TJMT - 1001391-83.2020.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Terceira Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 03:44
Decorrido prazo de CRISTIANO ALVES SANTOS em 11/07/2025 23:59
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13/07/2025 03:44
Decorrido prazo de ANA CAROLINA ALVES LIBANO em 11/07/2025 23:59
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04/07/2025 04:34
Publicado Ato Ordinatório em 04/07/2025.
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04/07/2025 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 16:35
Expedição de Outros documentos
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05/06/2025 02:34
Decorrido prazo de MIZAEL DA SILVA SANTOS em 04/06/2025 23:59
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14/05/2025 13:07
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 11:23
Expedição de Outros documentos
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12/05/2025 11:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/03/2025 18:18
Conclusos para decisão
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18/03/2025 02:08
Decorrido prazo de CRISTIANO ALVES SANTOS em 17/03/2025 23:59
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21/02/2025 14:39
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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20/02/2025 02:21
Publicado Ato Ordinatório em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 14:25
Expedição de Outros documentos
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14/02/2025 02:14
Decorrido prazo de CRISTIANO ALVES SANTOS em 13/02/2025 23:59
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13/02/2025 02:12
Decorrido prazo de ANA CAROLINA ALVES LIBANO em 12/02/2025 23:59
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06/02/2025 02:36
Publicado Ato Ordinatório em 06/02/2025.
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06/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 17:18
Expedição de Outros documentos
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14/01/2025 14:52
Juntada de Petição de manifestação
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09/12/2024 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/12/2024 09:40
Juntada de Petição de diligência
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13/11/2024 02:07
Decorrido prazo de CRISTIANO ALVES SANTOS em 12/11/2024 23:59
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07/11/2024 12:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/11/2024 12:40
Expedição de Mandado
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30/10/2024 13:55
Juntada de Petição de manifestação
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21/10/2024 02:19
Publicado Ato Ordinatório em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 15:12
Expedição de Outros documentos
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17/10/2024 13:34
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/10/2024 02:10
Decorrido prazo de MIZAEL DA SILVA SANTOS em 02/10/2024 23:59
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25/09/2024 02:09
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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23/09/2024 12:19
Expedição de Outros documentos
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23/09/2024 12:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/09/2024 17:09
Conclusos para decisão
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28/05/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 14:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/05/2024 14:36
Juntada de Petição de manifestação
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30/04/2024 01:07
Decorrido prazo de MIZAEL DA SILVA SANTOS em 26/04/2024 23:59
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05/04/2024 03:26
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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05/04/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 15:52
Expedição de Outros documentos
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03/04/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2024 15:51
Expedição de Outros documentos
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03/04/2024 15:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/03/2024 15:28
Conclusos para decisão
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19/03/2024 13:16
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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20/02/2024 17:58
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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18/02/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
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10/02/2024 07:09
Decorrido prazo de MIZAEL DA SILVA SANTOS em 09/02/2024 23:59.
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19/12/2023 03:25
Publicado Sentença em 19/12/2023.
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19/12/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
Código Processo nº. 1001391-83.2020.8.11.0003 Ação de Rescisão Contratual c/c Devolução de Quantias Pagas c/c Aplicação de Multa Contratual c/c Danos Morais Requerente: Mizael da Silva Santos Requerida: Wagner da Silva Santos - EPP Vistos etc.
MIZAEL DA SILVA SANTOS, qualificado nos autos, ingressou com AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS C/C APLICAÇÃO DE MULTA CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS contra WAGNER DA SILVA SANTOS - EPP, também qualificado no processo.
O autor aduz ter firmado junto ao réu, em 25.07.2018, Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de fração de terras, inscrito sob as matrículas nº 1.954, nº. 1.955 e nº. 5.866, registradas no cartório do 1° ofício da comarca de Santo Antônio do Leverger/MT.
Diz que o valor ajustado pelo objeto do contrato perfaz a quantia de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), que foi pago à vista, no ato da assinatura do contrato.
Alega que o demandado não cumpriu com o contratado, pois após a assinatura do contrato, o requerente, com o intuito de ocupar a área adquirida, dirigiu-se até o imóvel e tomou conhecimento de que havia terceiros ocupando a área.
Requer a procedência da demanda para a rescisão da avença, bem como a restituições dos valores pagos e ainda, condenando-o em danos morais.
Juntou documentos.
Ao revel, citado por hora certa, foi nomeado Curador Especial que apresentou defesa por negativa geral (Id. 120533794).
Tréplica (Id. 125585341).
Intimados a especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, as partes pleitearam pelo julgamento antecipado da lide (Id. 127876642 e Id. 130286285).
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
EXAMINADOS.
DECIDO.
Julgo o processo no estado em que se encontra.
Conheço diretamente do pedido, eis que a questão de mérito prescinde da produção de provas, na forma do art. 355, I, do CPC.
O entendimento jurisprudencial uníssono neste sentido: "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ, 4ª T., REsp 2.832-RJ, rel..
Min.
Sálvio de Figueiredo). "Nosso Direito Processual autoriza o julgamento antecipado da lide, quando não houver necessidade de prova - vale dizer - quando já se encontrarem nos autos todos os elementos necessários ao seguro entendimento da controvérsia" (STJ, REsp. 38.931-3).
Moacir Amaral Santos (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 15. ed., Saraiva: São Paulo, v. 2, 1993) nos ensina que "a prova tem por finalidade convencer o juiz quanto à existência ou inexistência dos fatos sobre que versa a lide". "A necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RTJ 115/789).
Impende destacar, ainda, que a produção probatória, conquanto seja uma garantia do princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, não elide o poder-dever inerente ao julgador de evitar que, sob tal pretexto, se transforme o processo em infindáveis diligências inúteis.
Adentro diretamente no mérito da lide observando que a questão cinge-se no descumprimento do contrato firmado entre as partes. É inconteste a existência de vínculo entre as partes, por meio do instrumento particular de compra e venda sob o Id. 28602801, para aquisição de uma área maior de terras com total de 1.186,6591 há (um mil, cento e oitenta e seis e noventa e um hectares e sessenta e cinco centiares), proveniente da Certificação Incra 131302000057-65, sob matrículas nº. 1.954, 1.955 e 5.866, cujo preço foi ajustado em R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), restando indiscutível que a relação submetida a análise judicial trata-se de típica relação de consumo, sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor.
Consta nos autos, que o demandante efetuou ao pagamento do valor ajustado no contrato, no importe de R$ 21.000,00, conforme comprovante sob o Id. 28602802.
Contudo, por descumprimento do avençado pelo réu, o autor pugna pela rescisão do contrato, bem como a devolução da quantia paga e o ressarcimento dos danos narrados na exordial.
In casu, como alhures mencionado, o descumprimento da avença se deu por única e exclusiva culpa do requerido.
Deve, assim, responder pelas consequências do inadimplemento, nos exatos termos do art. 475 do CC em vigor. "A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos." Destarte, em face do inadimplemento das obrigações pactuadas, a autora é lícita pedir a rescisão contratual.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO.
INJUSTIFICADO ATRASO NA ENTREGA.
MORA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
CONDENAÇÃO DO RÉU A RESCINDIR O CONTRATO E DEVOLVER INTEGRALMENTE AS PARCELAS PAGAS PELO AUTOR.
IRRESIGNAÇÃO DO RÉU QUE NÃO MERECE PROSPERAR.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREEDIMENTO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS PELOS CONTRATANTES EM CASO DE RESCISÃO EM CONTRATOS IMOBILIÁRIOS POR CULPA DA RESPONSÁVEL PELO EMPREENDIMENTO QUE FOI TRATADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. ¿Em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de quaisquer contratantes.
Em tais avenças, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador ¿ integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa o desfazimento. (REsp 1300418 SC.
Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/11/2013).
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA 543 DO STJ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00157247120168190004, Relator: Des(a).
GUARACI DE CAMPOS VIANNA, Data de Julgamento: 28/05/2019, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL).
Em vista dessas constatações, dúvida não resta de que, realmente, deve ser julgada procedente a demanda, em virtude do inadimplemento do réu, o que garante ao autor o direito em ver rescindido, judicialmente, o pacto, eis que a falta de cumprimento das obrigações assumidas acarreta e acarretará prejuízos diretos a ele.
Frize-se que a devolução de valores pagos sem a correta incidência de correção monetária, mostra-se descabida, pois favorece apenas uma das partes, no caso, a parte ré, a indicar enriquecimento sem causa, impossível de admitir-se.
Dessa forma, é devida a incidência de correção monetária, sob pena de locupletamento de uma parte em detrimento da outra, a mais fraca, além do que, constitui mera atualização da moeda, ou seja, não é um "plus" que se acresce, mas um "minus" que se evita.
Assim, a correção monetária deve incidir a contar do desembolso, quando aquele que hoje deve restituir já podia fazer uso das importâncias recebidas.
Concernente ao dano moral e o valor a ser arbitrado pelo julgador, a jurisprudência tem assentado o seguinte entendimento: "A indenização por dano moral é arbitrável, mediante estimativa prudencial que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo atentado, o autor da ofensa" (TJSP, AC nº 198.945-1/7, Rel.
Des.
Cezar Peluso, RT 706/67).
Tem-se que, tratando-se de dano moral, o conceito de ressarcimento abrange duas forças: uma de caráter punitivo, visando punir o causador do dano, pela ofensa que praticou; outra, de caráter compensatório, que proporcionará à vítima algum bem em contrapartida ao mal por ela sofrido.
A este respeito, eis a lição do magistrado paranaense Clayton Reis: "O magistrado sensível, perspicaz e atento aos mecanismos do direito e da pessoa humana, avaliará as circunstâncias do caso e arbitrará os valores compatíveis com cada situação.
Esse processo de estimação dos danos extrapatrimoniais, decorre do arbítrio do Juiz.
O arcabouço do seu raciocínio na aferição dos elementos que concorreram para o dano, e sua repercussão na intimidade da vítima, serão semelhantes aos critérios adotados para a fixação da dosimetria da pena criminal, constante no art. 59 do Código Penal" (in "Avaliação do Dano Moral", Ed.
Forense, RJ, 1998, pág. 64). É certo que inexiste um parâmetro legal para se quantificar o valor de uma indenização por dano moral.
A indenização, em casos tais, atende a função de desestimular o autor do dano de praticá-lo novamente.
A fixação da reparação é tarefa atribuída ao julgador que deve se basear nas peculiaridades do caso concreto, atendendo a alguns critérios, quais sejam: a posição social do autor, o grau de culpabilidade do réu, as consequências do ato danoso e o caráter sancionador, pois a compensação da vítima deve ter um sentido punitivo ao lesionador.
Não se pode olvidar que a indenização não pode representar enriquecimento injustificado do ofendido, mas há que atender ao caráter inibitório-punitivo, especialmente a prevenir reincidências, e atender ainda à natureza reparatório-compensatória que deve sempre informar as indenizações por dano moral, levando-se em consideração as circunstâncias gerais e específicas do caso concreto, atentando à gravidade do dano, comportamento do ofensor e ofendido, repercussão do fato e, capacidade de absorção por parte de quem sofre o abalo, de modo a que não haja enriquecimento injustificado, mas que também não lastreie indenização que não atinja o caráter pedagógico a que se propõe.
Isto posto, arbitro os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A quantia ora arbitrada atende, satisfatoriamente aos interesses das partes, compensando o sofrimento e constrangimento do autor, representando sanção à requerida, de forma que agirá de maneira mais cautelosa quando adotar medidas que possam prejudicar seus clientes.
Ex Positis, e de tudo mais que dos autos consta julgo procedente o pedido inicial.
Declaro rescindido o instrumento particular de compra e venda firmado entre as partes sob o Id. 28602801.
Determino que o requerido promova a restituição do valor pago no importe total de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais) com a devida correção monetária a partir do desembolso do valor, pelo índice definido no contrato, além de juros de mora, no valor de 1% ao mês; bem como a multa contratual constante da cláusula sexta do referido contrato (Id. 28602801 - Pág. 03/04).
Observando o critério de razoabilidade, condições econômicas do demandado, bem como a do próprio requerente, evitando-se o enriquecimento sem causa, condeno o requerido, a pagar ao autor a título de ressarcimento pelo dano moral que lhe causou, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A correção monetária incide a partir do arbitramento (STJ, Súm. 362) e os juros de mora, por se tratar de dano moral decorrente de relação contratual, desde a citação.
Condeno-a, também, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 15% (quinze por cento) sobre o valor indenizatório, atualizado, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, ao arquivo com baixa e anotações.
P.R.I.C.
Rondonópolis – MT/2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
15/12/2023 13:47
Expedição de Outros documentos
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15/12/2023 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/12/2023 13:47
Expedição de Outros documentos
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15/12/2023 13:47
Julgado procedente o pedido
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24/11/2023 15:36
Conclusos para decisão
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27/09/2023 14:55
Juntada de Petição de manifestação
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09/09/2023 20:21
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2023 14:35
Expedição de Outros documentos
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30/08/2023 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2023 08:55
Expedição de Outros documentos
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30/08/2023 08:55
Decisão interlocutória
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24/08/2023 13:30
Conclusos para decisão
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13/08/2023 03:00
Decorrido prazo de CRISTIANO ALVES SANTOS em 09/08/2023 23:59.
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08/08/2023 16:55
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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04/08/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 02:55
Publicado Ato Ordinatório em 19/07/2023.
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19/07/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA PARA MANIFESTAR ACERCA DA CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS, NO PRAZO LEGAL. -
17/07/2023 16:18
Expedição de Outros documentos
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14/06/2023 20:34
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2023 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2023 15:49
Expedição de Outros documentos
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18/05/2023 00:33
Decorrido prazo de MIZAEL DA SILVA SANTOS em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 15:07
Decorrido prazo de MIZAEL DA SILVA SANTOS em 16/05/2023 23:59.
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12/05/2023 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2023 14:11
Expedição de Outros documentos
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09/05/2023 04:07
Publicado Decisão em 09/05/2023.
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09/05/2023 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
.Processo nº 1001391-83.2020.8.11.0003.
Vistos etc.
Analisando os autos, verifica-se que o requerido foi citado por hora certa (Num. 83860122).
Em ato contínuo a Gestora da escrivania deste juízo, encaminhou carta de notificação no endereço declinado no feito, visando dar ciência ao mesmo nos termos do artigo 254, do CPC.
Entretanto, a correspondência retornou sem o devido cumprimento.
Ocorre que a jurisprudência tem entendido como válida a citação por hora certa, ainda que a carta complementar não tenha sido entregue diretamente ao interessado, bastando o cumprimento do artigo 254 do CPC, no tocante ao encaminhamento da aludida correspondência.
Veja: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CITAÇÃO POR HORA CERTA.
COMUNICAÇÃO AO RÉU.
ARTIGO 229 DO CPC.
OBRIGATORIEDADE, SOB PENA DE NULIDADE.
DESNECESSIDADE DE SE DILIGENCIAR PARA QUE O RÉU RECEBA EFETIVAMENTE A COMUNICAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DO ATO CITATÓRIO.
PRECEDENTES. (...)APELAÇÃO IMPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
I - E cediço, de acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ser obrigatória a comunicação ao réu de sua citação por hora certa, nos termos do artigo 229 do Código de Processo Civil, sob pena de nulidade do ato citatório.
II - Cabe ao escrivão somente enviar a carta, telegrama ou radiograma a que alude esse dispositivo processual, não havendo necessidade de diligenciar para que o réu efetivamente receba o comunicado.
Não se exige que o comunicado se dê por meio de carta AR, até mesmo por que tal exigência seria contrária a própria finalidade desta modalidade de citação em que se pressupõe a ocultação do réu.
Se o cumprimento da carta AR devesse ser efetivo não haveria lógica e necessidade de o réu ser citado por hora certa, tendo em vista o caráter de citação ficta que guarda o instituto.
III - (...).
Apelação improvida. (TJ-AM - APL: 07179740420128040001 AM 0717974-04.2012.8.04.0001, Relator: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 02/02/2015, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 04/02/2015)” Posto isso, tenho como válida a citação por hora certa realizada no Num. 83860122.
O artigo 72, II, do CPC estabelece que: “Art. 72 - O juiz nomeará curador especial ao: (...) II –réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.” (grifei) Dessa forma, objetivando evitar futuras alegações de vícios e nulidades dos atos processuais, nomeio Curadora Especial na pessoa da Defensora Pública que atua junto à Terceira Vara Cível nesta Comarca, ao revel citado por hora certa.
Intime.
Cumpra.
Rondonópolis-MT, 2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
05/05/2023 17:05
Expedição de Outros documentos
-
05/05/2023 17:05
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/03/2023 13:26
Conclusos para decisão
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14/02/2023 11:16
Decorrido prazo de CRISTIANO ALVES SANTOS em 13/02/2023 23:59.
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30/01/2023 18:00
Juntada de Petição de manifestação
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24/01/2023 03:39
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2023.
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21/01/2023 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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19/01/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA MANIFESTAR ACERCA DA CORRESPONDÊNCIA DEVOLVIDA ID. (107267856), NO PRAZO LEGAL. -
18/01/2023 14:19
Expedição de Outros documentos
-
12/01/2023 04:03
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
15/11/2022 13:29
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/10/2022 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2022 12:54
Decorrido prazo de WAGNER DA SILVA SANTOS - EPP em 24/05/2022 23:59.
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03/05/2022 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/05/2022 15:26
Juntada de Petição de diligência
-
27/04/2022 13:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/04/2022 10:25
Expedição de Mandado.
-
18/07/2021 07:24
Decorrido prazo de CRISTIANO ALVES SANTOS em 16/07/2021 23:59.
-
15/07/2021 16:40
Juntada de Petição de manifestação
-
09/07/2021 02:34
Publicado Ato Ordinatório em 09/07/2021.
-
09/07/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
-
07/07/2021 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 18:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/04/2021 18:40
Juntada de Petição de diligência
-
31/03/2021 10:58
Juntada de Petição de manifestação
-
25/11/2020 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/11/2020 15:12
Expedição de Mandado.
-
18/11/2020 13:07
Decorrido prazo de CRISTIANO ALVES SANTOS em 09/09/2020 23:59.
-
09/09/2020 18:39
Juntada de Petição de manifestação
-
01/09/2020 02:01
Publicado Ato Ordinatório em 01/09/2020.
-
01/09/2020 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2020
-
28/08/2020 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2020 19:27
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2020 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2020 02:57
Decorrido prazo de MIZAEL DA SILVA SANTOS em 03/03/2020 23:59:59.
-
07/02/2020 00:23
Publicado Despacho em 07/02/2020.
-
07/02/2020 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2020
-
05/02/2020 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2020 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2020 09:34
Conclusos para decisão
-
30/01/2020 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2020
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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