TJMT - 8014973-65.2019.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2024 17:56
Juntada de Certidão
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25/01/2024 15:45
Transitado em Julgado em 06/02/2023
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29/10/2023 05:11
Decorrido prazo de NAILRIK THAMYRES GAMA DE ALMEIDA em 27/10/2023 23:59.
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22/10/2023 02:28
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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22/10/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, TAXA JUDICIÁRIA E DISTRIBUIDOR 05 (CINCO) DIAS PARA RECOLHIMENTO SOB PENA DE PROTESTO Nos termos do Art. 5º, § 3º, do Provimento nº 31/2016-CGJ, INTIMO a PARTE AUTORA para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das CUSTAS JUDICIAIS E TAXA JUDICIÁRIA AO FUNAJURIS, e o valor devido ao CARTÓRIO DISTRIBUIDOR, conforme especificações constantes na certidão de cálculo de custas acostada nos autos eletrônico.
Para pagamento do FUNAJURIS a guia deverá ser emitida no site do TJ/MT (www.tjmt.jus.br), conforme segue: Clicar no ícone “DCA – Departamento de Controle e Arrecadação”, clicar no item “Emitir Guias”, digitar a palavra “Custas”, clicar no item “CUSTAS E TAXAS FINAIS OU REMANESCENTES”, digitar a numeração única e após clicar em “Buscar”.
Confirmar os dados e clicar em “Próximo”.
Ligar no telefone 0 (65) 3617-3763, SOMENTE SE JÁ ESTIVER PROTESTADO, caso contrário, clicar em “Ok entendi”.
Digitar o CPF ou CNPJ do pagante e clicar “Enter”.
Escolher as opções “Custas Judiciais” e “Taxa Judiciárias” preencher com os respectivos valores.
Para finalizar, clicar em “Simular Guia” e após em “Gerar Guia”, depois imprimir e recolher.
A quantia de R$ 71,34 devida ao DISTRIBUIDOR poderá ser paga por meio de PIX - Chave: CNPJ nº 01.***.***/0001-08 - Edilma Braga ou depósito/transferência para conta corrente 44017-5, agência 0551-7 do Banco do Brasil S/A, em nome Edilma Braga - Cartório Distribuidor, CNPJ nº 01.***.***/0001-08, sob pena de ser lavrada certidão e encaminhada ao Departamento de Controle e Arrecadação - DCA/TJMT, e à Procuradoria Estadual para a devida Execução Fiscal, sem prejuízo de anotações no Cartório Distribuidor, conforme CNGC/MT e Provimento 20/2019 - CGJ, art. 4º.
Após efetuados os pagamentos, deverá juntar a Guia de Recolhimento do Funajuris e todos os comprovantes, conforme Lei nº 7.603/2001.
ADVERTÊNCIA: O NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxas judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF ou CNPJ do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 612, § 5º da CNGC-TJMT. - 
                                            
18/10/2023 16:03
Expedição de Outros documentos
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18/10/2023 15:57
Recebidos os autos
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18/10/2023 15:57
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA).
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18/10/2023 15:57
Realizado cálculo de custas
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17/07/2023 11:39
Recebidos os Autos pela Contadoria
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17/07/2023 11:39
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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10/02/2023 20:00
Decorrido prazo de FRANCISCA CALIXTO DA SILVA em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 20:00
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 06/02/2023 23:59.
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24/01/2023 02:13
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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21/01/2023 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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18/01/2023 13:58
Arquivado Definitivamente
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18/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 8014973-65.2019.8.11.0003.
IMPETRANTE: FRANCISCA CALIXTO DA SILVA IMPETRANTE: VIVO S.A.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
A presença do autor na audiência de conciliação é obrigatória, a teor do disposto Lei n.º 9.099/95.
Da análise dos autos, observa-se que, mesmo devidamente intimada, a parte autora não compareceu à audiência e não apresentou justificativa plausível e comprovada até a abertura da solenidade, o que leva à extinção do feito sem resolução de mérito nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei n.º 9.099/95.
Vale registrar que, mesmo que tenha apresentado justificativa do não comparecimento em audiência, à parte autora deveria comprovar a impossibilidade de participar, o que não ocorreu nos presentes autos.
A justificativa de impossibilidade de comparecimento à audiência deve ser apresentada até a abertura do ato, em sendo caso de motivo justificável, aplicar-se-á no caso a Exegese do art. 362, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista a aplicação supletiva na falta de disposição da Lei nº 9.099/95.
O impedimento para comparecer à audiência deve ser provado até a sua abertura, aplicando-se à espécie, por analogia, o disposto no § 1º, do art. 362, do Código de Processo Civil.
Por tais considerações, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 51, inciso I, da Lei n.º 9.099/95.
Condeno a Requerente ao pagamento das custas processuais, nos termos do ENUNCIADO 28 FONAJE 2009: Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas.
Transitada esta em julgado, ARQUIVE-SE o processo, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito - 
                                            
17/01/2023 17:52
Expedição de Outros documentos
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17/01/2023 17:52
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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16/01/2023 19:00
Conclusos para julgamento
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22/08/2022 09:37
Juntada de Termo de audiência
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22/08/2022 09:20
Juntada de Petição de documento de identificação
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25/02/2022 12:35
Decorrido prazo de FRANCISCA CALIXTO DA SILVA em 24/02/2022 23:59.
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25/02/2022 12:35
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 24/02/2022 23:59.
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17/02/2022 03:39
Publicado Intimação em 17/02/2022.
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17/02/2022 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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15/02/2022 18:04
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 18:03
Audiência de Conciliação redesignada para 22/08/2022 09:20 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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14/02/2022 10:15
Mov. [16] - Remessa: Migração de processo do Sistema CNJ (Projudi), para o Sistema PJe
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19/09/2019 06:00
Mov. [15] - HABILITAÇÃO ADMITIDA: Advogado FILINTO CORREA DA COSTA JUNIOR habilitado automaticamente no processo para a parte: TELEFÔNICA BRASIL S/A
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19/09/2019 06:00
Mov. [14] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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02/07/2019 07:52
Mov. [13] - Documento lido: Citação lido(a)/P/ TELEFÔNICA BRASIL S/A expedida em 01/07/19 OBS: Leitura on-line por: TELEFÔNICA BRASIL S/A
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01/07/2019 14:05
Mov. [12] - Documento expedido: Citação expedido(a)/On-Line: Para TELEFÔNICA BRASIL S/A
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01/07/2019 14:05
Mov. [11] - Expedição de documento: Expedição de Citação
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01/07/2019 14:03
Mov. [10] - ALTERAÇÃO DE PARTE PROCESSUAL: ALTERAÇÃO DE PARTE PROCESSUAL/(Foi dado baixa na parte FRANCISCA CALIXTO DA SILVA)
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01/07/2019 14:02
Mov. [9] - ALTERAÇÃO DE PARTE PROCESSUAL: ALTERAÇÃO DE PARTE PROCESSUAL/(Parte FRANCISCA CALIXTO DA SILVA incluída no processo)
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01/07/2019 13:58
Mov. [8] - ALTERAÇÃO DE PARTE PROCESSUAL: ALTERAÇÃO DE PARTE PROCESSUAL/(Foi dado baixa na parte EMPRESA TELEFÔNICA BRASIL S/A)
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01/07/2019 13:58
Mov. [7] - ALTERAÇÃO DE PARTE PROCESSUAL: ALTERAÇÃO DE PARTE PROCESSUAL/(Parte TELEFÔNICA BRASIL S/A incluída no processo)
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26/06/2019 08:46
Mov. [6] - Petição: Juntada de Petição de Solicitação de Diligência
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26/06/2019 06:50
Mov. [5] - Expedição de documento: Expedição de Citação/Para EMPRESA TELEFÔNICA BRASIL S/A
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26/06/2019 06:50
Mov. [4] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Para FRANCISCA CALIXTO DA SILVA) em 26/06/19 *Referente ao evento Audiência Conciliação Designada(26/06/19)
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26/06/2019 06:50
Mov. [3] - Audiência: Audiência Conciliação Designada/(Agendada para 23 de Setembro de 2019 às 10:20)
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26/06/2019 06:50
Mov. [2] - Distribuição: Distribuído por Sorteio/Juizado Especial Cível de Rondonópolis
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26/06/2019 06:50
Mov. [1] - Recebimento: Recebido pelo Distribuidor/Origem: OAB20579OMT
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/06/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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