TJMT - 1067495-92.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 16:33
Juntada de Certidão
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08/06/2024 01:12
Recebidos os autos
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08/06/2024 01:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/04/2024 17:07
Arquivado Definitivamente
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04/04/2024 13:54
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
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04/04/2024 13:54
Processo Desarquivado
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04/04/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 16:35
Expedição de Ofício de Precatório
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20/03/2024 18:04
Arquivado Definitivamente
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20/03/2024 18:01
Expedição de Ofício de Precatório
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20/03/2024 17:15
Expedição de Ofício de Precatório
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20/03/2024 16:10
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 18:33
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
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20/02/2024 18:16
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 15:31
Processo Reativado
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06/02/2024 03:59
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 03:59
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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06/02/2024 03:59
Decorrido prazo de JESUS TSERENHIHI MAHOROEO em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 03:59
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 05/02/2024 23:59.
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22/01/2024 01:09
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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07/01/2024 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2024
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05/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo nº 1067495-92.2022.8.11.0001 Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Jesus Tserenhihi Mahoroeo contra a sentença prolatada no id. 123822184, que homologou os cálculos apresentados e determinou a expedição de RPV, nos seguintes termos: “Ante o exposto, HOMOLOGO o valor de e R$ 37.860,33 (trinta e sete mil, oitocentos esessenta reais e trinta e três centavos) como crédito principal, devidos pelo ESTADO DE MATO GROSSO.
INDEFERE-SE o pedido de destaque, eis que incompatível com o rito de pagamento por precatórios, ao passo que resultaria em indevido fracionamento da monta, dado o valor global da condenação. (...)” Em suas razões, a embargante sustenta existir contradição entre o dispositivo da sentença embargada e o pedido de destaque de honorários contratuais no percentual de 30% (conforme o contrato de prestação de serviços juntado).
Tempestivos, vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Na esteira da jurisprudência do C.
STJ, cabem embargos de declaração para os fins ordinários de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial, conforme dispõe o artigo 48, da Lei nº 9.099/95, c/c artigo 1.022, do Código de Processo Civil, e, em caráter excepcional, para adequar o julgamento à orientação firmada no julgamento de recursos repetitivos ou superação de premissa equivocada (STJ - EDcl no REsp: 1693678 RS 2017/0179562-6, Segunda Turma, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Julgamento: 13/03/2018, DJe 13/11/2018).
Compulsando os autos, observa-se que, de fato, o dispositivo da sentença contém a contradição apontada, uma vez foram cumpridos os requisitos para a separação dos créditos referentes aos honorários contratuais.
Nesse sentido, o artigo 5º, § 2º, da Resolução nº 115/2010, do Conselho Nacional de Justiça, dispõe: “Se o advogado quiser destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22 da Lei nº 8.906/1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato antes da apresentação do precatório ao Tribunal”.
Além disso, o artigo 22, § 4º do Estatuto de Advocacia estabelece: “Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou”.
Ademais, constata-se que, de fato, no item 3 da manifestação de id. 115478682, a embargante requer o referido destaque de honorários contratuais, no importe de 30% e em nome do escritório, além de ter juntando o respectivo contrato (id. 115481546).
Por fim, ressalta-se que os honorários contratuais acompanham a verba principal.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos do art. 1.022, do CPC, para corrigir a contradição apontada, passando a conter a seguinte redação: “Ante o exposto, HOMOLOGO o valor de e R$ 37.860,33 (trinta e sete mil, oitocentos esessenta reais e trinta e três centavos) como crédito principal, devidos pelo ESTADO DE MATO GROSSO.
DEFIRO o pedido de destaque dos honorários contratuais no percentual de 30% (trinta por cento), conforme contrato de prestação de serviços advocatícios anexado no id. 115481546. (...)”.
No mais, permanece o decisum como lançado.
P.I.C.
Cuiabá (MT), data registrada no sistema.
Juiz Gonçalo Antunes de Barros Neto - 
                                            
03/01/2024 23:50
Expedição de Outros documentos
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03/01/2024 23:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/01/2024 23:50
Expedição de Outros documentos
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03/01/2024 23:50
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/08/2023 10:20
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 14/08/2023 23:59.
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10/08/2023 12:11
Conclusos para despacho
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03/08/2023 16:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/07/2023 01:02
Publicado Sentença em 27/07/2023.
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27/07/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Numero do Processo: 1067495-92.2022.8.11.0001 EXEQUENTE: JESUS TSERENHIHI MAHOROEO EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Conforme inteligência do artigo 38, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009, dispensa-se o relatório.
Trata-se de cumprimento de sentença, na qual a parte exequente postula o recebimento do valor de R$ 37.860,33 (trinta e sete mil, oitocentos e sessenta reais e trinta e três centavos) consoante planilha de cálculo anexa.
Intimadas, a parte executada nada disse.
DECIDO.
Verifica-se que o cálculo apresentado pela parte exequente está de acordo com os índices de atualização monetária fixados na sentença transitada em julgado.
Ante o exposto, HOMOLOGO o valor de e R$ 37.860,33 (trinta e sete mil, oitocentos esessenta reais e trinta e três centavos) como crédito principal, devidos pelo ESTADO DE MATO GROSSO.
INDEFERE-SE o pedido de destaque, eis que incompatível com o rito de pagamento por precatórios, ao passo que resultaria em indevido fracionamento da monta, dado o valor global da condenação.
Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Transitada em julgado e ultrapassado o valor da RPV, expeça-se a requisição de pagamento.
Não ultrapassado o teto da RPV, encaminhe-se para cálculo.
Após expeça-se a ordem de pagamento, servindo a decisão homologatória como requisição de pagamento.
Publique-se.
Intimem-se. Às providências.
Cuiabá, data registrada no sistema.
HENRIQUETA FERNANDA C.A.F.
LIMA Juíza de Direito Designada - 
                                            
25/07/2023 11:12
Expedição de Outros documentos
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25/07/2023 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2023 11:12
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
25/07/2023 11:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/07/2023 15:27
Conclusos para julgamento
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04/07/2023 11:12
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/07/2023 23:59.
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08/06/2023 03:03
Decorrido prazo de JESUS TSERENHIHI MAHOROEO em 07/06/2023 23:59.
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17/05/2023 00:54
Publicado Decisão em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1067495-92.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: JESUS TSERENHIHI MAHOROEO EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença condenatória de obrigação de pagar.
Intime-se o executado para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 dias (art. 535 do CPC).
Apresentada impugnação, intime-se o exequente para responder, no prazo de 15 dias.
Silente o executado, conclusos para a homologação.
Intime-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
HENRIQUETA FERNANDA C.
A.
F.
LIMA Juíza de Direito Designada - 
                                            
15/05/2023 14:13
Expedição de Outros documentos
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15/05/2023 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2023 14:13
Expedição de Outros documentos
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15/05/2023 14:13
Decisão interlocutória
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15/05/2023 10:11
Conclusos para despacho
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11/05/2023 17:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/05/2023 13:24
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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11/05/2023 13:24
Processo Desarquivado
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11/05/2023 13:24
Juntada de Certidão
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18/04/2023 15:26
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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08/04/2023 01:20
Recebidos os autos
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08/04/2023 01:20
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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08/03/2023 04:40
Arquivado Definitivamente
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08/03/2023 04:40
Transitado em Julgado em 08/03/2023
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08/03/2023 04:40
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 02/03/2023 23:59.
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05/03/2023 05:27
Decorrido prazo de JESUS TSERENHIHI MAHOROEO em 03/03/2023 23:59.
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25/02/2023 02:24
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 24/02/2023 23:59.
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14/02/2023 03:42
Publicado Sentença em 14/02/2023.
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14/02/2023 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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13/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1067495-92.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: JESUS TSERENHIHI MAHOROEO REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc.
Relatório dispensado.
Trata-se de cobrança na qual a parte autora objetiva a condenação do ESTADO DE MATO GROSSO a declaração de nulidade dos contratos temporários e o recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), bem como, o pagamento de férias e terço constitucional.
Passa-se à apreciação.
I – PRESCRIÇÃO Segundo o disposto no artigo 1º do Decreto Federal nº 20.910/1932: "Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." Ultrapassado o prazo quinquenal, verifica-se a ocorrência da prescrição em relação às parcelas anteriores a 21/11/2017, haja vista que a ação foi distribuída no dia 21/11/2022.
II – DO MÉRITO O deslinde da presente causa não depende da realização de audiência instrutória.
Assim, atento aos princípios da economia e celeridade processuais, conheço diretamente do pedido, julgando antecipadamente a lide.
Extrai-se dos autos que o requerente foi contratado temporariamente para o cargo de Professor da Educação Básica pelo ESTADO DE MATO GROSSO, em contratos sucessivos de 01 de fevereiro de 2017 até 01 de outubro de 2022. É cediço que os contratos temporários possuem regramento próprio por se constituírem forma excepcional de contratação para prestação de serviço público, eis que o art. 37, inciso II, da Constituição Federal, prevê expressamente a necessidade de prévia aprovação em concurso para o provimento dos cargos públicos, excepcionando referida regra ao tratar de cargos de provimento em comissão e a contratação temporária, em caso de excepcional interesse público, vejamos: “Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;” Note-se que o art. 37, IX, CF, previu a necessidade de edição lei.
No caso do Estado de Mato Grosso editou a Lei Complementar nº 600, de 19 de dezembro de 2017 dispõe sobre a contratação por tempo determinado no âmbito do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, vejamos: “Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: I - assistência a emergências em saúde pública, inclusive surtos epidemiológicos; II - realização de recenseamentos; III - assistência a situações de calamidade pública; IV - admissão de professores substitutos ou professores visitantes, inclusive estrangeiros, pela: a) Fundação Universidade do Estado de Mato Grosso - UNEMAT; b) Secretaria de Estado de Educação, Esporte e Lazer - SEDUC; V - admissão de professores auxiliares pela Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECITEC; VI - atendimento de situações motivadamente urgentes, decorrentes de decisão judicial; VII - atividades técnicas não permanentes do órgão ou entidade pública contratante que resultem na expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental, para atuar exclusivamente no âmbito de projetos com prazo de duração determinado, inclusive aqueles resultantes de acordo, convênio ou contrato celebrado com organismos internacionais ou com órgãos do governo federal, estaduais ou municipais, desde que haja, em seu desempenho, subordinação do contratado ao órgão ou entidade pública; VIII - contratação para substituir servidor efetivo que esteja afastado de seu cargo por prazo igual ou superior a 3 (três) meses, em decorrência de nomeação para o exercício de cargo comissionado ou função gratificada, licença à gestante, licença médica, capacitação e vacância, excetuada a previsão contida no inciso IV deste artigo, desde que justificada a necessidade da contratação temporária e a impossibilidade de realização de concurso público em tempo hábil; IX - atividades de vigilância e inspeção, relacionadas à defesa agropecuária, no âmbito da Secretaria de Estado de Agricultura Familiar e Assuntos Fundiários – SEAF, bem como as entidades a ela vinculadas, para atendimento de situações emergenciais ligadas ao comércio de produtos de origem animal ou vegetal, ou de iminente risco à saúde animal, vegetal ou humana; X - atividades técnicas especializadas de tecnologia da informação, de comunicação e de revisão de processos de trabalho, que não se caracterizem como atividades permanentes do respectivo órgão ou entidade; XI - combate a emergências ambientais, na hipótese de declaração justificada pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA da existência de emergência ambiental; XII - prestação de serviços essenciais ou urgentes, caso as vagas ofertadas em concurso público não tenham sido completamente preenchidas; XIII - atividades operacionais sazonais específicas que visem atender a projetos de pesquisa; XIV - atividades de conciliação e mediação para atender as demandas temáticas temporárias previstas no art. 14, § 2º, da Lei Complementar nº 111, de 1º de julho de 2002; XV - demandas temáticas temporárias das câmaras de mediação de outros órgãos e entidades que o Poder Executivo se obrigar a cooperar; XVI - atividades técnicas especializadas necessárias à implantação de órgãos ou entidades ou decorrentes de novas atribuições definidas para organizações existentes ou de aumento transitório no volume de trabalho, que não possam ser atendidas mediante a aplicação do art. 93 da Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990; XVII - prestação de serviços sazonais ou urgentes, abrangendo a área meio dos órgãos que compõem o sistema educacional, necessários à formulação, acompanhamento e fiscalização de projetos e obras tendentes ao aperfeiçoamento da rede pública estadual de educação; XVIII - prestação de serviços sazonais ou urgentes, abrangendo a área meio da educação superior, necessários à formulação, acompanhamento e fiscalização de projetos e obras tendentes ao aperfeiçoamento da Fundação Universidade do Estado de Mato Grosso – UNEMAT.
Art. 11 As contratações de pessoal por tempo determinado observarão o prazo máximo de: I - 06 (seis) meses, nas hipóteses previstas nos incisos I, III, IX, XI e XIII do art. 2º desta Lei Complementar; II - 12 (doze) meses, nas hipóteses previstas nos incisos II, IV, V, VI e VIII do art. 2º; nos incisos I, II e IV do art. 4º e no art. 6º desta Lei Complementar; III - 24 (vinte e quatro) meses, nas hipóteses previstas nos incisos X, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII do art. 2º e no art. 3º para professor visitante estrangeiro e pesquisador estrangeiro; IV - 36 (trinta e seis) meses, nos casos dos incisos VII e XII do art. 2º desta Lei Complementar. (...) § 2º Apenas os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III deste artigo admitem prorrogação, por igual período, desde que permaneçam as condições que ensejaram a contratação. (...) Art. 18 O contratado segundo os termos desta Lei Complementar não poderá: (...) III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei Complementar, antes de decorridos 12 (doze) meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo nas hipóteses dos incisos I, III, IX, XI, XII e XIV do art. 2º desta Lei Complementar.” Vê-se que a espécie de contratação não se enquadra na legislação estadual, eis que ultrapassado o prazo, não estando claro, inclusive, as circunstâncias da contratação conforme especificação legal – ônus probatório que é imposto ao requerido.
Por essa premissa, impõe-se o reconhecimento da nulidade dos contratos por não observância às regras que embasam esta espécie de relação.
Por outro lado, a nulidade do contrato de trabalho não afasta por completo os direitos do trabalhador, fazendo jus o contratado à percepção do salário, décimo terceiro salário baseado em sua remuneração integral, férias, acrescidas de um terço constitucional, bem como ao levantamento/depósito dos valores referentes ao FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90.
O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, apreciando o tema 551 de repercussão geral, fixou a seguinte tese: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, Plenário, Sessão Virtual de 15.5.2020 a 21.5.2020.
Nesse sentido também é a posição da Turma Recursal do Estado de Mato Grosso: RECURSO INOMINADO – FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL – CUIDADORA DE ALUNOS ESPECIAIS - CONTRATAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO PARA ATENDER À NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO – RENOVAÇÕES SUCESSIVAS – VIOLAÇÃO AO ART. 37, § 2º, DA CF/88 – SENTENÇA DECLAROU A NULIDADE DOS CONTRATOS E O DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS – TRANSCURSO DE MENOS DE CINCO ANOS ENTRE A DECISÃO DA ARE 709212 RG/DF E DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO – TEMA 608 STF – AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90 – SALDO DE SALÁRIO, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL –– PROCEDÊNCIA - TEMA 551 DO STF – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (N.U 1007554-96.2019.8.11.0041, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Turma Recursal Única, DJE 02/03/2022).
Acerca deste ponto, o STF atribuindo repercussão geral, firmou que são devidos o saldo de salário e o pagamento de verba indenizatória de FGTS nas hipóteses de contratação temporária, cuja contratação não observou as regras legais: CONSTITUCIONAL E TRABALHO.
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO.
NULIDADE.
EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL).
INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1.
Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2.
No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3.
Recurso extraordinário desprovido. (RECURSO EXTRAORDINÁRIO 705.140 RIO GRANDE DO SUL) Diante do exposto, JULGAM-SE PROCEDENTES os pedidos descritos na inicial para DECLARAR a nulidade dos contratos temporários e CONDENAR o requerido a pagar a requerente 8% sobre a remuneração bruta (correspondente ao percentual a título de FGTS), bem como, os valores referentes às férias e ao 1/3 (um terço) de férias, referente aos períodos aquisitivos não prescritos, a serem comprovados, deduzindo as parcelas já pagas, acrescido de juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, desde a citação; e correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data que deveriam ter sido adimplidos; e a partir de 1º/12/2021 o valor será corrigido (nos termos da EC 113/2021) pela Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação de Custódia - SELIC (índice único para juros e correção), respeitando o teto do juizado especial, por consequência, EXTINGUE-SE o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
HENRIQUETA FERNANDA C.
A.
F.
LIMA Juíza de Direito - 
                                            
12/02/2023 12:20
Expedição de Outros documentos
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12/02/2023 12:20
Expedição de Outros documentos
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12/02/2023 12:20
Julgado procedente o pedido
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10/02/2023 10:51
Conclusos para julgamento
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08/02/2023 16:56
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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24/01/2023 03:30
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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21/01/2023 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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19/01/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO:O presente expediente tem por finalidade a INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA para, caso queira, IMPUGNAR a contestação, no prazo legal.
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. - 
                                            
18/01/2023 13:51
Expedição de Outros documentos
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05/01/2023 17:32
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2022 09:48
Decorrido prazo de JESUS TSERENHIHI MAHOROEO em 14/12/2022 23:59.
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05/12/2022 03:24
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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03/12/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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01/12/2022 13:37
Expedição de Outros documentos
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01/12/2022 13:37
Expedição de Outros documentos
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21/11/2022 11:32
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/01/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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