TJMT - 1000172-15.2023.8.11.0008
1ª instância - Barra do Bugres - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 01:52
Publicado Intimação em 19/09/2025.
-
20/09/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
-
17/09/2025 14:32
Expedição de Outros documentos
-
09/09/2025 18:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/09/2025 17:48
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
03/09/2025 10:41
Juntada de recibo (sisbajud)
-
03/02/2025 12:08
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 02:17
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
02/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 14:52
Expedição de Outros documentos
-
28/06/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 18:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/05/2024 18:19
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 14:04
Expedição de Outros documentos
-
21/02/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 00:46
Publicado Intimação em 30/01/2024.
-
30/01/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE BARRA DO BUGRES DECISÃO Processo: 1000172-15.2023.8.11.0008.
EXEQUENTE: SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA EXECUTADO: ANA MARIA DE MATOS Vistos, Defiro o pedido de ID n. 110891702, posto que determino que seja procedida com a retificação do valor da causa, devendo a parte autora/exequente promover com o recolhimento das custas e taxas judiciárias no valor atualizado, no prazo legal, sob pena de extinção do feito.
Sem prejuízo, após cumprida a determinação supra, determino a intimação da parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo legal, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo alhures e nada sendo requerido, certifique-se e remetam-se os autos ao arquivo independentemente de nova conclusão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barra do Bugres-MT, 25 de janeiro de 2024.
Arom Olímpio Pereira Juiz de Direito -
26/01/2024 12:17
Expedição de Outros documentos
-
25/01/2024 17:50
Decisão interlocutória
-
28/09/2023 19:00
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 12:00
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 01:13
Decorrido prazo de ANA MARIA DE MATOS em 10/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2023 15:48
Juntada de Petição de diligência
-
26/01/2023 15:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/01/2023 14:57
Expedição de Mandado
-
26/01/2023 10:15
Decisão interlocutória
-
25/01/2023 15:21
Conclusos para decisão
-
25/01/2023 15:20
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 11:27
Publicado Intimação em 24/01/2023.
-
24/01/2023 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
24/01/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE BARRA DO BUGRES DECISÃO Processo: 1000172-15.2023.8.11.0008.
EXEQUENTE: PONTA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA EXECUTADO: ANA MARIA DE MATOS
Vistos... 1.
Não houve comprovação do recolhimento das custas e taxas judiciais. 2.
Isto posto, determino a intimação da parte para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, apresentando a devida guia e comprovante de recolhimento das custas e taxas judiciárias pertinentes à distribuição da ação, sob pena de extinção do feito, nos termos dos artigos 321 e 485, I, do Novo Código de Processo Civil. 3.
Transcorrido o prazo assinalado, com ou sem recolhimento das custas, certifique-se e conclusos.
Barra do Bugres-MT, 19 de janeiro de 2023.
Arom Olímpio Pereira Juiz de Direito -
20/01/2023 10:59
Expedição de Outros documentos
-
19/01/2023 18:58
Decisão interlocutória
-
19/01/2023 12:50
Conclusos para decisão
-
19/01/2023 12:50
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 12:50
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 12:50
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 12:25
Recebido pelo Distribuidor
-
19/01/2023 12:25
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
19/01/2023 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000011-57.2023.8.11.0023
Claudio Chaves e Silva
Willian Cesar Gomes Pereira
Advogado: Zainni Michenko
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 04/01/2023 14:01
Processo nº 1001915-81.2023.8.11.0001
Edmir Francisco de Oliveira
Tuiutur Viagens e Turismo LTDA - EPP
Advogado: Clissia Pena Alves de Carvalho
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 18/01/2023 14:31
Processo nº 1000205-26.2023.8.11.0001
Eliana Augusta Carvalho da Silva
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Leonara da Silva Santos
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 11/07/2023 14:31
Processo nº 1001400-46.2023.8.11.0001
Valdinil Barros da Silva
Oi S.A.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 11/05/2023 16:14
Processo nº 1001400-46.2023.8.11.0001
Valdinil Barros da Silva
Oi S.A.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 14/01/2023 22:59