TJMT - 1040170-42.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Vara Especializada em Direito Bancario
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2023 16:24
Juntada de Certidão
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13/06/2023 16:40
Recebidos os autos
-
13/06/2023 16:40
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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13/06/2023 16:39
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2023 16:39
Transitado em Julgado em 16/05/2023
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10/06/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 19:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2023 19:34
Juntada de Petição de diligência
-
16/05/2023 03:58
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A. em 15/05/2023 23:59.
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08/05/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 04:52
Decorrido prazo de VALDECI ALVES DA SILVA em 18/04/2023 23:59.
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19/04/2023 00:59
Publicado Sentença em 19/04/2023.
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19/04/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327.
Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
SENTENÇA PROCESSO 1040170-42.2022.8.11.0002 AUTOR(A): BANCO J.
SAFRA S.A REU: VALDECI ALVES DA SILVA
Vistos. . 1.
Cuida-se de ação de Busca e Apreensão em que a autora, em petitório lançado nos autos, requereu a desistência da ação. 2.
Assim, considerando que o requerido sequer foi citado da ação, HOMOLOGO a desistência e JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. 3.
Recolham-se eventuais mandados expedidos. 4.
Deixo de realizar a baixa no sistema Renajud ante a ausência de restrição. 5.
Custas pagas na distribuição. 6.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito -
17/04/2023 10:41
Expedição de Outros documentos
-
17/04/2023 10:41
Homologada a Transação
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13/04/2023 18:56
Conclusos para julgamento
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11/04/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2023 10:04
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 31/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 07:10
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 09:47
Juntada de diligência
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28/03/2023 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2023 09:39
Juntada de Petição de diligência
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24/03/2023 15:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2023 14:00
Expedição de Mandado
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24/03/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM CÍVEL, CRIMINAL E JUIZADOS ESPECIAIS, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO RACHEL FERNANDES ALENCASTRO MARTINS Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar o(a) autor(a) para que, em 05 (cinco) dias, junte novamente a diligencia do Oficial de Justiça, sem sigilo ., ou requeira o que for necessário para o deslinde da ação.
Sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, §1º do Código de Processo Civil.
Várzea Grande/MT., 23/03/2023 ANA PAULA GARCIA DE MOURA Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ -
23/03/2023 17:26
Expedição de Outros documentos
-
23/03/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 14:31
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 16/03/2023 23:59.
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16/03/2023 03:38
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 10/03/2023 23:59.
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14/03/2023 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/03/2023 18:02
Expedição de Mandado
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10/03/2023 07:30
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 01:02
Publicado Intimação em 09/03/2023.
-
09/03/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 12:18
Expedição de Outros documentos
-
17/02/2023 02:22
Publicado Decisão em 17/02/2023.
-
17/02/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
16/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327.
Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
DECISÃO PROCESSO 1040170-42.2022.8.11.0002; AUTOR(A): BANCO J.
SAFRA S.A REU: VALDECI ALVES DA SILVA
Vistos. 1.
Inicialmente, indefiro o pedido de segredo de justiça, tendo em vista que os presentes autos não se enquadram no rol do artigo 189 do Código de Processo Civil. 2.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, com pedido liminar, fundamentada no Dec.-Lei nº 911/69, tendo por objeto o bem descrito na inicial. 3.
Para a concessão da liminar, por disposição legal, basta à comprovação da mora ou do inadimplemento do devedor, tendo o requerente cumprido este requisito. 4.
Com efeito, os documentos atrelados à inicial, demonstram a relação contratual, bem como a inadimplência. 5.
Por outro lado, há receio de que a requerente sofra danos pelo uso inadequado do bem e pelo seu desaparecimento, objetivando impedir a aplicação de seu pretenso direito. 6.
Posto isso, DEFIRO, liminarmente, a medida pleiteada.
Contudo, fica a expedição do mandado condicionada ao pagamento da diligência do oficial de justiça, que deverá ser comprovada no feito. 7.
De acordo com a redação ao art. 3º do Dec-Lei 911/69, expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com a requerente, na pessoa indicada pelo autor na inicial, advertindo o requerido de que efetuando o pagamento da integralidade da dívida pendente (vencidas e vincendas), no prazo de 05 (cinco) dias, contados da execução da liminar, segundo valores apresentados pelo Credor-fiduciário na inicial, devidamente atualizado, o bem lhe será restituído livre de ônus, caso em que, arbitro em 10%, sobre esta o valor dos honorários advocatícios. 8.
Caso contrário, após os cinco dias de executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (art. 3, §1º do Decreto Lei 911/69), cabendo às repartições competentes o registro. 9.
Cientifique o requerido de que, querendo, poderá apresentar resposta, em 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado de citação aos autos, ainda que tenha pago a integralidade do valor apontado na exordial, discordando do valor e requerendo a restituição, bem como para informar acerca do interesse de conciliação. 10.
Para o efetivo cumprimento do mandado, DEFIRO as diligências conforme disposto no art. 212, § 2ª, do Novo Código de Processo Civil. 11.
Outrossim, O PODER JUDICIÁRIO, FUNDAMENTADO NOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA processual, traz a oportunidade às partes e seus procuradores, por meio de NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL, a ADESÃO ao procedimento especial do JUÍZO 100% DIGITAL.
As regras do citado negócio jurídico estão dispostas na RESOLUÇÃO TJ-MT/OE N. 11 DE 22 DE JULHO DE 2021, bem como, Resolução nº 345/2020 e nº 378/2021, do CNJ. 12.
Assim, concedo ao autor o prazo de 05 (cinco) dias, e, à parte requerida, até a primeira manifestação nos autos (art. 3º, §1º da Res.
OE nº 11/21) para que manifestem interesse na adesão ao citado negócio jurídico processual, importando a inércia em aceitação tácita, após duas intimações (art. 3º, § 5º Res/OE nº 11/21). 13.
DIANTE DOS RECURSOS TECNOLÓGICOS EXISTENTES ESCLAREÇO QUE ESTE JUÍZO REALIZARÁ AS COMUNICAÇÕES PROCESSUAIS ATRAVÉS DE EMAIL E WHATSAPP.
Caso haja concordância, as partes deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, no momento da manifestação de concordância, bem como manter o mesmo atualizado. (art. 193 e 246, V, do CPC).. 14.
Com base no Princípio da Especialidade, deixo de designar Audiência de Conciliação, considerando tratar-se de feito de Busca e Apreensão com rito especial, estabelecido pelo Decreto-Lei 911/69. 15.
Intime-se.
Cumpra-se. 16. Às providências. , (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito -
15/02/2023 16:25
Expedição de Outros documentos
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15/02/2023 16:25
Concedida a Medida Liminar
-
14/02/2023 18:35
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 11:16
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 13/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 03:24
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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23/01/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
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21/01/2023 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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19/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327.
Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
DESPACHO PROCESSO 1040170-42.2022.8.11.0002 AUTOR(A): BANCO J.
SAFRA S.A REU: VALDECI ALVES DA SILVA
Vistos. 1.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em que a parte autora pleiteia a apreensão do veículo descrito na inicial, objeto de alienação fiduciária, argumentando estar o réu em mora. 2.
Em análise aos documentos colacionados aos autos, verifico que não foram juntadas guias e comprovante de pagamento das custas processuais e taxas judiciárias, requisitos necessários para análise da inicial. 3.
Dessa maneira, oportunizo a autora, no prazo de 15 (quinze) dias para sanar a irregularidade apontada, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme art. 290, do CPC. 4.
Outrossim, em consideração ao disposto na Portaria nº706/2020-PRES, bem como, Resolução nº345, do Conselho Nacional da Justiça e com objetivo de trazer celeridade e eficácia na prestação jurisdicional, determino a intimação da parte autora, a fim de que manifeste se possui interesse na movimentação do processo pelo “Juízo 100% Digital”, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Em caso positivo, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, uma vez que a citação, a notificação e a intimação são admitidas por qualquer meio eletrônico, nos termos do art. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil. 6.
Ademais, consigno que a parte requerida poderá opor-se a essa opção até o momento da contestação. 7.
Intime-se.
Cumpra-se. 8. Às providências. ; (assinado eletronicamente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito -
18/01/2023 13:45
Expedição de Outros documentos
-
18/01/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 14:59
Conclusos para decisão
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09/01/2023 14:59
Juntada de Certidão
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09/01/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
22/12/2022 16:01
Recebido pelo Distribuidor
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22/12/2022 16:01
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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22/12/2022 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2022
Ultima Atualização
18/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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