TJMT - 1001939-43.2018.8.11.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 - Segunda C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2023 10:39
Baixa Definitiva
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10/04/2023 10:39
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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10/04/2023 10:39
Transitado em Julgado em 05/04/2023
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11/03/2023 02:10
Decorrido prazo de SISAN ENGENHARIA LTDA em 10/03/2023 23:59.
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22/02/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 00:15
Publicado Acórdão em 14/02/2023.
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14/02/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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13/02/2023 00:00
Intimação
EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA – PAGAMENTO PELA CONSTRUTORA – FIADORA NO CONTRATO DE FINANCIAMENTO – RESPONSABILIDADE DA CONTRATANTE PELA RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS – COMPROVAÇÃO – COBRANÇA LEGÍTIMA – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS – DESCABIMENTO – PRECEDENTE DO STJ – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A taxa de evolução de obra é devida pelo comprador ao agente financeiro, pois visa atualizar o valor do empréstimo em razão da valorização do imóvel durante sua construção e é devida até o término das obras, quando o fiduciante passará a pagar as parcelas do financiamento.
Uma vez constatada a inadimplência do adquirente, o agente financeiro está autorizado a debitar tais valores dos recursos a serem repassados para a construtora responsável pelo empreendimento, a qual ostenta a condição de fiadora no contrato de financiamento habitacional.
Em tais casos, a construtora sub-roga-se na titularidade do crédito, podendo promover contra o mutuário a cobrança regressiva das taxas de evolução de obra.
No caso, a autora se desincumbiu do seu ônus probatório em relação aos valores efetivamente descontados de forma direta da requerente ao juntar planilha e extratos bancários, demonstrando a cobrança da taxa de evolução de obra em sua conta bancária. “A contratação de advogado para atuação judicial na defesa de interesses das partes não se pode constituir em dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça.” Precedentes. (STJ, AgInt no AREsp: 1449412 SP 2019/0040502-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2019) O dano moral não decorre de mero descumprimento contratual. É necessário demonstrar a ocorrência de lesão a direitos da personalidade, referente à honra, dignidade, intimidade, imagem, nome, o que não ocorreu na hipótese. -
10/02/2023 07:38
Expedição de Outros documentos
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10/02/2023 07:38
Expedição de Outros documentos
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10/02/2023 06:59
Conhecido o recurso de RODRIGO AJACE SANTOS DA SILVA - CPF: *32.***.*87-08 (APELADO) e provido em parte
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06/02/2023 21:02
Juntada de Petição de certidão
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06/02/2023 20:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/01/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 13:31
Expedição de Outros documentos
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25/01/2023 13:31
Expedição de Outros documentos
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25/01/2023 13:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/01/2023 01:11
Publicado Intimação de pauta em 23/01/2023.
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20/01/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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19/01/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 01 de Fevereiro de 2023 a 03 de Fevereiro de 2023 às 08:30 horas, no Plenário Virtual.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES.
A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta.
Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES.
Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
18/01/2023 15:26
Expedição de Outros documentos
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12/12/2022 14:39
Conclusos para julgamento
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16/11/2022 22:22
Conclusos para decisão
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16/11/2022 17:25
Juntada de Certidão
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16/11/2022 17:16
Juntada de Certidão
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11/11/2022 17:17
Recebidos os autos
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11/11/2022 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
10/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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