TJMT - 1010611-12.2021.8.11.0055
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 - Segunda C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA DECISÃO Processo n. 1010611-12.2021.8.11.0055 EXEQUENTE: DAVID MARQUES VIANA EXECUTADO: CARRO FACIL TGA VEICULOS AUTOMOTORES EIRELI Trata-se de Cumprimento de Sentença no qual figura no polo passivo Carro Facil Tga Veiculos Automotores Eireli.
A decisão de Id. 116452670 determinou a busca de bens e ativos da parte executada através dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, bem como a expedição de mandado de constatação no endereço da parte executada a fim de aferir a existência de bens passíveis de penhora, mormente veículos.
A busca realizada através do RENAJUD restou infrutífera (Id. 116452671).
A certidão do Oficial de Justiça anexada ao Id. 118756249 dispõe que, de acordo com o proprietário da executada, os veículos que se encontram na empresa são de terceiros, que deixam para serem vendidos em consignação.
A diligência realizada através do SISBAJUD na modalidade “teimosinha” restou parcialmente frutífera (Id. 119417139) e os valores foram levantados em favor da parte exequente ao Id. 135760543.
No mais, o Oficial de Justiça anexara a certidão de Id. 121513499, cujo teor é a lista de veículos que se encontram na empresa executada.
A parte exequente, através da manifestação de Id. 122565434, requer seja realizada a penhora, avaliação e anotação de restrição dos veículos indicados pelo Sr.
Oficial de Justiça, sob a alegação de que a propriedade da coisa móvel se transfere pela tradição, presumindo-se proprietário aquele que tem à posse sobre o bem.
O nome da parte executada fora incluso no cadastro de inadimplentes (Id. 122641936).
Os autos vieram conclusos.
Fundamenta-se.
Decide-se.
Inicialmente, PROCEDA-SE a inclusão de restrição de transferência aos veículos indicados no Id. 121513499, de modo a satisfazer a dívida exequenda, bem como PROMOVA-SE a penhora e remoção dos aludidos bens.
No mais, ADVIRTA-SE expressamente o credor que os bens móveis eventualmente penhorados serão depositados sob sua custódia (isto é, junto ao exequente), quem assumirá o encargo de fiel depositário, responsável ainda por providenciar e custear a remoção dos bens.
Ficará o Oficial de Justiça autorizado a deixar de cumprir a ordem se o exequente deixar de fornecer os meios necessários para a remoção imediata do bem móvel, oportunidade que ocasionará a preclusão da possibilidade de penhora de bens da mesma natureza.
Havendo constrição patrimonial na diligência promovida, INTIME-SE a parte executada - por meio de advogado habilitado, se carente de representação, pela via postal, na forma legal cabível do art. 841, CPC -, facultando-lhe a manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 dias, pugnar o que entender de direito para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção/arquivamento.
CUMPRA-SE.
Tangará da Serra, data registrada no sistema.
RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito -
08/03/2023 09:06
Baixa Definitiva
-
08/03/2023 09:06
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
-
08/03/2023 09:06
Transitado em Julgado em 07/03/2023
-
08/03/2023 00:24
Decorrido prazo de JAILSON JM VEICULOS em 07/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 00:24
Decorrido prazo de DAVID MARQUES VIANA em 07/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 00:24
Decorrido prazo de CARRO FACIL TGA VEICULOS AUTOMOTORES LTDA em 07/03/2023 23:59.
-
09/02/2023 00:31
Publicado Acórdão em 09/02/2023.
-
09/02/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
08/02/2023 00:00
Intimação
E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE NULIDADE/RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESPONSABILIDADE POR VÍCIO OCULTO DE PRODUTO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – RECURSO DO AUTOR – ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA – TESE REJEITADA – DANOS MORAIS – INEXISTÊNCIA DE PROVA – MERO DISSABOR – RECURSO DESPROVIDO. 1- De acordo com o artigo 345, inciso IV, do CPC, a revelia não produz efeitos quando as alegações formuladas pelo Autor estiverem em contradição com as provas dos autos.
No caso, a alegação do Autor/Apelante é contrária a prova carreada por ele próprio.
Não há falar em aplicação da Teoria da Aparência, visto que o conjunto probatório não comprova o envolvimento do Recorrido (pessoa física) e, desse modo, escorreita a sentença que reconheceu toda a responsabilidade pelos danos à empresa Apelada. 2- A compra do veículo usado com a presença de defeito oculto pode até gerar inconformismo, irresignação, mas não se mostra suficiente para causar ofensa anormal à personalidade ou ferir a dignidade do Autor/Apelante. -
07/02/2023 18:34
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2023 18:08
Conhecido o recurso de DAVID MARQUES VIANA - CPF: *48.***.*23-81 (APELANTE) e não-provido
-
06/02/2023 21:02
Juntada de Petição de certidão
-
06/02/2023 20:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/01/2023 13:30
Expedição de Outros documentos
-
25/01/2023 13:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/01/2023 01:11
Publicado Intimação de pauta em 23/01/2023.
-
20/01/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
19/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 01 de Fevereiro de 2023 a 03 de Fevereiro de 2023 às 08:30 horas, no Plenário Virtual.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES.
A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta.
Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES.
Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
18/01/2023 15:42
Expedição de Outros documentos
-
30/11/2022 09:21
Conclusos para julgamento
-
06/09/2022 17:43
Conclusos para decisão
-
06/09/2022 17:19
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 17:19
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 10:53
Recebidos os autos
-
01/09/2022 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001147-62.2017.8.11.0003
Facchini S/A
Facchini S/A
Advogado: Bruno Rampim Cassimiro
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 24/04/2023 12:11
Processo nº 1001494-44.2021.8.11.0007
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Marlene de Fatima Marques Lazarotto
Advogado: Eduardo Alves Marcal
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 09/03/2021 16:53
Processo nº 1000122-48.2020.8.11.0087
Banco do Brasil S.A.
Josivan Ferreira da Silva
Advogado: Adriano Athala de Oliveira Shcaira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 07/02/2020 09:59
Processo nº 1000008-10.2019.8.11.0002
Leidiane da Silva Oliveira
Unic Educacional LTDA
Advogado: Kamila Michiko Teischmann
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 03/01/2019 14:47
Processo nº 1002032-71.2020.8.11.0003
Lindomar Alberto Nerys
Gersei Veronica Vidotti Freitas - ME
Advogado: Joao Acassio Muniz Junior
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 10/02/2020 22:28