TJMT - 1036712-51.2021.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
04/11/2023 01:03
Recebidos os autos
-
04/11/2023 01:03
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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04/10/2023 19:40
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2023 18:07
Devolvidos os autos
-
04/10/2023 18:07
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
-
04/10/2023 18:07
Juntada de acórdão
-
04/10/2023 18:07
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 18:07
Juntada de petição
-
04/10/2023 18:07
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
-
04/10/2023 18:07
Juntada de intimação de pauta
-
04/10/2023 18:07
Juntada de intimação de pauta
-
04/10/2023 18:07
Juntada de despacho
-
04/10/2023 18:07
Juntada de contrarrazões
-
13/06/2023 12:50
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
13/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1036712-51.2021.8.11.0002.
REQUERENTE: JOSE MIGUEL DO PRADO, MARIA APARECIDA DE AMORIM DO PRADO REQUERIDO: ANTONIO JOAO DE ALMEIDA Vistos etc.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte recorrente e, considerando a presença dos pressupostos recursais, recebo o Recurso Inominado no efeito devolutivo (artigo 43, Lei n. 9.099/95).
Intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal.
Após, ENCAMINHEM-SE os autos à E.
Turma Recursal com as formalidades de praxe.
Intime-se.
Cumpra-se.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO -
12/06/2023 14:36
Expedição de Outros documentos
-
12/06/2023 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2023 14:36
Expedição de Outros documentos
-
12/06/2023 14:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
12/06/2023 01:20
Publicado Despacho em 12/06/2023.
-
10/06/2023 21:40
Conclusos para decisão
-
09/06/2023 15:28
Juntada de Petição de resposta
-
08/06/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
07/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1036712-51.2021.8.11.0002.
REQUERENTE: JOSE MIGUEL DO PRADO, MARIA APARECIDA DE AMORIM DO PRADO REQUERIDO: ANTONIO JOAO DE ALMEIDA Vistos etc.
INTIME-SE a parte recorrente para, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), trazer aos autos documentação[1] que comprove a ausência de condições financeiras noticiada na espécie, vez que o carreado aos autos não se mostra suficiente a tal desiderato, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça (Enunciado 116 - FONAJE).
No mesmo prazo, poderá comprovar o recolhimento do preparo recursal.
Intime-se.
Cumpra-se.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO [1] v.g.: [i] Cópia integral da CTPS; [ii] Últimos 03 (três) holerites; [iii] Certidões negativas de propriedade de automóveis; [iv] Faturas de cartões de crédito, dos últimos 03 (três) meses, de todas as contas vinculadas ao CPF; [v] Últimas 03 (três) declarações do imposto de renda, ou prova que não possui renda suficiente para declarar; [vi] Certidões dominiais negativas; [vii] Contrato de locação do imóvel de domicílio; [viii] Últimas 03 (três) faturas de energia elétrica do imóvel de domicílio; [ix] Extratos de SPC/SERASA/SCPC; [x] Despesas extraordinárias etc. -
06/06/2023 13:34
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2023 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2023 13:34
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 10:01
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 05:51
Decorrido prazo de ANTONIO JOAO DE ALMEIDA em 05/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 17:40
Juntada de Petição de recurso inominado
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31/05/2023 05:04
Decorrido prazo de ANTONIO JOAO DE ALMEIDA em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 05:04
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE AMORIM DO PRADO em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 05:04
Decorrido prazo de JOSE MIGUEL DO PRADO em 30/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 00:25
Publicado Sentença em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
15/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1036712-51.2021.8.11.0002.
REQUERENTE: JOSE MIGUEL DO PRADO, MARIA APARECIDA DE AMORIM DO PRADO REQUERIDO: ANTONIO JOAO DE ALMEIDA Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR”, proposta por JOSE MIGUEL DO PRADO e MARIA APARECIDA DE AMORIM DO PRADO em desfavor de ANTONIO JOAO DE ALMEIDA, todos qualificados nos autos, objetivando a condenação do Reclamado a obrigação de se abster de construir cercas às margens da estrada vicinal que dá acesso ao Sítio São Jorge, Comunidade Areão, Gleba Cachoeirinha, Livramento-MT, e remover a cerca já edificada em conformidade com o art. 148, § único, II, da LC Municipal 01/2000, ou à uma distância razoável da margem da pista de rolamento, permitindo que dois automóveis e/ou maquinas/maquinários pesados tenham condição de trafegar com segurança.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, da Lei n. 9.099/95.
Fundamento.
Decido.
Destaca-se, que inexiste vício a obstar o regular prosseguimento do feito, bem como, as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória, e, pronta, a reclamação para julgamento antecipado.
Sustentam os Reclamantes que seriam posseiros de um imóvel localizado na Comunidade “Areão”, Gleba “Cachoeirinha”, Sítio “São Jorge”, zona rural do município de Nossa Senhora do Livramento há mais de 28 (vinte e oito) anos.
Informam que o referido imóvel tem um único acesso, que se trata de uma pequena estrada municipal que cruza outras propriedades à sua frente até dar vazão para a RODOVIA MT 351, num trajeto de mais ou menos 1.500 metros.
Aduzem que a margem esquerda (sentido: MT 351 – Chácara/interior) dessa via de acesso, sempre fora cercada, com mourões no correr da estrada não ocasionando qualquer tipo de transtorno a quem por ali transita.
Já na margem direita (sentido: MT 351 – Chácara/interior) nunca houve qualquer edificação, sempre se mantivera aberta, não se sabendo por qual motivo.
Pondera, todavia, que nos idos de 2021 o Reclamado, novo proprietário de um dos imóveis que é cortado pela estrada de acesso à sua propriedade, instalou diversas porteiras ao longo do corredor o que dificultava sobremaneira o transitar não só dos Requerentes, mas de qualquer um que passe por ali, bem como edificou por meio de cerca paralelamente a pista com espaçamento aproximado de 300 (trezentos) metros, o que não permite o trânsito de 02 (dois) veículos em mãos contrárias, inclusive, do transporte público escolar.
Arguem que o espaçamento não respeito a distância mínima elencada pela legislação local, no tocante às vias e estradas.
Em sede de contestação, o Reclamado assevera que a estrada referida pelos Reclamantes se trata de via formulada em propriedade particular, não fazendo parte da via “LT 10”, motivo pelo qual não se aplicaria a legislação local sobre as regras viárias públicas.
Ainda, relata que ao contrário do que pontuado pelos Reclamantes, a mencionada via não é único acesso à propriedade dos Reclamantes, e, ainda, rebate os argumentos de que a via da maneira que se encontra prejudica a circulação de ônibus escolar, haja vista não existir tal circulação no local.
Ressalva, que a instalação de cerca, cancelas e porteira que devem ficar constantemente fechadas, se dá pelo risco de fuga do gado que cria.
Em sede de cognição sumária, este Juízo concedeu a pleiteada antecipação dos efeitos da tutela de urgência determinando ao Reclamado a cessação de construir cercas (ou assemelhados) ao longo da faixa de domínio da estrada e ou caminho ao longo do acesso ao Sítio São Jorge, Comunidade Areão, Gleba Cachoeirinha.
Zona Rural de Nossa Senhora do Livramento (ID. 71594334).
Realizada audiência de instrução e julgamento com a oitiva de testemunhas, os autos vieram conclusos.
Da análise da matéria probatória e de direito que compõem a presente demanda, salutar preliminarmente, delimitar exatamente o objeto do presente litígio, a fim de evitar dúvida acerca da aplicabilidade da legislação municipal perquirida pela parte Reclamante e dos demais institutos pertinentes ao direito de vizinhança e direitos reais de propriedade.
In casu, diante dos contornos definidos nestes autos fica claro que o objetivo da presente demanda é a aplicabilidade da norma local, mais especificamente, as metragens destinadas às vias públicas elencadas no artigo 148, Parágrafo único, inciso II da Lei Complementar 001/2001, à estrada de acesso ao imóvel dos Reclamantes, que atravessa a propriedade do Reclamado.
Para isto, necessário se faz desvendar a natureza jurídica da via de acesso ao imóvel dos Reclamantes.
Os Reclamantes narram que seriam posseiros de um imóvel na Comunidade “Areão”, Gleba “Cachoeirinha”, Sítio “São Jorge”, zona rural do município de Nossa Senhora do Livramento há mais de vinte e oito (28) anos.
Assim, informam em sua inicial, que o referido imóvel tem um único acesso, que se trata de uma “pequena estrada municipal” que cruza outras propriedades à sua frente até dar vazão para a RODOVIA MT 351, num trajeto de mais ou menos 1.500 metros.
Posto isto, pugnam pela aplicação do referido diploma legal.
Lei Complementar 001/2001 do Município de Livramento: Art. 148.
São municipais as estradas e caminhos construídos ou conservados pelo Município e situados em seu território.
Parágrafo único.
Para efeito do disposto no artigo, as estradas municipais obedecerão as seguintes especificações: (...) II - Tratando-se de caminhos, especialmente os destinados à escoação da produção leiteira, cinco metros de largura e cinco metros como faixa de domínio em cada margem.
Contudo, demonstrado está nos autos que a via de acesso ao imóvel dos Reclamantes, é, de fato, componente da propriedade do Reclamado, constituindo, por corolário, propriedade privada, de modo que não há que se falar em aplicabilidade da norma pública municipal sobre metragem na referida via.
Pois bem, da inquirição da testemunha Waldirene Gonçalina da Costa, por ocasião da audiência de instrução e julgamento, foi possível constatar que para acesso à casa dos Reclamantes, a via se daria pela propriedade privada de domínio do Reclamado.
Por sua vez, o informante Adelino Mario de Almeida, primo das partes ressalvou a informação de que toda a propriedade era de seu pai, antes de promover o desmembramento do imóvel, dando origem às propriedades das partes, pontuando que, a via de acesso é inserida na propriedade do Reclamado, ainda, mencionou que tal via não consiste em único meio de acesso ao imóvel dos Reclamantes.
Assim, é possível entender, que ao findar a LT10 (via pública), da porteira de acesso em diante, até chegar à casa dos Reclamantes, se trata, de fato, de via privada.
Constata-se das provas produzidas que a via de acesso ao imóvel dos Reclamantes, ora objeto da demanda - (Comunidade “Areão”, Gleba “Cachoeirinha”, Sítio “São Jorge”, zona rural do município de Nossa Senhora do Livramento) não está elencada como via pública.
Neste sentido, a Lei Municipal n.º 770/2014 que "Dispõe sobre a municipalização das estradas que compõem a malha viária Municipal, estabelecendo nome, rumo, percurso e extensão das estradas Municipais e dá outras providências." Elenque em seu artigo 1º: “Torna Municipal as estradas rurais que servem como vias de tráfego regular para veículos e pessoas, passando desde então a compor oficialmente o Mapa Rodoviário de Estradas do Município de Nossa Senhora do Livramento - MT.” Ainda, cumpre pontuar que inexiste nos autos qualquer documento oficial, que demonstre que a referida via seja de fato de domínio da Administração Pública, ônus probatório que incumbia a parte Reclamante, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Isto posto, nos termos do artigo 487, inciso “I” do CPC, opino por JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, revogando a liminar concedida na espécie (ID. 71594334).
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Transitada em julgado certifique-se e intimem-se.
Após, aguarde-se o prazo de 5 (cinco) dias em Secretaria e, nada sendo requerido, arquive-se.
Publicada no DJE.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95.
Alisson Silvério Juiz Leigo
Vistos.
HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Transitado em julgado, arquive-se.
Jorge Iafelice dos Santos Juiz de Direito -
12/05/2023 09:04
Expedição de Outros documentos
-
12/05/2023 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2023 09:04
Expedição de Outros documentos
-
12/05/2023 09:04
Juntada de Projeto de sentença
-
12/05/2023 09:04
Julgado improcedente o pedido
-
15/03/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 12:27
Conclusos para julgamento
-
03/03/2023 12:21
Juntada de Termo de audiência
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28/02/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 12:06
Decorrido prazo de ANTONIO JOÃO DE ALMEIDA em 13/02/2023 23:59.
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13/02/2023 22:06
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 19:51
Juntada de Petição de resposta
-
24/01/2023 06:04
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
21/01/2023 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
20/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1036712-51.2021.8.11.0002.
REQUERENTE: JOSE MIGUEL DO PRADO, MARIA APARECIDA DE AMORIM DO PRADO REQUERIDO: ANTONIO JOÃO DE ALMEIDA Vistos etc.
DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 01/03/2023, às 14h, a qual deverá ser dirigida pelo Juiz Leigo Alisson Silvério (art. 37 da Lei n. 9.099/95) e realizada por vídeo conferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria) e do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020, cujo acesso à sala virtual deverá se dar pelas partes, na data e hora estabelecida, por meio do Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTA5ODkyZDYtYjFlYi00NDEwLWJjZjktNDJlNjM1M2E4MmI0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2285138b1d-f6d0-4e71-bce0-d2b9d7ede115%22%7d INTIMEM-SE as partes para que compareçam e tragam as suas testemunhas, nos termos do artigo 34, da Lei n. 9.099/95.
Fica, desde já, autorizado o uso de celular tipo smartfone para realização do ato.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participar da audiência pelo aplicativo TEAMS, deverá comparecer na sede deste Juízo, portando documento pessoal, na data e horário acima indicados, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala passiva com suporte necessário.
Devem as partes se atentarem para as observações abaixo: · As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; · No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; · Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartfone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência; · Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de instrução por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso; · Para utilização de smartfone que possua o sistema operacional ANDROID, é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na Play Store, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Informo às partes que eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito pelo telefone: 65 99212-7731 (WhatsApp) e e-mail: [email protected] .
Intime-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO -
19/01/2023 16:39
Audiência de instrução designada em/para 01/03/2023 14:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
-
19/01/2023 14:05
Expedição de Outros documentos
-
19/01/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 17:26
Conclusos para decisão
-
09/06/2022 18:44
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 16:02
Juntada de Petição de resposta
-
07/06/2022 09:24
Publicado Sentença em 07/06/2022.
-
07/06/2022 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
03/06/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 16:44
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/04/2022 12:57
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 23:16
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
15/03/2022 11:53
Publicado Despacho em 15/03/2022.
-
15/03/2022 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
11/03/2022 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 14:38
Conclusos para decisão
-
22/02/2022 21:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/02/2022 03:58
Publicado Sentença em 17/02/2022.
-
17/02/2022 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
15/02/2022 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 18:57
Juntada de Projeto de sentença
-
15/02/2022 18:57
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
14/02/2022 19:24
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/02/2022 22:36
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2022 16:57
Conclusos para julgamento
-
31/01/2022 16:55
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2022 11:06
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
15/12/2021 16:15
Juntada de Petição de resposta
-
15/12/2021 08:16
Juntada de Petição de certidão
-
15/12/2021 05:27
Juntada de Petição de certidão
-
15/12/2021 03:37
Publicado Citação em 15/12/2021.
-
15/12/2021 03:37
Publicado Intimação em 15/12/2021.
-
15/12/2021 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
15/12/2021 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
13/12/2021 18:00
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2021 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 17:40
Audiência Conciliação juizado designada para 31/01/2022 14:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE.
-
13/12/2021 17:29
Juntada de Petição de manifestação
-
06/12/2021 01:06
Publicado Decisão em 06/12/2021.
-
04/12/2021 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2021
-
02/12/2021 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 11:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/11/2021 15:46
Conclusos para decisão
-
29/11/2021 17:50
Juntada de Petição de manifestação
-
29/11/2021 17:49
Juntada de Petição de resposta
-
24/11/2021 04:17
Publicado Despacho em 24/11/2021.
-
24/11/2021 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
22/11/2021 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 22:00
Conclusos para decisão
-
18/11/2021 21:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2021
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição inicial em pdf • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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