TJMT - 1037477-88.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 16:59
Juntada de Certidão
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29/11/2023 01:26
Recebidos os autos
-
29/11/2023 01:26
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
29/10/2023 05:26
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2023 05:26
Transitado em Julgado em 30/10/2023
-
29/10/2023 05:26
Decorrido prazo de ISABELLA CHRISTINNA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA LOPES em 27/10/2023 23:59.
-
29/10/2023 04:04
Decorrido prazo de ISABELLA CHRISTINNA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA LOPES em 27/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 02:33
Decorrido prazo de VISUAL FORMATURAS LTDA - ME em 26/10/2023 23:59.
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26/10/2023 20:30
Publicado Sentença em 26/10/2023.
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26/10/2023 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo eletrônico n. 1037477-88.2022.8.11.0001
Vistos.
Deferido o pedido de busca de valores via Sisbajud nas contas bancárias em nome da parte executada, com fundamento nos arts. 835, I, 837 e 854, todos do CPC, vê-se que a pesquisa foi parcial, conforme extrato anexo.
Através da petição de id. 130533188, a parte exequente afirma ter efetuado composição amigável com a parte executada, na qual ficou acordado a liberação do valor bloqueado de R$ 849,48 (oitocentos e quarenta e nove reais e quarenta e oito centavos) em favor da parte credora.
Como não se vislumbra qualquer vício que possa obstar o acolhimento da pretensão, homologo o acordo firmado pelas partes, julgando extinto o presente processo com julgamento de mérito, com fundamento no art. 487, III, “b”, do CPC.
Desse modo, determino a liberação do referido montante ao seu favor, cujo alvará judicial, já devidamente assinado, acompanha a presente.
Sem custas e sem honorários advocatícios, em razão do disposto no art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se mediante a adoção das formalidades necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. (datado e assinado eletronicamente) Claudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito -
24/10/2023 19:02
Expedição de Outros documentos
-
24/10/2023 19:02
Homologada a Transação
-
17/10/2023 13:03
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 03:54
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo eletrônico n. 1037477-88.2022.8.11.0001
Vistos.
Embora devidamente intimada para pagar o débito exequendo, a parte executada se manteve inerte, tendo a parte exequente pleiteado a penhora on-line de valores nas contas bancárias em nome da parte devedora para a integral satisfação do seu crédito.
Desse modo, com fundamento nos arts. 835, I, e 523, caput, ambos do CPC, deferido o pedido de busca de valores via Sisbajud nas contas bancárias em nome da parte executada, na modalidade “teimosinha”, vê-se que a pesquisa foi parcialmente positiva, conforme extrato anexo.
Assim, intime-se a parte executada para apresentar Embargos à Execução/Penhora no prazo legal, nos termos do art. 52, IX, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 525, §1º, do CPC.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. (datado e assinado eletronicamente) Claudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito -
02/10/2023 15:51
Expedição de Outros documentos
-
02/10/2023 15:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/09/2023 14:31
Juntada de Petição de manifestação
-
23/08/2023 15:27
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 06:29
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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19/08/2023 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Considerando que a parte executada, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo em branco, procedo a intimação da parte EXEQUENTE para, em 05(cinco) dias, requerer o que entender de direito. -
17/08/2023 13:07
Expedição de Outros documentos
-
17/08/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 05:13
Decorrido prazo de ISABELLA CHRISTINNA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA LOPES em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 01:03
Decorrido prazo de ISABELLA CHRISTINNA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA LOPES em 26/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 03:08
Juntada de entregue (ecarta)
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30/05/2023 04:43
Decorrido prazo de ISABELLA CHRISTINNA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA LOPES em 29/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 01:13
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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06/05/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
05/05/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
04/05/2023 15:31
Expedição de Outros documentos
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04/05/2023 15:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/03/2023 16:43
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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23/03/2023 16:43
Processo Desarquivado
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23/03/2023 16:43
Juntada de Certidão
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13/03/2023 01:32
Recebidos os autos
-
13/03/2023 01:32
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
10/02/2023 22:34
Processo Desarquivado
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10/02/2023 21:38
Arquivado Definitivamente
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10/02/2023 21:38
Transitado em Julgado em 07/02/2023
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10/02/2023 21:37
Decorrido prazo de ISABELLA CHRISTINNA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA LOPES em 06/02/2023 23:59.
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07/02/2023 15:23
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2023 06:07
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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21/01/2023 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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20/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1037477-88.2022.8.11.0001.
AUTOR: VISUAL FORMATURAS LTDA - ME REU: ISABELLA CHRISTINNA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA LOPES Vistos, etc.
Deixo de apresentar o relatório com fulcro no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Registro que a Reclamada apesar de ter sido devidamente intimada, não compareceu à audiência de conciliação e não apresentou contestação, motivo pelo qual opino pela decretação da revelia, consoante o art. 20 da Lei 9.099/95.
Ressalte-se que a contumácia da Reclamada importa em confissão ficta dos fatos aduzidos na inicial, contudo, não induz necessariamente a procedência do pedido, desde que convicção diversa possa ser extraída dos elementos existentes nos autos.
No sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção.
No mérito a ação é procedente.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA em face da Requerida.
Alega a parte autora que a Requerente ficou credora da Requerida na importância de R$ R$ 1.944,16 (mil, novecentos e quarenta e quatro reais e dezesseis centavos).
A reclamada não apresentou contestação e não compareceu na audiência de conciliação.
De análise detida aos autos verifico que as alegações da Reclamante prosperam em razão dos documentos colacionados junto com a inicial, onde demonstram a relação jurídica havida entre as partes.
Assim, é pertinente acolher o pedido feito em inicial com relação a ação de cobrança, pois o autor provou o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I do CPC).
DISPOSITIVO Posto isso, opino pela decretação da revelia da Reclamada.
Ainda, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, OPINO pela PROCEDÊNCIA TOTAL do pedido inicial para: Condenar a Reclamada ao pagamento da quantia de R$ 1.944,16 (mil, novecentos e quarenta e quatro reais e dezesseis centavos), atualizados desde o efetivo dano pelo INPC, mais juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido, arquive-se.
Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto a decisão ao Meritíssimo Juiz Togado.
Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos.
Tatiana Fagundes de Souza Tauchert Juíza Leiga _______________________________________________________ Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Cuiabá, data do sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
19/01/2023 13:51
Expedição de Outros documentos
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19/01/2023 13:51
Juntada de Projeto de sentença
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19/01/2023 13:51
Julgado procedente em parte do pedido
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11/08/2022 15:54
Conclusos para decisão
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11/08/2022 15:54
Recebimento do CEJUSC.
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11/08/2022 15:54
Audiência Conciliação juizado realizada para 11/08/2022 15:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
11/08/2022 15:53
Ato ordinatório praticado
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09/08/2022 17:02
Recebidos os autos.
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09/08/2022 17:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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23/06/2022 21:41
Juntada de entregue (ecarta)
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03/06/2022 05:15
Publicado Intimação em 03/06/2022.
-
03/06/2022 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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02/06/2022 03:26
Publicado Intimação em 02/06/2022.
-
02/06/2022 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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01/06/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2022 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/05/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 15:53
Audiência Conciliação juizado designada para 11/08/2022 15:40 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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31/05/2022 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
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