TJMT - 1029191-69.2020.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Sexta Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 15:07
Conclusos para decisão
-
20/06/2025 08:10
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/05/2025 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
16/05/2025 15:48
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2025 03:34
Decorrido prazo de LARJANT BRASIL INVEST EIRELI em 29/04/2025 23:59
-
22/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 13:49
Expedição de Outros documentos
-
15/04/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 02:11
Decorrido prazo de LARJANT BRASIL INVEST EIRELI em 20/03/2025 23:59
-
13/03/2025 02:32
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 15:22
Expedição de Outros documentos
-
11/03/2025 15:20
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 15:19
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 22:38
Expedição de Outros documentos
-
10/03/2025 22:38
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2025 02:08
Decorrido prazo de LARJANT BRASIL INVEST EIRELI em 26/02/2025 23:59
-
05/02/2025 02:12
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 13:45
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2025 16:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/07/2023 08:47
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 00:32
Publicado Intimação em 21/06/2023.
-
21/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 1029191-69.2020.8.11.0041 EXEQUENTE: LARJANT BRASIL INVEST EIRELI EXECUTADO: VALERIA FRANCA BARRETO - COMERCIO VAREJISTA e outros Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO o presente feito, intimando a parte exequente, via DJE para dar efetivo andamento no feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
Cuiabá, 19 de junho de 2023, Assinado Digitalmente, Gestor(a) de Secretaria, Autorizado pelo Provimento nº 56/2007-CGJ.
Cuiabá, 19 de junho de 2023 INGRID CRISTINA ARAUJO DE FRANCA Assinado eletronicamente -
19/06/2023 08:39
Expedição de Outros documentos
-
19/06/2023 08:34
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2023 04:22
Decorrido prazo de LARJANT BRASIL INVEST EIRELI em 16/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 03:50
Publicado Ato Ordinatório em 24/05/2023.
-
24/05/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
23/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO o presente feito, intimando a parte exequente, via DJE, para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cuiabá, 22 de maio de 2023, Assinado Digitalmente, Gestor(a) de Secretaria, Autorizado pelo Provimento nº 56/2007-CGJ. -
22/05/2023 17:56
Expedição de Outros documentos
-
16/05/2023 09:31
Decorrido prazo de LARJANT BRASIL INVEST EIRELI em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 09:31
Decorrido prazo de VALERIA FRANCA BARRETO em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 09:31
Decorrido prazo de VALERIA FRANCA BARRETO - COMERCIO VAREJISTA em 15/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 16:54
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 03:23
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
20/04/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
19/04/2023 00:00
Intimação
Defiro o pedido no Id 34062582, determinando que seja feito penhora on-line, via SISBAJUD, em contas bancárias da parte executada, até o montante de R$ 60.557,78 (sessenta mil quinhentos e cinquenta e sete reais e setenta e oito centavos).
Com suporte no artigo 782 §3° do CPC, defiro o pedido formulado pela parte exequente, determinando a inclusão do nome da parte devedora em cadastro de inadimplentes, via sistema SERASAJUD.
Resultando exitoso o ato, intime-se a parte executada para, querendo, manifestarem-se sobre a penhora no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 2º e 3º, do CPC.
Não sendo encontrados valores, à parte exequente para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsionando, assim, o feito.
Cumpra-se e intimem-se. -
18/04/2023 16:44
Expedição de Outros documentos
-
18/04/2023 16:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/04/2023 08:32
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
07/04/2023 08:32
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
04/04/2023 17:58
Juntada de recibo (sisbajud)
-
14/02/2023 07:34
Decorrido prazo de LARJANT BRASIL INVEST EIRELI em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 07:34
Decorrido prazo de VALERIA FRANCA BARRETO em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 07:34
Decorrido prazo de VALERIA FRANCA BARRETO - COMERCIO VAREJISTA em 13/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 19:09
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
14/01/2023 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
13/01/2023 14:43
Conclusos para decisão
-
13/01/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 14:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
13/01/2023 00:00
Intimação
Autos n. 1029191-69.2020.811.0041 VALERIA FRANÇA BARRETO, qualificada nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por LARJANT BRASIL INVEST EIRELI – FEDERAL INVEST, também qualificada nos autos, apresentou Exceção de Pré-Executividade, alegando, em síntese, que a execução está fundada em título no valor de R$ 60.557,78, mas que em 27.12.2019, foi pago o valor de R$ 7.000,00 e em 21.1.2020 mais R$ 3.000,00 à exequente, de forma que a dívida não corresponde ao valor exigido, mas sim de R$ 40.000,00.
Sustenta, pois, com suporte no art. 783 do Código de Processo Civil, que a dívida é ilíquida e que a execução é nula, pedindo a extinção do processo e a condenação da excepta em honorários advocatícios.
A parte contrária, em resposta, alega o não conhecimento da exceção por necessidade de dilação probatória, uma vez que não foram acostados comprovantes dos supostos pagamentos (depósitos e ou transferências bancárias).
Defende a validade do título executivo, sua liquidez e certeza, consistente em instrumento de confissão de dívida, assinado por duas testemunhas, por meio do qual se confessou o débito de R$ 44.229,26, comprometendo-se a pagar com acréscimo de juros e correção em 5 parcelas de R$ 10.000,00, sendo a primeira com vencimento em 20.12.2019 e a última em 30.4.2020.
Argumenta que a executada não honrou nenhuma das parcelas e se tornou inadimplente a partir de 20.12.2019, de modo que a dívida, devidamente atualizada, soma o montante de R$ 60.557,78, conforme cálculo em anexo.
Pugna, assim, pela rejeição e improcedência da exceção, com a condenação da executada em honorários advocatícios. É o relatório.
Decido.
Do cabimento – O primeiro ponto a ser enfrentado no presente incidente processual é o do cabimento ou não da via da exceção de pré-executividade para o exame da matéria suscitada pelo executado, qual seja, a ausência de liquidez do título executivo extrajudicial e, portanto, vício processual para a admissibilidade da execução.
Nenhuma é a dúvida, no entanto, acerca dessa possibilidade, vez que, em princípio, se trata aqui de matéria que, como se sabe, pode ser alegada a qualquer momento e de qualquer forma, sem a necessidade da oposição de embargos à execução.
Portanto, até por meio de petição avulsa poderia o executado se insurgir contra a execução ou o cumprimento de sentença para alegar a vício do título executivo, tendo preferido, neste caso, fazê-lo pela via da exceção de pré-executividade, que já se consagrou em nosso ordenamento jurídico como peça utilizada para agasalhar matérias não só conhecíveis de ofício, como se dava inicialmente, mas também, e cada vez mais primordialmente, nos casos que não exigem dilação probatória (STJ-3ª T., REsp 733.533, Min.
Nancy Andrighi, j. 4.4.06, DJU 22.5.06).
No mesmo sentido: STJ-1ª T., Resp 841/1967, Min.
Luiz Fux, j. 12.2.08, DJ 2.4.08; RT 844/295.
A doutrina sinaliza para o mesmo rumo, como se vê a seguir: “O rol das hipóteses de cabimento da exceção de pré-executividade tem sofrido sistemática ampliação.
De maneira que, atualmente, as matérias passíveis de serem alegadas nesta via excepcional não são somente as de ordem pública, mas também os fatos modificativos ou extintivos do direito do exeqüente, desde que comprovados de plano, sem necessidade de dilação probatória. (...) Apenas a título de exemplo, em exceção de pré-executividade se pode alegar: a) falta de algum dos requisitos de admissibilidade da execução (art. 267, CPC); b) falta ou vício do título executivo (art. 283, CPC); c) nulidade da execução; d) nulidade da penhora; e) nulidade da arrematação; f) evidente excesso de execução (art. 743, CPC); g) pagamento da dívida executada; h) ocorrência de prescrição ou decadência; i) compensação entre as partes etc.” (destaquei)[1] Assim, ante a constatação de que a exceção de pré-executividade é via adequada para, em tese, se arguir a matéria suscitada pela executada, precisamente a ausência de liquidez do título executivo extrajudicial e, consequentemente, a nulidade da execução (art. 803, I, CPC), por ser de ordem pública, cognoscível, pois, de ofício, não haveria qualquer óbice ao conhecimento do incidente.
Observa-se, no entanto, que, conforme salientado pela parte exequente, ora excepta, a executada/excipiente não trouxe para os autos nenhum documento comprobatório da alegação de que parte da dívida reclamada no processo de execução, ou seja, os valores de R$ 7.000,00 e R$ 3.000,00, foram efetivamente pagos nas datas de 27.12.2019 e 21.1.2020, respectivamente, como anunciado na exceção.
Chama a atenção no caso em apreço, a completa indiferença à preocupação em comprovar o alegado pagamento, tanto que em sua narrativa a excipiente sequer cogita em produzir tal prova de alguma forma nos autos, para que ao menos se concluísse pelo engano no procedimento eleito, na medida em que, conforme adiantado mais acima, não há falar em acolhimento da exceção de pré-executividade quando a prova do alegado depende de dilação probatória.
Em outras palavras, a parte excipiente provocou um incidente processual, tão somente para obstar o andamento normal do feito e se beneficiar com a sobrecarga de processos em curso na unidade judicial, sabendo, por óbvio, que jamais obteria a extinção da execução com base apenas na alegação de que parte da dívida já foi paga, impondo-se adverti-la de que a reiteração de tal conduta poderá ser compreendida como postura de litigância de má-fé, nos termos do art. 80, IV, do CPC, acarretando-lhe as consequências legais do ato.
Assim, rejeito a exceção de pré-executividade e determino o prosseguimento do feito com o cumprimento integral do despacho inaugural, procedendo-se à constrição de bens da executada.
Deixo de condenar a parte executada em honorários advocatícios, com suporte nos precedentes do STJ: “Não é cabível a condenação em honorários advocatícios quando rejeitada exceção de pré-executividade.
Precedentes.” AGInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1956794/SP, Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, 29.8.2022, DJe 31.8.2022) Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, 11 de janeiro de 2023.
JONES GATTASS DIAS Juiz de Direito [1] DA SILVA, Américo Luís Martins.
A Execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública.
Revista dos Tribunais, 3ª edição, 2011, p. 977. -
12/01/2023 20:07
Expedição de Outros documentos
-
12/01/2023 20:07
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
03/11/2020 15:23
Conclusos para decisão
-
26/09/2020 06:24
Juntada de Petição de manifestação
-
23/09/2020 02:52
Publicado Intimação em 23/09/2020.
-
23/09/2020 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2020
-
21/09/2020 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2020 17:38
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2020 20:01
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
24/07/2020 02:52
Decorrido prazo de VALERIA FRANCA BARRETO em 23/07/2020 23:59:59.
-
24/07/2020 02:43
Decorrido prazo de VALERIA FRANCA BARRETO - COMERCIO VAREJISTA em 23/07/2020 23:59:59.
-
23/07/2020 02:42
Decorrido prazo de LARJANT BRASIL INVEST EIRELI em 22/07/2020 23:59:59.
-
17/07/2020 03:39
Decorrido prazo de LARJANT BRASIL INVEST EIRELI em 16/07/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 00:41
Publicado Ato Ordinatório em 09/07/2020.
-
09/07/2020 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2020
-
07/07/2020 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2020 01:39
Publicado Despacho em 02/07/2020.
-
03/07/2020 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2020
-
01/07/2020 02:13
Publicado Despacho em 01/07/2020.
-
01/07/2020 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2020
-
30/06/2020 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2020 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2020 14:21
Juntada de Petição de manifestação
-
30/06/2020 13:06
Conclusos para decisão
-
29/06/2020 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2020 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2020 16:43
Juntada de Petição de manifestação
-
29/06/2020 12:14
Conclusos para decisão
-
29/06/2020 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2020
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1025831-63.2019.8.11.0041
Sarah Vieira Balas
Unimed Cuiaba Cooperativa de Trabalho ME...
Advogado: Jackson Francisco Coleta Coutinho
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 14/06/2019 13:54
Processo nº 1014918-27.2016.8.11.0041
Banco do Brasil S.A.
Fabiana Lobo Pereira Leite
Advogado: Edlaine Lucia Soares de Oliveira
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 03/05/2024 14:05
Processo nº 1002720-66.2021.8.11.0013
Maria Angela Lana Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Ivair Bueno Lanzarin
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 09/06/2021 12:37
Processo nº 1014918-27.2016.8.11.0041
Banco do Brasil S.A.
Maria Aparecida Borges de Barros Rocha
Advogado: Fernando Marsaro
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 02/09/2016 13:32
Processo nº 1000453-47.2023.8.11.0015
George Heverton Antonio Silva
Estado de Mato Grosso
Advogado: George Heverton Antonio Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 12/01/2023 19:05