TJMT - 1040026-71.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 13:35
Juntada de Certidão
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24/05/2024 01:12
Recebidos os autos
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24/05/2024 01:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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26/03/2024 01:56
Decorrido prazo de JARBAS MALHEIROS NUNES em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 01:56
Decorrido prazo de JARBAS MALHEIROS NUNES *28.***.*81-93 em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 01:56
Decorrido prazo de JOAO MATEUS RAMOS DE MENDONCA em 25/03/2024 23:59.
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22/03/2024 15:07
Arquivado Definitivamente
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22/03/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 10:35
Juntada de Petição de manifestação
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20/03/2024 03:51
Publicado Sentença em 11/03/2024.
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20/03/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 17:42
Decorrido prazo de JOAO MATEUS RAMOS DE MENDONCA em 23/02/2024 23:59.
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08/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1040026-71.2022.8.11.0001.
RECONVINTE: NAJELA RAMIRES LIMA, JOAO MATEUS RAMOS DE MENDONCA EXECUTADO: JARBAS MALHEIROS NUNES *28.***.*81-93, JARBAS MALHEIROS NUNES
Vistos.
Dos autos se vê que o cumprimento de sentença iniciou-se em 09/02/2023 e até o presente momento não foram localizados bens em nome do devedor para a satisfação total da dívida.
Nas hipóteses como a presente, aplica-se o disposto contido no § 4º do art. 53 da Lei n. 9.099/95, o qual prevê que acaso não sejam encontrados bens em nome do devedor o processo será extinto.
Destaca-se, por oportuno, que os Juizados Especiais norteiam-se pelos critérios de economia e celeridade processuais e, aliado a esse propósito, ao credor incumbe promover o regular andamento da execução, sob pena de se perpetuar no tempo sem solução, o que não se permite no âmbito desta Justiça Especializada.
Esse tem sido o entendimento predominante na Turma Recursal deste Estado: RECURSO INOMINADO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXECUTADO NÃO LOCALIZADO - BENS DO EXECUTADO NÃO ENCONTRADOS - PROCESSO EXTINTO – ARTIGO 53, §4º DA LEI 9.099/95 - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Diante da não localização do devedor e ausência de bens penhoráveis, a extinção do feito é medida que se impõe, diante da ausência de eficiência da prestação jurisdicional, nos termos do artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95. 2.
Recurso conhecido e improvido. (N.U 1010699-86.2019.8.11.0001, Relatora VALDECI MORAES SIQUEIRA, Julgado em 02/05/2023, Publicado no DJE 04/05/2023) RECURSO INOMINADO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA INFRUTÍFERA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
EXTINÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 53 §4º DA LEI 9.099/95.
ENUNCIADO 75 DO FONAJE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Correta a sentença que, em face da infrutífera penhora de bens e da ausência de indicação de outros bens penhoráveis pelo credor, extingue o processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença, e possibilita a retomada da execução mediante a indicação de bens passíveis de constrição em nome da parte devedora. 2.
De acordo com a Lei n. 9.099/95, a inexistência de bens passíveis de constrição enseja extinção do processo, mas nada obsta que o credor promova o desarquivamento do feito e momento mais propício à realização do seu crédito (art. 53, §4º da Lei n. 9.099/95). 3.
Consta na fundamentação recorrida que: “Verifica-se que não foram localizados bens penhoráveis em nome do Executado, restando infrutíferas as tentativas de constrição.
Devidamente intimada para indicar bens passiveis de penhora, a parte exequente manteve-se inerte.
Destarte, o procedimento padrão desta Justiça Especializada é que não sendo encontrado o devedor ou constatada a inexistência de bens passíveis de penhora, o processo deverá ser imediatamente extinto - § 4º do artigo 53 da Lei 9.099/95.
Outrossim, faz-se necessário mencionar o disposto no Enunciado 75 do FONAJE, senão vejamos: "ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).".”. 4.
Mesmo em se tratando de título judicial, é cabível a extinção do feito conforme disposto no art. 53, § 4º da Lei 9.099/95, conforme Enunciado 75 do FONAJE, que assim dispõe: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).”. 5.
A sentença que julgou extinto o feito, com no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, deve ser mantida por seus próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento como acórdão, na forma do artigo 46 da Lei 9.099/95. 6.
Recurso improvido.
Condeno a parte Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.
Valmir Alaércio dos Santos Juiz de Direito – Relator (N.U 1003848-26.2022.8.11.0001, Relator VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Julgado em 22/05/2023, Publicado no DJE 26/05/2023) Por fim, defiro o pedido de id. 142329389, e o faço com suporte nos arts. 517 e 782, § 3º, ambos CPC, bem assim Enunciado 76 do FONAJE, determinando a expedição de certidão de crédito para protesto no cartório competente e inscrição nos serviços de proteção ao crédito (SPC e SERASA).
Pelo exposto, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC e art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95.
Caso seja necessário, ficará sob a responsabilidade da parte Exequente retirar a respectiva certidão no cartório da Secretaria do juizado.
Se requerido, fica a Secretaria autorizada a proceder o envio de ofício para que haja a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, mediante os sistemas conveniados com o Poder Judiciário, nos termos do art. 782, §3º do CPC.
Sem custas ou honorários nesta fase, nos termos dos arts. 54 e. 55, ambos da Lei n. 9.099/95.
Preclusa a via recursal, arquivem-se os autos, mediante a adoção das formalidades necessárias.
Intime-se.
Cumpra-se. (datado e assinado eletronicamente) Claudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito -
07/03/2024 17:40
Expedição de Outros documentos
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07/03/2024 17:40
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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23/02/2024 18:00
Conclusos para despacho
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23/02/2024 17:34
Juntada de Petição de manifestação
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07/02/2024 03:46
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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07/02/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1040026-71.2022.8.11.0001.
RECONVINTE: NAJELA RAMIRES LIMA, JOAO MATEUS RAMOS DE MENDONCA EXECUTADO: JARBAS MALHEIROS NUNES *28.***.*81-93, JARBAS MALHEIROS NUNES
Vistos.
A fim da dar regular prosseguimento ao feito a parte exequente requer a penhora e avaliação de bens que guarnecem a residência da parte executada, nos termos da petição de id. 139730696.
Sobre o tema, importante ressaltar que os bens móveis localizados na residência da parte devedora, em regra, são impenhoráveis, nos termos do que dispõe a Lei n. 8.009/90, por serem considerados essenciais, uma vez que visam garantir o direito constitucional à moradia da pessoa.
Além disso, o art. 833, II, do CPC, prevê que são impenhoráveis “os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;”.
No caso destes autos, a parte interessada sequer trouxe informações precisas acerca da existência de bens passíveis de penhora na residência da parte executada, inexistindo indícios mínimos de que eventualmente os bens móveis que guarnecem o imóvel da parte devedora se enquadram nas exceções legais previstas no art. 833, II, do CPC, tais como duplicidade de bens ou, ainda, aqueles de elevado valor, ônus que lhe incumbia, na forma do art. 829, §2º c/c art. 524, VII, ambos do CPC.
A propósito, colhe-se o seguinte precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO DE BENS MÓVEIS – DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS FRUSTRADAS – INDEFERIMENTO – ÔNUS DO EXEQUENTE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Frustradas diversas tentativas de localização de bens do devedor, descabida a expedição de mandado de penhora de bens móveis do executado sem a precisa indicação de quais os bens aptos a sofrerem penhora a serem localizados na residência do devedor.
Agravo desprovido. (TJMT; N.U 1021019-96.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA EROTIDES KNEIP, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 21/08/2023, Publicado no DJE 04/09/2023) Ademais, no âmbito dos Juizados Especiais, são incabíveis diligências do juízo para a localização de bens móveis do devedor sobre os quais a penhora deva recair, mormente porque não se coadunam com os princípios norteadores dispostos no art. 2º da Lei n. 9.099/95.
Desse modo, indefiro o de pedido de id. 139730696, determinando-se, por consequência, a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção e expedição de certidão de dívida, caso requeira (art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95).
Intimem-se.
Cumpra-se. (datado e assinado digitalmente) Claudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito -
05/02/2024 17:23
Expedição de Outros documentos
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05/02/2024 17:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/01/2024 00:41
Decorrido prazo de JARBAS MALHEIROS NUNES em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:41
Decorrido prazo de JARBAS MALHEIROS NUNES *28.***.*81-93 em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:41
Decorrido prazo de JOAO MATEUS RAMOS DE MENDONCA em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 16:39
Juntada de Petição de pedido de penhora
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29/01/2024 15:36
Conclusos para despacho
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24/01/2024 03:32
Decorrido prazo de JARBAS MALHEIROS NUNES em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 03:32
Decorrido prazo de JARBAS MALHEIROS NUNES *28.***.*81-93 em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 03:32
Decorrido prazo de JOAO MATEUS RAMOS DE MENDONCA em 23/01/2024 23:59.
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23/01/2024 22:37
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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23/01/2024 12:41
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 05:44
Decorrido prazo de NAJELA RAMIRES LIMA em 22/01/2024 23:59.
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21/01/2024 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1040026-71.2022.8.11.0001.
RECONVINTE: NAJELA RAMIRES LIMA, JOAO MATEUS RAMOS DE MENDONCA EXECUTADO: JARBAS MALHEIROS NUNES *28.***.*81-93, JARBAS MALHEIROS NUNES
Vistos.
Após a realização da penhora on-line de valores nas contas do executado e localização de numerários, este apresentou exceção de pré-executividade defendendo a nulidade de sua citação, e, portanto, da aludida penhora.
A referida exceção foi julgada improcedente, reconhecendo-se a regularidade dos atos praticados, sem a interposição de recurso por qualquer das partes.
Preclusa a via recursal, o devedor não se manifestou nos autos e nem mesmo pagou o saldo remanescente da dívida.
Desse modo, considerando a regularidade da penhora e também a ausência de pronunciamento do executado, defiro o pedido de expedição de alvará em favor da parte autora, na conta bancária indicada no id. 137161914, cujo documento, já devidamente assinado, acompanha a presente decisão.
No mais, intime-se a parte exequente para requerer o que entender pertinente em 05 (cinco) dias.
Após, conclusos. Às providências. (datado e registrado no sistema) Claudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito -
18/01/2024 19:08
Expedição de Outros documentos
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18/01/2024 19:08
Expedido alvará de levantamento
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10/01/2024 13:52
Conclusos para decisão
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10/01/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
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22/12/2023 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1040026-71.2022.8.11.0001.
RECONVINTE: NAJELA RAMIRES LIMA, JOAO MATEUS RAMOS DE MENDONCA EXECUTADO: JARBAS MALHEIROS NUNES *28.***.*81-93, JARBAS MALHEIROS NUNES
Vistos.
Em consulta ao sistema SISCONDJ, vê-se que os valores bloqueados nestes autos ainda não foram vinculados à conta judicial neste Juizado Especial, conforme documento que ora se anexa.
Assim, oficie-se ao Departamento de Depósitos Judiciais do e.
TJMT, para que se proceda, com urgência, a vinculação dos valores atinentes a estes autos, possibilitando, assim, a expedição de alvará em favor da parte interessada. Às providências. (datado e registrado no sistema) Claudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito -
19/12/2023 18:16
Expedição de Outros documentos
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19/12/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 03:16
Decorrido prazo de JARBAS MALHEIROS NUNES *28.***.*81-93 em 14/12/2023 23:59.
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16/12/2023 09:00
Decorrido prazo de JARBAS MALHEIROS NUNES em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 13:06
Conclusos para decisão
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15/12/2023 10:39
Juntada de Petição de manifestação
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15/12/2023 05:05
Decorrido prazo de JOAO MATEUS RAMOS DE MENDONCA em 14/12/2023 23:59.
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14/12/2023 06:23
Decorrido prazo de NAJELA RAMIRES LIMA em 13/12/2023 23:59.
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29/11/2023 02:41
Publicado Sentença em 29/11/2023.
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29/11/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 18:12
Expedição de Outros documentos
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27/11/2023 18:12
Juntada de Projeto de sentença
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27/11/2023 18:12
Julgado improcedente o pedido
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23/09/2023 01:36
Decorrido prazo de JOAO MATEUS RAMOS DE MENDONCA em 21/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 01:36
Decorrido prazo de JOAO MATEUS RAMOS DE MENDONCA em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 23:44
Decorrido prazo de JOAO MATEUS RAMOS DE MENDONCA em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 23:10
Decorrido prazo de JOAO MATEUS RAMOS DE MENDONCA em 21/09/2023 23:59.
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19/09/2023 16:36
Conclusos para decisão
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19/09/2023 10:56
Juntada de Petição de manifestação
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06/09/2023 16:59
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 10:15
Publicado Despacho em 04/09/2023.
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04/09/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo n. 1040026-71.2022.8.11.0001
Vistos.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar acerca da exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, conclusos. Às providências. (datado e assinado digitalmente) Claudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito -
31/08/2023 17:31
Expedição de Outros documentos
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31/08/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 13:44
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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04/08/2023 04:55
Decorrido prazo de JOAO MATEUS RAMOS DE MENDONCA em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 04:55
Decorrido prazo de NAJELA RAMIRES LIMA em 03/08/2023 23:59.
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31/07/2023 03:23
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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29/07/2023 15:27
Conclusos para decisão
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29/07/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1028574-98.2021.8.11.0001 EXEQUENTE: ANGELO BRUNO DONATONI EXECUTADO: DIEGO DOS SANTOS CARLETTI Vistos etc.
I.
Ante a ausência de pagamento voluntário, proceda-se o bloqueio online via SISBAJUD, conforme requerido.
II.
Efetivada a penhora, retornem os autos à secretaria, que deverá proceder a intimação da parte reclamada para, querendo e no prazo legal, apresentar embargos.
III.
Sendo negativo ou insuficiente o resultado do comando de penhora online, será realizada, na sequência, busca e bloqueio de veículos em nome da parte devedora através do Sistema Renajud.
IV.
Consigno que, caso a parte exequente prefira, poderá reiterar o pedido de busca de bens pelos sistemas online, mas, restando novamente frustradas as buscas, o processo será arquivado.
Quando houver mais de TRÊS TENTATIVAS frustradas de penhora online, renove-se a conclusão (para Decisão sobre Arquivamento).
V.
Caso a tentativa de penhora reste infrutífera, ouça-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo em branco, arquive-se.
Ademais, procedo ao bloqueio on line, conforme requerido (protocolo anexo), devendo o processo retornar concluso para juntada da respectiva resposta.
Cumpra-se. Às providências.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
27/07/2023 21:59
Expedição de Outros documentos
-
27/07/2023 21:59
Decisão interlocutória
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21/06/2023 05:45
Decorrido prazo de JOAO MATEUS RAMOS DE MENDONCA em 20/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 16:02
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 15:29
Juntada de Petição de manifestação
-
02/06/2023 00:30
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
01/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1040026-71.2022.8.11.0001.
RECONVINTE: NAJELA RAMIRES LIMA, JOAO MATEUS RAMOS DE MENDONCA EXECUTADO: JARBAS MALHEIROS NUNES *28.***.*81-93, JARBAS MALHEIROS NUNES Vistos etc.
I.
Ante a ausência de pagamento voluntário, proceda-se o bloqueio online via SISBAJUD, conforme requerido.
II.
Efetivada a penhora, retornem os autos à secretaria, que deverá proceder a intimação da parte reclamada para, querendo e no prazo legal, apresentar embargos.
III.
Sendo negativo ou insuficiente o resultado do comando de penhora online, será realizada, na sequência, busca e bloqueio de veículos em nome da parte devedora através do Sistema Renajud.
IV.
Consigno que, caso a parte exequente prefira, poderá reiterar o pedido de busca de bens pelos sistemas online, mas, restando novamente frustradas as buscas, o processo será arquivado.
Quando houver mais de TRÊS TENTATIVAS frustradas de penhora online, renove-se a conclusão (para Decisão sobre Arquivamento).
V.
Caso a tentativa de penhora reste infrutífera, ouça-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo em branco, arquive-se.
Cumpra-se. Às providências.
Cuiabá, MT, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
31/05/2023 09:38
Expedição de Outros documentos
-
31/05/2023 09:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/04/2023 13:10
Conclusos para decisão
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11/04/2023 09:37
Juntada de Petição de manifestação
-
28/03/2023 02:10
Decorrido prazo de JARBAS MALHEIROS NUNES em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 02:09
Decorrido prazo de JARBAS MALHEIROS NUNES *28.***.*81-93 em 27/03/2023 23:59.
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13/03/2023 01:08
Juntada de entregue (ecarta)
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13/03/2023 01:04
Juntada de entregue (ecarta)
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24/02/2023 16:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/02/2023 14:20
Processo Desarquivado
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10/02/2023 21:38
Arquivado Definitivamente
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10/02/2023 21:38
Transitado em Julgado em 07/02/2023
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10/02/2023 21:37
Decorrido prazo de JARBAS MALHEIROS NUNES *28.***.*81-93 em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 21:37
Decorrido prazo de JARBAS MALHEIROS NUNES em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 21:37
Decorrido prazo de JOAO MATEUS RAMOS DE MENDONCA em 06/02/2023 23:59.
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09/02/2023 15:23
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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24/01/2023 06:07
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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21/01/2023 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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20/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1040026-71.2022.8.11.0001.
AUTOR: NAJELA RAMIRES LIMA, JOAO MATEUS RAMOS DE MENDONCA REU: JARBAS MALHEIROS NUNES *28.***.*81-93, JARBAS MALHEIROS NUNES Vistos, etc.
Deixo de apresentar o relatório com fulcro no artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Sendo a prova documental suficiente para formar convencimento, passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, I, do CPC.
A Reclamada apesar de ter sido devidamente citada (id. 81982707), não compareceu à audiência de conciliação e não apresentou contestação, motivo pelo qual opino pela decretação da revelia, consoante o art. 20 da Lei 9.099/95.
Ressalte-se que a contumácia da Reclamada importa em confissão ficta dos fatos aduzidos na inicial, contudo, não induz necessariamente a procedência do pedido, desde que convicção diversa possa ser extraída dos elementos existentes nos autos.
Mérito: Aduz a Reclamante que adquiriu, junto a Requerida, fotografias referentes ao casamento das partes, realizado no dia 04 de setembro de 2021, consistente em: “01- ENSAIO PRÉ WEDDING 01 COBERTURA MAKING OF NOIVA/NOIVO 01 COBERTURA CASAMENTO/RECEPÇÃO/FESTA 01 FILME DE 25 (VINTE E CINCO) MINUTOS 01 FOTO LIVRO 30X30 COM 70 (SETENTA) FOTOS 01 CLIPE DE 02 (DOIS) MINUTOS 01 PEN DRIVE COM FOTOS VÁLIDAS E TRATADAS 01 PEN DRIVE COM VÍDEO 01 QUADRO 60X90”, para tanto pagou o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Porém, até o momento não houve a entrega do serviço e produto contratado e nem a restituição do valor gasto.
Assim, requer indenização de dano material e moral.
A reclamada não apresentou contestação e não compareceu na audiência de conciliação.
Fundamento e decido.
Em razão de se tratar de relação de consumo, estando patente a hipossuficiência do consumidor, onde a parte reclamada está mais apta a provarem o insucesso da demanda do que àquele a demonstrar a sua procedência, por este motivo, aplica-se a inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
Entendo que razão assiste a parte autora, conforme se afere dos documentos juntados aos autos, especificamente quanto aos comprovantes de pagamentos juntados no id. 87544485, verifica-se que a demandante pagou para que a ré entregasse o produto adquirido, porém, até o momento não foi entregue.
Cabia à parte Reclamada rechaçar especificamente os pontos aduzidos na inicial, entretanto, quedou-se revel, pois que deixou de apresentar contestação e não compareceu à audiência de conciliação.
O conceito de fornecedor, disciplinado pelo artigo 3º do CDC: “Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Grifo nosso.
Dessa forma, a reclamada se enquadra no conceito de fornecedora, pois é responsável pela distribuição e comercialização dos seus produtos.
Ocorre que não cumpriu com o negócio jurídico entabulado pelas partes.
Assim sendo, na qualidade de fornecedora, assume o risco do empreendimento e deve fiscalizar sus operações, para que seus produtos comercializados sejam entregues aos consumidores.
O que claramente não ocorreu.
Com relação a devolução do valor pago, vejamos o teor do artigo 35 do CDC: "Art. 35.
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos." Grifo meu.
Portanto, diante da conduta negligente da reclamada, vislumbro a incidência da responsabilidade civil devendo ser condenada a restituir para a autora o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Em relação ao dano moral, resta evidente a sua ocorrência, ante os transtornos e dissabores causados à parte reclamante em razão da falha na prestação do serviço efetivado pela reclamada, sendo desnecessária, nestes casos, a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai da verificação da conduta.
Aliando ao fato que a autora tentou resolver a questão administrativa, porém, sem êxito na resolução.
Para a fixação do valor da indenização por danos morais, a jurisprudência define alguns critérios a serem observados pelo julgador, entre eles: grau de culpa; gravidade do dano; condições econômico-sociais do ofensor e do ofendido.
No caso dos autos, a repercussão dos fatos na esfera íntima da parte Reclamante pode ser considerada moderada, se compara a outras adversidades, geradoras de dano moral.
Feitas as ponderações supra, entendo adequada, para o caso, a fixação da indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Dispositivo: Diante do exposto, decreto à revelia da ré e opino pela procedência dos pedidos, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1)Condenar a Ré RESTITUIR ao Reclamante a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), de forma simples, a título de dano material, atualizados pelo INPC a partir da data dos respectivos descontos, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; 2) Condenar a Reclamada a pagar indenização por danos morais na importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC a partir da prolação desta sentença (Súmula 362, STJ) bem como, acrescidos de juros simples de 1% ao mês como marco inicial a citação; Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido, arquive-se.
Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto a decisão para homologação.
Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos.
Tatiana Fagundes de Souza Tauchert Juíza Leiga ________________________________________________ Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Cuiabá, data do sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
19/01/2023 13:51
Expedição de Outros documentos
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19/01/2023 13:51
Juntada de Projeto de sentença
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19/01/2023 13:51
Julgado procedente em parte do pedido
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16/09/2022 11:39
Juntada de Petição de manifestação
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31/08/2022 16:12
Conclusos para decisão
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31/08/2022 16:12
Recebimento do CEJUSC.
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31/08/2022 16:12
Audiência Conciliação juizado realizada para 31/08/2022 16:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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31/08/2022 16:11
Ato ordinatório praticado
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31/08/2022 14:10
Recebidos os autos.
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31/08/2022 14:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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02/07/2022 20:55
Juntada de entregue (ecarta)
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02/07/2022 20:54
Juntada de entregue (ecarta)
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01/07/2022 19:42
Juntada de entregue (ecarta)
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21/06/2022 16:05
Publicado Intimação em 20/06/2022.
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16/06/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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14/06/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2022 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2022 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2022 15:51
Audiência Conciliação juizado designada para 31/08/2022 16:00 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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14/06/2022 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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