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12/03/2023 02:45
Juntada de entregue (ecarta)
-
08/03/2023 16:18
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2023 17:01
Juntada de Juntada de Correspondência Devolvida
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01/03/2023 06:43
Decorrido prazo de DIEGO NOGUEIRA COSTA em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 06:43
Decorrido prazo de IPM2 - INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - ME em 28/02/2023 23:59.
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16/02/2023 01:54
Publicado Intimação em 16/02/2023.
-
16/02/2023 01:54
Publicado Citação em 16/02/2023.
-
16/02/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
16/02/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
15/02/2023 16:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2023 16:05
Juntada de Petição de diligência
-
15/02/2023 00:00
Citação
Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO o presente feito, intimando a parte autora, via DJE para comparecer à audiência de conciliação no dia Tipo: Conciliação - Cejusc Sala: Central de conciliação* Data: 22/05/2023 Hora: 12:00 , a ser realizada na central de conciliação (CEJUSC) por meio de videoconferência.
Cuiabá, 14 de fevereiro de 2023, Assinado Digitalmente, Gestor(a) de Secretaria, Autorizado pelo Provimento nº 56/2007-CGJ.
CLIQUE AQUI PARA INGRESSAR NA AUDIÊNCIA. -
14/02/2023 16:16
Juntada de Petição de manifestação
-
14/02/2023 13:39
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2023 13:39
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2023 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
14/02/2023 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
14/02/2023 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
14/02/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 13:35
Audiência de conciliação designada em/para 22/05/2023 12:00, 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
-
14/02/2023 10:40
Juntada de Petição de manifestação
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14/02/2023 07:32
Decorrido prazo de IPM2 - INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - ME em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 07:32
Decorrido prazo de CONSTRUTORA CASSIO E ADRIANO LTDA em 13/02/2023 23:59.
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10/02/2023 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2023 14:28
Juntada de Petição de diligência
-
06/02/2023 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/02/2023 13:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/02/2023 12:36
Expedição de Mandado
-
06/02/2023 12:36
Expedição de Mandado
-
01/02/2023 11:45
Juntada de Petição de manifestação
-
28/01/2023 00:50
Publicado Ato Ordinatório em 27/01/2023.
-
28/01/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
26/01/2023 00:00
Intimação
Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO o presente feito, intimando a parte autora, via DJE para manifestar sobre o mandado devolvido pelo oficial de justiça, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cuiabá, 25 de janeiro de 2023, Assinado Digitalmente, Gestor(a) de Secretaria, Autorizado pelo Provimento nº 56/2007-CGJ. -
25/01/2023 17:59
Expedição de Outros documentos
-
25/01/2023 16:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2023 16:25
Juntada de Petição de diligência
-
25/01/2023 16:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2023 16:20
Juntada de Petição de diligência
-
23/01/2023 19:02
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
16/01/2023 14:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/01/2023 14:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/01/2023 14:27
Expedição de Mandado
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14/01/2023 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
13/01/2023 00:00
Intimação
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, Materiais e Lucros Cessantes ajuizada por DIEGO NOGUEIRA COSTA, qualificado nos autos, em face de CONSTRUTORA CÁSSIO E ADRIANO LTDA e IPM2 INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, pessoas jurídicas de direito privado, também qualificadas, por meio da qual o autor diz que firmou com a ré um contrato de compra e venda de uma unidade autônoma do empreendimento Residencial Novo Tempo (CEA PARK SUL – MÓDULO I), assinado em 7.6.2019, com prazo de entrega previsto para 24 meses após a assinatura do contrato perante a Caixa Econômica Federal, que ocorreu em 27.3.2020, tendo como prazo final para a entrega da obra a data de 27.3.2022.
Contudo, informa que já se passaram aproximadamente 8 meses e o empreendimento não foi entregue, o que tem lhe trazido prejuízos, pois continua pagando aluguel no importe de R$ 700,00 mensais, que, somados a partir da data prevista para a entrega do bem, perfaz o montante de R$ 5.600,00.
Esclarece que, o que é mais curioso, é que consta na placa de propaganda que o empreendimento está todo vendido, com as obras concluídas, pronto para morar, mas as requeridas não se dignam em entregar as chaves.
Requer, a título de tutela de urgência, sejam compelidas as rés a entregar as chaves do imóvel, sob pena de multa diária a ser arbitrada pelo juízo. É o relatório.
Decido.
De acordo com o artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência devem existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo a medida ser concedida liminarmente (art. 300, § 2º, CPC).
Os documentos trazidos com a inicial demonstram a relação jurídica estabelecida entre as partes, consubstanciada no Contrato de Promessa de Compra e Venda de Unidade Autônoma, firmado em 7.6.2019, com vistas à aquisição do imóvel, com prazo para entrega no prazo de 24 meses a partir da assinatura do contrato de financiamento junto à Caixa Econômica Federal (Id 106397630), mais o prazo de carência de 180 dias previsto no item 5.2. do contrato (Id 106397630).
Abstrai-se também da referida documentação que o contrato perante a Caixa Econômica Federal foi assinado em 13.4.2020 (Id 106397639), mas até a presente data o empreendimento não foi entregue, mesmo decorrido o prazo de tolerância de 180 dias, deixando transparecer que as requeridas incorreram em mora, trazendo prejuízo ao adquirente, que é presumido, consistente na injusta privação do uso do imóvel, o que tem forçado o autor a continuar morando de aluguel, conforme se infere do contrato de locação anexado aos autos.
Não há risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, tendo em vista que nada obsta que as requeridas sejam ressarcidas por eventuais prejuízos, caso se consagrem vencedoras na ação, ou que a decisão seja revista a qualquer tempo, especialmente depois de estabelecido o contraditório e a ampla defesa.
Com efeito, resultando demonstrada a probabilidade do direito e o perigo da demora, é de rigor o deferimento do pleito, em caráter liminar.
Em face do exposto, defiro o pedido de tutela provisória de urgência e determino sejam intimadas as rés para que promovam a entrega da unidade autônoma em questão, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária que ora arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor do imóvel.
Cumprida a liminar, cite-se e intime-se a parte demandada para comparecimento à audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC a ser designada pela secretaria, e contestar o pleito no prazo legal.
Defiro a gratuidade da justiça nos moldes requeridos (art. 98, CPC).
Cumpra-se e intimem-se. -
12/01/2023 19:26
Expedição de Outros documentos
-
12/01/2023 19:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/12/2022 18:53
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 18:53
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 18:53
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 18:53
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 18:43
Recebido pelo Distribuidor
-
15/12/2022 18:43
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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15/12/2022 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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