TJMT - 1025926-42.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2024 12:01
Juntada de Certidão
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28/10/2023 01:36
Recebidos os autos
-
28/10/2023 01:36
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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26/09/2023 12:29
Arquivado Definitivamente
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26/09/2023 12:28
Transitado em Julgado em 21/09/2023
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22/09/2023 20:26
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 15:20
Juntada de Petição de manifestação
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22/09/2023 14:34
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 20/09/2023 23:59.
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20/09/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
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27/08/2023 16:03
Decorrido prazo de CARMED EMERGENCIAS MEDICAS EIRELI - EPP em 25/08/2023 23:59.
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20/08/2023 08:14
Juntada de Alvará
-
09/08/2023 14:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/08/2023 14:55
Juntada de Petição de diligência
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09/08/2023 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2023 14:54
Juntada de Petição de diligência
-
09/08/2023 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2023 14:51
Juntada de Petição de diligência
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03/08/2023 03:05
Publicado Sentença em 03/08/2023.
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03/08/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS Processo: 1025926-42.2021.8.11.0003.
EXEQUENTE: EDILSON DIAS DA SILVA EXECUTADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por EDILSON DIAS DA SILVA, assistida pela Defensoria Pública, em desfavor do Estado de Mato Grosso, todos devidamente qualificados nos autos.
A obrigação perquirida pela presente fase processual foi devidamente satisfeita, conforme se vislumbra nos autos ao Id. 121908988, noticiando a admissão do paciente de maneira administrativa.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o relatório.
Fundamento e decido.
Tendo em vista que houve o cumprimento da obrigação em Id. 121908988, a presente ação deve ser extinta.
Satisfeito o credor, exaurida está a função jurisdicional.
Isto posto, e por tudo mais que nos autos constam, JULGO EXTINTO o presente feito, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em face do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em decorrência da satisfação da obrigação.
Transitado em julgado esta sentença, certifique-se e arquive-se.
Verifica-se que houve a prestação de contas do mês de junho pela empresa Carmed.
Desta forma, determino o levantamento dos valores indicados na NFe de Id. 122378949 em favor da Carmed.
Após, proceda-se com o levantamento integral dos valores depositados aos autos em favor do Estado de Mato Grosso.
Transitado em julgado esta sentença, e cumpridas as demais determinações, certifique-se e arquive-se.
P.R.I.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências.
Rondonópolis-MT, data da assinatura eletrônica.
Márcio Rogério Martins Juiz de Direito -
01/08/2023 17:30
Expedição de Outros documentos
-
01/08/2023 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2023 17:30
Expedição de Outros documentos
-
01/08/2023 17:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/07/2023 03:20
Decorrido prazo de CARMED EMERGENCIAS MEDICAS EIRELI - EPP em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 03:20
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 20/07/2023 23:59.
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18/07/2023 15:18
Juntada de Petição de manifestação
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05/07/2023 11:55
Juntada de Petição de manifestação
-
03/07/2023 16:05
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 15:43
Juntada de Petição de manifestação
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27/06/2023 15:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/06/2023 15:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/06/2023 15:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/06/2023 14:57
Expedição de Mandado
-
26/06/2023 03:29
Publicado Decisão em 26/06/2023.
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24/06/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS Processo: 1025926-42.2021.8.11.0003.
EXEQUENTE: EDILSON DIAS DA SILVA EXECUTADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc., Analisando os autos, verifica-se que em Id. 118843183, o Estado de Mato Grosso pleiteou pela autorização de transferência de responsabilidade do paciente para a empresa que será contratada administrativamente, bem como pela limitação do preço pago a empresa nomeada judicialmente.
Pois bem.
Defiro o pleito de autorização para proceder com o atendimento administrativo do paciente.
Diante do exposto, cientifique-se a empresa CARMED e a parte autora, para que se abstenham de barrar eventual empresa que pretenda implantar o serviço de Home Care contratado administrativamente pelo Estado de Mato Grosso, ficando autorizada a transferência de responsabilidade do paciente para a empresa Life Care contratada pelo Estado de Mato Grosso.
Diante da autorização administrativa emitida pelo Estado, desde já fica a empresa CARMED desobrigada em continuar a prestação dos serviços, bem como fica revogada a nomeação desta empresa, devendo permitir a admissão da nova empresa.
Intime-se a empresa Life Care do teor desta decisão, para que passe a cumprir com a Autorização n. 0518/2023 (Id. 118843184 – pág. 07/08), a fim de implantar o benefício Home Care em favor do paciente.
Após, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Rondonópolis, data da assinatura eletrônica.
Márcio Rogério Martins Juiz de Direito -
22/06/2023 17:00
Expedição de Outros documentos
-
22/06/2023 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/06/2023 17:00
Expedição de Outros documentos
-
22/06/2023 17:00
Decisão interlocutória
-
13/06/2023 09:37
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 05:14
Juntada de Alvará
-
05/06/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 02:18
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 30/05/2023 23:59.
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30/05/2023 05:11
Decorrido prazo de CARMED EMERGENCIAS MEDICAS EIRELI - EPP em 29/05/2023 23:59.
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25/05/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 08:52
Juntada de Petição de manifestação
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10/05/2023 16:35
Juntada de Petição de manifestação
-
08/05/2023 12:12
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 01:49
Publicado Decisão em 08/05/2023.
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06/05/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS Processo: 1025926-42.2021.8.11.0003.
EXEQUENTE: EDILSON DIAS DA SILVA EXECUTADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc.
Analisando os autos, verifico que a empresa prestadora do serviço de Home Care prestou contas de seus serviços, bem como já transcorreu o mês de abril ainda não pago, com os seguintes valores: Abril/2023 R$ 22.000,00 Ainda não pago TOTAL R$ 22.000,00 Verifica-se que todas as prestações de contas se encontram de acordo com o orçamento apresentado, bem como de acordo com as prestações anteriores não impugnadas pelos executados.
Deste modo, por não verificar nenhum vício nestas prestações de contas, determino o bloqueio do valor total de R$ 22.000,00 nas contas do Estado de Mato Grosso e sua posterior liberação em favor da prestadora de serviço de Home Care, a fim de quitar os serviços prestados.
Outrossim, determino o bloqueio de valores para garantia do tratamento de Home Care do(a) paciente por 3 (três) meses subsequentes (referente aos meses de maio/2023, junho/2023 e julho/2023) no valor total de R$ 67.466,66 – valores baseados no orçamento atualizado pela empresa prestadora de serviços – considerando o valor da nota fiscal de R$ 22.000,00 para o mês com 30 (trinta) dias (junho), e o valor da nota fiscal de R$ 22.733,33 para o mês com 31 (trinta e um) dias (maio e julho), como forma de evitar a interrupção do tratamento por falta de pagamento, resguardando o direito à vida e a saúde da paciente.
Intimem-se os requeridos para que, caso queiram, impugnem a posteriori as contas trazidas pela empresa referente aos meses que por ventura ainda não teve ciência.
Com a apresentação de novas prestações de contas, intime-se imediatamente o executado para que a impugne ou paguem voluntariamente o débito nela descrito, no prazo de 10 (dez) dias.
Determino que seja notificada a Secretaria de Saúde do Estado de Mato Grosso via e-mail [email protected] e [email protected], na pessoa de seu respectivo Secretário, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe a existência de eventual procedimento administrativo para autorização de Home Care em favor do(a) paciente, servindo esta decisão como ofício.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências.
Rondonópolis-MT, data da assinatura eletrônica.
Márcio Rogério Martins Juiz de Direito -
04/05/2023 17:07
Expedição de Outros documentos
-
04/05/2023 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2023 17:07
Expedição de Outros documentos
-
04/05/2023 17:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/04/2023 06:18
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 14/04/2023 23:59.
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05/04/2023 11:19
Juntada de Petição de manifestação
-
24/03/2023 10:06
Conclusos para decisão
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24/03/2023 10:05
Expedição de Outros documentos
-
06/03/2023 11:46
Juntada de Petição de manifestação
-
15/02/2023 10:21
Juntada de Petição de manifestação
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11/02/2023 16:45
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 10/02/2023 23:59.
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08/02/2023 19:53
Juntada de Petição de manifestação
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01/02/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
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16/01/2023 16:33
Expedição de Outros documentos
-
16/01/2023 16:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/01/2023 14:26
Juntada de Petição de manifestação
-
17/12/2022 05:02
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/12/2022 23:59.
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30/11/2022 11:43
Juntada de Petição de manifestação
-
23/11/2022 14:00
Conclusos para decisão
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23/11/2022 13:57
Expedição de Outros documentos
-
23/11/2022 13:44
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2022 15:47
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 21/10/2022 23:59.
-
05/11/2022 15:47
Decorrido prazo de CARMED EMERGENCIAS MEDICAS EIRELI - EPP em 20/10/2022 23:59.
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03/11/2022 06:21
Decorrido prazo de M. R. TRANSPORTE DE PACIENTES LTDA. em 20/10/2022 23:59.
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17/10/2022 11:28
Juntada de Petição de manifestação
-
13/10/2022 15:07
Juntada de Petição de manifestação
-
28/09/2022 05:16
Publicado Decisão em 28/09/2022.
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28/09/2022 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
27/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS Processo: 1025926-42.2021.8.11.0003.
EXEQUENTE: EDILSON DIAS DA SILVA EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc.
Analisando os autos, verifica-se que a empresa M.R Transporte prestou contas dos serviços prestados e ainda não pagos, dos meses junho e julho de 2022, no valor de R$ 21.874,10, determino o bloqueio do referido valor nas contas do Estado de Mato Grosso, e sua posterior liberação em favor da referida empresa.
Outrossim, verifico que a empresa prestadora do serviço de Home Care CARMED prestou contas de seus serviços, ainda não pagos, com os seguintes valores: Julho/2022 R$ 13.199,94 ID. 93080940 Agosto/2022 R$ 22.733,33 ID. 94583358 TOTAL R$ 35.933,27 Verifica-se que todas as prestações de contas se encontram de acordo com o orçamento apresentado, bem como de acordo com as prestações anteriores não impugnadas pelos executados.
Deste modo, por não verificar nenhum vício nestas prestações de contas, determino o bloqueio do valor total de R$ 35.933,27 nas contas do Estado de Mato Grosso e sua posterior liberação em favor da prestadora de serviço de Home Care CARMED, a fim de quitar os serviços prestados.
Outrossim, determino o bloqueio de valores para garantia do tratamento de Home Care do(a) paciente por 3 (três) meses subsequentes (referente aos meses de setembro/2022, outubro/2022 e novembro/2022) no valor total de R$ 66.733,33 (sessenta e seis mil setecentos e trinta e três reais e trinta e três centavos) – valores baseados no orçamento atualizado pela empresa prestadora de serviços – considerando o valor da nota fiscal de R$ 22.000,00 para o mês com 30 (trinta) dias (setembro e novembro), e o valor da nota fiscal de R$ 22.733,33 para o mês com 31 (trinta e um) dias (outubro), como forma de evitar a interrupção do tratamento por falta de pagamento, resguardando o direito à vida e a saúde da paciente.
Intimem-se os requeridos para que, caso queiram, impugnem a posteriori as contas trazidas pela empresa referente aos meses que por ventura ainda não teve ciência.
Com a apresentação de novas prestações de contas, intime-se imediatamente o executado para que a impugne ou paguem voluntariamente o débito nela descrito, no prazo de 10 (dez) dias.
Oficie-se a Secretaria de Saúde Estadual no setor responsável pelo Home Care, através do e-mail [email protected] ou telefone (65)3616-9105, a fim de solicitar informações sobre eventual processo administrativo do(a) paciente EDILSON DIAS DA SILVA para sua admissão administrativamente no serviço de Home Care 12H, servindo esta decisão como ofício, intimando, desde já, o Estado de Mato Grosso para trazer aos autos tais informações.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências.
Rondonópolis-MT, data da assinatura eletrônica.
Márcio Rogério Martins Juiz de Direito -
26/09/2022 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 17:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/09/2022 14:38
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 14:37
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2022 13:10
Juntada de Petição de manifestação
-
02/09/2022 17:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2022 17:40
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
22/08/2022 13:20
Juntada de Petição de manifestação
-
27/07/2022 10:08
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 20:53
Juntada de manifestação
-
22/07/2022 16:35
Juntada de Petição de manifestação
-
18/07/2022 00:30
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2022 00:08
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2022 15:41
Conclusos para decisão
-
06/07/2022 12:26
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 20:18
Juntada de Petição de manifestação
-
04/07/2022 17:40
Ato ordinatório praticado
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04/07/2022 03:13
Publicado Decisão em 04/07/2022.
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03/07/2022 07:27
Decorrido prazo de M. R. TRANSPORTE DE PACIENTES LTDA. em 02/07/2022 15:12.
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02/07/2022 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2022
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01/07/2022 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2022 16:42
Juntada de Petição de diligência
-
01/07/2022 13:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/07/2022 13:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/07/2022 07:33
Expedição de Mandado.
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01/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS Processo: 1025926-42.2021.8.11.0003.
EXEQUENTE: EDILSON DIAS DA SILVA EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por Edilson Dias da Silva, assistido pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, em desfavor do Estado de Mato Grosso.
A empresa M.
R.
Transportes fora nomeada para prestar serviço em decisão de Id. 71410943, por ter apresentado o menor orçamento no valor mensal de R$ 21.430,00 (Id. 70987271).
A empresa M.
R.
Transportes apresentou contas, juntando Nota Fiscal em Id. 76142848, referente ao mês de janeiro/2022, do dia 16 ao dia 31, no valor de R$ 27.694,80, ou seja, valor superior ao orçamento apresentado em Id. 70987271, alegando que em virtude da inclusão e fornecimento de materiais, medicamentos e dietas, houve alteração no valor do orçamento.
A empresa MR Transportes atualizou o orçamento em Id. 82968455 para o valor mensal de R$ 23.360,70.
A empresa M.
R.
Transportes apresentou contas, juntando Nota Fiscal em Id. 82968453, refere-se a prestação e serviço do mês de fevereiro de 2022, entre 01/02/2022 a 28/02/2022, no valor de R$ 22.256,10, ou seja, valor também superior ao orçamento apresentado em Id. 70987271.
A empresa M.
R.
Transportes apresentou contas, juntando Nota Fiscal em Id. 82968456, refere-se a prestação e serviço do mês de março de 2022, entre 01/03/2022 a 31/03/2022, no valor de R$ 23.920,75, ou seja, valor também superior ao orçamento apresentado em Id. 70987271.
A empresa M.
R.
Transportes apresentou contas, juntando Nota Fiscal em Id. 87033745, refere-se a prestação e serviço do mês de abril de 2022, entre 01/04/2022 a 30/04/2022, no valor de R$ 23.360,07, ou seja, valor também superior ao orçamento apresentado em Id. 70987271.
A empresa M.
R.
Transportes apresentou contas, juntando Nota Fiscal em Id. 87033747, refere-se a prestação e serviço do mês de maio de 2022, entre 01/05/2022 a 31/05/2022, no valor de R$ 22.649,95, ou seja, valor também superior ao orçamento apresentado em Id. 70987271.
Vieram-me os autos conclusos.
Analisando os autos, verifico que a empresa M.
R.
Transportes fora nomeada para prestar serviço em decisão de Id. 71410943, cuja nomeação somente se deu por ter apresentado o menor orçamento no valor mensal de R$ 21.430,00 (Id. 70987271), comparado com o orçamento das outras prestadoras de serviço, sendo a Carmed no valor mensal de R$ 22.000,00 (Id. 68682834), e a Car In Service no valor mensal de R$ 26.970,00 (Id. 68682835).
Dito isso, o valor da diária do orçamento da empresa nomeada é no montante de R$ 714,33, para os meses com 31 dias a prestação de contas seria no valor mensurável de R$ 22.144,33, já nos meses com 30 dias, a prestação de contas seria no valor mensurável de R$ 21.430,00.
Este Juízo fora surpreendido com a apresentação da prestação de contas por parte da empresa nomeada em valores muito além do previsto no orçamento inicial apresentado em Id. 70987271.
Ocorre que, este Juízo nomeou a empresa com a homologação tácita do orçamento apresentado em Id. 70987271, não podendo a empresa aumentar, por si só, o valor do serviço prestado, haja vista que na apresentação do orçamento inicial deveria ter previstos todos os gastos necessários para não induzir este Juízo a erro do real valor que custará ao erário pela prestação de serviço.
Logo, o aumento no valor do orçamento é indevido e não deve ser aceito, haja vista que envolve numerário público, ressaltando que toda cautela é necessária para ter a exata compreensão e dimensão da constrição a ser realizada, a fim de agir com cautela e zelo com o patrimônio público, bem como possibilitando o exato valor a ser bloqueado (TJMT – N.U 1005760-66.2019.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARCIO APARECIDO GUEDES, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 05/07/2021, Publicado no DJE 13/07/2021).
Assim, como não houve consentimento deste Juízo sobre o aumento do valor do orçamento, houve uma prestação de serviço voluntário por parte da empresa acerca do valor que excede o orçamento inicial de Id. 70987271, haja vista que a empresa foi nomeada tão somente para prestar o serviço no valor de R$ 21.430,00, com o valor da diária de R$ 714,33, conforme decisão que limitou a atuação da nomeação em Id. 71410943.
Portanto, diante da apresentação inicial de orçamento com valor inferior às demais empresas e a consequente nomeação do menor orçamento, e, posteriormente, apresentar Nota Fiscal em valor muito superior, REVOGO a nomeação da empresa M.R.
TRANSPORTE DE PACIENTES LTDA.
Notifique-se a empresa M.R.
Transportes, pessoalmente, na pessoa de seu representante legal, para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contados da ciência desta decisão, cesse a prestação de serviço de Home Care nestes autos, bem como apresente Notas Fiscais dos serviços que não tiveram prestação de contas ainda.
Sobre a prestação de serviço dos meses que ainda não prestou contas, deverão ser juntadas as Notas Fiscais, cujo valor não poderá ser superior ao orçamento apresentado em Id. 70987271, no valor de R$ 21.430,00, com o valor da diária de R$ 714,33, a fim deste Juízo proceder com o devido pagamento.
Portanto, diante de todo o exposto que certifica a limitação de orçamento, faz-se imprescindível esclarecer o alvará expedido em Id. 77818560.
O alvará pago no valor de R$ 64.290,00, refere-se: 1) ao pagamento da NF referente ao mês de dezembro/2021 (Id. 76123216), no valor de R$ 10.714,95, considerando a prestação de serviço dos dias 16/12/2021 a 31/11/2021 (15 dias) e o valor da diária de R$ 714,33; 2) ao pagamento da NF referente ao mês de janeiro/2022 (Id. 76123219), no valor limitado de R$ 22.144,33, considerando a prestação de serviço dos dias 01/01/2022 a 31/01/2022 (31 dias) e o valor da diária de R$ 714,33; 3) ao pagamento da NF referente ao mês de fevereiro/2022 (Id. 82968453), no valor limitado de R$ 20.001,24, considerando a prestação de serviço dos dias 01/02/2022 a 28/02/2022 (28 dias) e o valor da diária de R$ 714,33; 4) restando um valor de R$ 11.429,48, para pagamento parcial da NF referente ao mês de março/2022 (Id. 82968456), no valor limitado de R$ 22.144,33, considerando a prestação de serviço dos dias 01/03/2022 a 31/03/2022 (31 dias) e o valor da diária de R$ 714,33, restando pendente para o referido mês o valor de R$ 10.714,85.
Feito o resumo dos pagamentos realizados, certifico que resta pendente de pagamento o mês abril/2022 (01/04/2022 a 30/04/2022 – Id. 87033745) no valor limitado de R$ 21.430,00, e o mês de maio de 2022 (01/05/2022 a 31/05/2022 – Id. 87033745) no valor limitado de R$ 22.144,33, levando em consideração o valor da diária de R$ 714,33 e a quantidade de dias do mês.
Assim, ressalta-se que haverá uma diferença para a empresa receber sobre o mês de março/2022 no valor de R$ 10.714,85, o mês de abril/2022 no valor de R$ 21.430,00, e no mês de maio/2022 no valor de R$ 22.144,33, totalizando o montante de R$ 54.289,18.
Portanto, proceda-se o bloqueio e liberação dos valores da diferença que a empresa tem a receber, no montante de R$ 54.289,18, a ser bloqueado nas contas do Estado de Mato Grosso.
Cientifique-se a empresa M.R.
TRANSPORTE DE PACIENTES LTDA, que, caso não cesse a prestação de serviço no prazo determinado acima, entender-se-á por prestação de serviço voluntário pela empresa, não havendo que se falar em direito de perceber valores dos serviços prestados após o transcurso do prazo de cessação dos serviços decorrentes destes autos, haja vista que este Juízo revogou a nomeação da referida empresa.
Portanto, substituo a nomeação da empresa de Id. 71410943, passando a nomear a empresa CARMED para prestação do serviço de Home Care nos presentes autos, conforme orçamento apresentado em Id. 68682834, pelo que determino, em caráter de urgência: 1) A intimação da empresa CARMED para que implante o Serviço de Atendimento Domiciliar (SAD) – Home Care, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas após a retirada da empresa MR Transportes, conforme orçamento constante em Id. 68682834, ficando a empresa vinculada ao referido orçamento, não podendo incluir novos procedimentos e/ou novos valores sem a devida autorização deste Juízo, sob pena de ser considerado serviço voluntário por parte da empresa; e, 2) A intimação da referida empresa para que, no prazo de 05 (cinco) dias, traga aos autos comprovação do início da prestação dos serviços, ficando, desde já, ciente da obrigatoriedade em juntar aos autos mensalmente a prestação de contas dos serviços prestados; O serviço deverá ser prestado na modalidade de atenção domiciliar, AD2, dispensando todos os cuidados necessários para a manutenção de sua saúde.
O pagamento referente ao período em que a empresa estará prestando o serviço será pago pelo requerido, através de bloqueios judiciais, que será analisado por este Juízo após a comprovação de início da prestação do serviço.
A cada prestação de contas apresentadas nos autos, intimem-se os requeridos para que a impugne no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se, COM URGÊNCIA, pelo Oficial de Justiça plantonista, expedindo o necessário.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências necessárias.
Rondonópolis/MT, data da assinatura eletrônica.
MÁRCIO ROGÉRIO MARTINS Juiz de Direito -
30/06/2022 21:20
Desentranhado o documento
-
30/06/2022 21:20
Cancelada a movimentação processual
-
30/06/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 15:16
Decisão interlocutória
-
21/06/2022 11:05
Conclusos para decisão
-
08/06/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 14:53
Juntada de Petição de manifestação
-
24/04/2022 21:03
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 13:36
Juntada de Petição de petição terceiro interessado
-
25/02/2022 10:48
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2022 11:39
Decorrido prazo de LYGIA MARCIA CORREA DE ALMEIDA em 16/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 17:45
Juntada de Petição de manifestação
-
09/02/2022 00:45
Publicado Intimação em 09/02/2022.
-
09/02/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
06/02/2022 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2022 18:32
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2022 07:01
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 02/02/2022 23:59.
-
27/01/2022 18:39
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 20:10
Juntada de Petição de manifestação
-
17/12/2021 15:35
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2021 16:39
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2021 16:32
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2021 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2021 09:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/12/2021 08:38
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
02/12/2021 10:42
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
02/12/2021 09:53
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
02/12/2021 09:30
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
02/12/2021 09:19
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
30/11/2021 10:52
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
29/11/2021 18:45
Conclusos para decisão
-
29/11/2021 18:42
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2021 18:41
Juntada de Petição de petição terceiro interessado
-
24/11/2021 11:00
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 23/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 16:10
Juntada de Petição de manifestação
-
03/11/2021 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 16:41
Decisão interlocutória
-
26/10/2021 15:13
Conclusos para decisão
-
26/10/2021 15:13
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 15:12
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 20:11
Recebido pelo Distribuidor
-
25/10/2021 20:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
25/10/2021 20:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2021
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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