TJMT - 1044981-48.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 01:56
Juntada de Petição de manifestação
-
06/05/2024 14:24
Juntada de Certidão
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05/04/2024 01:10
Recebidos os autos
-
05/04/2024 01:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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01/02/2024 17:58
Arquivado Definitivamente
-
01/02/2024 14:14
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
01/02/2024 14:14
Processo Reativado
-
01/02/2024 14:14
Juntada de Certidão
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30/01/2024 15:19
Juntada de Petição de manifestação
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05/08/2023 00:24
Recebidos os autos
-
05/08/2023 00:24
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/07/2023 03:51
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 13/07/2023 23:59.
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07/07/2023 07:06
Decorrido prazo de ALEX SANDRO BARBOSA DAMARAT em 06/07/2023 23:59.
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04/07/2023 18:01
Arquivado Definitivamente
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04/07/2023 12:18
Publicado Sentença em 03/07/2023.
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01/07/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1044981-48.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: ALEX SANDRO BARBOSA DAMARAT REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO
Vistos.
Processo na etapa de Arquivamento.
Em análise dos autos, observa-se que a obrigação reivindicada foi integralmente cumprida (R$ 9.597,64 ID 120049255), havendo expressa concordância da parte credora (ID 120341516).
Por isso, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução.
Assim sendo, acesso o sistema SisconDJ objetivando a expedição de alvará eletrônico, conforme dados abaixo: Valor: R$9.597,64 ID 120049255 (com rendimentos) Parte beneficiária: Requerente.
Titular da conta: Sociedade Santana Campos Advogados (com poderes para receber e dar quitação ID 89724758) Alvará expedido sob o número 20230628141743069306.
Na oportunidade, informo que o alvará expedido poderá ser acompanhado por meio do WhatsApp (65) 3617-3707.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Após a expedição do alvará, arquive-se.
Publique-se no DJe.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Marcos Aurélio dos Reis Ferreira Juiz de Direito -
29/06/2023 14:55
Expedição de Outros documentos
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29/06/2023 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/06/2023 14:55
Expedição de Outros documentos
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29/06/2023 14:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/06/2023 16:06
Conclusos para decisão
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20/06/2023 12:59
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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20/06/2023 12:59
Processo Desarquivado
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20/06/2023 12:59
Juntada de Certidão
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13/06/2023 15:03
Juntada de Petição de manifestação
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11/06/2023 00:57
Recebidos os autos
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11/06/2023 00:57
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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07/06/2023 16:59
Juntada de Petição de manifestação
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11/05/2023 06:33
Arquivado Definitivamente
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10/05/2023 15:53
Devolvidos os autos
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10/05/2023 15:53
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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10/05/2023 15:53
Juntada de acórdão
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10/05/2023 15:53
Juntada de Certidão
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10/05/2023 15:53
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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10/05/2023 15:53
Juntada de intimação de pauta
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10/05/2023 15:53
Juntada de intimação de pauta
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10/05/2023 15:53
Juntada de intimação de pauta
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07/03/2023 14:20
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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07/03/2023 13:13
Expedição de Outros documentos
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07/03/2023 13:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/03/2023 16:48
Conclusos para decisão
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02/03/2023 11:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/02/2023 17:25
Decorrido prazo de ALEX SANDRO BARBOSA DAMARAT em 06/02/2023 23:59.
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05/02/2023 02:19
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 03/02/2023 23:59.
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01/02/2023 14:19
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/01/2023 19:10
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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14/01/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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13/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1044981-48.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: ALEX SANDRO BARBOSA DAMARAT REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Vistos e examinados.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Analisando o processo, verifico que se encontra maduro para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I do CPC.
Passo a análise das preliminares.
Deixo para analisar o pedido de assistência judiciária gratuita em sede de eventual exame de requisitos de admissibilidade de recurso inominado, pois, em primeiro grau, a prestação jurisdicional, em sede de Juizados Especiais, é gratuita.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo a análise do mérito.
Os pedidos da parte requerente são parcialmente procedentes.
Trata-se de ação proposta por ALEX SANDRO BARBOSA DAMARAT, em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO, na qual a parte autora requer a condenação da parte ré em indenização de danos morais, ante a inclusão indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
A pretensão da parte demandante e a controvérsia estabelecida nos autos devem ser analisadas à luz das disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a parte autora se amolda ao conceito de consumidor (art. 2º do CDC), ao passo que a parte ré é fornecedora de serviços (art. 3º do CDC), havendo portanto relação de consumo entre as partes, conforme entendimento sedimentado pelo STJ.
Em relação à inversão do ônus da prova, considerando a relação de consumo que envolve as partes, a existência dos requisitos do artigo 6°, VIII do Código de Defesa do Consumidor e a relevância da matéria, uma vez que são notórios que problemas como este ocorrem ordinariamente nas prestações de serviços assemelhados aos oferecidos pela parte requerida, inverto o ônus da prova em favor do consumidor.
No caso em tela, infere-se dos autos que a parte promovida não conseguiu demonstrar a origem dos débitos que ensejaram o apontamento restritivo, vez que não demonstrou por qualquer modo a suposta relação jurídica existente entre a parte autora, ora cedida e, o cedente do crédito, suposto credor originário.
A figura jurídica da cessão de crédito é admitida pelo ordenamento jurídico pátrio e dispensa a anuência do devedor.
Contudo, não havendo a comprovação da existência da relação jurídica entre o cedente e o cedido, não há de se reconhecer a legitimidade do débito, vez que, indemonstrada a origem da obrigação cedida.
Nesse sentido: RECURSOS INOMINADOS.
CESSÃO DE CRÉDITO.
INSCRIÇÃO NOS ORGÃOS PROTETIVOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DANOS MORAL CONFIGURADO.
INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.
PLEITO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO ACOLHIDO.
AUSÊNCIA DO TERMO DE CESSÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DA PROVA DA ORIGEM DA OBRIGAÇÃO CEDIDA.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
RECURSO DA RECLAMANTE PROVIDO.
RECURSO DA RECLAMADA IMPROVIDO. 1.
A recorrida não logrou êxito em comprovar a cessão do crédito entre a Cedente (Banco Losango) e a Itapeva, através da juntada de termo de cessão, bem como não comprovou a origem da obrigação cedida, de modo que não há provas nos autos quanto a sua legitimidade para realizar a cobrança da dívida. 2.
A inscrição indevida do nome do consumidor nos órgãos protetivos, configura ato ilícito e enseja no dever de reparar os danos. 3.
Majoração do quantum indenizatório acolhida. 4.
Recurso da Reclamante provido.
Recurso da Reclamada improvido. (N.U 1009480-67.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 03/05/2022, publicado no DJE 05/05/2022) Ademais, tendo a parte reclamante afirmado não ter entabulado qualquer negócio jurídico que justificasse a cobrança, incumbiria a parte reclamada demonstrar a existência da relação jurídica que originou o débito discutido na presente demanda, nos termos do art. 373, II, do CPC.
No presente caso, em pese a parte reclamada tenha afirmado a existência do débito, bem como tenha asseverado na peça de resistência a inexistência de irregularidades, observa-se que esta NÃO trouxe aos autos qualquer tipo de contrato ou documento, quiçá aqueles firmados pela parte autora, que comprovasse a origem dos débitos, se descuidando de provar o alegado na peça defensiva, passando ao largo de comprovar a relação jurídica entre as partes, que ensejaram os débitos discutidos nos autos.
Pleiteia o autor, ainda, compensação financeira por danos morais.
Desse modo, considerando que a inscrição do nome da parte demandante nos órgãos de proteção ao crédito foi indevida, tendo em vista a inexistência de dívida, verifico a ocorrência de dano moral passível de indenização, uma vez que houve falha na prestação de serviço.
O dano moral, segundo a doutrina, é a violação aos direitos da personalidade, compreendidos estes como o conjunto de atributos jurídicos emanado do princípio da dignidade da pessoa humana (CRFB/88, art. 1º, III).
Importante destacar que, restando comprovado o defeito na prestação do serviço por parte da ré, a responsabilidade é objetiva, nos termos do art. 14, caput, do CDC.
No caso em epígrafe, ao inserir o nome do consumidor, indevidamente, nos cadastros de proteção ao crédito, a parte ré praticou ato ilícito (art. 186 do CC) gerador de dano moral “in re ipsa”, conforme entendimento firmado no STJ.
Levando-se em consideração a extensão do dano (art. 944 do CC), a função pedagógica do dano moral, a capacidade econômica das partes, a vedação ao enriquecimento ilícito e o princípio da proporcionalidade, mostra-se razoável a fixação de indenização a título de compensação financeira por danos morais.
Ante o exposto, julgo parcialmente PROCEDENTES os pedidos da exordial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: 1 – Declarar inexigível o débito discutido na presente demanda; 2 – Determinar que a parte promovida providencie a exclusão dos dados da parte reclamante, junto aos órgãos de proteção do crédito, bem como se abstenha de realizar qualquer cobrança, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa; e 3 – Condenar a parte reclamada ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelos danos morais sofridos pela parte reclamante, valor este que deverá ser acrescido de correção monetária pelo índice oficial - INPC/IBGE, a partir da presente data (súmula 362 do STJ) e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso, conforme disposição da súmula 54 do STJ.
Sem custas nem honorários, em conformidade com o art.54 e art.55, ambos da Lei 9.099/95. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do 2º Juizado Especial Cível de Cuiabá para apreciação e homologação, de acordo com o artigo 40 da lei 9.099/95.
Cuiabá - MT.
Publicado e registrado no PJE.
Raimundo Moriman de Goes Junior Juiz Leigo Vistos, Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
Intimem-se as partes da sentença.
Cuiabá - MT.
Jorge Alexandre Martins Ferreira Juiz de Direito -
12/01/2023 22:05
Expedição de Outros documentos
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12/01/2023 22:05
Juntada de Projeto de sentença
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12/01/2023 22:05
Julgado procedente em parte do pedido
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15/09/2022 12:32
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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12/09/2022 15:22
Conclusos para julgamento
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12/09/2022 15:22
Recebimento do CEJUSC.
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12/09/2022 15:22
Audiência Conciliação juizado realizada para 12/09/2022 15:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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12/09/2022 15:20
Juntada de Termo de audiência
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11/09/2022 20:30
Juntada de Petição de documento de identificação
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09/09/2022 13:51
Juntada de Petição de petição
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08/09/2022 17:58
Recebidos os autos.
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08/09/2022 17:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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04/09/2022 06:27
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 02/09/2022 23:59.
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15/07/2022 06:27
Publicado Informação em 15/07/2022.
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15/07/2022 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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14/07/2022 03:42
Publicado Intimação em 14/07/2022.
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14/07/2022 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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13/07/2022 18:44
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 18:44
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 18:44
Ato ordinatório praticado
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12/07/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 15:46
Audiência Conciliação juizado designada para 12/09/2022 15:00 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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12/07/2022 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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