TJMT - 1000978-71.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2023 15:41
Juntada de Certidão
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13/03/2023 02:25
Recebidos os autos
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13/03/2023 02:25
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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10/02/2023 17:26
Arquivado Definitivamente
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10/02/2023 17:26
Transitado em Julgado em 07/02/2023
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10/02/2023 17:26
Decorrido prazo de JEISILENE DOS PASSOS CALIX CARDOSO em 06/02/2023 23:59.
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23/01/2023 19:11
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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14/01/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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13/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1000978-71.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: JEISILENE DOS PASSOS CALIX CARDOSO REQUERIDO: JEC - CUIABÁ Vistos, etc.
Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
Trata-se de pedido de jurisdição voluntária de ALVARÁ JUDICIAL formulado por JEISILENE DOS PASSOS CALIX CARDOSO.
A parte demandante aduz ser viúva e pensionista do Cel R/1 EB, Alvimar Cardoso e que, recentemente, recebeu um ofício da 13ª Brigada de Infaria Motorizada, informando sobre a existência de valores pecuniários deixados pelo cujus.
Sustenta que o referido valor é oriundo de ajustes de contas realizadas pela administração militar, referente à 13ª salário, subtraída a devolução de proventos referente aos dias 29 e 30 de agosto de 2012, recebidos a maior, totalizando o montante de R$ 1.740,45 (mil, setecentos e quarenta reais e quarenta e cinco centavos).
Assim, requer a expedição do Alvará Judicial para que a Administração Pública militar, representada pela 13ª Brigada de Infantaria Motorizada, sediada nesta Capital, pague ou transfira o valor constante da notificação.
Cumpre destacar que o pedido formulado por meio da presente demanda, possui natureza de jurisdição voluntária, a qual é processada pelo rito especial previsto nos artigo 719 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
O Enunciado n.º 08 do FONAJE - Fórum Nacional dos Juizados Especiais é claro o bastante ao dispor, litteris: As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais.
Desta forma, como os procedimentos de jurisdição voluntária devem obedecer ao rito estabelecido nos artigos 719 e seguintes do CPC, sem dúvida deve tramitar perante a Justiça Comum.
Nesse mesmo sentido, corrobora o entendimento da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, in verbis: “RECURSO INOMINADO.
ALVARÁ JUDICIAL.
PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
INADEQUAÇÃO DO RITO AO PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
APLICAÇÃO DO ART. 51, INC.
II, DA LEI 9.099/95.
INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Trata-se de pedido de concessão de ALVARÁ JUDICIAL formulado por MARINA LOPES DA SILVA MOTA, para levantamento de saldo de PASEP que se encontra vinculado à administração do Banco do Brasil, ora Recorrente. 2.
Com efeito, verifica-se que pedido formulado por meio da presente actio possui natureza de jurisdição voluntária, a qual é processada pelo procedimento especial próprio preconizado nos arts. 719 a 725 do CPC/2015. 3.
Entretanto, conforme dispõe o art. 51, inc.
II, da Lei n. 9099/95, é inadmissível perante o Juizado Especial a causa que tem rito especial próprio.
De igual modo, é o teor do Enunciado n.º 08 do FONAJE: “As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais”. 4.
Destarte, o pedido formulado por meio da presente ação afasta a competência dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95. 5.
Sentença desconstituída. 6.
Recurso prejudicado. (N.U 1000183-97.2017.8.11.0026, TURMA RECURSAL CÍVEL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 08/06/2021, Publicado no DJE 10/06/2021).” “RECURSO INOMINADO – JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - ALVARÁ JUDICIAL – PRETENSÃO DE LEVANTAMENTO DE VALORES DEIXADOS POR DE CUJUS – EXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR – NECESSIDADE DE ABERTURA DE PROCESSO DE INVENTÁRIO – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA – ARTIGO 485, INCISO IV DO CPC C.C.
ARTIGO 51, INCISO II DA LEI Nº 9.099/95 – SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (N.U 1000978-41.2019.8.11.0024, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Turma Recursal Única, Julgado em 25/02/2021, Publicado no DJE 26/02/2021).” Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIA, DECLARO a incompetência deste Juízo para julgar o feito nos termos do Enunciado n.º 08 do FONAJE e JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito com lastro no artigo 485, IV do CPC e art. 51, inciso II da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sem custas nesta instância.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Às providências.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito em Substituição Legal -
12/01/2023 22:06
Expedição de Outros documentos
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12/01/2023 22:06
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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11/01/2023 17:33
Conclusos para decisão
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11/01/2023 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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