TJMT - 1002297-74.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 18:25
Juntada de Certidão
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15/05/2023 10:26
Arquivado Definitivamente
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15/05/2023 10:26
Transitado em Julgado em 12/05/2023
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12/05/2023 22:51
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA ARAUJO em 11/05/2023 23:59.
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12/05/2023 22:51
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 11/05/2023 23:59.
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01/05/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 02:59
Publicado Sentença em 26/04/2023.
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26/04/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ *08.***.*71-97 São Paulo, 20 de Abril de 2023 Carta Nº HA0423038083 SOLICITANTE SENHA GERADA PARA OPERADOR AC CPF nº *08.***.*71-97 Em resposta à vossa solicitação, informamos que constou(aram) em nome do CPF nº *08.***.*71-97: Período: Últimos 5 anos SCPC - Registro(s) de Débito(s) Empresa BANCO DO BRASIL S/A SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 00000000869782982 10/05/2017 07/06/2017 17/06/2017 09/04/2019 12.187,18 Empresa BANCO DO BRASIL S/A SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 00000000880746997 10/05/2017 21/06/2017 01/07/2017 09/04/2019 3.314,09 Empresa BANCO DO BRASIL S/A SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 00000000879498250 15/01/2018 31/01/2018 10/02/2018 29/01/2020 1.571,46 Empresa AGUAS DE TIMON SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 150495994201811 15/10/2018 19/10/2018 29/10/2018 07/11/2018 35,95 Empresa AGUAS DE TIMON SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 150385296201811 15/08/2018 19/10/2018 29/10/2018 03/01/2019 35,95 Empresa AGUAS DE TIMON SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 150441398201811 15/09/2018 19/10/2018 29/10/2018 03/01/2019 1,32 Empresa AGUAS DE TIMON SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 000041.3525097 15/06/2021 30/06/2021 31/03/2027 01/07/2021 § 38,67 Empresa AGUAS DE TIMON SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 000041.3685442 15/09/2021 01/10/2021 02/07/2027 06/10/2021 § 41,35 Empresa AGUAS DE TIMON SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 000041.3793553 15/11/2021 30/11/2021 31/08/2027 11/12/2021 § 42,44 Empresa ATIVOS S.A SECURIT CRED GEST COB SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 879498250 15/01/2018 03/12/2021 13/12/2021 16/01/2023 2.140,65 Empresa AGUAS DE TIMON SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 000041.3847172 15/12/2021 03/01/2022 04/10/2027 06/01/2022 § 41,35 Empresa AGUAS DE TIMON SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 000041.3956248 15/02/2022 02/03/2022 01/12/2027 05/03/2022 § 42,44 Empresa AGUAS DE TIMON SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 0000000004239472 15/07/2022 01/08/2022 01/05/2028 03/08/2022 § 47,56 § - Não disponibilizado para consulta ****************************************************************************************************************** Informamos que em nome do Período: Presente data SCPC - Registro(s) de Débito(s) Empresa CLUB MAIS ADMNISTRADORA DE CARTO SCPC SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 0002852450 10/10/2021 30/10/2021 13/11/2021 246,65 ° Conforme regulamento interno do SCPC, o registro de débito é disponibilizado para consulta somente a partir do 10º dia de sua inclusão ou prazo superior, conforme parâmetro solicitado pela empresa ° As informações aqui constantes são confidenciais e intransferíveis A INFORMAÇÃO CONTIDA NESTE DOCUMENTO É PARA USO EXCLUSIVO EM PROCESSO JUDICIAL Sem mais para o momento, subscrevemo-nos Respeitosamente SCPC - Serviço Central de Proteção ao Crédito emitido por meio eletrônico em 20/04/2023 às 16:26:03 ================================================================================================================== ------------------------------------------- C O N S U L T A D E B A L C A O SERVICO DE PROTECAO AO CREDITO Consulta efetuada na: CDL CUIABA/MT ------------------------------------------- NOME: FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA ARAUJO DATA NASCIMENTO: 10/03/1986 CPF: *08.***.*71-97 ------------------------------------------- REGISTRO(S) DE SPC: CDL - CUIABA / MT ------------------------------------------- * CREDOR: CLUB MAIS ADMINISTRADORA DE CARTO ES ENT.ORIGEM: CDL - CUIABA / MT DATA VENCIMENTO: 10/10/2021 TIPO: COMPRADOR CONTRATO/FATURA: 0002852450 VALOR: 363,67 DATA INCLUSAO: 01/12/2021 ------------------------------------------- CONSULTA EM OUTROS BANCOS DE DADOS ------------------------------------------- REGISTRO(S) DE SERASA ------------------------------------------- * CREDOR: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBU ENT.ORIGEM: SERASA EXPERIAN DATA VENCIMENTO: 21/01/2022 TIPO: COMPRADOR CONTRATO: 0007221705202201 VALOR: 115,86 DATA INCLUSAO: 05/06/2022 * CREDOR: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBU ENT.ORIGEM: SERASA EXPERIAN DATA VENCIMENTO: 30/07/2021 TIPO: COMPRADOR CONTRATO: 0003274558202107 VALOR: 88,27 DATA INCLUSAO: 31/08/2021 ------------------------------------------- ENDEREÇO SERASA ------------------------------------------- *ENT.ORIGEM: SERASA EXPERIAN ENDEREÇO: AL.DOS QUINIMURAS, 187 BAIRRO: PLANALTO PAULISTA CIDADE: SAO PAULO-SP, CEP: 04068-900 ------------------------------------------- ENDEREÇOS DAS ENTIDADES DE ORIGEM ------------------------------------------- * ENT.ORIGEM: CDL - CUIABA / MT ENDEREÇO: AVENIDA PRESIDENTE GETULIO VAR ARGAS, 750 BAIRRO: CENTRO NORTE CIDADE: CUIABA / MT ------------------------------------------- RESULTADO ------------------------------------------- >Consta(m) um total de 3 registro(s), sendo detalhado(s) o(s) acima apresentado(s). ------------------------------------------- Verificar o(s) valor(es) atual(is) do(s) debito(s) junto ao(s) credor(es). ------------------------------------------- * Esta consulta apresenta informações de registros efetuados nas bases privadas do SPC Brasil e da Serasa.
Demais informações, originadas de outros bancos privados ou públicos, devem ser acessadas junto aos órgãos de origem. ------------------------------------------- Baixe o Aplicativo SPC Consumidor na Loja de aplicativo do seu Smartphone e acompanhe de perto seu documento. ------------------------------------------- NUM.PROTOCOLO: 014.*70.***.*96-11 20/04/2023 16:26:28-horario de Brasilia-FIM ------------------------------------------- SENTENÇA Processo: 1002297-74.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA ARAUJO REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA ARAUJO, em desfavor de ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIRO . 1 - PRELIMINARES 1 – DA JUSTIÇA GRATUITA Não é na sentença o momento próprio para o juiz se manifestar acerca de eventual pedido de justiça gratuita, pois, no sistema dos Juizados Especiais, a gratuidade no primeiro grau decorre da própria lei de regência – 9.099/95. 2 – MÉRITO No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, uma vez que o pedido submetido ao crivo judicial permite uma decisão imediata, mormente pela questão suscitada ser de fato e de direito, sem a necessidade de dilação probatória, de modo que o julgamento antecipado se impõe, à luz do que determina o artigo 355, inciso I, do CPC.
De início, cumpre mencionar que se aplica ao presente caso o Código de Defesa ao Consumidor, uma vez que necessária a harmonização da relação de consumo, equilibrando economicamente o consumidor e o fornecedor, facilitando àquele o acesso aos instrumentos de defesa, consoante previsão expressa do artigo 6º, VIII.
Com efeito, o que se tem de relevante para o deslinde da controvérsia é que a parte autora sustenta a existência de uma negativação realizada em seu nome, no valor de R$ 2.140,65 (dois mil, cento e quarenta reais e sessenta e cinco centavos), incluído em 15/01/2018 referente ao contrato de nº 52073152/879498 que alega ser indevida uma vez que desconhece a contratação.
Apesar da revelia decretada conforme decisão apresentada no id. 114408746, a parte ré colaciona manifestação de defesa no id. nº 114907091.
Em analise da respectiva manifestação registro que a demandada não colaciona nenhum documento capaz de justificar o debito objurgado, isso porque afirma genericamente que “foi criada com o objetivo de adquirir créditos oriundos de operações praticadas por diversos tipos de instituições financeiras, realizando a gestão da cobrança dos respectivos créditos” (...) e que “possui créditos originados do Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal, Bradesco, Santander, Tribanco, Banco Votorantin, Banco RCI (Renault - Nissan), Carrefour, Itaú, Olé Consignado, IBI, Banco CBSS (Digio) e Losango.” Desta forma, tenho que a Reclamada nada juntou ou trouxe aos autos provas que viessem a comprovar a origem, validade e regularidade da cobrança, objeto da presente, ou a cessão de credito pertinente, assim não se descurou do ônus probatório que lhe incumbia, seja por força do art. 373, II do CPC/2015, seja pela inversão do ônus da prova concedida em favor do consumidor.
Assevero ainda, que em consonância com o Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores de serviços devem prestar os serviços de forma segura, e, assim não fazendo, devem reparar os danos causados, motivo pelo qual aceito como verdadeiros os fatos narrados na inicial.
Por outro lado, melhor sorte não socorre o reclamante no que tange à ocorrência de danos morais no presente caso, tendo em vista que conforme extrato de negativação colacionado aos autos pela própria reclamante, id. 107805817, bem como verificado por este juízo, há outras restrições anteriores ao ingresso da demanda, conforme extrato juntado em anexo. ****************************************************************************************************************** ****************************************************************************************************************** Informamos que em nome do Período: Presente data SCPC - Registro(s) de Débito(s) Empresa CLUB MAIS ADMNISTRADORA DE CARTO SCPC SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 0002852450 10/10/2021 30/10/2021 13/11/2021 246,65 ° Conforme regulamento interno do SCPC, o registro de débito é disponibilizado para consulta somente a partir do 10º dia de sua inclusão ou prazo superior, conforme parâmetro solicitado pela empresa ° As informações aqui constantes são confidenciais e intransferíveis A INFORMAÇÃO CONTIDA NESTE DOCUMENTO É PARA USO EXCLUSIVO EM PROCESSO JUDICIAL Sem mais para o momento, subscrevemo-nos Respeitosamente SCPC - Serviço Central de Proteção ao Crédito emitido por meio eletrônico em 20/04/2023 às 16:26:03 ================================================================================================================== ------------------------------------------- C O N S U L T A D E B A L C A O SERVICO DE PROTECAO AO CREDITO Consulta efetuada na: CDL CUIABA/MT ------------------------------------------- NOME: FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA ARAUJO DATA NASCIMENTO: 10/03/1986 CPF: *08.***.*71-97 ------------------------------------------- REGISTRO(S) DE SPC: CDL - CUIABA / MT ------------------------------------------- * CREDOR: CLUB MAIS ADMINISTRADORA DE CARTO ES ENT.ORIGEM: CDL - CUIABA / MT DATA VENCIMENTO: 10/10/2021 TIPO: COMPRADOR CONTRATO/FATURA: 0002852450 VALOR: 363,67 DATA INCLUSAO: 01/12/2021 ------------------------------------------- CONSULTA EM OUTROS BANCOS DE DADOS ------------------------------------------- REGISTRO(S) DE SERASA ------------------------------------------- * CREDOR: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBU ENT.ORIGEM: SERASA EXPERIAN DATA VENCIMENTO: 21/01/2022 TIPO: COMPRADOR CONTRATO: 0007221705202201 VALOR: 115,86 DATA INCLUSAO: 05/06/2022 * CREDOR: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBU ENT.ORIGEM: SERASA EXPERIAN DATA VENCIMENTO: 30/07/2021 TIPO: COMPRADOR CONTRATO: 0003274558202107 VALOR: 88,27 DATA INCLUSAO: 31/08/2021 ------------------------------------------- ENDEREÇO SERASA ------------------------------------------- *ENT.ORIGEM: SERASA EXPERIAN ENDEREÇO: AL.DOS QUINIMURAS, 187 BAIRRO: PLANALTO PAULISTA CIDADE: SAO PAULO-SP, CEP: 04068-900 ------------------------------------------- ENDEREÇOS DAS ENTIDADES DE ORIGEM ------------------------------------------- * ENT.ORIGEM: CDL - CUIABA / MT ENDEREÇO: AVENIDA PRESIDENTE GETULIO VAR ARGAS, 750 BAIRRO: CENTRO NORTE CIDADE: CUIABA / MT ------------------------------------------- RESULTADO ------------------------------------------- >Consta(m) um total de 3 registro(s), sendo detalhado(s) o(s) acima apresentado(s). ------------------------------------------- Verificar o(s) valor(es) atual(is) do(s) debito(s) junto ao(s) credor(es). ------------------------------------------- * Esta consulta apresenta informações de registros efetuados nas bases privadas do SPC Brasil e da Serasa.
Demais informações, originadas de outros bancos privados ou públicos, devem ser acessadas junto aos órgãos de origem. ------------------------------------------- Baixe o Aplicativo SPC Consumidor na Loja de aplicativo do seu Smartphone e acompanhe de perto seu documento. ------------------------------------------- NUM.PROTOCOLO: 014.*70.***.*96-11 20/04/2023 16:26:28-horario de Brasilia-FIM ------------------------------------------- Destaco que cabe à parte Autora comprovar que as negativações anteriores são ilegítimas, a fim de afastar o entendimento da súmula 385 do STJ.
Assim, embora demonstrada a conduta ilícita por parte da empresa ré ao negativar o nome do reclamante por dívida não comprovada, o fato de possuir registro anterior válido em cadastro de inadimplentes aponta a inexistência de abalo de crédito, do que se conclui não haver prejuízo decorrente da conduta ilícita da reclamada.
Destarte, não há que se falar em dano moral indenizável, em conformidade com o disposto no enunciado n. 385 da súmula do STJ, segundo o qual, “Da anotação irregular em cadastro de proteção de crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito do cancelamento”.
Nesse sentido: INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA – DANO MORAL – AFASTADO – EXISTÊNCIA DE LEGÍTIMA RESTRIÇÃO ANTERIOR – SÚMULA 385 DO STJ – APLICABILIDADE – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Pelo exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, OPINO pela PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos formulados pela autora, em desfavor da reclamada ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIRO para apenas DECLARAR a inexistência do débito no valor no valor de R$ 2.140,65 (dois mil, cento e quarenta reais e sessenta e cinco centavos), incluído em 15/01/2018 referente ao contrato de nº 52073152/879498, objeto da presente demanda e OPINAR pela IMPROCEDÊNCIA do pedido de indenização por danos morais.
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª.
Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Fernanda Corrêa da Costa Juíza Leiga Vistos, etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
24/04/2023 16:17
Expedição de Outros documentos
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24/04/2023 16:17
Juntada de Projeto de sentença
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24/04/2023 16:17
Julgado procedente em parte do pedido
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17/04/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 10:08
Conclusos para julgamento
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12/04/2023 09:44
Juntada de Petição de manifestação
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12/04/2023 08:56
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA ARAUJO em 11/04/2023 23:59.
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12/04/2023 08:56
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 11/04/2023 23:59.
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10/04/2023 02:59
Publicado Decisão em 10/04/2023.
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06/04/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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05/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1002297-74.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA ARAUJO REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se que a Reclamada, apesar de devidamente citada e intimada, não compareceu à audiência de conciliação, e nem apresentou justificativa plausível.
O Enunciado nº 20, do Fórum Nacional de Juizados Especiais, tem a seguinte redação: “O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.” Destarte, em conformidade com o Enunciado nº 20 do FONAJE, cabem à parte ré comparecer pessoalmente às audiências ou, em se tratando de pessoa jurídica, ser representada por preposto.
Caso contrário, serão reputados verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, conforme estabelece o artigo 20 da Lei nº 9.099/95, in verbis: “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.” Assim, não restado comprovado o motivo de força maior ou impedimento escusável para a ausência da parte ré na audiência de conciliação, e, em se tratando de direito disponível, DECRETO A REVELIA da Reclamada, nos termos do artigo 20, da Lei nº 9.099/95.
No mais, considerando que o feito se encontra maduro para prolação da sentença, determino a distribuição do presente feito a um dos juízes leigos deste Juízo para a elaboração da sentença.
Cumpra-se.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
04/04/2023 17:18
Expedição de Outros documentos
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04/04/2023 17:18
Decretada a revelia
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04/04/2023 16:52
Conclusos para decisão
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04/04/2023 16:52
Recebimento do CEJUSC.
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04/04/2023 16:52
Audiência de conciliação realizada em/para 04/04/2023 16:40, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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04/04/2023 16:51
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 12:31
Recebidos os autos.
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04/04/2023 12:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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17/03/2023 01:02
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 13/03/2023 23:59.
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24/01/2023 11:32
Publicado Intimação em 24/01/2023.
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24/01/2023 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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23/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1002297-74.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 2.140,65 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA ARAUJO Endereço: AVENIDA HISTORIADOR RUBENS DE MENDONÇA, 10, BOSQUE DA SAÚDE, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-000 POLO PASSIVO: Nome: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS Endereço: AVENIDA BRIGADEIRO FARIA LIMA, 3900, 10 andar, - DE 3252 AO FIM - LADO PAR, ITAIM BIBI, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-132 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 8ª JEC - SALA 01 Data: 04/04/2023 Hora: 16:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 20 de janeiro de 2023 -
20/01/2023 11:15
Expedição de Outros documentos
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20/01/2023 11:15
Expedição de Outros documentos
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20/01/2023 11:15
Audiência de conciliação designada em/para 04/04/2023 16:40, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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20/01/2023 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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