TJMT - 1001415-12.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 01:17
Recebidos os autos
-
18/03/2024 01:17
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
10/01/2024 12:28
Arquivado Definitivamente
-
10/01/2024 11:04
Juntada de Petição de manifestação
-
30/12/2023 01:58
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
01/12/2023 16:47
Desentranhado o documento
-
01/12/2023 16:47
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
01/12/2023 11:31
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
01/12/2023 11:31
Processo Desarquivado
-
01/12/2023 11:31
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 17:19
Juntada de Certidão
-
25/11/2023 01:36
Recebidos os autos
-
25/11/2023 01:36
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
22/11/2023 15:31
Juntada de Petição de manifestação
-
23/10/2023 17:14
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2023 17:12
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2023 07:43
Decorrido prazo de L. P. FORMATURAS LTDA - ME em 10/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 17:22
Decorrido prazo de VICENTE DE MACEDO GUIMARAES em 10/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 04:00
Publicado Sentença em 05/10/2023.
-
05/10/2023 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1001415-12.2023.8.11.0002.
RECONVINTE: L.
P.
FORMATURAS LTDA - ME EXECUTADO: VICENTE DE MACEDO GUIMARAES Vistos, Os autos vieram conclusos para buscas de valores no sistema Sisbajud, e mesmo antes de ser lançada a decisão, a parte autora juntou termo de acordo celebrado entre as partes (id.128362448) e pediram a homologação com a extinção do feito. É o relatório.
Decido.
Registrando elogios à atuação colaborativa das partes e destacando os direitos disponíveis envolvidos, nos termos do art. 924, III, “b” do CPC, HOMOLOGO A AVENÇA e extingo o processo.
Intimo a parte reclamada para que se manifeste no prazo de 03 (três) dias a respeito dos valores bloqueados (id.127147445).
Sem custas e honorários (art. 54 e 55), ambos da Lei nº 9.099/95).
Arquivem-se imediatamente os autos, procedendo-se às baixas e anotações necessárias. Às providências.
CRISTIANE PADIM DA SILVA JUÍZA DE DIREITO -
03/10/2023 17:07
Expedição de Outros documentos
-
03/10/2023 17:07
Homologada a Transação
-
06/09/2023 12:17
Juntada de Petição de manifestação
-
25/08/2023 08:42
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
23/08/2023 13:36
Juntada de recibo (sisbajud)
-
02/08/2023 08:53
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 13:48
Juntada de Petição de manifestação
-
25/07/2023 01:28
Decorrido prazo de VICENTE DE MACEDO GUIMARAES em 24/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 01:01
Publicado Intimação em 29/06/2023.
-
30/06/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
28/06/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
27/06/2023 12:05
Expedição de Outros documentos
-
27/06/2023 12:04
Processo Desarquivado
-
27/06/2023 12:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/06/2023 14:28
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
23/06/2023 17:21
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2023 07:42
Decorrido prazo de L. P. FORMATURAS LTDA - ME em 22/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 04:17
Publicado Sentença em 06/06/2023.
-
06/06/2023 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
05/06/2023 00:00
Intimação
PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1001415-12.2023.8.11.0002 RECLAMANTE: L.
P.
FORMATURAS LTDA - ME RECLAMADO: VICENTE DE MACEDO GUIMARAES Vistos, 1.
SÍNTESE DOS FATOS Relatou a reclamante que, na data de 20/05/2019, foi contratada pelo reclamado para prestar serviços de agenciamento de sua formatura.
Alegou que, embora tivesse assumido o compromisso de realizar o pagamento do valor total de R$ 7.965,00 (sete mil, novecentos e sessenta e cinco reais), o réu não cumpriu a sua obrigação.
Frisou ainda que, apesar de ter contatado a parte devedora no intuito de solucionar a questão, não obteve êxito.
Nos pedidos, requereu a reparação por danos materiais.
Verifico nos andamentos processuais que, embora tenha sido citado (Id. 112128491), o reclamado não compareceu na audiência conciliatória (Id. 111806927), tampouco apresentou a sua defesa.
Dispensado o relatório mais detalhado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Passo a fundamentar e a decidir. 2.
FUNDAMENTOS Do julgamento antecipado.
Compulsando os autos, diante da revelia da parte reclamada e ainda, não tendo sido requerida a produção de provas complementares, entendo que o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, II, do CPC, é a medida adequada.
Do Mérito.
Consoante mencionado alhures, não obstante tivesse sido citado, o reclamado não compareceu na sessão de conciliação e ainda, também deixou de apresentar a sua defesa, mesmo que de forma intempestiva.
Dispõe o artigo 20 da Lei nº 9.099/95 que: “Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.”.
Ademais, preconiza o artigo 344 do CPC que: “Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.”.
Concatenando os mencionados dispositivos à presente demanda, aplico os efeitos da revelia e, conseguintemente, presumo como verdadeira a exposição fática da inicial.
Independentemente da revelia supracitada, entendo que a empresa demandante instruiu a exordial com provas que conferem credibilidade aos seus argumentos.
Conforme pode ser atestado no instrumento vinculado ao Id. 107735244, o reclamado contratou a empresa autora para prestar serviços de agenciamento de formatura.
Saliento, no entanto, que embora a postulante tenha informado em sua narrativa que o valor total dos seus serviços era representado originalmente por R$ 7.965,00 (sete mil, novecentos e sessenta e cinco reais), o mencionado contrato evidenciou que, na verdade, a dívida do contratante correspondia a R$ 6.150,00 (seis mil, cento e cinquenta reais), conforme pode ser atestado no trecho que segue colacionado: Ademais, apesar do “Extrato Financeiro” anexo ao Id. 107735245 demonstrar que, aparentemente, não foi efetuado o pagamento de nenhuma parcela, destaco que a própria reclamante informou que o réu não efetuou o pagamento “total” das parcelas e que ainda, que restava pendente apenas o montante de R$ 5.492,38 (cinco mil, quatrocentos e noventa e dois reais e trinta e oito centavos).
A fim de comprometer a verossimilhança da petição inicial, entendo que caberia ao reclamado simplesmente ter apresentado provas de que realizou o pagamento de todas as prestações assumidas perante a empresa autora ou ainda, que chegou a formalizar um pedido de ruptura contratual, a ponto de obstar a exigibilidade das parcelas provenientes do contrato.
Logo, não tendo o reclamado apresentado qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão inaugural (artigo 373, II, do CPC), entendo que milita em prol da demandante o direito de reivindicar a cobrança das prestações anteriormente assumidas pelo contratante.
Reza o artigo 186 do Código Civil que: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”.
Ao deixar de promover o pagamento integral das parcelas decorrentes do “Contrato Individual de Agenciamento”, tenho que a parte reclamada praticou um ato ilícito em detrimento da empresa reclamante e, definitivamente, deve ser responsabilizada, inclusive no que concerne aos honorários decorrentes da necessidade do ajuizamento da presente demanda, conforme disposição contida na cláusula quarta, parágrafo segundo, do referido contrato.
Visando respaldar o alegado, segue colacionada a disposição contratual supracitada: Imperioso transcrever o que resta disposto no artigo 927 do Código Civil: “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”.
Além disso, este juízo não pode olvidar os preceitos do artigo 395 do Código Civil, conforme segue abaixo: “Art. 395.
Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.”.
Portanto, com respaldo em toda a fundamentação apresentada, bem como atento à planilha de atualização de débito vinculada ao Id. 107735246 e ainda, considerando a incidência da multa de 2% (dois por cento) prevista contratualmente, entendo que o reclamado deve ser compelido ao pagamento da importância de R$ 9.345,89 (nove mil, trezentos e quarenta e cinco reais e oitenta e nove centavos).
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - INADIMPLEMENTO - ALEGAÇÃO DE EFETIVO PAGAMENTO - AUSÊNCIA DE PROVA - FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO - ÔNUS DA PROVA - INCUMBÊNCIA DO RÉU - SENTENÇA MANTIDA. - Cabe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373 do CPC) - (...) - Comprovada realização do negócio jurídico entre as partes e não demostrado o efetivo pagamento, é devida a condenação da parte ré ao pagamento da dívida cobrada pela parte autora. (TJ-MG - AC: 10000205455280001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 31/08/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2022).”. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: 1) Condenar o reclamado ao pagamento dos danos materiais no valor de R$ 9.345,89 (nove mil, trezentos e quarenta e cinco reais e oitenta e nove centavos), a ser corrigido monetariamente pelo índice INPC, bem como com incidência de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, ambos contabilizados a partir da citação (artigo 405 do Código Civil).
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Decisão sujeita à homologação da Douta Juíza de Direito, conforme o art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Kleber Correa de Arruda Juiz Leigo Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo e baixa no estoque.
Intimem-se as partes da sentença.
Cristiane Padim da Silva Juíza de Direito -
03/06/2023 16:00
Expedição de Outros documentos
-
03/06/2023 16:00
Juntada de Projeto de sentença
-
03/06/2023 16:00
Julgado procedente o pedido
-
10/05/2023 19:04
Conclusos para decisão
-
12/03/2023 02:45
Juntada de entregue (ecarta)
-
08/03/2023 14:17
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
08/03/2023 14:17
Recebimento do CEJUSC.
-
08/03/2023 14:16
Audiência de conciliação realizada em/para 08/03/2023 14:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
-
08/03/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 12:06
Recebidos os autos.
-
02/03/2023 12:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
23/02/2023 02:58
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
18/02/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 17:51
Expedição de Outros documentos
-
16/02/2023 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
16/02/2023 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
24/01/2023 06:14
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
21/01/2023 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
20/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE / Juiz Titular DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1001415-12.2023.8.11.0002 Valor da causa: R$ 9.622,85 ESPÉCIE: [Inadimplemento]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: L.
P.
FORMATURAS LTDA - ME Endereço: AVENIDA IPIRANGA, - ATÉ 598/599, GOIABEIRAS, CUIABÁ - MT - CEP: 78032-035 POLO PASSIVO: Nome: VICENTE DE MACEDO GUIMARAES Endereço: AV.
FILINTO MULLER, 280, (RES A CANELAS), AEROPORTO, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78110-000 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 2 JEJG Data: 08/03/2023 Hora: 14:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
VÁRZEA GRANDE, 19 de janeiro de 2023 -
19/01/2023 14:17
Expedição de Outros documentos
-
19/01/2023 14:17
Audiência de conciliação designada em/para 08/03/2023 14:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
-
19/01/2023 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1019985-41.2022.8.11.0015
Kelly Renata Pollo Ribeiro
L. P. Formaturas LTDA - ME
Advogado: Jadir Wilson da Silva Dalvi
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 22/07/2025 03:29
Processo nº 0001035-94.1997.8.11.0041
Banco do Brasil S.A.
Ventura Agropecuaria Machadinho LTDA - M...
Advogado: Fabio de Oliveira Pereira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 10/03/1997 00:00
Processo nº 0005120-31.2016.8.11.0018
Anildo Fuhr
Claudir Valdecir Fuhr
Advogado: Ghyslen Robson Lehnen
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 30/11/2016 00:00
Processo nº 1000748-84.2023.8.11.0015
Manuela Meneses Macedo Lobo
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Leonardo Sulzer Parada
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 19/01/2023 14:18
Processo nº 1057160-59.2020.8.11.0041
Ana Erotildes da Costa
Unimed Cuiaba Cooperativa de Trabalho ME...
Advogado: Yuri Flores da Cunha Freitas
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 10/12/2020 16:29