TJMT - 1035924-37.2021.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Terceira Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 17:18
Juntada de Certidão
 - 
                                            
10/11/2024 02:04
Recebidos os autos
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10/11/2024 02:04
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
 - 
                                            
10/09/2024 08:21
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
10/09/2024 08:19
Processo Desarquivado
 - 
                                            
10/09/2024 08:19
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
 - 
                                            
09/09/2024 02:14
Publicado Sentença em 09/09/2024.
 - 
                                            
07/09/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
 - 
                                            
06/09/2024 17:09
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
05/09/2024 14:19
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
05/09/2024 14:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
 - 
                                            
05/09/2024 09:56
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
05/09/2024 09:56
Processo Desarquivado
 - 
                                            
05/09/2024 09:52
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
 - 
                                            
02/09/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/08/2024 14:17
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
16/08/2024 17:42
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
 - 
                                            
16/08/2024 17:41
Processo Desarquivado
 - 
                                            
16/08/2024 17:33
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
29/07/2024 10:53
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
29/07/2024 10:53
Expedição de Ofício de Precatório
 - 
                                            
26/07/2024 15:02
Expedição de Ofício de Precatório
 - 
                                            
26/07/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
25/07/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/07/2024 13:51
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
 - 
                                            
18/07/2024 16:16
Expedição de Ofício de Precatório
 - 
                                            
18/07/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
11/07/2024 13:40
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
 - 
                                            
09/07/2024 14:33
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
09/07/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
09/07/2024 14:33
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
09/07/2024 14:32
Expedição de Ofício de Precatório
 - 
                                            
09/07/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
02/07/2024 11:17
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
21/06/2024 09:04
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
 - 
                                            
21/06/2024 01:04
Publicado Intimação em 21/06/2024.
 - 
                                            
21/06/2024 01:04
Publicado Intimação em 21/06/2024.
 - 
                                            
21/06/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
 - 
                                            
21/06/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
 - 
                                            
19/06/2024 09:45
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
19/06/2024 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
19/06/2024 09:45
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
19/06/2024 09:44
Expedição de Ofício de RPV
 - 
                                            
19/06/2024 09:35
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
19/06/2024 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
19/06/2024 09:35
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
19/06/2024 09:34
Expedição de Ofício de Precatório
 - 
                                            
10/05/2024 11:47
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
 - 
                                            
10/05/2024 09:45
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
 - 
                                            
09/05/2024 01:08
Publicado Intimação em 09/05/2024.
 - 
                                            
09/05/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
 - 
                                            
07/05/2024 12:08
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
03/05/2024 18:04
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
 - 
                                            
03/05/2024 18:03
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
26/04/2024 12:44
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
 - 
                                            
26/04/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
16/04/2024 15:57
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
 - 
                                            
16/04/2024 11:59
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
11/03/2024 10:59
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
 - 
                                            
08/03/2024 17:50
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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08/03/2024 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1035924-37.2021.8.11.0002.
RECONVINTE: JOAO MESSIAS SANTOS BARROS EXECUTADO: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE Visto, Preliminarmente, fixo os honorários advocatícios em favor do(a) patrono(a) da parte autora, referente à fase de conhecimento, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (CPC, art. 85, § 3º, inciso I e § 4º, inciso II), nos moldes da sentença de id. 126652265.
Trata-se de cumprimento de sentença em que a Fazenda Pública não se opôs aos cálculos apresentados pela parte exequente (id. n. 138831387).
Com efeito, HOMOLOGO os cálculos apresentados ao id. 131325888; por conseguinte, DETERMINO a expedição do competente RPV/Precatório para pagamento do débito exequendo, com as cautelas de estilo, observando-se a existência de eventual pedido de destaque dos honorários contratuais (Estatuto da OAB, art. 22, § 4º), os quais serão disponibilizados em alvará apartado.
Empós, aportando aos autos a informação de pagamento da(s) requisição(ões), INTIME-SE a parte exequente, por seu patrono, para, no prazo de 05 (cinco) dias: a) indicar os dados bancários a fim de viabilizar a expedição do(s) alvará(s), referente ao pagamento da(s) requisição(ões); b) juntar aos autos o competente instrumento de mandato outorgando poderes especiais (receber e dar quitação (nessa ordem) ou levantar valores) ao patrono que tenciona levantar alvará judicial em seu nome (CNGC, art. 450; CPC, art. 105); c) manifestar-se objetivamente se o pagamento realizado satisfaz a obrigação do executado ou se ainda há interesse da exequente no prosseguimento da ação, sob pena de extinção processual em razão do cumprimento da obrigação (CPC, art. 924, inciso II).
Com a manifestação final do exequente, cumpridos os requisitos acima elencados, desde já AUTORIZO A EXPEDIÇÃO DO COMPETENTE ALVARÁ.
Deixo de condenar em honorários advocatícios a teor do disposto no §7º do art. 85 do CPC.
Intime-se. Às providências.
Várzea Grande/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito - 
                                            
28/02/2024 13:38
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
28/02/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
28/02/2024 13:38
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
28/02/2024 13:38
Homologado Acordo em execução ou em cumprimento de sentença
 - 
                                            
25/01/2024 13:18
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
 - 
                                            
22/01/2024 17:18
Conclusos para decisão
 - 
                                            
19/01/2024 08:29
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
14/11/2023 16:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
 - 
                                            
23/10/2023 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
23/10/2023 14:43
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
23/10/2023 14:41
Transitado em Julgado em 20/10/2023
 - 
                                            
20/10/2023 16:40
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
09/10/2023 08:31
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
 - 
                                            
06/10/2023 09:10
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
 - 
                                            
30/08/2023 08:16
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
 - 
                                            
24/08/2023 05:05
Publicado Sentença em 24/08/2023.
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24/08/2023 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Visto, Trata-se de ação de cobrança proposta por JOÃO MESSIAS SANTO BARROS em desfavor do MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE.
Em suma, alega o autor que é funcionário público do Município de Várzea Grande e que através de Mandado de Segurança impetrado em 25/03/2017 sob o nº 8237-78.2016.811.0002, lhe foi concedida a segurança para proceder ao reenquadramento na Classe C, nível 10..
Destarte, por meio da presente demanda, almeja o requerente a cobrança dos valores devidos no período de 25/4/2011 a 25/04/2016 (quando fora cumprido o reenquadramento).
Deferidos os benefícios da gratuidade de justiça ao autor e determinada a citação da parte ré (id. n. 107728676).
Contestação apresentada no id. n. 112654526.
Impugnação à contestação sobreveio no id. n. 123000560. É o necessário.
Fundamento e Decido.
Salienta-se que na presente lide, por se tratar de questões de direito e de fato, não há necessidade de produção de prova documental diversa daquelas já acostadas nos autos, ou ainda a serem produzidas em audiência de instrução.
Analisando as formalidades essenciais à constituição e desenvolvimento válido da relação processual, verifica-se que estão presentes os pressupostos processuais e condições da ação.
Razão disso, passo ao julgamento antecipado dos pedidos nos termos do art. 355, I, do CPC.
Sem maiores delongas, em razão do reconhecimento do direito da parte autora ao reenquadramento na Classe c, Nível 10, através da sentença proferida no Mandado de Segurança nº 8237-78.2016.811.0002 (id. n. 69848321), subsiste o interesse no pagamento das diferenças salariais não percebidas.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA - SERVIDORA PÚBLICA - MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE - PRETENSÃO DE PROGRESSÃO DE CLASSE E NÍVEL - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DO RECLAMADO - NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO TERMO INICIAL DAS PROGRESSÕES – DIFERENÇÃS SALARIAIS – ABATIMENTO DA ALÍQUOTA DE 11% EM FAVOR DA PREVIVAG – INOVAÇÃO RECURSAL - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 4.
Reconhecido o direito ao reenquadramento de classe e nível, a servidora tem direito às diferenças salarias não recebidas no período. (...) 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (N.U 1001881-16.2017.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 22/06/2023, Publicado no DJE 23/06/2023) Registro ainda que em sede de contestação, o Município de Várzea Grande não impugnou o pedido apresentado, tão somente se manifestou no sentido de que a apuração das diferenças devidas será realizada na fase de liquidação de sentença.
Assim, o pedido deve ser julgado procedente para condenar o Município requerido ao pagamento de diferenças salariais não percebidas (como salário base, férias, décimo terceiro) relativas ao período de 25/4/2011 a 25/04/2016, que serão devidamente apurados em liquidação de sentença.
No tocante aos juros de mora e a correção monetária, devem incidir em observância ao tema 810 do STF e 905 do STJ.
Dispositivo Ex positis, nos termos do artigo 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar a parte ré ao pagamento das diferenças salariais decorrente do enquadramento do autor, referente ao período de 25/4/2011 a 25/04/2016, devendo a apuração do valor devido ocorrer em sede de liquidação de sentença.
Quanto à correção monetária e os juros moratórios, deve-se observar os temas 905 do STJ e 810 do STF.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes que serão fixados na liquidação de sentença conforme preconiza o art. 85, §4º, inciso II, do CPC.
Decisão não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, II, CPC).
P.I.C.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Várzea Grande/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito - 
                                            
22/08/2023 13:06
Expedição de Outros documentos
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22/08/2023 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2023 13:05
Expedição de Outros documentos
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22/08/2023 13:05
Julgado procedente o pedido
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07/08/2023 11:26
Conclusos para julgamento
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04/08/2023 01:58
Decorrido prazo de JOAO MESSIAS SANTOS BARROS em 03/08/2023 23:59.
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13/07/2023 02:15
Publicado Intimação em 13/07/2023.
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13/07/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 07:54
Juntada de Petição de resposta
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12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE 3ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE AV.
AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 - (65) 36888400 Numeração única: 1035924-37.2021.8.11.0002 CERTIDÃO Nos termos da legislação vigente e em cumprimento ao art. 203, § 4º, do CPC, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte autora para, querendo, impugnar a contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
VÁRZEA GRANDE, 11 de julho de 2023.
JULIO ALFREDO PREDIGER Gestor de Secretaria [i] Observada a eventual contagem do prazo em dobro prevista nos artigos 180, 183, 186 e 226, todos, do CPC, assim como os demais casos previstos em lei. - 
                                            
11/07/2023 14:46
Expedição de Outros documentos
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16/03/2023 18:11
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2023 12:13
Decorrido prazo de JOAO MESSIAS SANTOS BARROS em 13/02/2023 23:59.
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24/01/2023 06:17
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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21/01/2023 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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20/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1035924-37.2021.8.11.0002.
AUTOR: JOAO MESSIAS SANTOS BARROS REU: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE Visto, Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, V, do CPC).
Cite-se a parte Ré, para, querendo, responder a presente ação no prazo de 30 (TRINTA) dias (art. 335 c/c 183 do CPC).
Com a apresentação oportuna e tempestiva de contestação pela parte requerida, com preliminares ou defesa indireta (artigos 337, 350 e 351 do CPC), dê-se vista à parte Autora para a réplica.
Caso a parte Ré silencie, venham os autos conclusos para reconhecimento da revelia, se o caso (art. 344, com as exceções do art. 345, ambos do CPC).
Após, conclusos para decisão interlocutória de saneamento (art. 357 do CPC) ou julgamento do processo no estado em que se encontra (art. 355 do CPC).
Para fiel cumprimento desta decisão, faculto à Serventia a utilização do meio previsto no art. 203, §4º, do CPC. Às providências.
Várzea Grande/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito - 
                                            
19/01/2023 14:32
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
19/01/2023 14:32
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
19/01/2023 14:32
Decisão interlocutória
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19/01/2023 12:02
Conclusos para decisão
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18/08/2022 12:44
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
 - 
                                            
18/12/2021 07:23
Decorrido prazo de JOAO MESSIAS SANTOS BARROS em 17/12/2021 23:59.
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24/11/2021 03:31
Publicado Intimação em 24/11/2021.
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24/11/2021 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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22/11/2021 17:01
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/11/2021 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2021 17:33
Conclusos para decisão
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10/11/2021 17:32
Juntada de Certidão
 - 
                                            
10/11/2021 17:31
Juntada de Certidão
 - 
                                            
10/11/2021 17:27
Recebido pelo Distribuidor
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10/11/2021 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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10/11/2021 17:27
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/11/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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Documento de comprovação • Arquivo
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