TJMT - 1036145-86.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/01/2024 16:19
Juntada de Certidão
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16/09/2023 02:49
Recebidos os autos
-
16/09/2023 02:49
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
16/08/2023 18:38
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2023 10:34
Decorrido prazo de LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA em 08/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 04:51
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1036145-86.2022.8.11.0001.
AUTOR: MARCOS ANTONIO RACHID JAUDY REQUERIDO: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA I.
RELATÓRIO Dispenso o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
II.
MÉRITO Trata-se de AÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS na qual alega a parte alega que adquiriu em 19/10/2019 uma TV modelo TV Modelo 75 LED UHD 4 4K LG 75UK6520PSA DTV/USB/WIFI no valor de R$ 5.709,00 (cinco mil setecentos e nove reais), com garantia de 12 (doze) meses.
Afirma que no dia 02/05/2022 surgiu uma lista vertical na tela, comprometendo a utilização da TV e que realizou reclamações no site da requerida, tendo inclusive solicitado a assistência técnica para consertar o produto.
Sustenta que a empresa da assistência técnica informou que a TV não estava mais na garantia e cobrou o valor de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais) para conserta-la.
Informa que o vício apresentado no aparelho é oculto, sendo assim, a empresa tem a obrigação de realizar a substituição do produto.
Com isso pleiteia indenização pelos danos morais sofridos, bem como indenização por danos materiais R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais) para conserta-la.
A reclamada em sua defesa alega que a garantia do aparelho já expirou, não tendo a empresa praticado qualquer ato ilícito, alega que a autora não comprova a origem do vício que alega que o aparelho possui, sendo assim, requer ao final a improcedência da ação.
Com efeito, a solução do litígio não demanda muito esforço, mormente pela regra do Código de Processo Civil que estabelece que compete ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito.
In casu, a aquisição do produto ocorreu em 19/10/2019, o vício oculto foi em 02/05/2022 o produto foi enviado à assistência técnica da fabricante no dia 09/05/2022, sendo o reparo impossibilitado diante do valor cobrado pela assistência, conforme consta na inicial.
Verifica-se que o dito vício oculto ocorreu após quase 36 meses da compra.
Analisando os autos, tenho que não restou comprovada a ocorrência do vício, vez que não há nos autos nenhum elemento que comprove o fato, posto que o documento constante no id. 91579357 se assemelha mais a uma declaração do que um laudo técnico propriamente dito, ônus que incumbia a parte autora demonstrar, consoante o art. 373, I do Código de Processo Civil.
Sendo assim, não vislumbro nos autos elementos que me permitem reconhecer a responsabilidade civil no presente caso, como consequência também não vislumbro qualquer elemento que me faça fixar danos morais e materiais em favor da reclamante.
Para que se configure o dano é imprescindível que haja: a) ato ilícito, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência; b) ocorrência de um dano seja ele de ordem patrimonial ou moral; c) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente.
Cediço que no que se refere ao fato em que se funda a pretensão, vigora a regra do artigo 373, I, do CPC, exigindo do autor sua plena demonstração, sob pena de improcedência da reclamação.
Nesse sentido, diz a doutrina: “O elemento primário de todo ilícito é uma conduta humana e voluntária no mundo exterior.
I.
Esses ilícitos, como atentado a um bem juridicamente protegido, interessa à ordem normativa do Direito justamente porque produz um dano.
Não há responsabilidade sem um resultado danoso.
Mas a lesão à bem jurídico cuja existência se verificará no plano normativo da culpa, está condicionada à existência, no plano naturalístico da conduta, de uma ação ou omissão que constitui a base do resultado lesivo.
Não há responsabilidade civil sem determinado comportamento humano contrário à ordem jurídica.” (In, Rui Stocco, Tratado de Responsabilidade Civil, Editora Revista dos Tribunais, 5º Edição, São Paulo, 2001, página 95).
Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - COMPRA DE TV - DEFEITO OCORRIDO APÓS 04 ANOS - VÍCIO OCULTO - AUSÊNCIA DE PROVA - RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR - NÃO CONFIGURADA - Recurso conhecido e provido. 1-Para que seja possível condenação em indenização por perdas e danos, bem como em ressarcimento por danos morais, imperioso que reste demonstrado nos autos a ocorrência efetiva do dano alegado, o ato ilícito da outra parte e o nexo de causalidade entre um e outro, sob pena de indeferimento do pedido. 2- Não demonstrado o fato constitutivo do direito do autor, seja pela não comprovação de que o vendedor incorreu em dolo ou má-fé, seja pela presunção da existência de desgastes próprios na TV adquirida, a reforma da decisão é medida que se impõe. (N.U 0006088-94.2013.8.11.0041, , SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 05/08/2015, Publicado no DJE 10/08/2015) Destarte, a reclamante não trouxe aos autos elementos mínimos quanto a fato constitutivo do direito de ser indenizada e restituída.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, OPINO mérito pela IMPROCEDÊNCIA da ação e o faço para: Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase em consonância com o art. 55, “caput”, da LJE.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Submeto o presente projeto de sentença ao MM.
Juiz de Direito, para os fins estabelecidos no art. 40 da Lei 9.099/1995.
Jéssica Carolina O.
Arguello de Medeiros Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jorge Alexandre Martins Ferreira Juiz de Direito -
24/07/2023 17:58
Expedição de Outros documentos
-
24/07/2023 17:58
Juntada de Projeto de sentença
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24/07/2023 17:58
Julgado improcedente o pedido
-
18/04/2023 16:54
Conclusos para julgamento
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06/03/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
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03/03/2023 11:19
Juntada de Petição de outros documentos
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23/02/2023 07:00
Publicado Decisão em 23/02/2023.
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22/02/2023 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2023
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21/02/2023 06:20
Juntada de Petição de petição
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21/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1036145-86.2022.8.11.0001.
AUTOR: MARCOS ANTONIO RACHID JAUDY REQUERIDA: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA Vistos, etc.
Da análise dos autos se vê que esta ação não está apta a ser julgada com as provas até aqui produzidas.
Diante disso, designo audiência de instrução e julgamento, por videoconferência, nos termos do que autoriza o Provimento n. 15/2020-CGJ/TJMT, para a data de 06/03/2023, às 10h30, sendo que as partes deverão acessar o seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzAzZGQyYzYtNWFhMi00YWIxLWEzMjYtZTg5M2ViN2M4ZDcx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22d6c9ebed-26dd-48e1-8859-7bac120714b1%22%7d Oportunidade em que os litigantes prestarão depoimentos pessoais e serão ouvidas as testemunhas que arrolarem, no número de três por parte.
Caso se pretenda que as testemunhas sejam intimadas pelo juízo, os respectivos requerimentos deverão ser protocolados até no máximo 05 (cinco) dias antes da audiência, tudo na forma do art. 34, § 1º, da Lei n. 9.099/95.
Intime-se.
Cuiabá, MT, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
20/02/2023 16:52
Expedição de Outros documentos
-
20/02/2023 16:52
Decisão interlocutória
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31/01/2023 03:10
Decorrido prazo de LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA em 30/01/2023 23:59.
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23/01/2023 21:49
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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21/01/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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18/01/2023 17:01
Conclusos para decisão
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16/01/2023 05:26
Juntada de Petição de petição
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16/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1036145-86.2022.8.11.0001.
AUTOR: MARCOS ANTONIO RACHID JAUDY REU: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA DECISÃO Vistos etc.
A parte reclamante peticionou nos autos requerendo a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e depoimento pessoal do preposto da reclamada.
Pois bem.
Designe-se audiência de instrução e julgamento, conforme pauta deste juizado.
Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, arrolarem as suas testemunhas e especificarem quais fatos controvertidos pretendem comprovar.
As testemunhas deverão comparecer à audiência independentemente de intimação, mas caso as partes desejem que sejam intimadas, deverão requerer tal providência no prazo mínimo de 5 (cinco) dias antes da data designada (art. 34 e seu §1º, da Lei 9.099/95).
As partes deverão comparecer pessoalmente na audiência designada, sob pena de arquivamento, em caso de ausência da parte reclamante, ou de revelia, caso a ausência seja da parte reclamada (arts. 51, I, e 20, da Lei 9.099/95).
Intime-se.
Cumpra-se.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
14/01/2023 09:53
Expedição de Outros documentos
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14/01/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 06:05
Juntada de Petição de petição
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03/08/2022 16:15
Conclusos para julgamento
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03/08/2022 16:15
Recebimento do CEJUSC.
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03/08/2022 16:14
Audiência Conciliação juizado realizada para 03/08/2022 16:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
03/08/2022 16:14
Ato ordinatório praticado
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03/08/2022 14:40
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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03/08/2022 09:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/08/2022 14:40
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2022 12:12
Recebidos os autos.
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01/08/2022 12:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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10/06/2022 00:10
Juntada de entregue (ecarta)
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25/05/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2022 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2022 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 08:19
Audiência Conciliação juizado designada para 03/08/2022 16:00 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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25/05/2022 08:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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