TJMT - 1001869-92.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2023 12:47
Juntada de Certidão
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10/02/2023 20:25
Decorrido prazo de JOSELIA DE ALBUQUERQUE BASTOS em 06/02/2023 23:59.
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31/01/2023 15:01
Arquivado Definitivamente
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24/01/2023 03:31
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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21/01/2023 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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19/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1001869-92.2023.8.11.0001 AUTOR(A): JOSELIA DE ALBUQUERQUE BASTOS REU: KAMILA RODRIGUES DA SILVA
Vistos.
Trata-se de ação proposta por JOSELIA DE ALBUQUERQUE BASTOS contra KAMILA RODRIGUES DA SILVA, objetivando o despejo por falta de pagamento e a condenação ao pagamento dos valores inadimplidos.
DECIDO.
A competência dos Juizados Especiais Cíveis encontra previsão na Lei nº 9.099/95 e são de duas ordens: em razão do valor (até quarenta salários mínimos) e, também, em razão da matéria.
O artigo 3º da Lei nº 9.099/95 prevê que somente a ação de despejo para uso próprio pode tramitar nos Juizados Especiais: “Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: (omissis) III - a ação de despejo para uso próprio”.
Os autores Marisa Ferreira dos Santos e Ricardo Cunha Chimenti, in Juizados Especiais Cíveis e Criminais Federais e Estaduais, Editora Saraiva, 9ª Ed, vol. 15, tomo II, São Paulo: 2011, pag. 30, ensinam o seguinte: “Havendo na legislação especial rito específico para determinados tipos de ações (adjudicação compulsória, ação demarcatória etc.), a fim de melhor atender às suas especificações, inviável se mostra o processamento destas pelo procedimento da Lei n. 9.099/95, sobretudo após a tentativa de conciliação”.
Dispõe o artigo 51, da Lei nº 9.099/95 que: “Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (omissis) II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação”.
O Enunciado 4, do FONAJE prevê o seguinte: “ENUNCIADO 4 - Nos Juizados Especiais só se admite a ação de despejo prevista no art. 47, inciso III, da Lei 8.245/1991”.
Portanto, o procedimento escolhido pela autora não corresponde à natureza da ação e, também, não se encontra no âmbito de competência dos Juizados Especiais, uma vez que somente a ação de despejo para uso próprio pode tramitar nos Juizados Especiais, não sendo o caso dos autos.
Isto porque, além de a promovente não apresentar qualquer prova nesse sentido, se limita a informar na inicial que “... a presente ação de despejo é para uso próprio, uma vez que servirá de escritório para a autora.”, de modo que confessa sequer pretende o uso residencial.
Nesse sentido, eis a jurisprudência: JUIZADO ESPECIAL.
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO DE ENCARGOS DA LOCAÇÃO.
COBRANÇA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA.
EXCLUSÃO DA PENALIDADE IMPOSTA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
NÃO INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
EM MATÉRIA DE DESPEJO, A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS SE ACHA LIMITADA À HIPÓTESE DE RETOMADA PARA USO PRÓPRIO, NÃO SE ENQUADRANDO QUALQUER OUTRA NA PREVISÃO GENÉRICA, NOS TERMOS DO ART. 3O, INCISO III, DA LEI 9.099/95. 2.
A DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ CONSTITUI ELEMENTO ESSENCIAL À INCIDÊNCIA DAS PENALIDADES PREVISTAS NOS ARTIGOS 17 DO CPC E 940 DO CÓDIGO CIVIL. 3.
A EXEGESE DO ARTIGO 55 DA LEI Nº 9.099/95 NÃO PERMITE A CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, POIS ESTABELECE O ÔNUS APENAS PARA O RECORRENTE QUE NÃO LOGRE ÊXITO EM SEU INTENTO DE VER REFORMADA A DECISÃO MONOCRÁTICA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJDF. 20.***.***/2623-16 DF, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 25/11/2008, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., Data de Publicação: DJU 19/01/2009 Pág. : 96) Pelo exposto, reconheço a incompetência do Juizado Especial e, via de consequência, JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO do mérito, nos termos do artigo 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, ao arquivo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
18/01/2023 14:11
Expedição de Outros documentos
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18/01/2023 14:11
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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18/01/2023 11:34
Conclusos para decisão
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18/01/2023 11:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/01/2023 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
23/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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