TJMT - 1001519-07.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
03/12/2023 01:14
Recebidos os autos
-
03/12/2023 01:14
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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31/10/2023 11:02
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 01:26
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 01:26
Decorrido prazo de MAYRA KAROLINE LOPES DA SILVA em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 01:26
Decorrido prazo de MAYRA KAROLINE LOPES DA SILVA em 24/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 08:41
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 23/10/2023 23:59.
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22/10/2023 12:28
Decorrido prazo de MAYRA KAROLINE LOPES DA SILVA em 02/10/2023 23:59.
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22/10/2023 12:28
Decorrido prazo de MAYRA KAROLINE LOPES DA SILVA em 03/10/2023 23:59.
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06/10/2023 07:08
Publicado Sentença em 06/10/2023.
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06/10/2023 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95 Passo a decidir.
A parte devedora efetuou o pagamento voluntário (IDs 120019886 e 130442627) dos valores devidos, com o qual não se opôs o(a) credor(a) (ID 130800044).
Diante da quitação integral do débito, declaro satisfeita a obrigação e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado, expeça-se o competente alvará judicial do valor já devidamente atualizado em favor do(a) exequente.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a) “receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, arquivem-se os autos independentemente de nova determinação, procedendo-se às baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data e horário registrados no PJE.
Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito -
04/10/2023 22:42
Expedição de Outros documentos
-
04/10/2023 22:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2023 22:42
Expedição de Outros documentos
-
04/10/2023 22:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/10/2023 18:19
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 14:27
Juntada de Petição de manifestação
-
28/09/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 10:28
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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11/09/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, no qual a executada foi condenada à reparação de danos morais, devidamente corrigida e acrescida de juros de mora, bem como a realizar o desbloqueio da conta da reclamante.
Devidamente paga a indenização fixada (ID 120019886), ficou pendente o cumprimento da obrigação de fazer, tendo a executada informado a impossibilidade de desbloqueio das contas da exequente por questões de segurança (ID 119677101).
Instada, a exequente requereu a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos (ID 120194145).
A executada, reiterando os termos da petição anterior constante do ID 119677101, pugnou pela conversão em perdas e danos em valor razoável, no importe máximo de R$ 500,00 (quinhentos reais) (ID 120585977). É o relatório.
Passo a decidir.
No caso vertente, ante a inviabilidade técnica do cumprimento específico da obrigação de fazer e a concordância das partes, não há óbice para a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, na forma prevista no artigo 52, inciso V, da Lei nº 9.099/95.
Assim, diante da impossibilidade da realização da obrigação de fazer, DEFIRO o requerimento constante do ID 120194145 e CONVERTO a obrigação em perdas e danos, fixando a indenização respectiva no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros simples de 1% ao mês, ambos a partir desta data.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário do débito.
Transcorrido o prazo sem cumprimento, intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Tudo cumprido, retornem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data e horário registrados no PJE.
Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito -
06/09/2023 15:53
Expedição de Outros documentos
-
06/09/2023 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2023 15:53
Expedição de Outros documentos
-
06/09/2023 15:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/06/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 03:29
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 13/06/2023 23:59.
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13/06/2023 04:15
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 12/06/2023 23:59.
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12/06/2023 17:33
Conclusos para decisão
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12/06/2023 13:46
Juntada de Petição de manifestação
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07/06/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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03/06/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 19:43
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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19/05/2023 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
17/05/2023 17:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/05/2023 17:54
Expedição de Outros documentos
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17/05/2023 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2023 17:54
Expedição de Outros documentos
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17/05/2023 17:51
Processo Desarquivado
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17/05/2023 15:58
Juntada de Petição de manifestação
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17/05/2023 12:53
Arquivado Definitivamente
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17/05/2023 12:53
Transitado em Julgado em 17/05/2023
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17/05/2023 12:53
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 12:53
Decorrido prazo de MAYRA KAROLINE LOPES DA SILVA em 16/05/2023 23:59.
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02/05/2023 08:12
Publicado Sentença em 02/05/2023.
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02/05/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MAYRA KAROLINE LOPES DA SILVA, contra BANCO BMG S.A, objetivando, o recebimento de indenização por dano moral alegando que mantem conta digital junto a promovida, e que no dia 29/12/2022, ao tentar realizar uma transação descobriu que sua conta estava suspensa, o que teria lhe causado vários prejuízos.
Alegou que efetuou reclamações administrativas junto à promovida, que até distribuição da ação não havia liberado sua conta.
Requereu indenização por dano moral.
Houve indeferimento do pedido liminar.
Realizada a audiência para tentativa de conciliação, esta restou frustrada.
A parte promovida apresentou contestação e arguiu a preliminar de incompetência do juízo e apontou a ausência de documento válido.
No mérito, alegou a eficiência do serviço, a inexistência de falhas sob o argumento de que houve suspensão preventiva para segurança dos usuários da plataforma.
E, por fim, requereu a improcedência da ação.
A parte promovente impugnou a contestação e reiterou os pedidos formulados na inicial. É O RELATÓRIO.
DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA POR NECESSIDADE DE PERÍCIA A preliminar de incompetência do Juizado Especial pela necessidade de perícia não merece acolhida, uma vez que apesar de haver bloqueio digital do aplicativo, constata-se que a própria promovida confessa que realizou o bloqueio.
Ademais, a complexidade da causa se afere pelo objeto da prova e não pela natureza do direito material discutido.
A preliminar deve ser rejeitada DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTO A preliminar de ausência de documento imprescindível em razão de ausência de juntada de comprovante de endereço do nome da parte promovente não merece acolhida, uma vez que sua apresentação não é imprescindível para o ajuizamento da ação, visto que o referido documento tem como finalidade a comprovação do direito material e não do direito de ação.
Rejeito a preliminar e passo a análise do mérito.
DO MÉRITO.
Inicialmente, destaca-se que a matéria é exclusivamente de direito, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
A relação de consumo restou caracterizada, nos termos dos artigos 2º e 3º, ambos da Lei nº 8.078/90, sendo aplicável a inversão do ônus da prova.
Destaca-se que o cerne da presente ação é a existência ou não de falha na prestação do serviço e o direito ao recebimento de indenização por dano moral decorrente desta falha.
A parte promovente comprovou inúmeras reclamações administrativas junto à promovida, conforme protocolos indicados na inicial quanto ao bloqueio da conta.
E ainda, apresentou prints de celular que demonstram o bloqueio da conta.
Assim, a parte promovente comprovou os fatos constitutivos do direito, artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
A promovida, na inversão do ônus da prova, se limitou apenas a alegar genericamente que o bloqueio foi preventivo, sem, contudo, provar a efetiva transação suspeita, ou que ao menos notificou previamente a reclamante sobre a suspensão.
Quanto à alegação de que entende que não há dano moral em caso de comprovação de fato negativo, ressaltasse que restou comprovado que a falha atingiu a vida financeira da parte promovente e que não obteve solução mesmo depois de inúmeras reclamações administrativas internas, e até o momento não recuperou sua conta.
A responsabilidade do fabricante e do fornecedor de serviços é objetiva, pelo que responde independentemente de culpa, pela reparação dos danos morais causados aos consumidores em decorrência da falha na prestação de serviço, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor.
O art. 14 do Código de defesa do Consumidor dispõe que: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Deste modo, o Código de Defesa do Consumidor abraçou o sistema da responsabilidade objetiva do fornecedor, inclusive do prestador de serviços, fundada na teoria do risco da atividade, não se exigindo dolo ou culpa para emergir o dever de indenizar.
Quanto ao dano moral, para sua fixação, devem ser consideradas as peculiaridades de cada caso, a proporcionalidade, razoabilidade e moderação, a gravidade da lesão, o caráter punitivo da medida, a condição socioeconômica do lesado, a repercussão do dano, especialmente o necessário efeito pedagógico, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte moralmente lesada. À vista de tais critérios, bem como, atenta aos patamares fixados pela jurisprudência em casos semelhantes, entendo como necessário e suficiente à reparação pelo dano moral a condenação no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Pelo exposto, proponho JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação proposta pela parte promovente contra a promovida para condená-la a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigida pelo INPC/IBGE a partir desta data e juros da mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
E ainda, determinar que a empresa promovida realize o desbloqueio da conta da promovente, no prazo de 5 dias sob pena de multa diária de R$200,00, limitado à R$5.000,00.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Submeto o presente projeto de decisão à homologação do Magistrado Togado, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei 9099/95.
Brunna Neves Juíza Leiga ------------------------------------------------------------------------
Vistos.
Para que produza os seus devidos efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/07, homologo o projeto de sentença juntado nos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
30/04/2023 12:58
Expedição de Outros documentos
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30/04/2023 12:58
Juntada de Projeto de sentença
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30/04/2023 12:58
Julgado procedente em parte do pedido
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17/03/2023 17:22
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/03/2023 18:15
Conclusos para julgamento
-
16/03/2023 18:15
Recebimento do CEJUSC.
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16/03/2023 18:15
Audiência de conciliação realizada em/para 16/03/2023 18:00, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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16/03/2023 18:12
Juntada de Termo de audiência
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15/03/2023 15:14
Recebidos os autos.
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15/03/2023 15:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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15/03/2023 10:16
Juntada de Petição de outros documentos
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15/03/2023 07:16
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2023 00:36
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1001519-07.2023.8.11.0001.
AUTOR: MAYRA KAROLINE LOPES DA SILVA REU: BANCO BMG SA Vistos, etc.
Recebo a emenda a inicial.
Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA ANTECIPADA” ajuizada por MAYRA KAROLINE LOPES DA SILVA em face de BANCO BMG S/A, ambos devidamente qualificados na inicial.
A parte promovente alega em síntese que, é cliente da instituição financeira requerida e que foi surpreendida com o bloqueio unilateral de sua conta e retenção de valores.
Aduz que buscou a reclamada para tentar resolver de forma extrajudicial, todavia sem sucesso.
Em face dessa situação, depois de discorrer sobre os fatos e fundamentos jurídicos que entende cabíveis à espécie, a parte promovente, dentre outras alegações e providências, requer liminarmente: “(...) 1 - LIMINARMENTE, em antecipação de tutela, seja determinado que o requerido proceda com o desbloqueio da conta corrente nº 8038778-2 no prazo máximo de 24 horas; (...)” É o que merece ser relatado.
DECIDO.
Da análise dos elementos e das circunstâncias que envolvem a ocorrência dantes relatada, concluo que o pedido de antecipação de tutela específica não merece acolhimento.
O artigo 300, do Código de Processo Civil, dispõe que a tutela de urgência será concedida, quando houver probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, “in verbis”: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Nota-se, portanto, que a concessão da tutela de urgência tem como pressupostos a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nesse contexto, a despeito dos argumentos trazidos na inicial, em perfunctória análise de suas razões e da documentação acostada ao pedido, não constato a plausibilidade mínima necessária e nem os pressupostos legais autorizativos para a concessão da medida pleiteada.
Isso porque, nesta fase de cognição sumária, não vislumbro a prova inequívoca tendente à verossimilhança das alegações que ensejam a tutela pleiteada, pois a narrativa apresentada pela peça exordial é de natureza unilateral.
Ressalto que a pretensão de desbloqueio restituição de valores de conta deve ser mais bem explanada, de forma que garantir às partes o devido processo legal, nele compreendido a ampla defesa e o contraditório é a medida mais prudente, a fim de se verificar se o bloqueio se deu de forma imotivada.
O bloqueio da movimentação de conta bancária por parte do banco é conduta que se infere no seu dever de vigilância e segurança, estando amparado no princípio de segurança do sistema financeiro nacional e na teleologia da Lei n. 9.613/98, pena do contrário responder por operações finalizadas que venham a não ser reconhecidas pelo correntista.
Nesses casos, portanto, somente haverá ilicitude na conduta da instituição financeira, caso, oportunizada a apresentar as razões e provas que motivaram o bloqueio da conta e valores nela existentes, verifique-se inexistir qualquer justificativa plausível para a realização do bloqueio.
Em se tratando de alegação de bloqueio indevido, ressalvadas situações excepcionais, é conveniente aguardar a instrução probatória, uma vez que não se sabe ao certo em que circunstância se deram as operações consideradas indevidas.
Ademais, a liberação do valor existente em conta bancária neste momento poderá implicar em irreversibilidade dos efeitos da tutela, acaso ao final a demanda seja julgada improcedente.
Posto isso, não vislumbrando a necessária verossimilhança das alegações nesta etapa procedimental, de sorte a não preencher os requisitos legais permissivos, impossível a concessão da tutela antecipatória.
Diante do exposto e ante tudo o mais que dos autos consta, INDEFIRO a tutela de urgência pretendida.
Ainda, antevendo a relação de consumo entre as partes, com fundamento no artigo 6.º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e, diante da hipossuficiência probatória do consumidor, inverto o ônus da prova, atribuindo às partes promovidas esse encargo.
Cite-se.
Intimem-se.
Aguarde-se audiência de conciliação.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Cuiabá, MT, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
13/03/2023 17:46
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2023 17:46
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/03/2023 15:00
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 10:27
Decorrido prazo de MAYRA KAROLINE LOPES DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:23
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
21/01/2023 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
19/01/2023 13:43
Juntada de Petição de manifestação
-
18/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1001519-07.2023.8.11.0001.
AUTOR: MAYRA KAROLINE LOPES DA SILVA REU: BANCO BMG SA Vistos, etc.
Antes de qualquer deliberação, conforme consta do art. 321 do CPC, intime-se a parte reclamante para que, em 15 (quinze) dias, emende a inicial, para o fim de apresentar, comprovante de endereço atualizado, em seu nome ou caso esteja em nome de terceiro, comprove o vínculo jurídico com a pessoa do endereço declinado, sob pena de indeferimento da inicial.
Vencido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
17/01/2023 17:13
Expedição de Outros documentos
-
17/01/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 15:47
Conclusos para decisão
-
16/01/2023 15:47
Expedição de Outros documentos
-
16/01/2023 15:46
Expedição de Outros documentos
-
16/01/2023 15:46
Audiência de conciliação designada em/para 16/03/2023 18:00, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
16/01/2023 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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