TJMT - 1030213-20.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2024 13:30
Juntada de Certidão
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24/03/2024 13:30
Juntada de Certidão
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23/02/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
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25/11/2023 04:25
Decorrido prazo de BARBARA KETILEN LEMES DELGADO em 24/11/2023 23:59.
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15/11/2023 01:16
Decorrido prazo de BARBARA KETILEN LEMES DELGADO em 14/11/2023 23:59.
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07/11/2023 01:42
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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07/11/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO POLO ATIVO: BARBARA KETILEN LEMES DELGADO.
Nos termos do artigo 4° do Provimento nº 20/2019-CGJ e artigo 35 da CNGC, fica devidamente INTIMADA a parte requerente, para que efetue, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas processuais, a que foi condenada, conforme valores descriminados na contagem de custas anterior.
Fica cientificada que para emissão de guia de custas e taxa, deverá acessar o site www.tjmt.jus.br, serviços, guias, emitir guias, clicar em CUSTAS E TAXAS FINAIS OU REMANESCENTES, preencher o número único do processo, pesquisar, próximo, ok, colocar o nº do CPF do pagante.
Clicar em CUSTAS e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha custas.
Clicar em TAXA e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha taxa.
Clicar em gerar GUIA.
O sistema gera um BOLETO ÚNICO.
Imprimir e após a efetivação do recolhimento, efetuar a comprovação nos autos, ou via e-mail [email protected].
ADVERTÊNCIA A PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 612, § 5º da CNGC-TJMT.
Cuiabá, 5 de novembro de 2023. (Assinado Digitalmente) Central de Arrecadação e Arquivamento -
05/11/2023 13:52
Expedição de Outros documentos
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05/11/2023 13:52
Expedição de Outros documentos
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05/11/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
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05/11/2023 11:28
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 00:56
Recebidos os autos
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27/04/2023 00:56
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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27/03/2023 13:03
Arquivado Definitivamente
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22/03/2023 12:25
Decorrido prazo de BARBARA KETILEN LEMES DELGADO em 20/03/2023 23:59.
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06/03/2023 01:00
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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05/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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02/03/2023 12:42
Expedição de Outros documentos
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11/11/2022 19:21
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 03/11/2022 23:59.
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22/10/2022 02:17
Publicado Decisão em 18/10/2022.
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22/10/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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17/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1030213-20.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: BARBARA KETILEN LEMES DELGADO REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos, etc.
Deixo de receber o recurso de Id. 90606114, pois o mesmo está intempestivo; Percebe-se que a sentença fora proferida no Id. 88736573, sendo disparada a intimação eletrônica no dia 04/07/2022, tendo decorrido o prazo no dia 18/07/2022; O artigo 42 da Lei 9099/95, prevê que o prazo para a interposição de recurso é de 10 (dez) dias, tendo decorrido, nos moldes acima, pois interposto o recurso em 14 dias, portanto, intempestivo; Por tais razões, deixo de receber o recurso aviado no Id. 90606114.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Cumpra-se.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
15/10/2022 21:00
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2022 21:00
Não conhecido o recurso de BARBARA KETILEN LEMES DELGADO - CPF: *32.***.*21-30 (REQUERENTE)
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23/08/2022 15:27
Conclusos para decisão
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22/07/2022 14:00
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/07/2022 22:48
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 18/07/2022 23:59.
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19/07/2022 22:47
Decorrido prazo de BARBARA KETILEN LEMES DELGADO em 18/07/2022 23:59.
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04/07/2022 03:37
Publicado Sentença em 04/07/2022.
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02/07/2022 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2022
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01/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1030213-20.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: BARBARA KETILEN LEMES DELGADO REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
I.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95.
II.
PRELIMINARES Rejeito a alegação da reclamada que a petição inicial não comprovou as alegações, tendo em vista que as informações constantes na inicial são suficientes, somado aos documentos apresentados, portanto ausente qualquer vício capaz de ensejar a inépcia da inicial, conforme previsão do art. 330 do CPC.
III.
MÉRITO Sendo a prova documental suficiente para formar convencimento o caso comporta julgamento antecipado, não havendo necessidade de produção de prova em audiência passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, I, do CPC.
In casu, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, sendo o Reclamante – consumidor – parte hipossuficiente, deverá ser aplicado em seu favor à inversão do ônus da prova, uma vez que está presente a verossimilhança de suas alegações, reforçada pelos documentos juntados com a inicial.
Pleiteia a Reclamante indenização por danos morais ao argumento de que teve seus dados inscritos em cadastro de proteção ao crédito indevidamente pela Reclamada no valor de no valor de R$ 193,72 (cento noventa e três reais e setenta e dois centavos) sob o argumento de que desconhece a origem do débito.
A Reclamada, em defesa, alega que a cobrança é referente a consumo UC cadastrada em nome da autora, do qual aquela era titular, o que torna legítima a cobrança e a inserção dos dados da autora nos cadastros de proteção ao crédito.
Visando demonstrar que de fato os serviços foram contratados e utilizados pela parte autora, a reclamada apresentou gravação telefônica de pessoa se identificando como sendo a autora, informando o nº do CPF da autora, e solicitando o desligamento da unidade consumidora, onde inclusive estava ciente dos débitos em aberto e do valor.
No caso, se fosse desejo da parte autora, para rebater os argumentos e a gravação, bastaria que a mesma fizesse uma gravação e apresentasse nos autos, porém assim não o fez, ônus que lhe incumbia.
Cumpre esclarecer que a providência adotada pela empresa reclamada no que diz respeito a gravação da conversa telefônica (autogravação), ainda que feita sem o conhecimento do interlocutor e sem ordem judicial prévia, é considerada meio lícito de prova.
Portanto, o conjunto probatório autoriza a conclusão de que houve relação negocial firmada entre as partes, bem como de que não houve o devido adimplemento de suas obrigações para com a Reclamada, não havendo que se falar em inscrição indevida.
O serviço de energia guarda uma peculiaridade que o distingue de todos os demais (serviços de telefonia, bancário, etc).
Posto que a concessionária Energisa, é a única fornecedora de energia elétrica do estado, de modo que o autor, de algum modo, usufrui dos serviços prestados por esta empresa.
Assim, o conjunto probatório autoriza a conclusão de que houve relação negocial firmada entre as partes, bem como de que não houve o devido adimplemento de suas obrigações para com a Reclamada, não havendo que se falar em inscrição indevida.
Corroborando: Recurso Inominado: 1017684-97.2021.8.11.0002 Origem: JUIZADO ESPECIAL DO CRISTO REI Recorrente (s): GISLAINE GONCALINA DE SOUZA Recorrido (s): ENERGISA S/A Juíza Relatora: LÚCIA PERUFFO Data do Julgamento: 07/12/2021 EMENTA RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO – ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – JUNTADA DE TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO E CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE – TESE DE MERO DIREITO DE PETIÇÃO E AÇÃO – RELAÇÃO JURÍDICA VEEMENTEMENTE NEGADA – COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO – JUNTADA DE TERMO DE CONFISSÃO E DOCUMENTOS PESSOAIS – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS DOCUMENTOS – MERO INCONFORMISMO CONTRA A PENALIDADE – ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS – PROVOCAÇÃO INDEVIDA DO PODER JUDICIÁRIO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EVIDENCIADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Havendo alegação de inexistência de relação jurídica pelo consumidor, incumbe ao fornecedor de produtos e serviços que requereu a negativação do nome do consumidor provar que houve a contratação, a contraprestação do serviço e o respectivo inadimplemento.
Diante da juntada de Termo de Confissão de Dívida, instruído com cópia do RG e Carteira de Trabalho, de rigor a improcedência da pretensão, ainda mais quando a impugnação e o recurso são genéricos, este último limitado a atacar a condenação por litigância de má-fé.
Havendo comprovação da contratação e não havendo sequer impugnação dos documentos, de rigor a manutenção da sentença de improcedência, inclusive em relação à condenação em litigância de má-fé por alteração da verdade dos fatos e provocação indevida do Poder Judiciário.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-MT 10176849720218110002 MT, Relator: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 07/12/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 10/12/2021) Por fim, condeno a parte autora como litigante de má fé, uma vez que vislumbro os elementos de tal instituto na presente demanda, em razão da alteração da verdade dos fatos.
IV.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, OPINO pela rejeição da preliminar e no mérito pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos formulados pela reclamante. - Condeno a parte Reclamante à pena de litigância de má-fé no valor equivalente a 9% do valor da causa a ser revertido em favor da parte Reclamada, na forma do artigo 81, do Código de Processo Civil. - Outrossim, em decorrência da má-fé, condeno A Reclamante, na forma do artigo 55 da Lei n. 9.099/95, ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, levando-se em conta os critérios do art. 85, §8º do CPC.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Submeto o presente projeto de sentença ao MM.
Juiz de Direito, para os fins estabelecidos no art. 40 da Lei 9.099/95.
Jéssica Carolina O.
Arguello de Medeiros Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jorge Alexandre Martins Ferreira Juiz de Direito -
30/06/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 15:16
Juntada de Projeto de sentença
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30/06/2022 15:16
Julgado improcedente o pedido
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29/06/2022 13:45
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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27/06/2022 13:35
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2022 16:02
Juntada de Petição de manifestação
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21/06/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
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21/06/2022 14:52
Juntada de Termo de audiência
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21/06/2022 14:52
Conclusos para julgamento
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21/06/2022 14:51
Recebimento do CEJUSC.
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21/06/2022 14:51
Audiência Conciliação CGJ/DAJE realizada para 21/06/2022 14:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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20/06/2022 15:32
Juntada de Petição de manifestação
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15/06/2022 14:44
Recebidos os autos.
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15/06/2022 14:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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06/05/2022 03:16
Publicado Informação em 06/05/2022.
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06/05/2022 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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04/05/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 13:50
Ato ordinatório praticado
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25/04/2022 11:36
Audiência Conciliação CGJ/DAJE designada para 21/06/2022 14:40 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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21/04/2022 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2022
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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